TJPA - 0847839-25.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:37
Decorrido prazo de DIANA FLEXA LEITE em 19/08/2025 23:59.
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22/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:18
Decorrido prazo de LEANDRA MARIA DA SILVA MINDELLO em 11/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:18
Decorrido prazo de LEANDRA MARIA DA SILVA MINDELLO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 04:07
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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23/03/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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19/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 20:29
Conclusos para despacho
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12/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 21:52
Conclusos para despacho
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02/05/2024 21:51
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 23:58
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2023 02:00
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 08:09
Juntada de identificação de ar
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31/10/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 10:56
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:49
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 03:38
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0847839-25.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRA MARIA DA SILVA MINDELLO REU: JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO Nome: JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO Endereço: Passagem Frederico, 143, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-150 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALGUEL c/c COBRANÇA e TUTELA DE URGÊNCIA.
Requereu Autor a concessão de tutela antecipada de urgência para que seja arbitrado aluguel em desfavor do Requerido sugerindo desde já o valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) que corresponde a 1/4 do valor de mercado, ainda, todo o retroativo a partir do recebimento da notificação extrajudicial ocorrida em 07/10/2019 até a presente data.
Antes de decidir sobre o pedido de tutela de urgência formulado na Exordial, intimo o Autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte nos autos laudo de avaliação de imóvel emitido por corretor de imóveis para fins de estipulação do valor referente ao aluguel do imóvel, caso o Juízo entendo que os requisitos do artigo 300 do CPC se encontrem satisfeitos.
Deixo de designar audiência de conciliação a fim de dar celeridade ao feito, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem propostas de acordo nos autos.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 29 de agosto de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capita SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Aponte a câmera do celular ou app leitor de QR- code para ter acesso ao conteúdo da petição inicial CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22053117340649700000060624838 01 - Petição Inicial Petição 22053117340666800000060627793 Doc. 01 - RG, CPF e Procuração Documento de Comprovação 22053117340749200000060627794 Doc. 02 - Carteira de Trabalho Frente Documento de Comprovação 22053117340813100000060627795 Doc. 03 - Termo de Inventariante Documento de Comprovação 22053117340853400000060627796 Doc. 04 - Pesquisa aluguel imóvel Documento de Comprovação 22053117340901100000060627797 Doc. 05 - Programa social do governo Documento de Comprovação 22053117340951100000060627798 Doc. 06 - Certidão do Nascimento dos dois Filhos da Requerente Documento de Comprovação 22053117340985300000060627799 Doc. 07 - Veículos do Requerido Documento de Comprovação 22053117341038600000060627800 Doc. 08 - Condição Financeira do Requerido Documento de Comprovação 22053117341093900000060627801 Doc. 09 - Reforma Loja de Roupa Egregia Boutique Documento de Comprovação 22053117341146000000060627802 Doc. 10 - Fotos Viagens Requerido Documento de Comprovação 22053117341187000000060627803 Doc. 11 - Escola da Filha do Requerido Documento de Comprovação 22053117341314800000060627804 Decisão Decisão 22060610445100900000061051938 Decisão Decisão 22060610445100900000061051938 Certidão Certidão 22062008533558600000063345334 Decisão Decisão 22071413434972500000066641036 Decisão Decisão 22101913045168800000075949529 Decisão Decisão 22101913045168800000075949529 Ofício Ofício 22112112320367200000077954443 Petição Inicial Petição Inicial 22112207574000000000081357305 Ofício Documento de Comprovação 22112207574000000000081357306 Petição inicial Petição 22112207574000000000081357307 Decisão 3 vara Documento de Comprovação 22112207574000000000081357308 Decisão 7 vara Documento de Comprovação 22112207574000000000081357309 Decisão 14 vara Documento de Comprovação 22112207574000000000081357310 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22112207591381900000078169689 reportPDF Documento de Comprovação 22112207591480400000078169690 Decisão Decisão 22121413595200000000081357311 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22121509542100000000081357312 Decisão Decisão 22121509544800000000081357313 Certidão Certidão 22121512004233100000079622386 0818904-05.2022.8.14.0000 - Decisão do 2º Grau 22121512004248900000079622388 Baixa definitiva Baixa definitiva 23013009031800000000081357314 Despacho Despacho 23042814065018000000086976053 Despacho Despacho 23042814065018000000086976053 Certidão Certidão 23051113100454400000087697051 Petição Petição 23051717410820800000088068847 -
29/08/2023 23:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 16:30
Conclusos para decisão
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09/08/2023 16:30
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 09:56
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO em 05/06/2023 23:59.
