TJPA - 0809396-30.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 11:44
Arquivado Provisoramente
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08/11/2024 11:10
Juntada de despacho
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19/07/2023 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/07/2023 00:36
Decorrido prazo de WAGNER ALBERTO MONTEIRO LOPES em 24/05/2023 23:59.
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19/07/2023 00:36
Decorrido prazo de LEONARDO TEIXEIRA FONTINELE em 24/05/2023 23:59.
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19/07/2023 00:36
Decorrido prazo de JOEL LUAN NASCIMENTO BAIA em 24/05/2023 23:59.
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19/07/2023 00:36
Decorrido prazo de JOBSON DA SILVA FARIAS em 24/05/2023 23:59.
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19/07/2023 00:36
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA CRUZ SOUZA em 24/05/2023 23:59.
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19/07/2023 00:36
Decorrido prazo de CLEBSON DA SILVA FARIAS em 24/05/2023 23:59.
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19/07/2023 00:36
Decorrido prazo de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA em 24/05/2023 23:59.
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19/07/2023 00:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/05/2023 23:59.
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19/07/2023 00:36
Decorrido prazo de SERGIO DE FREITAS VEIGA em 24/05/2023 23:59.
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19/07/2023 00:36
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ em 24/05/2023 23:59.
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18/07/2023 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2023 03:31
Decorrido prazo de WAGNER ALBERTO MONTEIRO LOPES em 17/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:30
Decorrido prazo de LEONARDO TEIXEIRA FONTINELE em 17/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:30
Decorrido prazo de JOEL LUAN NASCIMENTO BAIA em 17/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:30
Decorrido prazo de JOBSON DA SILVA FARIAS em 17/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:30
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA CRUZ SOUZA em 17/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:30
Decorrido prazo de CLEBSON DA SILVA FARIAS em 17/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:30
Decorrido prazo de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA em 17/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:30
Decorrido prazo de SERGIO DE FREITAS VEIGA em 17/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:30
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ em 17/05/2023 23:59.
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16/07/2023 02:00
Decorrido prazo de PAULA GOUVEA BARBOSA em 08/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:15
Decorrido prazo de WAGNER ALBERTO MONTEIRO LOPES em 12/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:15
Decorrido prazo de LEONARDO TEIXEIRA FONTINELE em 12/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:15
Decorrido prazo de JOEL LUAN NASCIMENTO BAIA em 12/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:15
Decorrido prazo de JOBSON DA SILVA FARIAS em 12/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:15
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA CRUZ SOUZA em 12/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:15
Decorrido prazo de CLEBSON DA SILVA FARIAS em 12/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:15
Decorrido prazo de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA em 12/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:15
Decorrido prazo de SERGIO DE FREITAS VEIGA em 12/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:15
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ em 12/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:11
Decorrido prazo de WAGNER ALBERTO MONTEIRO LOPES em 12/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:11
Decorrido prazo de LEONARDO TEIXEIRA FONTINELE em 12/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:11
Decorrido prazo de JOEL LUAN NASCIMENTO BAIA em 12/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:11
Decorrido prazo de JOBSON DA SILVA FARIAS em 12/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:11
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA CRUZ SOUZA em 12/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:11
Decorrido prazo de CLEBSON DA SILVA FARIAS em 12/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:11
Decorrido prazo de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA em 12/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:11
Decorrido prazo de SERGIO DE FREITAS VEIGA em 12/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:11
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ em 12/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/05/2023 23:59.
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08/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: SERGIO DE FREITAS VEIGA AUTOR: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO 0809396-30.2021.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Furto Qualificado ] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, fica intimada a defesa do denunciado SÉRGIO DE FREITAS VEIGA, Dra.
Adriene Soares de Oliveira, OAB/PA nº 18.740 a apresentar Contrarrazões ao recurso de apelação.
Belém, 6 de julho de 2023.
SIMONE FEITOSA DE SOUZA Secretaria da 1ª Vara Criminal de Belém -
06/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 01:02
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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02/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 03:35
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0809396-30.2021.8.14.0401 DECISÃO 1 – RECEBO as apelações interpostas nos autos, eis que tempestivas, conforme certidão Id. 91685332 e Id. 92162670. 2 – Quanto à apelação Id. 91598119 do Ministério Público, e, em retificação à decisão Id. 91697014, abra-se vista às partes para razões de apelação pelo apelante e para contrarrazões pelo apelado, no prazo de 08 (oito) dias cada, na forma do artigo 600 do CPP.
Em relação à apelação Id. 91952106 do Assistente de Acusação, havendo pedido de apresentação de razões na Instância Superior, nos termos do artigo 600, §4º, do CPP, deixo de abrir prazo para razões. 3 – Após o prazo, encaminhem-se os autos à instância superior, conforme artigo 601 do CPP, em tudo certificado.
Belém/PA, 05 de maio de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
05/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 12:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/05/2023 13:21
Conclusos para decisão
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04/05/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 09:58
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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01/05/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 01:46
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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01/05/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 01:46
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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01/05/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 02:49
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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28/04/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0809396-30.2021.8.14.0401 DECISÃO 1- RECEBO a apelação interposta nos autos, eis que tempestiva, conforme certidão cadastrada no documento anterior. 2- Abra-se vista ao(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias, na forma do artigo 600 do CPP. 3- Após o prazo, encaminhem-se os autos à instância superior, conforme artigo 601 do CPP, em tudo certificado. 4- Certifique-se quanto ao alegado em Id. 91696623.
Belém/PA, 27 de abril de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
27/04/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 09:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 14:01
Conclusos para decisão
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26/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0809396-30.2021.8.14.0401 Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réu: Sérgio de Freitas Veiga SENTENÇA O Ministério Público Estadual denunciou SÉRGIO DE FREITAS VEIGA pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
Ao que consta, no dia 27/04/2021, o acusado, na qualidade de chefe de uma equipe de segurança e transporte de valores da PROSEGUR, saiu da base em companhia dos funcionários Clebson da Silva Farias, Jobson da Silva Farias e Luiz Carlos da Cruz Souza, no carro forte nº 120901395, para a realização de três missões, dentre elas a entrega de malotes de dinheiro na CSO Valores do Banco do Brasil.
Ao término da missão, o representante do Banco do Brasil entrou em contato com a PROSEGUR e informou que um dos malotes remetidos àquela casa bancária, no valor de R$324.900,00 (trezentos e vinte e quatro mil e novecentos reais), não foi entregue.
Em seguida, foi constatado que o referido malote constava da Guia de Transporte de Valores (GVT) nº 17660408, inserida no sistema da PROSEGUR com evidentes sinais de adulteração.
Após investigação, foi apurado que, durante a missão, o acusado era o único responsável pela conferência de valores, o único a possuir a senha de abertura do cofre do carro-forte, foi o único a pedir a chave do veículo sob a alegação de que precisava buscar pertences pessoais no interior do carro, na hora do almoço.
