TJPA - 0811772-62.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 08:20
Baixa Definitiva
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23/03/2023 00:20
Decorrido prazo de ACE ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 22/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SHINTARO SASAMOTO em 20/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:06
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811772-62.2020.8.14.0000 RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: BELÉM/PA EMBARGANTE: ACE ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME (ADV: MAICON PONTES DE AMORIM, OAB/PR N. 67.119) EMBARGADO: PAULO ROBERTO SHINTARO SASAMOTO RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ACE ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA – ME, em face da decisão monocrática proferida por esta relatora (PJe ID nº 12.453.815), que não conheceu do recurso de Agravo Interno, uma vez que prejudicada a sua análise, nos seguintes termos: “Inicialmente, o recorrente interpôs agravo interno (PJe ID num. 4.065.258) em face de decisão interlocutória proferida pelo Excelentíssimo Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior que, nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0809784-06.2020.8.14.0000, deferiu “o pedido de efeito suspensivo da eficácia da decisão que determinou o arresto do bem imóvel denominado FAZENDA SOL NASCENTE”.
Com efeito, por ter sido tal agravo interno (PJe ID num. 4.065.258) protocolizado em autos apartados, sobreveio a decisão monocrática de não conhecimento ora guerreada (PJe ID num. 9.939.294).
Entretanto, em sede do Agravo de Instrumento n. 0809784-06.2020.8.14.0000, fora proferida a Decisão Monocrática (PJe ID num. 12.425.128), que julgou o mérito recursal, razão pela qual, processualmente, ocorreu a substituição da decisão interlocutória combatida no primeiro agravo interno (PJe ID num. 4.065.258) interposto pelo recorrente (não conhecido) e, via de consequência, a perda do objeto do Agravo Interno em análise, tombado sob o ID num. 10.232.788.
Dito de outra forma, o presente Agravo Interno (PJe ID num. 10.232.788) se encontra prejudicado, pois pretende obter o conhecimento de anterior Agravo Interno (PJe ID num. 4.065.258), oposto em face de decisão interlocutória que não mais subsiste, haja vista que foi substituída pela Decisão Monocrática (PJe ID num. 12.425.128) que julgou o mérito do Agravo de Instrumento n. 0809784-06.2020.8.14.0000.
Nesse espeque, cediço o eventual provimento do recurso em tela não ostenta qualquer utilidade, haja vista que tão somente permitiria o conhecimento de agravo oposto em face de decisão interlocutória já substituída.
Assim, diante do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0809784-06.2020.8.14.0000, por razões lógicas, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto deste Agravo Interno, eis que, friso, a decisão que, ao fim e ao cabo, se pretende reformar, não mais subsiste.
Em tais termos, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço deste Agravo Interno uma vez que manifestamente prejudicada a sua análise.” Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, que: “Assim, visando garantir a eficácia do resultado útil dos autos de origem (ação monitória) e impedir a evasão de valores e bens, a parte Embargante requereu que seja reconsiderada a r. decisão monocrática, concedendo-se o pedido de tutela provisória recursal. .......................................................................................................................
De tal modo, Excelência, a providência de natureza cautelar busca assegurar o resultado prático da sentença e a preservar a intangibilidade do direito postulado até sua efetiva resolução do mérito (NCPC, artigos 300 e 301).
Os requisitos exigidos para concessão dessa medida se tratam da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
Sobre a probabilidade do direito, se vislumbra o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, há indícios de que o Réu/Embargado vá se desfazer dos bens, a fim de frustrar a satisfação do crédito.
Todavia, com todo o respeito, cabe a esta Il.
Relatora considerar que há quase 03 (três) anos o devedor/embargado está inadimplente e sequer entrou em contato para informar qual a previsão para pagamento à parte Autora/Embargante. É nítido que eventual baixa na constrição do bem penhorado poderá acarretar inviabilização de satisfação do crédito.
A concessão da medida pleiteada visa evitar futuros prejuízos e garantir o cumprimento da obrigação e a satisfação do direito diante da probabilidade do direito demonstrada.
O Réu/Embargado pode, a qualquer momento, encerrar as suas atividades, vender ou transferir seus bens e não pretende cumprir o contrato avençado, tampouco cogita pagar a dívida.
De mais a mais, é ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que o arresto e a penhora do imóvel são institutos processuais que asseguram o direito daquele que o demonstra de forma efetiva, tal qual reconheceu o d.
Juízo de primeiro grau.
Portanto, é evidente o risco da parte embargante em aguardar todo o tramite processual até a sentença de mérito transitar em julgado, sem que haja o deferimento desse pedido, podendo ensejar o resultado infrutífero do processo.
