TJPA - 0815836-85.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 14:59
Apensado ao processo 0236290-77.2016.8.14.0301
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03/04/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 08:29
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 03:24
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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16/10/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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13/10/2022 23:15
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 23:14
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 23:13
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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30/08/2022 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2022 08:32
Conclusos para decisão
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30/08/2022 08:32
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2022 12:08
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 00:58
Decorrido prazo de RENATO ANDRE MOREIRA DE SOUZA em 28/07/2022 23:59.
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31/07/2022 00:58
Decorrido prazo de MARIO AVELINO WANZELER DE MATOS em 28/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:22
Decorrido prazo de RENATO ANDRE MOREIRA DE SOUZA em 21/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:22
Decorrido prazo de MARIO AVELINO WANZELER DE MATOS em 21/07/2022 23:59.
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22/06/2022 00:06
Publicado Sentença em 21/06/2022.
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22/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0815836-85.2020.8.14.0301 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) RENATO ANDRE MOREIRA DE SOUZA Nome: MARIO AVELINO WANZELER DE MATOS Endereço: desconhecido SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por RENATO ANDRÉ MOREIRA DE SOUZA, em face de MÁRIO AVELINO WANZELER DE MATOS.
Aduz, em síntese, que a Embargada ajuizou uma ação de execução de título extrajudicial contra a embargante na qual se cobrou dívida consubstanciada em nota promissória.
Alega que a dívida seria simulada e que as partes teriam formado sociedade de fato, na qual o embargado seria o responsável pelo aporte financeiro e o embargante efetivamente administraria a sociedade.
Sustenta que, em decorrência dos prejuízos obtidos com a administração da empresa, o embargante teria sido coagido a firmar dívida inexistente em nota promissória em favor do embargado.
Por fim, requereu a extinção da ação executória.
Em impugnação aos embargos, a embargada pugnou pela sua total improcedência, ao argumento de que o embargante não teria comprovado quaisquer das alegações feitas e que a nota promissória seria legalmente exequível.
Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Verifica-se que os autos se encontram carreados com a documentação necessária, razão pela qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Passo primeiramente à análise do pedido de gratuidade requerido pelo embargante.
Considerando os termos do art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe do dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, razão pela qual decido pela concessão da justiça gratuita ao embargante, uma vez que se presume ser verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.
Não havendo mais preliminares ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito dos embargos.
Primeiramente, destaque-se que a nota promissória é um título cambiário em que seu criador assume a obrigação direta e principal de pagar o valor correspondente no título.
A nota promissória nada mais é do que uma promessa de pagamento, e para seu nascimento são necessárias duas partes: o emitente ou subscritor (devedor), criador da promissória no mundo jurídico, e o beneficiário ou tomador, que é o credor do título.
Segundo dispõe o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) no inciso I do seu artigo 784 a nota promissória é um título executivo extrajudicial que, uma vez não adimplido na data aprazada, pode ser utilizado em ação judicial (execução de título extrajudicial) para fins de cobrança do valor indicado na cártula.
De acordo com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) o credor da nota promissória (sacado) possui o prazo de 3 anos, a contar da data de vencimento, para promover a ação de execução de título extrajudicial contra o devedor do título.
No caso dos autos, a controvérsia da lide reside na suposta exigibilidade da nota promissória executada em ação principal, a qual, segunda a tese aventada pelo embargante, seria decorrente de negócio simulado e teria firmado mediante coação.
Todavia, a alegação exposta pelo embargante não merece prosperar, pelas seguintes razões de fato e de direito.
A uma, o embargante sustenta a existência de suposta sociedade de fato, na qual o embargado seria o responsável pelo aporte de recursos financeiros necessários para o funcionamento da referida empresa.
Contudo, o código civil exige prova documental escrita para que se possa comprovar a existência de sociedade de fato entre os sócios, conforme o art. 987 do CC: Art. 987.
Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante não teve a devida cúria de comprovar a existência da sociedade de fato e a relação empresarial entre os supostos sócios na forma exigida por lei.
Assim, a tese de simulação de dívida aventada em embargos não subsiste.
A duas, igualmente não comprovou-se a existência de coação na formação do título executivo extrajudicial, tendo a parte embargante declarado expressamente em exordial que apôs a sua assinatura na nota promissória e que tinha plena ciência do montante da dívida.
Portanto, a validade do título resta cabalmente demonstrada.
Em um terceiro ponto, frise-se que a nota promissória constitui título cambiário e encontra-se regido, pois, pelo princípio da abstração.
Pelo princípio da abstração, o título de crédito se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem, isto é, questões relativas a esse negócio jurídico subjacente não têm o condão de afetar o cumprimento da obrigação do título de crédito.
Não importa a origem do título, ele existe abstratamente, completamente desvinculado da relação inicial.
Cabe ainda citar o princípio da autonomia das relações cambiárias, que segundo o doutrinado Fábio Coelho leciona da seguinte maneira: [...] obrigações representadas por um mesmo título de crédito são independentes entre si.
Se uma dessas obrigações for nula ou anulável, eivada de vício jurídico, tal fato não comprometerá a validade e eficácia das demais obrigações constantes do mesmo título de crédito.
Se o comprador de um bem a prazo emite nota promissória em favor do vendedor e este paga uma sua dívida, perante terceiro, transferindo a este o crédito representado pela nota promissória, em sendo restituído o bem, por vício redibitório, ao vendedor, não se livrará o comprador de honrar o título no seu vencimento junto ao terceiro portador.
Deverá, ao contrário, pagá-lo e, em seguida, demandar ressarcimento perante o vendedor do negócio frustrado. (fl.268-269; COELHO, Fábio Ulhoa.
Manual de Direito Comercial: direito de empresa. 23. ed.
São Paulo: Saraiva, 2011.) Portanto, ainda que houvesse vícios ou nulidades em relação jurídica anterior, estes jamais teriam o condão de macular o negócio jurídico posterior por conta dos princípios da abstração e autonomia cambiários, os quais regem os títulos de crédito, entre eles a nota promissória.
Assim sendo, é forçoso concluir pela improcedência da presente lide, porquanto restou devidamente demonstrado que a nota promissória é título líquido, certo e exigível, sendo plenamente válida a execução de título executivo extrajudicial ajuizada em desfavor da embargada.
Ante o exposto, pelos fatos e fundamento ao norte alinhavados e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, porquanto restou comprovada a regularidade da emissão da nota promissória.
Condeno a Embargante em custas processuais e honorários advocatícios, fixando a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2, do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Advirtam-se às partes que, na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa.
Com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar, caso queira, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Junte-se cópia desta decisão na ação n. 0236290-77.2016.8.14.0301 e intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, DATA DO SISTEMA.
FABIO PENEZI POVOA Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital SS -
18/06/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 11:59
Julgado improcedente o pedido
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08/06/2022 13:25
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 13:24
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2022 15:30
Expedição de Certidão.
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22/05/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
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21/05/2020 12:09
Juntada de Petição de petição
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06/05/2020 09:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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15/04/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 12:48
Conclusos para despacho
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13/04/2020 12:48
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2020 10:45
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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19/03/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2020 10:47
Outras Decisões
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03/03/2020 18:19
Conclusos para decisão
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03/03/2020 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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