TJPA - 0807617-45.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 27/01/2025 23:59.
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15/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 07:32
Conclusos ao relator
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31/10/2023 00:32
Decorrido prazo de CLEIDE VIEIRA QUEIROZ EIRELI em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:56
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 13:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/10/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2022 00:02
Decorrido prazo de CLEIDE VIEIRA QUEIROZ EIRELI em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 00:02
Decorrido prazo de CLEIDE VIEIRA QUEIROZ em 29/07/2022 23:59.
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19/07/2022 10:20
Juntada de Certidão
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19/07/2022 00:13
Decorrido prazo de CLEIDE VIEIRA QUEIROZ EIRELI em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 00:13
Decorrido prazo de CLEIDE VIEIRA QUEIROZ em 18/07/2022 23:59.
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12/07/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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12/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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29/06/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:01
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – N.º 0807617-45.2022.8.14.0000.
COMARCA: DISTRITO DE ICOARACI.
AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
ADVOGADO: MÁRCIO FERREIRA DA SILVA – OAB/PA N. 24.103-A.
AGRAVADOS: CLEIDE VIEIRA QUEIROZ EIRELI e CLEIDE VIEIRA QUEIROZ.
ADVOGADO: MAYARA CARNEIRO LEDO MÁCOLA – OAB/PA N. 16.976.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS AUSENTES.
A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NA FORMA DO ART. 50 DO CC É MEDIDA EXTREMA E AUTORIZADA APENAS QUANDO DEMONSTRADO O ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
O ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES NÃO ENSEJA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRECEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE protocolizada em desfavor de MONTE MOIRÁ PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E OUTROS diante de seu inconformismo com a decisão do juízo monocrático que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação a empresa CLEIDE VIEIRA QUEIROZ – CIA DO PEIXE e CLEIDE VIEIRA QUEIROZ.
Em suas razões, o recorrente sustenta uma nítida confusão patrimonial no vasto acervo probatório juntado nos autos. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Insurge-se a agravante da decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica dos agravados.
Em casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizados pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o magistrado pode decidir que os efeitos de algumas relações obrigacionais sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica (art. 50 do Código Civil).
Trata-se da desconsideração da personalidade jurídica, a qual depende de requerimento da parte interessada ou do Ministério Público (art. 133 e seguintes do CPC).
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil, é medida extrema e autorizada apenas quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, cujos requisitos autorizadores são definidos pelo caput e §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal, com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
Há, também, o instituto da desconsideração inversa, o qual possibilita que o patrimônio de uma certa pessoa jurídica possa ser empregado para responder por dívidas pessoais de seus sócios, o que também foi disciplinado pelo art. 133, § 2º do CPC.
Mas, em quaisquer dessas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, seja aquela que possibilita o alcance de bens do sócio por dívida da sociedade, bem como a que viabiliza a constrição de bens da sociedade por dívida do sócio (desconsideração inversa da personalidade jurídica), os terceiros apenas poderão ser atingidos pela eficácia da decisão judicial caso regularmente desconsiderada a personalidade jurídica, por meio de incidente, para o qual se fazem necessários contraditório e prova específica.
Entretanto, diferentemente do que defende o agravante, o mero encerramento irregular ou a inaptidão da executada por não prestar declarações de imposto ao Fisco, por si sós, não comprovam a ocorrência de fraude ou abuso da pessoa jurídica, a fim de autorizar o uso excepcional do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
Ademais, como bem pontuou o decisum monocrático “a pessoa física CLEIDE VIEIRA QUEIROZ e a empresa CLEIDE VIEIRA QUEIROZ – EIRELI – CIA DO PEIXE, ativa no cadastro da receita federal desde 16.12.2016 (doc fls. 231), representada por sua empresária individual CLEIDE VIEIRA QUEIROZ não são partes legítimas nesta presente ação executiva, e também são ilegítimas para responder como demandadas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica pleiteado pelo exequente, visto que nem a referida empresa individual e nem a pessoa física como sua representante individual não assinaram e nem celebraram o contrato de cédula de crédito bancário com o exequente que fundamente a ação executiva”.
E de fato, constata-se que os agravados não fizeram parte da ação executiva constante nos autos.
Deveras, não se deve olvidar que o STJ firmou entendimento no sentido de que a presença de indícios de encerramento irregular da sociedade somada à ausência de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que se faz necessária a efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
CONCLUSÃO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO. 1.
Esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido de que a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial). 2.
Conclusão do acórdão embargado em conformidade com a orientação firmada pela Segunda Seção no julgamento do EREsp 1.306.553/SC. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp 960.926/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 21/08/2017) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC/02. 1.
Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2.
A mera insolvência da pessoa jurídica ou sua dissolução irregular sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Agravo não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.117.129/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018) ASSIM, ante o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo o decisum do juízo de primeiro grau em todos os seus termos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 24 de junho de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
27/06/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 14:49
Conhecido o recurso de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] - CNPJ: 04.***.***/0001-44 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/05/2022 16:12
Conclusos para decisão
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30/05/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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