Assim, visando evitar prejuízos, a Embargante pleiteia a probabilidade do direito invocado pelo Agravante e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao qual está sujeito, é que se pede seja reconsiderada a r. decisão monocrática, concedendo-se o pedido de tutela provisória recursal, conforme acima exposto.
Desta forma, evidencia-se vício no fundamento da r. decisão embargada, por essa razão é que se opõem os presentes aclaratórios para que esse d.
Juízo esclareça a omissão apontada nos termos dos parágrafos anteriores, viabilizando, posteriormente, se for o caso, a eventual interposição de recurso.” Sem contrarrazões (PJe ID num. 12.775.828), vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no § 2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, bem como no parágrafo único do art. 262 do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça.
Assento, de plano, que é caso de não conhecimento dos presentes embargos de declaração.
Explico.
São cabíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I-esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II-suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento; III-corrigir erro material.
Da leitura desse dispositivo infere-se que são restritas as situações em que admissível a oposição dessa modalidade recursal, a qual destina-se à integração do julgado, corrigindo vício que inquine o ato judicial impugnado, de modo a aperfeiçoar a prestação jurisdicional, não servindo para debater, nem alterar, fora dessas hipóteses, os rumos do julgamento.
Pois bem.
Friso, por oportuno, que o decisum ora embargado tratou de julgar prejudicado o Agravo Interno interposto pelo embargante, em decorrência do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº. 0809784-06.2020.8.14.0000.
Assim, é nítido que os argumentos suscitados em sede de embargos de declaração não guardam qualquer relação ou congruência com a decisão monocrática ora atacada, que sequer tratou do mérito recursal, haja vista que, repito, o Agravo Interno não chegou a ser conhecido por esta instância ad quem.
Assim, especificamente quanto aos termos da decisão monocrática de ID num. 12.453.815, não foi arguida a ocorrência de qualquer um dos pressupostos autorizadores do manejo dos embargos aclaratórios, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ao contrário, o que se observa é a apresentação de razões totalmente dissociadas dos fundamentos elencados no decisum ora vergastado, fato este que, de per si, impede o conhecimento destes Embargos de Declaração.
Ante o exposto, considerando inexistentes os requisitos insculpidos no art. 1.022 e incisos do CPC, NEGO CONHECIMENTO aos Embargos de Declaração, dada a ausência de correlação entre as razões apresentadas e a decisão embargada.
Após, certifique a secretária o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa na redistribuição desta relatora Belém/PA, data registrada no sistema.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
27/02/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:54
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de ACE ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-11 (AGRAVANTE)
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25/02/2023 12:38
Conclusos para decisão
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25/02/2023 12:38
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2023 00:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SHINTARO SASAMOTO em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 09:09
Juntada de Certidão
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24/02/2023 00:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SHINTARO SASAMOTO em 23/02/2023 23:59.
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13/02/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0811772-62.2020.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 9 de fevereiro de 2023 -
09/02/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2023 18:44
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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04/02/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811772-62.2020.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: ACE ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME (ADV.
MAICON PONTES DE AMORIM, OAB/PR N. 67.119) AGRAVADO: PAULO ROBERTO SHINTARO SASAMOTO RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno (PJe ID num. 10.232.788) interposto por ACE ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME, contra decisão monocrática (PJe ID nº 9.939.294) prolatada por esta Relatora, que não conheceu de Agravo Interno anteriormente interposto, uma vez que protocolizado em autos apartados, em descumprimento ao disposto no art. 289, §1º do RI/TJEPA.
Alega o Agravante, em síntese, que “o recurso foi endereçado ao então relator da decisão agravada e protocolado perfeitamente perante a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Assim, não há que se falar em ‘apresentação de petição do recurso em protocolo diverso do competente para o recebimento’, tampouco em erro grosseiro”.
Nesses termos, requer: “que seja anulada ou reformada a decisão, passando a análise do mérito do Agravo Interno sob o nº 0811772-62.2020.8.14.0000, reconhecendo o provimento do mesmo, considerando a manifesta probabilidade do direito invocado pelo Agravante e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao qual está sujeito”.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial.
Decido.
De plano, convém detalhar a retrospectiva processual inerente ao presente agravo interno, senão vejamos: Inicialmente, o recorrente interpôs agravo interno (PJe ID num. 4.065.258) em face de decisão interlocutória proferida pelo Excelentíssimo Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior que, nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0809784-06.2020.8.14.0000, deferiu “o pedido de efeito suspensivo da eficácia da decisão que determinou o arresto do bem imóvel denominado FAZENDA SOL NASCENTE”.
Com efeito, por ter sido tal agravo interno (PJe ID num. 4.065.258) protocolizado em autos apartados, sobreveio a decisão monocrática de não conhecimento ora guerreada (PJe ID num. 9.939.294).
