TJPA - 0002895-49.2019.8.14.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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24/07/2024 09:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/07/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 07:39
Baixa Definitiva
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24/07/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:28
Decorrido prazo de PRASMATEC MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EPP em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:04
Publicado Ementa em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
VALOR IRRISÓRIO.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
IMPOSSIBILIDADE.
FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
SÚMULA 452 DO STJ.
SENTENÇA MONOCRÁTICA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O pequeno valor de uma Ação de Execução Fiscal não descaracteriza o interesse processual da Fazenda Pública.
A necessidade do Estado buscar a tutela jurisdicional decorre da inadimplência do contribuinte em relação à dívida tributária; II - A utilidade do processo judicial está traduzida na receita que o credor pretende reaver.
Somente o administrador público poderá avaliar se o valor deverá compor ou não o orçamento, somando-se aos demais e totalizando quantia mais significante.
Ao julgador, não é dado obrigá-lo a abdicar de um crédito; III – A extinção das ações de pequeno valor constitui faculdade da Administração, vedada a atuação judicial de ofício, conforme preceitua a Súmula 452 do egrégio STJ; IV – Recurso de Apelação conhecido e provido, com a anulação da sentença monocrática, devendo o processo retornar ao Juízo de origem, objetivando o regular prosseguimento do feito.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Magistrada Relatora.
Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 27 de maio a 05 de junho de 2024. -
11/06/2024 05:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 05:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e provido
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05/06/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/05/2024 07:51
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/05/2024 23:59.
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13/04/2024 00:08
Decorrido prazo de PRASMATEC MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EPP em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0002895-49.2019.8.14.0115 APELANTE: ESTADO DO PARA - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL, PROCURADORIA DO ESTADO DO PARÁ APELADO: PRASMATEC MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EPP RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 15 de março de 2024 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
18/03/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 21:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/02/2024 11:23
Conclusos ao relator
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29/02/2024 10:30
Recebidos os autos
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29/02/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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