Somado a isso, existem as gravações de todas as imagens da movimentação da equipe de vigilantes no dia 27.04.2021, bem como documentações pertinentes aos fatos, como Guias de Transporte de Valores (GVTs), folhas de ponto, registros do sistema de abertura do cofre, registro de entrada das guias no sistema interno da empresa, cópias das folhas de passagem dos malotes, dentre outros.
Tais provas demonstram que o denunciado, no dia dos fatos, recebeu 25 malotes da PROSEGUR para entregar, apesar de ter dito, em sede policial, que só recebeu 24; na base da CSO Valores, foram descarregados 24 malotes, os quais o acusado empilhou e repassou para o preposto (fato que, além de constar das gravações de imagens, foi presenciado pelo funcionário Luiz Carlos da Silva Souza); as guias (GVTs) referentes aos malotes destinados aos clientes Econômico, Potencial e Matheus foram devolvidas no momento da entrega dos malotes, já as guias (GVTs) dos malotes destinados ao Banco do Brasil foram conferidos pela instituição financeira e devolvidas posteriormente através do chefe da missão subsequente, como de costume, porém, no dia seguinte, a instituição bancária cientificou a PROSEGUR que havia recebido apenas 18 malotes, em vez dos 19 previstos; após a divergência verificada pelo banco, foi constatada a ausência da GVT nº 176604 (referente ao malote que desapareceu) junto às demais guias, entretanto, no sistema interno da empresa PROSEGUR, referida guia constava como recebida, às 15h06min, mesmo horário em que foram recebidas no sistema as GTVs dos clientes Econômico, Potencial e Matheus, que estavam em poder do chefe de equipe, o ora denunciado; ante a desconfiança de ocorrência de fraude, foi feita a análise material da guia de nº 176604, verificou-se que o carimbo nela aposto não possuía conformidade com o das demais GTVs recebidas no mesmo dia na CSO Valores, posteriormente, também foi verificado, através de perícia grafodocumentoscópica (Laudo nº 2021.01.000103-DOC) que a assinatura e o carimbo constantes da GVT nº 176604 apresentavam divergências em relação aos padrões de confronto (outra guia assinada e carimbada pelo servidor que aparecia na guia em que pesava a suspeita de fraude).
Além disso, o registro do controle de aberturas do cofre do carro-forte efetuadas no dia 27.04.2021 fornecido pela PROSEGUR comprova que, além das quatro aberturas ao cofre feitas durante as missões da equipe de segurança, há uma quinta abertura realizada pelo denunciado às 12h37min, isto é, no horário de almoço dele.
Ademais, as imagens fornecidas pela empresa demonstram que o réu entrou no local portando uma mochila preta com pouco volume, às 6h42min e saiu do recinto mais tarde com a mesma mochila que aparentava peso e tamanho superiores aos do momento da entrada.
Por fim, em cumprimento a medida de busca e apreensão, foram apreendidas na residência do acusado, vias da Folha de Rota de Serviço do dia 27.04.20201, na qual se pode observar que todos os malotes, totalizando 25 (vinte e cinco), foram ticados no momento da conferência feita pelo chefe de equipe, ora denunciado, dos malotes recebidos por ele.
Juntado laudo de perícia grafodocumentoscópica (Num. 29303296 - Pág. 1/10).
Denúncia recebida em 12/07/2021 (Num. 29439271 - Pág. 1).
Citado (Num. 29791753 - Pág. 1), o réu respondeu à acusação (Num. 30456882 - Pág. 1/3).
Em audiência, foram inquiridas as testemunhas Clebson da Silva Farias, Luiz Carlos da Cruz Souza, Jobson da Silva Farias, Joel Luan Nascimento e Leonardo Teixeira Fontinelle e realizado o interrogatório do acusado (Num. 76007974 - Pág. 1/2).
Nos memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado pela prática do crime previsto o art. 155, §4º, inciso II, Código Penal (Num. 77692548 - Pág. 1/8).
O assistente de acusação apresentou alegações finais postulando a condenação do réu pela prática do crime de furto qualificado pela fraude e abuso de segurança e a reparação do dano suportado pela vítima, qual seja o montante de trezentos e vinte e quatro mil e novecentos reais (Num. 78031237 - Pág. 1/22).
Por sua vez, a defesa pediu a absolvição do acusado, com base no art. 386, II, do CPP; em caso de condenação, postulou a aplicação da pena no mínimo legal e o direito de apelar em liberdade (Num. 81178405 - Pág. 1/9).
Juntada certidão de antecedentes criminais do acusado (Num. 85253150 - Pág. 1). É o relatório.
Decido.
Ao final da instrução processual não foram demonstrados elementos concretos e inequívocos para sustentar a acusação da prática do crime de furto, pois não foram colhidas provas seguras e incontestáveis para dar suporte à condenação.
Vejamos.
A materialidade do crime está comprovada por meio dos documentos apresentados pela PROSEGUR e pelo Banco do Brasil demonstrando o sumiço de um malote contendo o valor de R$ 324.900,00 bem como a fraude na guia de transporte de valores- GTV respectiva (relatório de malotes Num. 28517221 - Pág. 1/2 e a perícia grafodocumentoscópica Num. 29303296 - Pág. 1/4).
Embora haja prova da materialidade do crime, a autoria imputada ao réu não foi comprovada em Juízo por meio dos depoimentos colhidos em juízo.
Vejamos.