Entretanto, em sede do Agravo de Instrumento n. 0809784-06.2020.8.14.0000, fora proferida a Decisão Monocrática (PJe ID num. 12.425.128), que julgou o mérito recursal, razão pela qual, processualmente, ocorreu a substituição da decisão interlocutória combatida no primeiro agravo interno (PJe ID num. 4.065.258) interposto pelo recorrente (não conhecido) e, via de consequência, a perda do objeto do Agravo Interno em análise, tombado sob o ID num. 10.232.788.
Dito de outra forma, o presente Agravo Interno (PJe ID num. 10.232.788) se encontra prejudicado, pois pretende obter o conhecimento de anterior Agravo Interno (PJe ID num. 4.065.258), oposto em face de decisão interlocutória que não mais subsiste, haja vista que foi substituída pela Decisão Monocrática (PJe ID num. 12.425.128) que julgou o mérito do Agravo de Instrumento n. 0809784-06.2020.8.14.0000.
Nesse espeque, cediço o eventual provimento do recurso em tela não ostenta qualquer utilidade, haja vista que tão somente permitiria o conhecimento de agravo oposto em face de decisão interlocutória já substituída.
Assim, diante do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0809784-06.2020.8.14.0000, por razões lógicas, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto deste Agravo Interno, eis que, friso, a decisão que, ao fim e ao cabo, se pretende reformar, não mais subsiste.
Em tais termos, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço deste Agravo Interno uma vez que manifestamente prejudicada a sua análise.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associa-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, 27 de janeiro de 2023.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
27/01/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 17:21
Prejudicado o recurso
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27/01/2023 15:31
Conclusos para decisão
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27/01/2023 15:31
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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15/08/2022 12:46
Juntada de Certidão
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15/08/2022 12:45
Desentranhado o documento
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15/08/2022 12:45
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2022 00:03
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SHINTARO SASAMOTO em 12/08/2022 23:59.
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22/07/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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20/07/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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13/07/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 00:06
Publicado Sentença em 21/06/2022.
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22/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811772-62.2020.8.14.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVANTE: ACE ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME AGRAVADO: PAULO ROBERTO SHINTARO SASAMOTO RELATOR: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT – JUÍZA CONVOCADA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por ACE ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME, contra PAULO ROBERTO SHINTARO SASAMOTO, irresignado com a decisão prolatada pelo Exmo.
Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior nos autos do Agravo de Instrumento nº 0809784-06.2020.8.14.0000, que concedeu efeito suspensivo ao recurso.
Registro, por oportuno, que os autos foram redistribuídos à minha relatoria em 31/01/2022, nos termos da Portaria nº 254/2022-GP, de 27/01/2022. É o sucinto relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, X, do RITJE/PA.
Inicialmente, registro que o Agravante protocolizou o presente recurso em autos apartados, em descumprimento ao disposto no art. 289, § 1º do Regimento Interno do e.
TJE/PA, o que, por si só, justifica seu não conhecimento, veja-se: “Art. 289.
Da decisão monocrática proferida pelo relator em recurso ou ação originária do Tribunal cabe agravo interno para o órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º O agravo interno será interposto diretamente nos autos por petição escrita”.
Nesse contexto, é cediço que configura erro grosseiro a apresentação de petição do recurso em protocolo diverso do competente para o recebimento, ainda que tenha sido apresentada dentro do prazo legal.
Assim tem se posicionado dominantemente o Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
RECURSO.
PROTOCOLO EM ÓRGÃO DIVERSO DEQUE DEVERIA SER APRESENTADO.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.- O protocolo de petição perante juízo diverso de onde deveria ter sido apresentado o recurso trata-se de erro grosseiro, sendo inescusável portanto. 2.- A agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 3189 RS 2011/0036549-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 16/06/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2011) – Grifei APELAÇÃO – PETIÇÃO PROTOCOLIZADA DIRETAMENTE EM SEGUNDA INSTÂNCIA – INTEMPESTIVIDADE - ERRO GROSSEIRO. 1 – Dispõe o artigo 1.010 do CPC que a apelação será interposta por petição dirigida ao Juízo de Primeiro Grau. 2 - Configura erro grosseiro a protocolização de petição de recurso de apelação, diretamente em 2º Grau.
Intempestividade da petição posteriormente apresentada.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AC: 10117242220168260002 SP 1011724-22.2016.8.26.0002, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 10/05/2017, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2017).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso porque manifestamente inadmissível.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Belém, 15 de junho de 2022.
DESA. (JUÍZA CONVOCADA) MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
18/06/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 15:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ACE ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-11 (AGRAVANTE)
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31/01/2022 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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26/11/2020 08:21
Conclusos para decisão
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25/11/2020 22:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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