TJPA - 0845001-12.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2025 07:06
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2025 08:51
Juntada de decisão
-
11/09/2024 05:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/09/2024 05:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 06:09
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 06:08
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2024 03:40
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DIAS em 21/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:58
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DIAS em 12/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:47
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DIAS em 02/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 01:29
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 22:38
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DIAS em 25/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 22:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0845001-12.2022.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que a reclamada interpôs recurso inominado tempestivo e com preparo.
Diante disso, deverá a parte autora ser intimada para querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso em 10 (dez) dias.
Belém/PA, 25 de julho de 2024.
Valéria Rodrigues Tavares, Analista Judiciário da 10ª Vara do JECível. -
25/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:02
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2024 11:54
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2024 04:02
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0845001-12.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: BRUNO MEDEIROS DIAS Endereço: Rua dos Tamoios, 631, CASA A, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-125 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km 8,5, s/n, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Alega a parte autora, em resumo, que firmou contrato de aluguel em 04/01/2022, para explorar comercialmente um imóvel correspondente à Unidade Consumidora nº 226416.
Segue narrando que o inquilino anterior desocupou o imóvel deixando débitos, o que levou à interrupção do fornecimento de energia em maio de 2022, tendo a concessionária ré condicionado a transferência de titularidade para o nome do reclamante ao pagamento das dívidas pretéritas.
O pedido final visa a condenação da parte requerida em obrigação de fazer, consistente na troca de titularidade da conta-contrato nº 226416 para o seu nome, que a ré se abstenha de realizar cobranças relativos ao antigo titular em face do autor, bem como indenização por danos morais.
A medida liminar pleiteada na exordial foi deferida (ID 63578062 e 63618742), sendo reconhecida ainda o descumprimento da liminar em relação ao pedido de troca de titularidade (ID 66486121).
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 75579464, alegando, no mérito, que embora o autor tenha iniciado seu contrato de locação em janeiro de 2022, houve pedido administrativo para a troca de titularidade apenas em abril de 2022.
Ao final, defendeu a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis.
Em audiência (ID 94922262), o Juízo deferiu a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 por entender presentes os requisitos legais.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
Invertido o ônus probatório, caberia à ré não comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva, previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A partir do conjunto probatório colacionado aos autos, entendo que a concessionária reclamada não se desincumbiu de seu ônus.
A parte ré não chega a contestar a possibilidade da troca de titularidade em benefício da parte autora, limitando-se a informar que esta requereu apenas em abril de 2022.
Inobstante as alegações da concessionária ré, o fato é que a autora junta senha de atendimento para comprovar que tentou a troca da titularidade em 25/04/2022 (ID 61896636), sem obter sucesso.
Tanto que nos documentos juntados pela ré para demonstrar o cumprimento da liminar deferida nestes autos, em 20/06/2022 (ID 66579787), observa-se que a conta-contrato ainda estava em nome do antigo inquilino, demonstrando inclusive o descumprimento da medida liminar deferida anteriormente.
Assim, tendo em vista tais circunstâncias, aliadas à presunção favorável concedida ao consumidor, reputo como verdadeira a alegação de que a ré impediu a troca da titularidade para o nome do autor em virtude da existência de débitos pretéritos de responsabilidade do antigo inquilino.
Vale ressaltar, nesse sentido, que é direito da parte autora obter a transferência da titularidade da unidade consumidora para o seu nome, pois, existindo um contrato de aluguel firmado, é sabido que as dívidas anteriores, relativas ao período de locação, configuram obrigações propter personam, não podendo serem atribuídos ao proprietário ou ao novo locador, devendo a parte ré buscar o adimplemento perante o titular da época, valendo-se dos meios de cobrança admitidos em nosso ordenamento jurídico.
Portanto, deve ser deferido o pedido de transferência de titularidade da conta-contrato nº 226416 para o nome do autor, o que já foi alcançado no decorrer da demanda.
