TJPA - 0847225-20.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 10:28
Juntada de petição
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18/04/2023 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0847225-20.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VERA LUCIA ROLO DA SILVA Nome: MARIA VERA LUCIA ROLO DA SILVA Endereço: Avenida Duque de Caxias, 1142, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-029 REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1.000, Edif.
Prédio 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
DEIXO de exercer o juízo de retratação, previsto no art. 485, § 7º, do CPC; 2.
DETERMINO a imediata remessa dos autos ao E.
TJPA, com as nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22053010044901600000060350144 0 INICIAL 0000816191 Petição 22053010044937200000060350149 1 PROCURACAO Procuração 22053010045034000000060350147 2 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 22053010045104000000060350150 3 DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 22053010045149600000060350153 4 RESIDENCIA Documento de Comprovação 22053010045199300000060350155 5 EXTRATO INSS Documento de Comprovação 22053010045244300000060350168 6 Extrato para Imposto de Renda Documento de Comprovação 22053010045324800000060350161 7 Certidao Documento de Comprovação 22053010045372000000060350174 8 CONTRATO 0000816191 Documento de Comprovação 22053010045418400000060351437 CALCULO INSS Documento de Comprovação 22053010045498900000060351439 CALCULO PESSOAL Documento de Comprovação 22053010045552900000060351443 TAXA INSS Documento de Comprovação 22053010045613500000060351445 TAXA PESSOAL Documento de Comprovação 22053010045663300000060351448 Despacho Despacho 22053113244326200000060405478 Despacho Despacho 22053113244326200000060405478 Petição Petição 22071423475966100000066920635 Petição Petição 22072117134455800000068111806 Detalhamento - maria vera lucia Documento de Comprovação 22072117134503400000068111807 Certidão Certidão 23020811122882200000081946865 Sentença Sentença 23021413561728300000082120490 Petição Petição 23031423430632600000084255296 Certidão Certidão 23041209364474600000085976553 -
17/04/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2023 12:28
Conclusos para decisão
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17/04/2023 12:28
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 06:14
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:29
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 04:30
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0847225-20.2022.8.14.0301 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA VERA LUCIA ROLO DA SILVA Nome: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1.000, Edif.
Prédio 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA VERA LUCIA ROLO DA SILVA em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Pretende a parte autora a revisão de contrato firmado com a ré, atinente a contrato de empréstimo pessoal, quando pensou ter firmado contrato de empréstimo consignado.
Entretanto, proferido despacho de emenda à inicial, a parte apresentou manifestação conforme id.
Num. 71415246, sem fazer qualquer prova quanto à eventual tentativa de resolução da lide extrajudicialmente, a fim de comprovar a pretensão resistida, sob a alegação de sua desnecessidade como requisito de ingresso judicial da lide.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
PRELIMINARMENTE, constata-se que a parte juntou documentação comprobatória de sua situação de hipossuficiência, de modo que, entendo que satisfeitos os requisitos legais, razão pela qual, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA em favor da parte autora, nos termos do art. 98 e ss do CPC, a qual advirto que poderá ser REVOGADA acaso se constate que os fatos alegados não condizem com a verdade, sendo passível de responsabilidade civil e criminal.
Prosseguindo-se ao exame dos autos processuais, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Tais requisitos, no entanto, restaram suficientemente comprovados no caso em apreço.
NO CASO EM APREÇO, da leitura dos autos, constata-se que a parte autora não apresentou os documentos necessários a suprir a condição de procedibilidade e prosseguibilidade da ação, tendo em vista que, inobstante devidamente oportunizado, a parte autora não colacionou documentos necessários a comprovar a existência de pretensão resistida, isto é, que tenha adotado diligências administrativas a fim de resolver a controvérsia ora ventilada.
Não se questiona, tão menos se objetiva cercear o direito de ação constitucionalmente assegurado.
Tanto o é que o autor o exerceu quando peticionou perante este Juízo.
O que se exige é que se cumpram os requisitos mínimos e necessários para o regular prosseguimento da demanda.
Circunstâncias bem diferentes.
Para corroborar a tese, segue entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que já reconheceu não ser absoluto o direito de ação.
Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Precedente: RE 631.240-RG, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 10.11.2014. 2.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4.
Agravo interno conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CREDISCORE.
INTERESSE DE AGIR.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RECUSA DE CRÉDITO OCORREU EM RAZÃO DA FERRAMENTA DE SCORING, ALÉM DE PROVA DO REQUERIMENTO PERANTE A INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL E SUA NEGATIVA OU OMISSÃO. 1.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.419.697/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, definiu que, no tocante ao sistema scoring de pontuação, "apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas" (REsp 1419697/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014). 2.
Assim, há interesse de agir para a exibição de documentos sempre que o autor pretender conhecer e fiscalizar documentos próprios ou comuns de seu interesse, notadamente referentes a sua pessoa e que estejam em poder de terceiro, sendo que "passou a ser relevante para a exibitória não mais a alegação de ser comum o documento, e sim a afirmação de ter o requerente interesse comum em seu conteúdo" (SILVA, Ovídio A.
Batista da.
Do processo cautelar.