Em audiência, a testemunha Clebson da Silva Farias narrou o que segue: a equipe era formada por quatro pessoas, um chefe de equipe, um condutor e dois escoltas; sua função era a de condutor do veículo; o acusado era o chefe de equipe, que tinha a responsabilidade de abrir e fechar o cofre do carro, responsável pela equipe e por comandar todo o serviço; é o chefe que recebe os valores do caixa-forte da empresa, ele é o responsável por colocar e tirar os valores do cofre e ele é quem faz a entrega; os escoltas só fazem a escolta do chefe; a função do depoente era só conduzir o carro-forte; o cofre do carro-forte possui senha e contrassenha; o chefe de equipe é quem possui essa senha, ele a digita, se identifica para a empresa e recebe uma contrassenha para poder abrir o cofre; os outros componentes da equipe não têm acesso a essa senha em nenhum momento; no dia do fato, receberam a remessa dentro da empresa, fizeram a entrega ao Banco do Brasil; o cofre foi aberto dentro da dentro da empresa e do Banco do Brasil; em seguida, a equipe foi para o intervalo de almoço dentro da empresa PROSEGUR; depois a equipe saiu para fazer outra missão, no outro dia foi que ficaram sabendo que o malote tinha sumido; durante o intervalo de almoço, o carro-forte fica dentro da empresa e de cofre vazio; não sabe precisar se no dia do fato o cofre estava vazio na hora do almoço, ele deveria estar vazio; o nesse intervalo quem tem acesso a esse carro é o chefe de equipe e o condutor; a chave do veículo fica com o condutor durante o intervalo, mas nesse dia, o chefe de equipe pediu a chave do carro, que ficou com ele do começo do intervalo até o final; é comum essa prática, as vezes eles pedem a chave para ficar descansando dentro do carro, essa prática nunca foi proibida expressamente pela empresa; só teve conhecimento de que o chefe de equipe teve acesso ao carro na hora do almoço, não soube de mais ninguém; quando o chefe de equipe entrou no carro-forte na hora do almoço, os outros dois integrantes da equipe não estavam presentes, um foi almoçar fora da empresa e o outro no refeitório; quando o acusado pediu a chave, o depoente estava no refeitório; além dos 4 integrantes da equipe, ninguém entrou no carro-forte; a função de entregar valores seja na PROSEGUR, seja aos clientes é do chefe de equipe; ele usa a senha dele no cofre, se identifica para empresa, a empresa manda a contrassenha, ele abre o cofre, retira a remessa, confere se os valores estão corretos e faz a entrega, nessa hora os dois escoltas só fazem a segurança do chefe, quando ele volta, só determina ao depoente para qual local deve ir; o acesso ao cofre é exclusivo do chefe da equipe; não acompanha o recebimento de remessas, pois nesse momento fica fazendo as tarefas de motorista (ficar atento às condições do carro, etc.); o carro-forte não possui sistema de câmera de monitoramento; a empresa PROSEGUR tem sistema de câmera que abrangem o recebimento e a entrega; o carro-forte, na hora do almoço, fica estacionado em local que é abrangido pelo sistema de câmeras; soube do desaparecimento do malote, no outro dia, pela gerência da empresa que o chamou para perguntar e aí começou a sindicância; GTV é uma guia interna de entrega, é tipo uma nota fiscal; essas guias (GTVs) ficam sob a responsabilidade do chefe de equipe; “TP” é o equipamento eletrônico que passa os dados de entrega/coleta, é ligado diretamente com a empresa, quem tem um “TP” na equipe é o chefe de equipe; a senha para abertura do cofre pode ser pedida por esse “TP”; no final do dia, a empresa não faz uma vistoria no carro-forte, quem é responsável por esse procedimento é o chefe de equipe, ele determina se o cofre do carro está vazio, entrega as notas de entrega do dia (as GTVs) e declara que o carro está vazio; com o término do serviço, o chefe de equipe repassa as GTVs juntamente com o TP zerado do serviço, com isso ele está determinando que o carro está vazio; o carro pode ser aberto por TP (terminal portátil) e via rádio, se o TP estiver ok ele abre o carro pelo TP, se não estiver OK, ele pede pelo rádio, se identifica, passa a senha dele e pega a contrassenha da empresa; não tem conhecimento sobre o procedimento de fechamento portátil; na época dos fatos, trabalhava há 12 anos na empresa, não sabe o tempo de empresa do réu, acredita que os dois homens da escoltas também tinham o tempo de serviço na empresa parecido com o do depoente.
Em audiência, a testemunha Luiz Carlos da Cruz Souza relatou o seguinte: fazia da parte da equipe junto com o chefe de equipe Freitas (o acusado), escolta Jobson e condutor Clebson; era da escolta, tinha a função de fazer a segurança do chefe de equipe durante a missão; quando chegam ao caixa-forte da empresa, o chefe de equipe é o responsável pela retirada da remessa do caixa-forte, os escoltas apenas ajudam a empurrar o carrinho cheio de malote até o carro-forte; o chefe recebe a remessa, os escoltam empurram o carrinho até a porta do carro-forte, onde o ajudam a embarcar os malotes no carro; o chefe de operações é quem abre e fecha o cofre, pois só ele tem permissão para isso; informações sobre malotes (quantidade, destinatários) e os documentos a serem assinados são de responsabilidade do chefe de equipe; o cofre funciona com senhas, são várias senhas, a do chefe de equipe, depois outra senha fornecida pela empresa a ele; só o chefe de equipe pode abrir o cofre; quando chega na empresa destinatária (cliente externo), se for banco, é o chefe de equipe que leva o dinheiro, mas se for CSO, como tem muitas sacas e muita “PA”, se tiver carrinho, os escoltas vão junto, empurrando o carrinho até o chefe de equipe passar a remessa; não tem acesso a documentos referentes à entrega de malotes, fica do lado/próximo ao chefe de equipe quando ele passa a remessa ao preposto da empresa (o rapaz do CSO); não tem acesso à documentação, só o chefe de equipe é que passa e recebe a remessa; no dia dos fatos, descarregou com o acusado os malotes destinados à CSO do Banco do Brasil, pois eram muitos; já no interior da CSO, no momento em que estava ajudando o acusado com os malotes, ele mandou o depoente separar 18 malotes em um canto, três em outro canto, dois em outro lugar e mais um num quarto lugar; o acusado ia falando a numeração e o depoente ia separando; conferiu um total de 24 malotes, que eram para quatro clientes da CSO; o depoente separou, o acusado passou a guia para o preposto da PROSEGUR na CSO, conferiu todos os malotes e as guias na frente do preposto e passou para dentro da CSO; o preposto só libera o chefe de equipe quando ele bate a remessa, a quantidade de malote escrita na guia; nesse dia, o réu foi liberado pelo preposto; daí para frente é o preposto que repassa o dinheiro para a sala do Banco do Brasil, onde já há um gerente responsável para receber a remessa; a conferência pelo preposto da PROSEGUR é feita na hora da entrega da remessa na frente do chefe de equipe e na frente do depoente; o preposto confere os malotes e vê a numeração escrita na guia, malote por malote; nesse dia, foram entregues 24 malotes para esse preposto; acha que o nome do preposto da empresa PROSEGUR que estava no CSO Banco do Brasil é Joel, mas não tem certeza; todos os malotes que saíram da base da PROSEGUR eram para ser entregues na base da CSO, se ficou algum malote dentro do cofre, só quem sabe dizer é o acusado, pois só ele tinha acesso ao cofre e às GTVs; só o chefe de equipe pode entregar as guias (GTVs) para o preposto da empresa (Joel); se o chefe de equipe não entregar uma guia para o preposto, este não tem como saber, pois ele só tem acesso às guias que lhe foram entregues; após essa missão, a empresa ligou para o chefe de equipe, ele comunicou à equipe que eles iam para o supermercado Mais Barato, na José Malcher, fazer uma retirada, aguardaram outra equipe em um carro leve, mas na hora não fizeram nenhuma retirada porque na verdade a necessidade era de acompanhamento técnico; após essa missão, voltaram para a empesa para o intervalo de almoço; durante o período em que saíram da entrega do Banco do Brasil e o retorno à empresa somente o chefe de equipe teve acesso ao cofre do carro-forte; no intervalo de almoço o carro forte fica dentro da empresa, em um estacionamento, a chave do carro fica com o condutor; às vezes, o chefe de equipe pedia a chave para colocar a remessa dentro do carro; o chefe de equipe tem autoridade para pedir essa chave; no dia do fato, pediu permissão ao chefe para fazer seu intervalo de almoço, saiu para almoçar e não viu se o chefe de equipe pediu a chave do carro forte para o condutor; o depoente e o colega Jobson saíram para almoçar em frente à empresa, nenhum dos dois esteve no carro forte durante o intervalo de almoço, ambos só voltaram para a empresa quando terminou o intervalo de almoço, somente o chefe de equipe e o condutor ficaram na empresa durante o horário de almoço; quando voltou do intervalo, a equipe saiu em missão para o aeroporto, após a qual foram liberados; só tomou conhecimento do desaparecimento do malote no dia seguinte, quando foi chamado pelo empresa; a PROSEGUR tem sistema de câmeras em todos os lugares, menos no banheiro; o local onde o carro forte fica estacionado durante o almoço dentro da empresa também é monitorado; a abertura do cofre é feita com uma senha pessoal do chefe de equipe, cadastrada via satélite, e a empresa joga a contrassenha dela; não sabia a senha do acusado, pois ele não pode falar essa senha para ninguém; não sabe dizer se a abertura do cofre, quando estavam na CSO, se deu por TP ou por ligação via rádio, pois nessa hora estava do lado de fora do carro, o chefe de equipe é estava dentro do carro, na porta do cofre; existem essas duas possibilidades de abertura do cofre; as coisas pessoais dos funcionários da empresa ficam num armário dentro alojamento da empresa; se alguém da equipe quiser ter acesso ao carro-forte no horário de intervalo pode pedir a chave ao condutor e voltar lá para pegar alguma coisa, pois o cofre fica fechado; só justificaria pedir a chave para pegar algo no carro se fosse a chave do armário; se pedir a chave, o acesso será apenas ao banco do motorista e dos escoltas, o cofre fica totalmente fechado; o horário de almoço dura 1 hora.