Outrossim, resta clara a ocorrência dos danos morais, posto que a parte autora suportou a interrupção e a demora no restabelecimento da energia elétrica, o qual se sabe tratar de um bem essencial à subsistência da parte demandante e do seu núcleo familiar.
Os fatos narrados ultrapassaram a barreira do simples aborrecimento e do dissabor cotidiano, ensejando a ocorrência de abalo psicológico significativo.
Ao realizar o presente arbitramento, levo em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Por fim, verifico que houve descumprimento da tutela de urgência concedida nos autos (ID 61945448), pois a parte ré deveria à transferência de titularidade em cinco dias, não tendo comprovado o cumprimento pelo menos até julho de 2022.
Ressalte-se que a decisão de ID 61945448 estipulou multa-diária no valor de R$ 200,00, até o máximo de R$ 5.000,00 para esta obrigação.
Com relação ao descumprimento da decisão de restabelecimento da energia elétrica, a parte autora juntou uma série de decisões para demonstrar nos autos que estava sem energia elétrica, no entanto, a parte ré juntou documentos para demonstrar que cumpriu ao restabelecimento em 26/05/2022 (ID 71188136), juntando inclusive uma foto do estabelecimento do reclamante funcionando com energia elétrica, prova esta não contestada pela parte autora.
Diante do exposto, valho-me de um Juízo de razoabilidade e proporcionalidade, buscando alcançar um valor de multa que se adeque ao proveito econômico objeto da pretensão (dado o lapso temporal decorrido).
Por tais razões aplico à concessionária ré, a título de multa por descumprimento, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, para tornar definitivos os efeitos da tutela de urgência concedida (ID 61945448) e condenar a parte ré em obrigação de fazer, consistente em efetivar a transferência da titularidade da conta-contrato nº 226416 para o nome do autor, o que já foi alcançado no decorrer da demanda.
Deve se abster, ainda, de cobrar, interromper o fornecimento de energia elétrica ou negativar o nome do demandante pelos débitos anteriores a 04/01/2022.
Condeno a concessionária ré, ainda, a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% ao mês a partir da citação por se tratar de responsabilidade contratual por obrigação ilíquida (mora ex persona).
Por fim, diante do descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência, condeno a parte ré em multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido pelo índice INPC/IBGE desde a data do presente arbitramento, tal qual ocorre com o dano moral.
Não incide juros de mora, sob pena de configuração de bis in idem.
Finalmente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro à autora a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
No caso de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 09 de julho de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito auxiliar pela 12ª Vara do JECível de Belém A -
09/07/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:26
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2023 19:06
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 14:46
Audiência Una realizada para 15/06/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 14:03
Audiência Una designada para 15/06/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/06/2023 14:01
Juntada de Petição de termo de audiência
-
07/06/2023 12:54
Audiência Una realizada para 07/06/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 03:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/03/2023 23:59.
-
19/02/2023 03:46
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DIAS em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:42
Juntada de Petição de certidão
-
12/10/2022 01:10
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DIAS em 03/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 01:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 03:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/09/2022 23:59.
-
09/10/2022 03:12
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DIAS em 23/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 01:30
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
17/09/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
-
14/09/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 19:13
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2022 19:12
Audiência Una designada para 07/06/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/09/2022 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/09/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 12:30
Audiência Una realizada para 01/09/2022 12:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/09/2022 12:30
Juntada de Petição de termo de audiência
-
01/09/2022 07:17
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2022 13:26
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DIAS em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 13:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 01:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 01:43
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DIAS em 08/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 00:03
Publicado Despacho em 01/08/2022.
-
31/07/2022 02:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
28/07/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 07:16
Audiência Una redesignada para 01/09/2022 12:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/07/2022 04:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 00:35
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
22/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 07:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 00:06
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0845001-12.2022.8.14.0301 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise da petição do autor postada no ID64756433, na qual reitera o descumprimento das medidas liminares exaradas nos autos, requerendo o restabelecido o fornecimento de energia elétrica e que haja majoração das multas arbitradas.
