TJPA - 0802105-29.2021.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:42
Indeferida a petição inicial
-
01/08/2024 11:23
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:15
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 12:27
Juntada de intimação de pauta
-
05/09/2022 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/09/2022 16:30
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2022 11:14
Conclusos para decisão
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08/07/2022 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 07:54
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2022 01:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 09:10
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2022 01:41
Publicado Sentença em 19/05/2022.
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21/05/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação ordinária onde a parte autora MANOEL SABINO FREITAS MENDES questiona a questiona a realização de contratos de emprestimo consignado com o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Em razão disso, requer a declaração de sua inexistência e a condenação do banco ao pagamento de danos morais.
Vieram os autos conclusos.
Sobre a questão do interesse de agir, o caso concreto trás algumas peculiaridades.
De fato, há que se destacar a conduta temerária dos patronos da parte autora, que tem se tornado conhecidos por ingressar com várias demandas semelhantes contra instituições financeiras, com todas as petições iniciais apresentando o mesmo modelo, fundamentação e pedidos, de modo que somente se alteram os nomes dos autores e números dos processos.
Destarte, constato indícios de captação de clientela feita pelos Drs AMANDA LIMA SILVA, OAB TO 9807, SANDRO ACASSIO CORREIA, OAB/TO 6707 e ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA, OAB/PA 30.823-A na medida em que até a data de 27 de janeiro de 2022 advogada habilitou-se em 1729 (mil setecentos e vinte e nove) processos do TJPA apenas nos anos de 2020 e 2021 e em nome da primeira advogada, sendo todas as petições iniciais, por ela ajuizadas, rigorosamente idênticas, mudando apenas os nomes das partes, valor do débito e tipo de contrato ou tarifa bancaria questionados.
Em tramite perante a Comarca de Tucuruí este Juízo, foram encontrados 246 processos, sendo 90 da 1ª Vara Cível e Empresarial, conforme se verifica nos arquivos anexos à presente sentença.
Por fim, em nome do advogado SANDRO ACASSIO CORREIA OAB/TO 6707 foram distribuídas 639 (seiscentos e trinta e nove) ações no Estado do Pará, sendo 175 (cento e setenta e cinco) na 1ªVara.
O caráter de litigiosidade de massa pode ser facilmente constatado ao se consultar cada qualquer um dos outros processos listados na consulta processual do sistema PJe, de maneira que resta constatada à toda evidência a existência de infração disciplinar por parte da advogada nos termos do artigo 34, inciso IV da Lei n 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil OAB).
Esse tipo de aventura jurídica vem sido combatido recentemente pelas instituições, conforme noticiado pela mídia especializada: “https://www.migalhas.com.br/quentes/341674/advogado-e-condenado-em-ma-fe-por-ajuizar-246-acoes-semelhantes” Veja-se que o escopo aqui adotado é vedar o abuso do direito e a utilização da máquina estatal como forma de locupletar-se ilicitamente. É nessa linha de ideias que a doutrina vem alicerçando a teoria da racionalização do Poder Judiciário, evitando-se a judicialização, criando alternativas de autocomposição e, principalmente, afastando a discussão (tramitação) das aventuras jurídicas.
Nota-se, então, que o Poder Judiciário não deve sequer dar início ao processar de ações como esta, devendo ser rejeitadas logo em sua fase inicial, sob pena de conduzir e colaborar com os ilícitos praticados.
Nesse sentido vem se encaminhando a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DESNECESSIDADE – ASSINATURA VISIVELMENTE IDÊNTICA À DO MUTUÁRIO EM DOCUMENTOS PESSOAIS – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO – OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DEMONSTRADA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – DOZE AÇÕES AJUIZADAS PELO AUTOR CONTRA O MESMO BANCO EM SITUAÇÕES IDÊNTICAS – ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO – DEMANDISMO (DEMANDA PREDATÓRIA) – ASSÉDIO PROCESSUAL CONFIGURADO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PERTINÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. 1. É desnecessária a realização da prova pericial grafotécnica, quando o acervo documental colacionado aos autos permite concluir pela inexistência de fraude na contratação, ante a verificação inequívoca de identidade entre as assinaturas consignadas no contrato e aquela aposta no documento de identidade apresentado pelo autor. 2.
Ao apelar, o Recorrente apresentou extenso arrazoado para rebater a fundamentação exposta na sentença, defendeu a falha na prestação do serviço pelo Banco, o desconhecimento do empréstimo contratado, expôs razões para reforma da decisão, a fim de que fosse reconhecido o direito à repetição do indébito e ao dano moral indenizável, além de requerer afastamento da condenação por litigância de má-fé.
Com efeito, está claro que atacou os fundamentos do ato sentencial, isto é, justificou as razões pelas quais entende que deva ser modificado, infirmando, de forma congruente, o que ficou decidido na instância singela.
Assim, ausente qualquer ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal. 3.
Na ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em indenização por danos morais, além das alegações, o consumidor, ainda que tenha a possibilidade de ter o ônus da prova invertido a seu favor, ante a sua hipossuficiência, não se exime de ter que comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito que pleiteia. 4.
