TJPA - 0014516-45.2017.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 11:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/06/2022 11:47
Baixa Definitiva
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10/06/2022 00:13
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 00:13
Decorrido prazo de ALRICELI LOPES DE ANDRADE em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 00:11
Decorrido prazo de DANIEL GAMA DE ANDRADE em 09/06/2022 23:59.
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19/05/2022 00:06
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/05/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – Nº. 0014516-45.2017.8.14.0040 COMARCA: PARAUAPEBAS/PA.
AGRAVANTE: L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO – OAB/PA 10.652-A.
AGRAVADO: DANIEL GAMA DE ANDRADE.
ALRICELI LOPES DE ANDRADE.
ADVOGADO: HELDER IGOR SOUSA GONCALVES – OAB/PA 16.834-A RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVEL.
TRANSAÇÃO.
VALIDADE E EFICÁCIA.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, nos autos de Ação de Rescisão Contratual C/C Pedido de Reintegração de Posse com Pedido Liminar e Indenização por Perdas e Danos proposta contra DANIEL GAMA DE ANDRADE e ALRICELI LOPES DE ANDRADE, ante o inconformismo com sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/Pa fls. 183/v (ID 2265960), julgou extinta a ação sem resolução do mérito, em face da inadequação da via eleita.
O apelante apresentou razões do recurso fls. 186/216 (ID 2265962).
O apelado apresentou contrarrazões ao recurso fls. 223/239 (ID 2066015).
Decisão Monocrática, conhecendo e negando provimento ao recurso de apelação (ID 3511764).
Agravo interno (ID 3681816).
Contrarrazões ao agravo interno (ID 4182554).
As partes peticionaram aos autos, juntando minuta de acordo extrajudicial de (ID 8923436). É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
A validade e eficácia endoprocessual da transação realizada depende unicamente da constatação dos requisitos indispensáveis aos negócios jurídicos em geral, previstos no art. 104, do Código Civil, vale dizer, agente capaz, objeto lícito, possível e determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
Sendo plenamente lícito a transação acerca de objeto de litígio, conforme expressa o art. 840, do Código Civil.
A respeito da validade e eficácia da transação, transcrevo ementa de julgado que simboliza a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão: RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
UNIÃO ESTÁVEL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TRANSAÇÃO DE DIREITOS DISPONÍVEIS.
DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO.
PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE SUA CONCLUSÃO.
ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO.
ARREPENDIMENTO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não há falar-se em ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
As relações afetivas são inquestionavelmente complexas e, da mesma forma, o respectivo enquadramento no ordenamento, principalmente, no que respeita à definição dos efeitos jurídicos que delas irradiam. 3.
A união estável, por se tratar de estado de fato, demanda, para sua conformação e verificação, a reiteração do comportamento do casal, que revele, a um só tempo e de parte a parte, a comunhão integral e irrestrita de vidas e esforços, de modo público e por lapso significativo. 4.
Não é qualquer relação amorosa que caracteriza a união estável.
Mesmo que pública e duradoura e celebrada em contrato escrito, com relações sexuais, com prole, e, até mesmo, com certo compartilhamento de teto, pode não estar presente o elemento subjetivo fundamental consistente no desejo de constituir família. 5.
Nesse passo, afastada a configuração da formação de união estável, no caso concreto, reconhece-se como transação particular de direitos disponíveis o acordo firmado entre as partes e apresentado a Juízo para homologação. 6.
Transação é o negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo à controvérsia sobre determinada relação jurídica, seu conteúdo, extensão, validade ou eficácia. 7.
Uma vez concluída a transação, impossível é a qualquer das partes o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo.
Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível 'por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' (Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030). 8.
Se, após a transação, uma parte se arrepender ou se julgar lesada, nova lide pode surgir em torno da eficácia do negócio transacional, mas a lide primitiva já estará extinta.
Só em outro processo, portanto, será possível rescindir-se a transação por vício de consentimento. 9.
A jurisprudência desta Corte é pacífica e não vacila, no sentido de que a transação, com observância das exigências legais, sem demonstração de algum vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do pacto. 10.
Recurso especial não provido. (REsp 1558015/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 23/10/2017) Portanto, na hipótese dos autos, verifico que, em relação ao termo de acordo extrajudicial de (ID 8923436), as partes são capazes, o objeto da transação é inteiramente lícito, possível e determinado, e a forma obedece aos ditames legais, inexistindo, a priori, vícios que maculem o negócio jurídico formalizado.
ASSIM, com fundamento no art. 932, inciso I, do CPC, HOMOLOGO os termos da transação de (ID 8923436), de modo a tornar concretos os efeitos práticos e legais do correspondente acordo.
Por via de consequência, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno em Apelação Cível, face a perda do objeto recursal, consoante a superveniente composição amigável informada pelos litigantes, ao (ID 8923436).
Em atenção ao disposto no item III, §1º, verifico que as partes requerem a isenção das custas processuais que ainda possam existir, INDEFIRO, assim as eventuais custas processuais deveram ser pagas pelo Réus conforme acertado entre os acordantes no termo de acordo extrajudicial.
Em razão da homologação do acordo e da previsão do art. 922 do CPC, determino a remessa imediata dos presentes autos ao primeiro grau.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA, 17 de maio de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
17/05/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 13:47
Homologada a Transação
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07/04/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2020 10:15
Conclusos ao relator
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19/10/2020 10:15
Juntada de Certidão
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17/10/2020 00:02
Decorrido prazo de DANIEL GAMA DE ANDRADE em 16/10/2020 23:59.
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17/10/2020 00:02
Decorrido prazo de ALRICELI LOPES DE ANDRADE em 16/10/2020 23:59.
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22/09/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 16:02
Ato ordinatório praticado
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21/09/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 18:47
Conhecido o recurso de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-27 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2019 10:52
Conclusos para decisão
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27/09/2019 10:52
Recebidos os autos
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27/09/2019 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2019
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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