TJPA - 0001367-16.2006.8.14.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2022 08:36
Baixa Definitiva
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20/08/2022 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:16
Decorrido prazo de DELTA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 01/08/2022 23:59.
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11/07/2022 00:00
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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30/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0001367-16.2006.8.14.0024 (29) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Comarca de origem: Itaituba/PA Apelante: Estado do Pará Procurador: Fabio Goes Apelado: Delta Materiais de Construção Ltda Advogados: Jardson Ferreira da Silva - OAB/PA 12.068 Cataline Strada da Silva - OAB/PA 18.221 Procurador de Justiça: Nelson Pereira Medrado Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEITADA.
PRELIMINAR AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
MÉRITO.
TRIBUTÁRIO.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO ATRIBUÍVEL À AUTORIDADE JUDICIAL QUE NÃO APRECIOU PEDIDOS FORMULADOS PELO FISCO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ visando à reforma da sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, proc. nº 0001367-06.2006.8.14.0024, ajuizada em desfavor de DELTA MATERIAIS DE CONSTRUCÃO LTDA, julgou extinta a execução ajuizada pelo ora recorrente.
Em suas razões (id. 6224486, págs. 1/11), historia o apelante que ajuizou a ação ao norte mencionada com vistas à cobrança de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, frisando que o juízo de origem julgou extinto o feito com base no fundamento de prescrição intercorrente.
Sustenta o recorrente, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, inciso I ao VI, do CPC), ressaltando, nesse ponto, que não houve a delimitação dos marcos temporais, bem como as interrupções do prazo para fins de contagem da prescrição intercorrente.
Alega, ainda, a preliminar de violação ao procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, aduzindo que o pronunciamento atacado importou em violação ao princípio da não surpresa previsto nos artigos 9º e 10, ambos do CPC.
No mérito, defende o apelante a inocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o feito se manteve paralisado ante a mora do Judiciário.
Diz que para fins de decretação do referido instituto processual, faz-se necessária a presença da inércia do titular do direito.
Diz também que, no presente caso, a ação foi ajuizada em 16/06/2016, sendo realizada a citação da apelada em 10/07/2006 e determinada a penhora por oficial de justiça em 05/09/2007, quando não foram localizados bens (19/08/2013), sendo intimado desse ato em 22/10/2013.
Logo em seguida, em 18/11/2013, requereu o redirecionamento do feito para inclusão dos sócios, sendo tal pedido ignorado pelo juízo.
Aduz o recorrente que em 25/08/2018 foi determinada a atualização do débito exequendo, tendo apresentado, em 08/02/2019, o valor atualizado, com o pedido de constrição de ativos financeiros via Bacenjud.
Assim, não há que se falar em prescrição, dada a ausência de inércia.
Postula o conhecimento do recurso, o acolhimento das preliminares suscitadas e, por fim, o seu total provimento nos termos que expõe.
Foram opostas contrarrazões (id. 6224490, págs. 1/5), tendo o apelado discorrido que em 19/08/2013 não foram encontrados bens para a penhora, sendo que dessa decisão o Fisco estadual teve ciência em 18/10/2013, sendo esse o marco inaugural da prescrição.
Desse modo, até o dia da apresentação das contrarrazões, não foram encontrados bens à penhora, transcorrendo prazo superior a 7 (sete) anos.
Ao final, postulou o não provimento do recurso.
Apelo recebido no duplo efeito (id. 7171779, pág. 1).
Instado a se manifestar, o Ministério Público com assento neste grau absteve-se de se pronunciar no feito por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do art. 178 do CPC (id. 7278650). É o relato do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que tempestivo e dispensado de preparo, conheço o recurso e passo a julgá-lo na forma do artigo 932, V, “b”, do CPC[1].
Havendo preliminares, passo às respectivas análises.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Sobre essa prefacial, discorre o apelante que a sentença não delimitou os marcos temporais interruptivos para fins de contagem da prescrição intercorrente, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1340553/RS.
Contudo, analisando a sentença, observa-se que o magistrado de origem considerou como último marco interruptivo da prescrição o despacho que determinou a citação do executado, ocorrido em 20/06/2006.
Assim, considerando o transcurso do prazo previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, bem como o prazo quinquenal previsto pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), o julgador concluiu pela ocorrência da prescrição.
Vale ressaltar que o acerto ou não do julgado diz respeito ao mérito da controvérsia, de modo que não há falar em vício de fundamentação, razão pela qual refuto a preliminar arguida.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
Sobre essa prefacial, sustenta o apelante que o juízo de origem extinguiu o processo sem oportunizar à Fazenda Pública manifestação nos autos.
Todavia, observa-se que o fundamento deduzido em preliminar se reporta ao mérito da causa e com ela deverá ser analisada.
MÉRITO.
Com o ajuizamento da Ação de Execução Fiscal postulou o Estado do Pará, ora apelante, a satisfação de crédito tributário no valor originário de R$ 29.568,61 (vinte e nove mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e um centavos) da contribuinte Delta Materiais de Construções Ltda, ora apelada. É consabido que a prescrição intercorrente é aquela que ocorre após a citação do executado, havendo paralisação do processo por inércia do exequente por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva.