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17/05/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 01:05
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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14/05/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Encaminhem-se os autos ao Juízo da 7a Vara Cível e Empresarial de Belém, conforme determinado da decisão de id 83746366.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
11/05/2023 13:10
Juntada de Certidão
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11/05/2023 10:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 10:05
Conclusos para despacho
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30/01/2023 09:03
Juntada de petição inicial
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15/12/2022 12:00
Juntada de Certidão
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08/12/2022 03:45
Decorrido prazo de LEANDRA MARIA DA SILVA MINDELLO em 07/12/2022 23:59.
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22/11/2022 07:59
Juntada de Outros documentos
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21/11/2022 12:32
Juntada de Ofício
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17/11/2022 01:08
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Arbitramento de Alugueis ajuizada por LEANDRA MARIA DA SILVA MINDELLO em desfavor de JOSÉ LUIZ DE ARAÚJO MINDELLO NETO originariamente distribuída à 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém que se julgou incompetente para processar e julgar o feito, aduzindo que não há conexão entre a presente ação e os autos da ação de inventário nº 0063082-23.2014.814.0301.
Narra a autora que as partes são herdeiras do espólio deixado pelo Sr.
Luiz Renato Amanajás, cujo inventário foi aberto em 2014 e ainda se encontra em curso, atualmente perante a 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, bem como que o réu faz uso exclusivo de imóvel sujeito a partilha.
Desta forma, anota que notificou o herdeiro a fim de constitui-lo em mora quanto ao dever de pagar aluguel e, assim, requer a concessão da tutela de urgência para que o réu seja compelido ao pagamento de aluguel mensal no valor de R$1.250,00.
O juízo sucessório declinou de sua competência e o feito foi distribuído aleatoriamente a essa vara cível.
Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que se a ação está relacionada com a herança, a melhor solução é atribuir ao juízo universal do inventário a competência para solucionar as questões que envolvem os herdeiros.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
ESPÓLIO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DEPÓSITO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
JUÍZO DO INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA. 1.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que anulou todos os atos judiciais praticados desde a citação pelo juízo do inventário e determinou a redistribuição do feito ao juízo cível. 2.
Os autos versam sobre ação de obrigação de fazer cumulada com depósito na qual se pretende depositar a última parcela destinada ao pagamento de imóvel rural, nos termos do contrato de promessa de compra e venda, assim como, suprindo o consentimento não dado em vida por uma das promitentes vendedoras, obter a outorga da escritura definitiva. 3.
O processo de inventário, em que se discute apenas questões de direito, destina-se, em regra, a dividir o patrimônio do falecido entre os herdeiros.
Ainda que tenha apenas um sucessor, o procedimento é indispensável, pois, de qualquer modo, faz-se necessária descrição pormenorizada de todos os bens que o integram e das dívidas que devem ser satisfeitas. 4.
As questões do inventário que demandam "alta indagação" ou "dependerem de outras provas" devem ser resolvidas pelos meios ordinários, nos termos do art. 984 do Código de Processo Civil, o que não significa necessariamente o afastamento do juízo do inventário. 5.
Destaca-se a diferença entre juízo e processo.
Ao determinar a remessa para os meios ordinários, a lei processual não pretende o afastamento do juízo do inventário de debate a respeito de tema relacionado com a herança, mas que matéria probatória não seja conduzida no processo de inventário, em que se discute apenas questões de direito. 6.
Se a ação relaciona-se com a herança, muito embora observe o rito ordinário, por comportar, em tese, dilação probatória, não há óbice para que tenha seu curso regular perante o juízo do inventário. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.558.007/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
JUÍZO UNIVERSAL.
ART. 984, CPC.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL POR UM HERDEIRO CONTRA OUTRO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INVENTÁRIO EM TRAMITAÇÃO.
RECURSO DESACOLHIDO.
I- As questões de fato e de direito atinentes à herança devem ser resolvidas pelo juízo do inventário, salvo as exceções previstas em lei, como as matérias de "alta indagação" referidas no art. 984, CPC, e as ações reais imobiliários ou as em que o espólio for autor.
Com essas ressalvas, o foro sucessório assume caráter universal, tal como o juízo falimentar, devendo nele ser solucionadas as pendências entre os herdeiros.
II- O ajuizamento de ação de rito ordinário, por um herdeiro contra o outro, cobrando o aluguel pelo tempo de ocupação de um dos bens deixados em testamento pelo falecido, contraria o princípio da universalidade do juízo do inventário, afirmada no art. 984 do Código de Processo Civil, uma vez não se tratar de questão a demandar "alta indagação" ou a depender de "outras provas", mas de matéria típica do inventário, que, como cediço, é o procedimento apropriado para proceder-se à relação, descrição e avaliação dos bens deixados pelo falecido.
III- Eventual crédito da herdeira pelo uso privativo da propriedade comum deve ser aventado nos autos do inventário, para compensar-se na posterior partilha do patrimônio líquido do espólio.
