TJPA - 0801913-85.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2021 11:39
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2021 11:15
Transitado em Julgado em 28/04/2021
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24/04/2021 00:15
Decorrido prazo de ROMAX DA COSTA SOUZA em 23/04/2021 23:59.
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10/04/2021 14:05
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2021 00:00
Publicado Acórdão em 08/04/2021.
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07/04/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 18:09
Denegado o Habeas Corpus a ROMAX DA COSTA SOUZA - CPF: *15.***.*55-89 (PACIENTE)
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29/03/2021 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 13:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/03/2021 10:14
Conclusos para julgamento
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16/03/2021 00:12
Juntada de Petição de parecer
-
15/03/2021 00:00
Intimação
792 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0801913-85.2021.8.14.0000 Advogado(s) : PAULO CLEBER MACIEL BATISTA ANDRE PACIENTE: ROMAX DA COSTA SOUZA AUTORIDADE COATORA: VARA CRIMINAL DE BARCARENA DECISÃO/OFÍCIO Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de ROMAX DA COSTA SOUZA, acusado pela suposta prática do crime previsto no art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barcarena.
Aduz o impetrante que o coacto foi preso em flagrante, em 25/01/2021, e teve sua custódia convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas.
Afirma que o coacto está sofrendo constrangimento ilegal em seu status libertatis, alegando, em suma: a) ausência dos requisitos necessários da prisão preventiva e de fundamentação idônea do decreto prisional; b) falta de justa causa para a medida extrema; c) desnecessidade da medida extrema e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; d) crime cometido sem violência ou grave ameaça; e) é pai de uma criança de três meses de idade que depende dos seus cuidados e sustento; f) presença de qualidades pessoais favoráveis.
Por fim, requer, em sede de liminar e no mérito, a concessão da Ordem para que seja revogada a sua prisão preventiva e, subsidiariamente, substituída por medidas cautelares diversas da prisão. EXAMINO O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a medida impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, o que não ocorreu in casu.
Em juízo de cognição sumária, afigura-se inviável o acolhimento da pretensão, porquanto não afastou o periculum libertatis e o fumus comissi delicti, inerentes ao deferimento da liminar.
In casu, de acordo com os autos, verifica-se que foi apreendido em poder do paciente “101 (cento e uma) petecas de substância com aparência de entorpecente conhecido vulgarmente por pasta base de cocaína”.
Ao proferir a decisão impugnada, o juízo a quo homologou o flagrante e converteu-o em prisão preventiva, ao verificar a presença dos requisitos do art.312 do CPP e, diante da necessidade de se garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
Assim sendo, não vislumbro preenchidos os requisitos de cautelaridade, e constato que o deslinde da questão exige um exame mais acurado dos elementos de convicção, motivo pelo qual indefiro o pedido, nada obstando que o entendimento venha a ser modificado por ocasião do julgamento do mérito.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao juízo inquinado coator.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Custus Legis para emissão de parecer.
Sirva-se a presente decisão como ofício.
Belém, 11 de março de 2021 Des.
Rômulo Nunes Relator -
12/03/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 13:32
Juntada de Informações
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12/03/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 10:44
Juntada de Certidão
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11/03/2021 13:56
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2021 12:20
Conclusos para decisão
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11/03/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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