TJPA - 0847838-40.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 09:17
Apensado ao processo 0854928-65.2023.8.14.0301
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27/06/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 15:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/04/2023 15:46
Juntada de Certidão
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12/04/2023 20:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2023 08:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/03/2023 08:43
Transitado em Julgado em 29/07/2022
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10/01/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 00:58
Decorrido prazo de BANPARA em 28/07/2022 23:59.
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31/07/2022 00:58
Decorrido prazo de HAROLDO DA SILVA COSTA em 28/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:21
Decorrido prazo de HAROLDO DA SILVA COSTA em 21/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:21
Decorrido prazo de BANPARA em 21/07/2022 23:59.
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22/06/2022 00:08
Publicado Sentença em 21/06/2022.
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22/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0847838-40.2022.8.14.0301 [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HAROLDO DA SILVA COSTA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA
VISTOS.
Cuidam os autos de AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por HAROLDO DA SILVA COSTA em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A., tendo como causa de pedir a revisão de contrato de empréstimo que já é objeto de discussão no bojo da ação nº 0835655-37.2022.8.14.0301. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que o documento de Id Nº 63682993 comprova que a parte autora recebe, a título de salário/remuneração, valor líquido superior a 07 (sete) salários mínimos e seguindo as pressuposições normativas e hermenêuticas acima declinadas, observa-se que é INCONTROVERSO que a parte autora detém plena condição de custear as custas processuais, notadamente em face da possibilidade de parcelamento, razão pela qual, INDEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 354 DO CPC.
Analisando os presentes autos, é possível aferir que há litispendência entre esta e a ação nº 0835655-37.2022.8.14.0301, sendo aquela anterior, na qual litigam as mesmas partes, com fulcro na mesma causa de pedir e pedido, tratando-se, inclusive, do mesmo contrato e mesmo débito.
Observo, inclusive, que a petição inicial do processo nº 0835655-37.2022.8.14.0301 é IDÊNTICA a petição atravessada no bojo destes autos, tendo o autor "esquecido" de noticiar a existência da ação já ajuizada e em trâmite na 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital (Vide anexo), o que, a priori, poderia configurar ato atentatório da dignidade da justiça, nos termos do art. 77, I c/c §1º do CPC.
Nesse sentido, a litispendência se caracteriza através do ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como determina o art. 337, §1ª e §3ª do CPC: Sobre a litispendência, leciona Nelson Nery Junior: ‘Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso.
As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput).
Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267,V 1973).’ (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655).
Também leciona Humberto Theodoro Júnior: ‘Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…) Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito’. (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281).
O art. 485 do CPC dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando: V - Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, reconheço a existência de litispendência com a ação nº 0835655-37.2022.8.14.0301 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do Novo Código de Processo Civil.
CONDENO A PARTE AUTORA ao pagamento das custas judiciais.
DEIXO DE CONDENAR a mesma, no que tange aos honorários advocatícios, tendo em vista que sequer efetuada a triangulação processual.
PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança das custas judiciais, inclusive expedição de certidão e remessa ao Setor de Arrecadação deste E.
TJPA e a PGE para a providência cabíveis, Havendo apelação, remetam-se ao E.
TJPA com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, (datado e assinado eletronicamente) FÁBIO PENEZI POVÓA Juiz Auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF -
18/06/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 13:55
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2022 10:12
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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31/05/2022 17:33
Conclusos para decisão
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31/05/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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