A testemunha Jobson da Silva Farias respondeu em audiência que: os componentes da equipe eram o condutor Clebson, o chefe de equipe Freitas e o outro escolta L.
Carlos; sua função era de escolta; nesse dia assumiu serviço na empresa, se dirigiu ao caixa-forte para ajudar o chefe de serviço, como de costume; havia muitos malotes no carrinho, o depoente ia falando a numeração dos malotes e o chefe de equipe ia ticando (dando OK) na nota dele, pois só ele tem acesso a esse controle de quantidade de malotes; já no último malote, perguntou se estava “OK’ e o acusado disse “OK”; o único acesso que teve à numeração de malotes foi esse, e nessa hora os malotes já estavam no carrinho; não viu o acusado retirando um malote de dentro do carrinho e colocando em cima de uma mesa de metal dentro da PROSEGUR; quando chegou dentro do caixa-forte o chefe de equipe já tinha puxado a remessa de dentro do caixa e já estava com o carrinho, o depoente só fez falar a numeração para ele; nesse procedimento foi preciso retirar malotes de dentro do carrinho para fazer a leitura de numeração, mas os malotes voltaram para dentro do carrinho, o acusado também retirou malotes do carrinho junto com o depoente para checar a numeração; levaram o carrinho do caixa forte para o carro-forte e embarcaram os malotes; como de praxe, o chefe de equipe guardou os malotes dento do cofre; em seguida, levaram os malotes para o CSO valores, onde desembarcaram; o chefe de equipe fez a abertura do cofre, entrou no cofre para retirar os malotes, enquanto isso o depoente ficou no meio do salão do carro forte, já o escolta L.
Carlos ficou embaixo para organizar os malotes; de dentro do cofre, o chefe de equipe jogava os malotes para o depoente, e esse jogava para o L.
Carlos, era essa a ordem; desembarcaram os malotes, o depoente e o motorista foram para a área externa, enquanto o acusado e o L.
Carlos adentraram na CSO para efetuar a entrega dos malotes, o L.
Carlos foi ajudar o chefe de equipe; o único que tem acesso à abertura de cofres é o chefe de equipe, ele é que fica com as notas dos malotes e faz a abertura dos cofres; a responsabilidade de conferência de número de malotes recebidos e entregues é do chefe de equipe, o depoente não tem acesso a essas informações; no acesso da CSO fica um funcionário da PROSEGUR que pega lá dentro as remessas, ele é que vai ajudar na conferência dos malotes, seria um preposto da PROSEGUR; não entrou na CSO, não sabe dizer quem era o preposto no dia; quando terminaram essa missão, seguiram para outra em um atacarejo (supermercado econômico), não levaram nenhuma remessa para esse lugar, logo não houve necessidade de abertura de cofre do carro-forte, foi um carro leve da empresa levar a maleta para fazer coleta; depois disso retornaram para a base, para o intervalo de almoço; nesse intervalo o carro-forte fica estacionado no estacionamento da empresa, local monitorado pelo sistema de câmera da empresa; a empresa é totalmente monitorada por câmeras; a chave do carro-forte é de responsabilidade do motorista, às vezes o chefe de equipe pega essa chave para pegar algum material dele; não sabe dizer se no dia do fato, o chefe de equipe pegou a chave com o motorista; nesse dia, almoçou fora da empresa em companhia do L.
Carlos; teve conhecimento do furto no segundo dia após o fato; no dia seguinte ao fato, trabalhou normalmente, foram colocados numa rota chamada “rota 150”, que é quando acontece alguma anormalidade, toda equipe estava nessa rota, o depoente estranhou; depois foram chamados e informados de que tinha sumido um malote; ficou surpreso, sem entender como ia sumir um malote, logo pensou que ele foi perdido na CSO valores ou dentro do caixa forte, depois ficaram 15 dias sob sindicância; no dia do fato, o chefe de equipe não reportou nada de diferente, o depoente só veio saber do fato depois, no dia que foi colocado nessa “rota 150”; durante o trajeto da PROSEGUR até os clientes, as GTVs ficam dentro do caixa forte; para abrir o cofre o chefe de equipe tem uma senha pessoal, ele liga para base para pedir uma abertura, a base joga uma senha e o chefe de equipe joga a dele; é necessário uma senha pessoal do chefe de equipe e uma contrassenha da base para abrir o cofre; não sabia a senha do chefe de equipe, ela é pessoal de cada chefe de equipe, escoltas não tem acesso a isso; todos os malotes da missão deveriam ser entregues no Banco do Brasil; abrir o cofre na hora do almoço é algo anormal, no horário do intervalo não tem porque o chefe de equipe abrir cofre;na entrada e na saída da empresa os funcionários têm que abrir a bolsa e mostrar para a câmera, esse é o procedimento; não existe revista feita por um funcionário da empresa; tem também um detector de metais; no armário pessoal na empresa costumam guardar coturno, bornal, camisa, objeto de higiene, toalha, graxa para bota; o material que fica na empresa eventualmente sai da empresa na mochila (uniforme sujo); no intervalo, só costumam deixar no carro-forte o colete balístico e o armamento.