Primeiramente, cumpre destacar que o novo mecanismo de consulta do sítio virtual da ré não permite a um terceiro, não titular da conta contrato, verificar eventuais cortes e religamentos na unidade consumidora do autor, ou mesmo outras faturas em aberto que poderiam ensejar o corte do fornecimento de energia.
Desse modo, considerando a presunção de boa-fé conferida ao consumidor, a essencialidade do bem envolvido e a necessidade de eliminação da possível situação de dano gerada pela falta de fornecimento de energia elétrica, reputo como verdadeiras as alegações de não restabelecimento do fornecimento de energia elétrica a unidade consumidora nº 226416.
Estando o fornecimento de energia suspenso, cumpre identificar os débitos pelos quais se deu a interrupção do serviço.
Em consulta ao site da ré, não foi possível verificar a situação da conta-contrato do autor, devido indisponibilidade do sistema de consulta, senão vejamos: Assim, em relação ao pedido de aplicação de multa por descumprimento da determinação de restabelecimento da energia elétrica da conta contrato sub judice, entendo prudente, nesse momento, submeter a petição da parte autora do ID63578062 ao contraditório, para apenas depois posicionar-me definitivamente quanto a essa questão.
No que se refere ao descumprimento da determinação de transferência de titularidade da unidade consumidora, observo na conversa via aplicativo whatsApp postada no ID64759919 que a promovida embora devidamente cientificada, via sistema PJE, em 25.05.2022 (expediente de intimação nº 8256177), ainda não teria cumprido tal determinação.
Destarte, declaro descumprida pela reclamada a decisão exarada no ID61945448, contudo deixo para aplicar a multa por esse descumprimento no momento da prolatação de sentença.
Diante de tudo o que foi exposto, determino à ré que restabeleça o fornecimento de energia elétrica à Unidade Consumidora do autor, no prazo máximo de 1 (um) dia, nos termos do art. 176, inciso II, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, sob pena de majoração da multa diária para o valor de R$700,00 (setecentos reais) a incidir em período máximo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de incidirem nas penas de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC) e de sua responsabilização por crime de desobediência Determino que a Ré, no prazo de 05 (cinco) dias transfira a titularidade da unidade consumidora nº. 226416 de para o nome do autor BRUNO MEDEIROS DIAS (CPF: *03.***.*06-34), sob pena de majoração da multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), a incidir até o limite máximo de R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de incidirem nas penas de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC).
Intime-se, ainda, à parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as petições do autor postadas nos Ids 63578062 e 64756433, caso queira demonstrar que eventual suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora nº. 226416 se deu por outros motivos que não os questionados nesta demanda.
Intimem-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 20 de junho de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
23/06/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 04:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 01:18
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 04:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/05/2022 19:39.
-
19/05/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:01
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 00:01
Audiência Una designada para 08/03/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/05/2022 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800166-22.2022.8.14.0144
Municipio de Quatipuru
Edilene Reis Silva
Advogado: Pablo Tiago Santos Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2022 09:19
Processo nº 0800166-22.2022.8.14.0144
Municipio de Quatipuru
Edilene Reis Silva
Advogado: Maria da Conceicao de Mattos Sousa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2025 11:17
Processo nº 0800337-06.2022.8.14.0038
Tancredo da Silva Cruz
Delegacia de Policia Civil de Ourem
Advogado: Ramon Moreira Martins
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2023 17:49
Processo nº 0800165-37.2022.8.14.0144
Municipio de Quatipuru
Simone da Cruz Pantoja
Advogado: Pablo Tiago Santos Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2022 09:04
Processo nº 0800337-06.2022.8.14.0038
Para Ministerio Publico - Cnpj: 05.054.9...
Tancredo da Silva Cruz
Advogado: Taina Santos Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/06/2022 12:53