TJPA - 0847225-20.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 10:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
09/04/2024 10:27
Baixa Definitiva
-
09/04/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA VERA LUCIA ROLO DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:18
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:20
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL – 0847225-20.2022.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTE: MARIA VERA LUCIA ROLO DA SILVA APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADVOGADO COM INSCRIÇÃO SUSPENSA.
POSSIBILITADA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
APELANTE QUE SE MANTEVE INERTE.
REPRESENTAÇÃO NÃO REGULARIZADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA VERA LUCIA ROLO DA SILVA, em face da AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau.
Distribuído à relatoria, determinei a intimação pessoal da recorrente para que regularizasse sua representação processual, considerando que os advogados habilitados a defender seus interesses encontram-se com suas inscrições suspensas perante a Ordem dos Advogados do Brasil.
Providenciada a intimação, foi certificado o não atendimento à determinação. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Com efeito, o presente recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento, conforme passo a expor.
Diz o art. 76, §2º, I, do CPC: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; No caso dos autos, conforme relatado, foi constatado que os patronos da apelante se encontram com suas inscrições suspensas perante a Ordem dos Advogados do Brasil, situação que perdura até os dias atuais, conforme documentos que seguem anexos a essa decisão, motivo pelo qual foi oportunizado à apelante a regularização de sua representação processual, a qual, devidamente intimada, quedou-se inerte.
De acordo com o Art. 42, do Estatuto da OAB, “Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão” e, não estando a recorrente devidamente representada por advogado regularmente habilitado o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
ASSIM, com fundamento no artigo 76, §2º, I, do CPC c/c art. 274, parágrafo único, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Apelação.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 12 de março de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
12/03/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:43
Não conhecido o recurso de Apelação de MARIA VERA LUCIA ROLO DA SILVA - CPF: *22.***.*40-25 (APELANTE)
-
06/12/2023 08:49
Conclusos ao relator
-
06/12/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 00:15
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA VERA LUCIA ROLO DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:32
Decorrido prazo de MARIA VERA LUCIA ROLO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 08:10
Juntada de identificação de ar
-
01/11/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/10/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 11:17
Recebidos os autos
-
18/04/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014114-34.2016.8.14.0028
Banco do Brasil
Glauber Jose Martins da Silva
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/08/2016 15:48
Processo nº 0133648-60.2015.8.14.0301
Defensoria Publica do Estado do para
Industria Grafica Centenario LTDA
Advogado: Sandra Medeiros Tonini Sanches
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2015 11:44
Processo nº 0133648-60.2015.8.14.0301
A B Moreira Neto
Industria Grafica Centenario LTDA
Advogado: Sandra Medeiros Tonini Sanches
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2025 06:02
Processo nº 0829650-96.2022.8.14.0301
Rinaldo Afonso dos Santos Cardoso
Izabel dos Santos Cardoso
Advogado: Claudio de Souza Miralha Pingarilho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2022 13:09
Processo nº 0845414-25.2022.8.14.0301
Evaldo Oliveira da Costa
Lander Vida e Previdencia Corretora de S...
Advogado: Paulo Antonio Muller
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2022 08:48