Rio de Janeiro: Forense, 2009, fl. 376). 3.
Nessa perspectiva, vem a jurisprudência exigindo, sob o aspecto da necessidade no interesse de agir, a imprescindibilidade de uma postura ativa do interessado em obter determinado direito (informação ou benefício), antes do ajuizamento da ação pretendida. 4.
Destarte, para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "Em relação ao sistema credit scoring, o interesse de agir para a propositura da ação cautelar de exibição de documentos exige, no mínimo, a prova de: i) requerimento para obtenção dos dados ou, ao menos, a tentativa de fazê-lo à instituição responsável pelo sistema de pontuação, com a fixação de prazo razoável para atendimento; e ii) que a recusa do crédito almejado ocorreu em razão da pontuação que lhe foi atribuída pelo sistema Scoring". 5.
Recurso especial a que se nega provimento.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1304736/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 30/03/2016) Doutrinariamente, sabe-se que o interesse de agir corresponde ao biônimo necessidade e adequação, assim definidos: I) Necessidade ou Utilidade da Ação: a prestação jurisdicional deve ser um meio necessário para a solução da lide, ou seja, o processo deve ser o mecanismo necessário e útil para a parte ter seu conflito resolvido.
II) Adequação da Ação: O instrumento usado pelo autor deve ser o adequado, o menos gravoso.
Logo, sendo possível a solução via administrativa, não há de se falar em pretensão resistida.
Assim, inobstante oportunizado que a parte autora esclarecesse se diligenciou administrativamente, por meio documentos comprobatórios (número de protocolo; comprovante de ligação e etc.), esta olvidou o ônus que lhe compete, optando por formular meras alegações, sem fazer prova do alegado, razão pela qual, hei, por bem, indeferir o prosseguimento do feito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, especialmente que não cumpridas as condições da ação, por ausência de interesse processual, considerando-se o autor carecedor de ação, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Considerando que se trata de feito que tramita com os benefícios da justiça gratuita, não há o que se falar em recolhimento de custas processuais.
SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, considerando que sequer realizada a triangulação processual.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém/PA, (datado e assinado eletronicamente) VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF -
14/02/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/02/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 00:06
Publicado Despacho em 21/06/2022.
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22/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0847225-20.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VERA LUCIA ROLO DA SILVA REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1.000, Edif.
Prédio 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento, no sentido de: 1.
APRESENTAR documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais, ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, ficando desde já deferido o parcelamento em quatro parcelas, desde que não inferiores a R$100,00; 2.
COMPROVAR que formulou reclamação prévia juntamente à reclamada, a fim de demonstrar a pretensão resistida e o interesse de agir, ressaltando-se que está disponível no site do TJPA um serviço público denominado “consumidor.gov.br”, que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet 3.
COMPROVAR a ocorrência do desconto acima dos limites permitidos com a juntada de contracheque da aposentadoria; 4.
CORRIGIR o valor da causa pelo valor perseguido na ação, incluindo a soma dos pedidos cumulados, inclusive do valor do empréstimo que pretende a declaração de inexistência, na forma do art. 292, II c/c VI c/c V do CPC; 5.
COMPROVAR o recolhimento das custas complementares, em vista do valor corrigido da causa, sob pena de cancelamento da distribuição; 6.
APRESENTAR fundamento acerca do distinguishing entre o caso concreto e os precedentes qualificados acima aludidos (Súmula n. 596/STF, Súmula Vinculante n. 7/STF, RE 592.377, Súmula n. 539/STJ, Tema 246, Súmula n. 541/STJ, Tema 247, REsp nº 1.061.530/RS, REsp nº 1.251.331/SP e REsp nº 1.578.553/SP – Tema 958), trazendo argumento novo que nunca tenha sido apreciado conforme § 4º do art. 927 do mesmo código.
Deverá o autor, quando da manifestação, expor a RATIO DECIDENDI de julgados que afastem ou superem as súmulas e precedentes acima apontados, os quais porventura vier a instruir, não se limitando a simples exposição, sob pena de improcedência liminar da ação, na forma do art. 332 e ss do CPC.
Int.
Dil.
CUMPRA-SE.
Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém YO SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22053010044901600000060350144 0 INICIAL 0000816191 Petição 22053010044937200000060350149 1 PROCURACAO Procuração 22053010045034000000060350147 2 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 22053010045104000000060350150 3 DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 22053010045149600000060350153 4 RESIDENCIA Documento de Comprovação 22053010045199300000060350155 5 EXTRATO INSS Documento de Comprovação 22053010045244300000060350168 6 Extrato para Imposto de Renda Documento de Comprovação 22053010045324800000060350161 7 Certidao Documento de Comprovação 22053010045372000000060350174 8 CONTRATO 0000816191 Documento de Comprovação 22053010045418400000060351437 CALCULO INSS Documento de Comprovação 22053010045498900000060351439 CALCULO PESSOAL Documento de Comprovação 22053010045552900000060351443 TAXA INSS Documento de Comprovação 22053010045613500000060351445 TAXA PESSOAL Documento de Comprovação 22053010045663300000060351448 -
18/06/2022 13:27
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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18/06/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 10:05
Conclusos para decisão
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30/05/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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