A testemunha Joel Luan Nascimento respondeu em audiência que: trabalhava como preposto da PROSEGUR no Banco do Brasil; o que chegava da PROSEGUR para o Banco do Brasil e saia do Banco para a PROSEGUR passava pelo depoente; anotava tudo o que saia e tudo o que entrava; no dia dos fatos, quando chegou ao Banco do Brasil, estava tendo a operação do BACEN, por isso não pôde ir para o galpão 2, aonde ia todos os dias, então foi para o galpão 1; quando chegou lá, o chefe de equipe da PROSEGUR, Freitas (ora acusado), já estava na sala com a equipe dele, os malotes já estavam no chão, e ele disse que estava tudo batido, mesmo assim o depoente fez a conferência, com base no papel que o acusado lhe apresentou, tudo bateu, não estava faltando nenhum malote; não conferiu a quantidade de malotes, checou se batiam as informações com o documento do Banco do Brasil; a orientação da empresa era que o depoente conferisse se o malote vinha com alguma avaria, rasgado ou com furo e visse se estava batendo a quantidade certa no documento da PROSEGUR com o documento do Banco do Brasil; o chefe de equipe é quem lhe entrega essa documentação de malote, não tem acesso antes disso; nesse documento consta a quantidade de malote, de onde vieram e o valor; o depoente recebe os malotes e passa para o Banco do Brasil; no dia dos fatos, não conferiu a quantidade de malotes, bateu as informações pelo lacre que vem nos malotes e é informado na guia que lhe foi entregue pelo chefe de equipe; não sabe quantos malotes tinham ao todo, confrontou o lacre dos malotes com a numeração dos lacres constantes do documento do Banco do Brasil; na falta de algum malote o Banco o avisa e o depoente entra em contato com a PROSEGUR ou com o chefe de equipe mesmo; não recorda quantas guias o acusado lhe entregou; nem sempre cada guia se refere a um único malote, às vezes, quando são provenientes de um só lugar, os malotes podem vir em uma só guia; a conferência foi apenas do lacre dos malotes, se correspondia ao que estava na GTV e no documento do Banco do Brasil; os dois documentos foram entregues pelo acusado; a empresa não lhe repassa o que está sendo enviado, quem leva tudo é o chefe de equipe; o depoente assina um documento entregue pelo chefe de equipe de que está recebendo os malotes, depois esse documento é entregue na PROSEGUR; para entregar os malotes ao Banco do Brasil, eles são passados pelo “passa-malote”, o banco confere os malotes, faz o mesmo procedimento que o depoente para ver se não há não há nada violado, depois o funcionário do banco assina e devolve uma via do documento dizendo que está tudo certo; esse documento é devolvido no mesmo dia pelo banco, na mesma hora que entrega o documento, o banco dá recebimento; não recorda se nesse documento tem a quantidade de malotes, mas constam todos os lacres de malote, o que possibilita a conferência deles; no dia dos fatos, quando estava voltando para a casa, recebeu uma ligação perguntando soube um malote, e o depoente não soube explicar o que aconteceu com esse referido malote; em relação a todos os malotes que vão para o banco, os prepostos fazem uma anotação pessoal e esse malote não constava das anotações do depoente (é uma anotação manual); no dia que o acusado entregou os malotes, o depoente fez anotação de cada malote e quando deram por falta de um, o depoente foi verificar a anotação que tinha feito e viu que ele não estava especificado lá, o que significa que o depoente não recebeu esse malote; o malote não passou pelo depoente, porque não está anotado na relação; essa anotação não é assinada pelo chefe de equipe; quando o fato ocorreu, exercia a função de preposto da PROSEGUR há uns dois meses, estava cobrindo férias do outro preposto; recebeu treinamento da empresa para exercer essa função, nesse treinamento foi orientado a receber do chefe de equipe a GTV, conferir o que havia na GTV e o lacre, não havia conferência de número de malotes; o chefe de equipe entrega, além da GTV, o documento do Banco do Brasil, nem todos os malotes vem com esse documento, mas alguns sim; quando lhe entregam malotes, os separa por clientes e depois verifica se estão batendo os lacres com o documento; há a possibilidade de ter vários malotes para uma só GTV, por isso que o depoente faz a separação antes de passar para o banco do Brasil; nem sempre a quantidade de GTV é a mesma quantidade de malote entregue; no dia dos fatos, o acusado entregou ao depoente documento do Banco do Brasil e GTVs; o número de GTVs entregues batiam com o número de malotes repassados pelo acusado ao depoente, na GTV vem especificado a quantidade de malotes; se o documento for entregue e estiver faltando o malote, o depoente consegue identificar a falta, mas se não for entregue nem o documento nem o malote, o depoente não consegue identificar a falta; então se, nem o malote, nem o documento for entregue pelo chefe de equipe, não tem como o depoente identificar que está faltando um malote; depois da conferência de malotes pelo o Banco do Brasil, o banco devolve as GTVs assinadas e estas são enviadas para a PROSEGUR pelo último carro que vá fazer coleta ou depósito no banco (o chefe de equipe desse carro é que leva); não recorda se foi o acusado que fez a última coleta ou entrega no banco no dia dos fatos; não recorda quem era o responsável pelo recebimento dos malotes do Banco do Brasil, pois nesse dia tinha muito movimento no banco por causa da operação do Bacen, não recorda quem veio receber e fazer a conferência dos malotes pelo banco; não existe documento oficial da empresa atestando a entrega do chefe de equipe ao preposto, não assina nenhum documento desse tipo; entrega para o banco e o banco é que lhe devolve o documento recibado; em regra o chefe de equipe tem outras missões a fazer, então ele não espera o Banco do Brasil devolver o documento recibado ao depoente para trazer de volta para a base; esse documento é passado para outra equipe que já vai fazer a entrega no caixa-forte da PROSEGUR; o documento , no final do expediente, é mandado pelo último chefe de equipe que via ao Banco do Brasil e faz a entrega no caixa-forte; se o chefe de equipe que entregou for o último a ir em missão no banco do Brasil, ele é que vai levar o documento de volta.