O ajuizamento de ação autônoma para esse fim não tem necessidade para o autor, que se vê, assim, sem interesse de agir, uma das condições da ação, que se perfaz com a conjugação da utilidade e da necessidade.
IV- Sem prequestionamento, não se instaura a via do recurso especial. (REsp n. 190.436/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 21/6/2001, DJ de 10/9/2001, p. 392.) Aliás, em recente decisão monocrática prolatada nos autos do Conflito de Competência nº 163.837-SC (2019/0041910-5), o STJ confirmou seu posicionamento pela preservação do princípio da universalidade do juízo do inventário para a pretensão de um herdeiro cobrar contra outro o aluguel de imóvel objeto do inventário.
Ante o exposto, julgo-me incompetente para apreciar e julgar a presente ação, haja vista que é do juízo sucessório a competência para analisar o pedido de cobrança de aluguel formulado por um herdeiro contra o outro, razão pela qual suscito o conflito negativo de competência, na forma do art. 66, inciso II do Código de Processo Civil.
Oficie-se à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para apreciar o conflito suscitado, encaminhando-se os documentos necessários à prova do conflito, como dispõe o parágrafo único do art. 953 e do Código de Processo Civil vigente.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Márcio Daniel Coelho Caruncho Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível de Belém -
11/11/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 13:04
Suscitado Conflito de Competência
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19/10/2022 12:22
Conclusos para decisão
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19/10/2022 12:22
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 11:21
Classe Processual alterada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/09/2022 09:31
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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18/08/2022 07:06
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO em 16/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:13
Decorrido prazo de LEANDRA MARIA DA SILVA MINDELLO em 10/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:58
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 04:58
Decorrido prazo de LEANDRA MARIA DA SILVA MINDELLO em 08/08/2022 23:59.
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23/07/2022 00:21
Decorrido prazo de LEANDRA MARIA DA SILVA MINDELLO em 21/07/2022 23:59.
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20/07/2022 18:51
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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20/07/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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14/07/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 13:43
Declarada incompetência
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22/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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22/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 08:53
Conclusos para decisão
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20/06/2022 08:53
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0847839-25.2022.8.14.0301 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: LEANDRA MARIA DA SILVA MINDELLO REQUERIDO: JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO Nome: JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO Endereço: Passagem Frederico, 143, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-150 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL c/c COBRANÇA que, foi distribuído a esse juízo em razão do reconhecimento de dependência ao processo nº 0063082-23.2014.814.0301 que tramitava nesta Vara.
Contudo, no bojo do processo nº 0063082-23.2014.814.0301, foi declarada a incompetência da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital para processar e julgar o feito, determinando-se a sua redistribuição ao juízo sucessório, devendo os presentes autos seguirem o mesmo destino, em razão da dependência reconhecida pelo juízo.
Desta feita, pelas razões de fato e de direito ao norte alinhavadas, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para julgar e processar o presente feito e, considerando que deve seguir a sorte do processo continente, DETERMINO a remessa destes autos ao Juízo para o mesmo juízo o qual for redistribuído os autos de nº 0063082-23.2014.814.0301, com fulcro no art. 64, §3º do CPC.
REMETAM-SE.
Int.
Cumpra-se, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Fábio Penezi Povóa JUIZ AUXILIAR RESPONDENDO PELA 3° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL VM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22053117340649700000060624838 01 - Petição Inicial Petição 22053117340666800000060627793 Doc. 01 - RG, CPF e Procuração Documento de Comprovação 22053117340749200000060627794 Doc. 02 - Carteira de Trabalho Frente Documento de Comprovação 22053117340813100000060627795 Doc. 03 - Termo de Inventariante Documento de Comprovação 22053117340853400000060627796 Doc. 04 - Pesquisa aluguel imóvel Documento de Comprovação 22053117340901100000060627797 Doc. 05 - Programa social do governo Documento de Comprovação 22053117340951100000060627798 Doc. 06 - Certidão do Nascimento dos dois Filhos da Requerente Documento de Comprovação 22053117340985300000060627799 Doc. 07 - Veículos do Requerido Documento de Comprovação 22053117341038600000060627800 Doc. 08 - Condição Financeira do Requerido Documento de Comprovação 22053117341093900000060627801 Doc. 09 - Reforma Loja de Roupa Egregia Boutique Documento de Comprovação 22053117341146000000060627802 Doc. 10 - Fotos Viagens Requerido Documento de Comprovação 22053117341187000000060627803 Doc. 11 - Escola da Filha do Requerido Documento de Comprovação 22053117341314800000060627804 -
18/06/2022 13:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 13:37
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2022 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2022 17:35
Conclusos para decisão
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31/05/2022 17:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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