Uma vez comprovada a relação jurídica entre as partes (contrato de empréstimo na modalidade portabilidade – compra de dívida), e a utilização do valor para quitação de outro empréstimo junto a outra instituição financeira, conforme portabilidade autorizada pelo Apelante, imperiosa a manutenção da sentença que negou o acolhimento do pedido de declaração da inexistência de débito, repetição e indenização. 5.
O Apelante pulverizou seus pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais em 12 (doze) ações protocoladas em desfavor do mesmo Banco na Comarca de Sinop.
Assim, a multiplicidade de demandas contra a mesma Instituição Bancária e no mesmo período, além de dificultar sobremaneira a defesa do promovido, sobrecarrega o Poder Judiciário e a sociedade que arca com o custo dos processos que tramitam sob o pálio da gratuidade. 6.
Considerando que constitui assedio processual ou "demandismo" ou, ainda, “demanda predatória” a atitude da parte que promove o fracionamento das ações como manobra para ampliar as possibilidades de ganhos sucumbenciais e indenizatórios, de rigor a manutenção da condenação por litigância de má-fé imposta na sentença recorrida. (TJ-MT 10036853820218110015 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 23/03/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2022) Quanto aos ilustre causídicos que patrocinam a causa, não é possível que aqueles que prestam serviço de interesse público e que exercem função social (Lei 8.906/94, art. 2º, § 1º), sobrecarreguem o Judiciário com uma enxurrada de ações, cada qual para discussão de um contrato específico de empréstimo consignado ou tarifa bancária e sem se ater a verdade dos fatos e sem ser ao final, responsabilizados por isso.
O próprio texto constitucional no art. 133 quando diz que o advogado é essencial à administração da justiça impõe limites ao profissional da advocacia.
E a conduta perpetrada afronta o princípio da boa-fé, da economia processual e, em primeira ou última análise, o próprio direito ao acesso à ordem jurídica justa.
O direito de ação existe, mas não é ilimitado; assim como não é a atividade do advogado, que justamente por ser tão nobre, não deve se valer de ações temerárias.
De fato, constitui assedio processual ou "demandismo" ou, ainda, “demanda predatória” a atitude da parte que promove o fracionamento das ações como manobra para ampliar as possibilidades de ganhos sucumbenciais e indenizatórios, devendo tal conduta ser veementemente repreendida pelo Judiciário.
Registro, não se está diante de uma simples demanda com resultado desfavorável, o que é perfeitamente possível, mas de uma conduta reiterada no patrocínio dos mais variados autores, onde se busca a todo custo, com distorção da verdade dos fatos e com uma ação para cada empréstimo consignado ou tarifa bancaria que entende indevida, ter devolvido em dobro o que foi abatido nos proventos do demandante além de indenização por dano moral. É conduta desprovida do cuidado necessário e esperado, que enseja sanção.
Para evitar esse tipo de situação bastaria antes o causídico diligenciar junto à instituição bancária, requerer administrativamente documentos, com o que poderia tomar ciência se os fatos relatados pela sua cliente condizem com a verdade.
O mínimo que se espera de um profissional que se dispõe a ajuizar milhares de ações semelhantes é que tenha cautela, mas não é o que se tem visto.
De forma açodada, o Advogado ingressa com a demanda transferindo a atividade pré-processual do advogado para o processo, afinal de contas, a parte é beneficiária da justiça gratuita e se perder nenhum ônus financeiro haverá.
Vale destacar que nesta Comarca de Tucuruí e região há avalanche de feitos “idênticos” ao presente, com mera alteração das partes.
Aparentemente esta Comarca tem sido alvo de demandas predatórias, pelo que se impõe o indeferimento da inicial não apenas por exatos termos legais, mas em prestígio à eficiência da prestação jurisdicional, sob pena de inviabilizar o regular processamento das demais ações.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos moldes dos artigos 330, inciso III e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela autora, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Pelo que se vê, há dúvida sobre a má-fé da parte autora, motivo pelo qual não a condeno ao pagamento de multa.
De outro lado, está mais que evidente a má-fé dos Advogados, razão pela qual o condeno ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, o que faço com fulcro nos artigos 80, inciso III, e 81, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo o pagamento da multa, proceda-se com a inscrição em dívida ativa.
Desde já, oficie-se ao Conselho de Ética da OAB-PA, para conhecimento e apuração de eventual falta.
Anexe ao ofício cópia desta sentença e da petição inicial dos autos.
Comunique-se, com cópia da inicial e desta sentença, ao Ministério Público desta Comarca, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Cumpra-se.
Tucuruí/PA, data e hora do sistema.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito -
17/05/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:47
Indeferida a petição inicial
-
12/05/2022 14:03
Conclusos para julgamento
-
24/03/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2022 01:52
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 21/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 02:29
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 15/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 08:29
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2022 08:29
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2021 23:14
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 15:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2021 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2021 00:43
Decorrido prazo de MANOEL SABINO FREITAS MENDES em 15/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 15:18
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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