TJPA - 0809379-38.2018.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Edinea Oliveira Tavares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2021 11:53
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 11:53
Baixa Definitiva
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21/04/2021 01:03
Decorrido prazo de ROBERTO JOSE LINS em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 01:03
Decorrido prazo de HEYDER DE MOURA NUNES em 20/04/2021 23:59.
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO N° 0809379-38.2018.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: SÃO MIGUEL DO GUAMÁ REQUERENTE: HEYDER DE MOURA NUNES ADVOGADO: JÉSSICA GABRIELE PICANÇO ARAÚJO - OAB/PA 18.946 REQUERIDO: ROBERTO JOSÉ LINS ADVOGADO: MOACIR NUNES DO NASCIMENTO - OAB/PA 7.491 RELATORA: DESª.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AÇÃO CAUTELAR – EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
RECURSO PRINCIPAL JULGADO – PERDA DO OBJETO DA AÇÃO CAUTELAR – AÇÃO PREJUDICADA. 1.
A tutela cautelar antecedente para dar efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pelo réu na ação principal perde o objeto quando o recurso de apelação é julgado pelo Juízo ad quem, em grau de recurso. 2.
Tutela Cautelar Prejudicada.
Processo extinto sem resolução do mérito DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de tutela cautelar antecedente, com pedido liminar interposto por HEYDER DE MOURA NUNES, objetivando a concessão do efeito suspensivo ao recurso de Apelação interposto nos autos do processo nº. 0005832-52.2018.8.14.0055, que se processou perante a MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Guamá. Após regular redistribuição, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. Examinados, observou-se o julgamento do recurso de apelação pelo Juízo ad quem, o que culminou na perda superveniente do objeto sobre o propósito já firmado. É o suficiente a relatar. D E C I D O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/2015, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O objeto da pretensão cautelar consistia em suspender os efeitos da sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau nos autos do processo nº. 0005832-52.2018.8.14.0055. Acontece que o referido processo principal chegou a este Tribunal, em sede de recurso de Apelação, tendo a Primeira Turma de Direito Privado mantido a sentença de piso, conforme decisão proferida em 09 de dezembro de 2020, cuja Ementa a seguir transcrevo, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
INTERMEDIAÇÃO FRAUDULENTA.
DOLO DE TERCEIRO.
TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA FÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONLUIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
O comprador de boa fé não pode ser prejudicado pela falta de cuidados do autor, que não agiu com a prudência necessária quando entregou o seu veículo e o certificado de registro de veículo assinado a um desconhecido para que realizasse a venda do bem”. – (id. 4145573 dos autos originários nº 0005832-52.2018.8.14.0055) Assim, dou por prejudicado o julgamento desta ação cautelar em razão do julgamento do recurso de apelação nº 0005832-52.2018.8.14.0055, que ensejou o ajuizamento desta demanda. Destarte, a presente ação perdeu seu objeto, desaparecendo no curso da lide o interesse processual, razão porque o feito há que ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Sobre o tema, é a lição de Leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra denominada de Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. Corroborando com o tema, cito jurisprudência, in verbis: AGRAVO INTERNO.
Inconformismo contra decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo à apelação interposta pelos recorrentes.
Todavia, examinando-se o processo principal verifica-se que o apelo foi julgado e desprovido.
Perda de objeto reconhecida.
RECURSO PREJUDICADO (TJ-SP - AGT: 21563672320208260000 SP 2156367-23.2020.8.26.0000, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 04/03/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2021) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO - PERDA DE OBJETO. 1.
Julgada a ação principal, fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo em apelação. 2.
Pedido de atribuição de efeito suspensivo prejudicado.
Prejudicado o agravo interno (TRF-3 - SuspApel: 50017852320194030000 SP, Relator: Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 24/01/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 03/02/2020) EX POSITIS, SEM VISLUMBRAR UTILIDADE E NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, POR SE ENCONTRAR MANIFESTAMENTE PREJUDICADO, EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA EXPOSTA, COM BASE NO INCISO VI DO ART. 485 DO CPC. P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para providências. Belém (PA), 15 de março de 2021.
DESA.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora -
16/03/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 18:39
Prejudicado o recurso
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17/12/2018 13:50
Conclusos ao relator
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14/12/2018 10:48
Conclusos para decisão
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11/12/2018 12:56
Conclusos para decisão
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10/12/2018 12:29
Redistribuído por determinao judicial em razão de encaminhamento
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10/12/2018 09:07
Expedição de Certidão.
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07/12/2018 17:23
Distribuído por sorteio
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07/12/2018 15:42
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2018
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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