A testemunha Leonardo Teixeira Fontenele, em juízo declarou o seguinte: trabalhou por dez anos e sete meses na PROSEGUR; nunca viu nada diferente na conduta do acusado; toda a equipe tem acesso ao carro-forte (motorista, chefe de equipe e os escoltas), acesso ao cofre, só o chefe de equipe tem; o cofre pode ser aberto de duas formas, com o terminal portátil (TP) ou com a sala de operações da empresa, através de repasse de senha; se não conseguir com o terminal portátil só abre com a sala de operações da empresa; era comum a sala de operação abrir o cofre; há fiscalização na entrada da empresa, só entra na empresa se estiver na escala e no horário de serviço; no almoço, é possível almoçar fora, muitos levavam seu almoço e comiam na empresa outros saiam para comer fora; no almoço, era possível ter acesso ao carro, se precisasse pegar alguma coisa, pois o carro ficava dentro da empresa; nada impedia esse acesso ao carro; a garagem onde ficavam os carros é monitorada; a empresa está fiscalizando o tempo todo; podiam deixar o que quisessem no armário da empresa, até se fosse ao supermercado comprar algo, podia deixar a compra no armário, ficava fardamento, material pessoal, etc.; no final do expediente, a fiscalização era feita por um detector de metal (na entrada e na saída), como sempre estava quebrado esse aparelho, havia revista manual (mostrava para o guarda dentro da guarita o que tinha na mochila); esse guarda não mexe na mochila, mas solicita que abra, ou mostre, se tiver alguma coisa que ele queira ver a mais, ele solicita que tire; pode acontecer de precisar abrir o cofre do carro-forte na hora do almoço, de receber remessa mesmo nesse intervalo, pois o serviço tem horário para ser feito, e o horário da folha de rota nunca bate; e como sempre havia pressa nas missões de aeroporto ou CSO valores (que têm horário para entrada), para não perder horário, podia ocorrer de ter que receber remessa no intervalo de almoço; mas precisava haver remessa ou trabalho extra a ser feito; o depoente, enquanto chefe de equipe, nunca abriu o cofre sem que existisse um trabalho extra; na hora do almoço, não há como fazer isso, se não for a mando da sala de operações; não há como abrir o cofre por espontânea vontade; não tem como abrir o cofre, mesmo com a participação da sala de comando, sem a apresentação da senha pessoal; já trabalhou na empresa como escolta e como chefe de equipe; como chefe de equipe, recebe as entregues na base da PROSEGUR e as entrega ao preposto da empresa no Banco, ele é que repassa os malotes ao Banco; quando os chefes de equipe entregam os malotes ao preposto nem sempre ele devolvem a documentação na hora para o chefe de equipe que a entregou, pois, às vezes, havia muito movimento no banco; essa documentação podia voltar para a empresa por meio de outra equipe, ou seja a GTV não passava só pelas mãos do chefe de equipe que a entregou, preposto e funcionário do Banco do Brasil, podia passar pelas mãos de outras equipes também; enquanto chefe de equipe, já fez entregas no Banco do Brasil, as guias de entrega iam, geralmente, junto com o malote, dentro do cofre, se ele fosse pequeno; se o malote fosse grande, não tinha como ir junto com o malote, então guardava as guias consigo, normalmente numa pasta dentro do carro forte; já guardou GTV dentro da camisa ou do colete, ou no “canguruzinho”, isso é comum durante abastecimento, para não amassar o documento no bolsinho; pode acontecer de esquecerem malotes dentro do cofre e já aconteceu várias vezes na empresa; nunca aconteceu com o depoente, mas já soube de caso de o malote ficar três dias perdido dentro do cofre e o chefe de equipe, quando pegou o carro, depois de três dias, é que foi achar o valor; foi desligado da empresa em janeiro de 2021, têm ação trabalhista contra a empresa.
No interrogatório judicial, o acusado negou a autoria do delito e argumentou o seguinte: não sabe quem se apossou dos malotes; não sabe porque está sofrendo esta imputação; no dia dos fatos, chegou ao trabalho normalmente, mudou a roupa, bateu o ponto e foi para o caixa-forte, onde já estava tudo pronto, o carrinho já estava lá dentro com a documentação em cima, para cada chefe de equipe; falou com o funcionário de dentro do caixa-forte que iria assumir o horário de serviço e que havia remessa para a CSO; o funcionário lhe passa um carrinho cheio de malotes empilhados, não há como visualiza-los de uma só vez, é preciso olhar de um por um para verificar se há sinal de violação ou se está furado, pois se estiver com alguma violação, a CSO não recebe; conferiu os malotes de um a um, logo depois chegou o Jobson, escolta, o qual presenciou a verificação que o réu estava fazendo; colocou um malote de maior volume em cima da mesa, pois esse tipo tem mais facilidade de furar, devido ao pacotes de dinheiro que são pontiagudos; não se recorda de ter anotado o número do malote em sua mão, pode até ter anotado alguma outra coisa, a quantidade de malote ou qualquer outra coisa; após conferir, constatou 24 malotes; no outro dia, foi pego de surpresa por todo mundo na empresa dizendo que houve o sumiço do malote e que o réu era o responsável, o que foi muito impactante; quando foi ver pelas câmeras e documentação, eram 25 malotes realmente; no dia do fato, antes do almoço, foi para um apoio técnico no Supermercado Mais Barato, e nessas situações o cofre é aberto com a senha do réu e a senha da empresa; abriu o cofre do equipamento do supermercado, não abriu o cofre do carro; quando deixou o cofre do equipamento do supermercado aberto para o apoio técnico, a senha do réu ficou pendente de fechamento, o que significa que enquanto o equipamento não fosse fechado, o réu não conseguiria fazer abertura ou fechamento de cofre algum; nesse dia, ligou para a funcionária Érica que estava na sala de operação e perguntou como ficaria a situação da sua senha pendente, pois, em seguida ia fazer uma missão no aeroporto, para a qual o cofre já tinha que estar ok (a missão seguinte era de montante alto trazido por avião), momento em que Erica comunicou que já havia feito o fechamento forçado; o acusado achou estranho ela não ter comunicado isso a ele, então eles decidiram testar, foi quando o acusado abriu o cofre do carro-forte, no horário do intervalo, perante a funcionária Érica no telefone, de modo a concluir que quando ele chegasse ao aeroporto para receber a remessa de Manaus tudo estaria ok e não perderia tempo com a remessa em solo; no momento que abriu o cofre, por teste, estava sozinho, ao telefone com a funcionária; pediu a chave do carro para o motorista no intervalo para ir buscar seu almoço e nessa hora o escolta Luís Carlos estava lá, o carro não estava fechado; todos os componentes da equipe podem ir ao carro, o que eles não tem acesso é ao cofre; deixa suas coisas (almoço e agua) dentro do carro, devido às missões extras (fora da folha de ordem) que surgem, como a missão do Mais Barato; não tem conhecimento sobre a falsificação, não teve acesso ao documento que disseram ter sido falsificado; essa GTV não passou só pelo réu, ela foi passada para o réu pelo caixa-forte, foi deixada