Contudo, no caso vertente, não se verifica a incidência desse instituto processual.
Ao apreciar a prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do Recurso Especial nº 1340553/RS, julgado sob à ótica dos Recursos Repetitivos, assentou os seguintes entendimentos, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. (...) 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (...) 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (grifei) 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifei) Extrai-se do caderno digital que o despacho citatório, primeiro marco da interrupção da prescrição intercorrente, se deu em 20/06/2006 (id. 6224484, pág. 1), com a efetiva realização do ato em 10/07/2006 (id. 6224484, pág. 4).
Em despacho proferido em 05/09/2007 (id. 6224484, pág. 8), foi determinada a penhora de tantos bens quantos necessários à satisfação da execução.
Todavia, conforme certificado pelo oficial de justiça em 19/08/2013 (id. 6224484, pág. 13), não foram encontrados bens passiveis de constrição, cuja ciência do Fisco se deu em 22/10/2013 (id. 6224484, pág. 14).
Vale destacar que a partir de 22/10/2013, data da intimação do Fisco a respeito da inexistência de bens, último marco interruptivo da prescrição após a citação, iniciou-se automaticamente o prazo previsto no artigo 41, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/90, verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Nesse sentido, a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), verbis: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Vale destacar que após a ciência do apelante a respeito da inexistência de bens penhoráveis, atravessou ele petitório em 13/11/2013 (id. 6224484, pág. 16), requerendo o redirecionamento da execução fiscal.
Contudo, o feito permaneceu paralisado até 25/08/2018, quando o juízo de origem determinou a intimação do ente exequente para apresentação da planilha atualizada do valor e posteriormente sentenciou o feito em 24/11/2020, aplicando a prescrição intercorrente.
Nesse ponto, cumpre salientar que após o requerimento do ente fazendário postulando o redirecionamento da execução fiscal, a responsabilidade pela prática de atos de andamento do processo passou a ser da autoridade judicial.
Esta, entretanto, em vez de apreciar pleito antes aludido, deferindo-o ou não, permaneceu inerte até proferir a sentença, interstício esse que, contabilizado com o ultimo marco interruptivo da prescrição, superou consideravelmente os prazos previstos no mencionado artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, bem como o do art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN)[2].
Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento no sentido de não ser cabível o acolhimento da prescrição intercorrente quando a demora é imputável ao mecanismo da justiça, conforme o precedente que cito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARALISAÇÃO NO ANDAMENTO PELO PERÍODO DE SETE (7) ANOS, MESMO TENDO HAVIDO CITAÇÃO DO DEVEDOR E PENHORA DE BENS.
MOROSIDADE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECEU IMPUTÁVEL À AUTORIDADE JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 174 DO CTN.
AUSÊNCIA DE COMANDO PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1.
A hipótese em tela não comporta aplicação da tese fixada no julgamento do REsp 1.340.553/RS, que restringiu a análise da decretação da prescrição intercorrente ao contexto em que o processo, previamente, foi suspenso nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980 - ou seja, quando não realizada a citação do executado e/ou não localizados bens passíveis de constrição. (...) 6.
De fato, após o requerimento do ente fazendário, postulando a realização de venda judicial dos bens constritos, a responsabilidade pela prática de atos de andamento do processo passou para a autoridade judicial.
Esta, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, em vez de apreciá-lo, deferindo ou não o leilão dos bens penhorados, permaneceu inerte pelo período de sete anos. (...) 9.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.940.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 23/8/2021.) Ressalte-se também que o processo não esteve paralisado por problemas causados pela parte exequente.
Pelo contrário, em relação à paralisação pelo período mencionado, observa-se que o último ato foi promovido pela Fazenda Pública, devendo a mora ser imputável à autoridade judicial, que deixou de apreciar o requerimento de redirecionamento da execução fiscal, de modo que não há que se falar em prescrição intercorrente na hipótese.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação cível para, desconstituindo a sentença, afastar a prescrição intercorrente declarada pelo juízo “a quo”, determinando, em consequência, o retorno dos autos à origem para o regular processamento da ação executiva.
Advirto que, em caso de recurso dirigido ao Colegiado e diante de sua manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a parte recorrente estará sujeita à multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se Após o trânsito em julgado devidamente certificado, proceda-se a baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste relator. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, 27 de junho de 2022 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [2] Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. -
28/06/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 06:15
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e provido
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27/06/2022 09:20
Conclusos para decisão
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27/06/2022 09:20
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2022 00:07
Decorrido prazo de Estado do Pará em 07/02/2022 23:59.
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28/01/2022 00:08
Decorrido prazo de DELTA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 27/01/2022 23:59.
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25/11/2021 12:54
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2021 09:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/11/2021 08:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/11/2021 08:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/11/2021 08:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/11/2021 19:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/11/2021 15:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/11/2021 15:25
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2021 13:52
Recebidos os autos
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02/09/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
21/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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