no CSO valores com o preposto, passou praticamente o dia todo para lá, foi mandada de volta para a PROSEGUR por outra equipe, chegou no caixa-forte, a noite; só soube do fato no dia seguinte, a noite; foi apreendido documento na casa do réu, mas era comum ter papel da empresa na casa porque todo os dias recebia uma folha de rota e a folha dos malotes, uma via fica no caixa-forte e outra é do chefe de equipe, então era comum ficar com o papel, além disso, no dia após o fato, foi chamado para uma reunião na empresa com o gerente, supervisor e coronel, onde entregaram um papel para o réu e para o Joel para que explicassem porque tinha sumido o malote; nessa ocasião foi praticamente acusado do crime, então pegou toda a documentação que tinha, juntou-a, para uma futura defesa, por isso tinha documentos em casa; guardava documentos em casa de muitos anos, desde que começou na empresa e isso não é proibido; trabalhou 14 anos e alguns meses na empresa, e esse foi o único incidente que teve; quando recebeu os malotes, acredita que fez a conferência correta, só não soube afirmar, devido estar nervoso perante o delegado, se tinha pegado mesmo os 25 malotes; lhe falaram que ele tinha pegado 24, então acabou afirmando 24, mas realmente eram 25 malotes no carro; quando entregava a GTV para o preposto era feita uma conferência também, essa conferência era feita com base na documentação e nos malotes, porque o preposto tinha que pegar cada GTV e bater com o lacre dos malotes, estando tudo certo, ele liberava; não consegue abrir o cofre do carro-forte sozinho, precisa da contrassenha da empresa, todas as aberturas ficam registradas no sistema da empresa; é autorizado que os chefes de equipe andem com mochila grande no interior do carro-forte, mochila em que carregam malotes na coleta de banco e abastecimento de caixa eletrônico, também são obrigados a andar com GTV, lacre e malote, por isso que andam com volume muito grande na mochila, se chegarem no cliente sem um desses itens, são penalizados; a mochila que anda dentro do carro-forte é a mochila de trabalho (a que vem com a prancheta, lacre, malote, GTV em branco em caso de coleta extra), ela fica dentro do carro-forte, anda com ela no decorrer do seu trabalho, coloca seus pertences pessoais dentro dessa mochila; quando termina o trabalho, deixa essa mochila dentro de seu armário na empresa, só sai da empresa com sua mochila de passeio; Luis Carlos alega que não foi no carro-forte na hora do almoço, mas quando o réu foi lá pegar suas coisas, Luis Carlos estava lá, não tem nenhum inimizade nem nada contra ele a alegar; O que pode ter acontecido é que pode ter esquecido um malote dentro do carro e ele ter ficado dentro do carro, mas o carro não foi vistoriado no fim do dia, ou se alguém tivesse cobrado aquele malote no fim do dia, teria ido procurar saber o que houve; não sabe dizer o que aconteceu; No relatório de imagens aparece o réu dobrando um papel, esse papel é documento que fica com os chefes de equipe, quando recebem remessa, recebem dois papeis, além da GTV e dos malotes, esses papéis vem dizendo os malotes que você vai receber, você faz a conferência, assina um dos papéis e devolve para o caixa-forte, o outro papel fica com o chefe de equipe para o controle dele, nunca foi dito que era proibido botar esses documentos, que eram do chefe de equipe, no bolso ou no colete; as vezes guardava no armário e levava até para casa, porque era um controle do chefe de equipe; Não sabe quantas vezes o cofre do carro-forte foi aberto o fechado no dia do fato; o teste com a funcionária Érica se deu no final do intervalo de almoço, pois logo depois já tinha que seguir para o aeroporto; para abrir o cofre do Mais Barato não era necessária a maleta, essa maleta fica dentro do cofre; para ter acesso a ela é preciso abrir a porta do cofre, tem que ser gerada uma senha para isso; na parte de dentro do cofre é que o técnico ia mexer; esse cofre ficou aberto, foi pedido pela sala de operações para a equipe do réu sair do local porque senão ia atrasar a missão no aeroporto, então eles mandaram uma equipe em um carro leve ficar lá no local, no lugar da equipe do réu (para que essa equipe fizesse o intervalo de almoço e depois seguisse para outra missão), sendo que o equipamento ficou aberto lá com a senha do acusado, com a ciência da funcionária Érica; para fechar o cofre não precisa de senha; não sabe a hora que terminou esse serviço no Mais Barato, pois saiu do local; não foi somente o relatório de 27 de abril que foi apreendido em sua casa, na busca e apreensão, foi levada toda a documentação que o réu tinha referente a anos na empresa, inclusive documento como a identidade do réu foi levado; não sabe o que aconteceu com o malote que sumiu, afirmou haver uma possibilidade de tê-lo esquecido no cofre; o cofre de um carro-forte é um quadrado pequeno, nem dá pra ficar em pé dentro dele, os malotes são amarelos; o cofre desse carro-forte, possuía dentro dele outro cofre, chamado de boca de lobo, o qual, na ocasião, estava com problema na porta, que não fechava, isso foi reportado aos superiores, mas a porta não foi arrumada; então dentro do cofre havia a porta desse outro cofre, que ficava aberta; não sabe explicar porque a GTV com assinatura falsificada foi entregue no mesmo horário das outras GTVs entregues pelo réu; não entregou essa GTV na base; não sabe afirmar se entregou essa GTV para o preposto no banco; o que recorda das GTVs do Banco do Brasil é que o preposto disse que mandou as GTVs, já no final do dia, para empresa por outra equipe; foi o réu que fez a entrega da GTV do supermercado econômico na PROSEGUR, pois nesse tipo de remessa à CSO o preposto tem autonomia de receber, assinar e devolver a guia ao chefe de equipe na hora da entrega, já os malotes e documentos do Banco do Brasil ficam lá em poder do preposto, para passar para o banco, depois que fazem a conferência, esses documentos voltam para o preposto e ele manda esses documentos pelo último carro para a PROSEGUR, que no caso não foi a equipe do réu; se o réu não entregar a GTV no Banco do Brasil eles tem como conferir a existência dos malotes pelo documento que a empresa manda para o banco; não sabe dizer se quem faz essa conferência é o preposto ou Banco do Brasil, só sabe dizer que a remessa que entrega no banco é recebida pelo preposto da empresa; não recorda o que anotou na mão no dia do fato; no dia do fato, tanto na entrada como na saída da empresa foi feita a vistoria de suas coisa por um guarda da guarita, retirou algumas coisa de cima e abriu a mochila para que o guarda visse o fundo da mesma; abriu a mochila inteira, nesse dia levava na mochila o fardamento, o cinto de guarnição e a capa do colete (a proteção balística fica empresa) para serem higienizados; não sabe se acharam esses pertences na busca e apreensão, pois ficou separado em uma sala, sabe que não tem mais nada da empresa em sua casa, pois apreenderam tudo.
Analisando as provas colhidas nos autos, especialmente os depoimentos prestados, percebe-se que não restaram comprovados elementos seguros e inequívocos da autoria atribuída ao réu.
As provas dos autos não foram capazes de demonstrar, com a certeza necessária a uma condenação, que o réu subtraiu o malote que recebeu para entregar no Banco do Brasil, em missão que chefiava.
Não há dúvidas de que o acusado recebeu 25 malotes na PROSEGUR para entregar ao referido Banco e que, posteriormente a todo o procedimento de entrega da empresa (embarque, transporte e desembarque de malotes no cliente, recebimento e conferência dos malotes pelo preposto), o Banco constatou a ausência de um malote.
Também não há dúvidas de que a Guia de Transporte de Valores (GTV) referente ao malote subtraído foi fraudada.
No entanto, pelos depoimentos e provas coletados nos autos, não é possível atribuir ao réu, sem sombra de dúvida, a autoria da subtração ou da fraude do documental.
Segundo a acusação, o denunciado teria furtado o malote da empresa durante intervalo de almoço, quando abriu o cofre do carro-forte sem que houvesse missão justificando essa abertura, e teria saído da PROSEGUR com o valor dentro da mochila, no final do expediente.
Ocorre que sobre tais circunstâncias pendem algumas dúvidas.
Segundo apurado nos autos, o acusado abriu o cofre do carro-forte às 12h37 com a participação da sala de operações, através da funcionária Erika (Num. 28517228 - Pág. 1), ou seja, com a ciência da empresa.
Imagina-se, nesse caso, com base em tudo o que foi apurado, que havia um motivo plausível para que a empresa permitisse a abertura do cofre pelo acusado naquele horário, não tendo como crer que se tratou de uma abertura furtiva.
Em relação à saída do acusado com o malote na mochila, existe nos autos fotos demonstrando a diferença no volume do objeto utilizado por ele quando entrou e quando saiu da empresa (Num. 28517228 - Pág. 8).
Tal circunstância, entretanto, é insuficiente para comprovar que o conteúdo da mochila do acusado, na saída, era o malote subtraído.
Concluir isso seria mera dedução.
Conforme narrado pelas testemunhas, a empresa era toda monitorada por sistema de câmeras e no momento da entrada e saída, os funcionários tinham que mostrar seus pertences a outro funcionário da empresa.
No dia do fato, nada de anormal foi constatado nos pertences do acusado durante a saída. É possível, portanto, que o conteúdo da mochila do réu fosse, de fato, o fardamento a ser higienizado, como alegado por ele em interrogatório.
Com toda a fiscalização da empresa sobre os funcionários e diante da possibilidade aventada, não há como concluir, seguramente, que o acusado saiu da PROSEGUR levando o malote na mochila. É nítido que o acusado, enquanto chefe de equipe, tinha responsabilidades inerentes à função, dentre às quais a de entregar a carga completa, porém, o fato de não ter cumprido tal responsabilidade não permite deduzir, necessariamente, que ele foi o autor da subtração do malote faltante.
Após a instrução processual, restaram dúvidas acerca de algumas condutas imputadas ao réu como parte da consecução delitiva.
Diante disso, a dúvida, por menor que seja, aproveita em favor do acusado.
Assim, impõe-se a absolvição do réu com base no princípio in dubio pro reo.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Se o acervo probatório produzido não se mostra robusto e seguro para se afirmar, com certeza, que os réus praticaram o fato criminoso descrito na denúncia, a absolvição e medida que se impõe, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. 2.
Recursos conhecidos e providos. (TJ-DF 00023763420178070020 DF 0002376-34.2017.8.07.0020, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 10/06/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 21/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Em face do exposto, 1- Com fundamento no art. 386, VII, do CPP, julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para absolver o réu SÉRGIO DE FREITAS VEIGA, brasileiro, natural de Cametá/PA, nascido em 07/02/1980, portador do RG n° 4145969 (SSP/PA), filho de Raimundo Moia Veiga e Martinha Teles de Freitas, residente na Rua Amazonas, quadra 09, casa 29, Conjunto CDP, bairro Val de Cães, Belém/PA, da prática do crime tipificado no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal. 2- Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. 3- Servirá cópia desta decisão como Mandado/Ofício (Provimentos 003 e 011/2009-CJRMB).
Belém/PA, 24 de abril de 2023.
Clarice Maria de Andrade Rocha Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Capital -
24/04/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:10
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2023 20:12
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 09:01
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 14:00
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
24/12/2022 00:17
Decorrido prazo de SERGIO DE FREITAS VEIGA em 19/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:30
Decorrido prazo de WAGNER ALBERTO MONTEIRO LOPES em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:30
Decorrido prazo de LEONARDO TEIXEIRA FONTINELE em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:30
Decorrido prazo de JOEL LUAN NASCIMENTO BAIA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:30
Decorrido prazo de JOBSON DA SILVA FARIAS em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:30
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA CRUZ SOUZA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:30
Decorrido prazo de CLEBSON DA SILVA FARIAS em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:30
Decorrido prazo de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:30
Decorrido prazo de SERGIO DE FREITAS VEIGA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:30
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ em 21/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 11:41
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:58
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 01:27
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
04/11/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0809396-30.2021.8.14.0401 DESPACHO Determino a intimação pessoal do acusado SÉRGIO DE FREITAS VEIGA para constituir novo advogado ou nomear a Defensoria Pública, no prazo de 5 (cinco) dias, e, caso infrutífera, expeça-se edital com prazo de 15 (quinze) dias com o mesmo fim.
Decorrido o prazo sem manifestação, ser-lhe-á nomeado Defensor Público para prosseguir em sua defesa técnica.
Belém/PA, 28 de outubro de 2022.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
28/10/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 04:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE PACHECO MARTINS em 07/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 01:35
Decorrido prazo de ADRIENE SOARES DE OLIVEIRA em 03/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 03:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE PACHECO MARTINS em 27/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 03:10
Decorrido prazo de PAULA GOUVEA BARBOSA em 27/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 01:33
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 00:09
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
23/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 03:21
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
22/09/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 03:21
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
22/09/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, ficam intimados os Assistentes de Acusação nos autos do processo nº 0809396-30.2021.8.14.0401, para apresentar as Alegações Finais, nos termos do art. 403, § 3º, CPP.
Belém, 20 de setembro de 2020.
Lorena Rodrigues Nylander Brito Secretaria da 1ª vara Criminal do Juízo Singular -
20/09/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 12:11
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 19:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/09/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 08:50
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2022 00:38
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
30/08/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 14:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2022 09:30 1ª Vara Criminal de Belém.
-
30/08/2022 01:09
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 01:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2022 02:10
Decorrido prazo de LEONARDO TEIXEIRA FONTINELE em 26/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 10:52
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2022 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 04:01
Decorrido prazo de WAGNER ALBERTO MONTEIRO LOPES em 09/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 03:59
Decorrido prazo de CLEBSON DA SILVA FARIAS em 09/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 03:59
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA CRUZ SOUZA em 09/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 18:27
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2022 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2022 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2022 10:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE PACHECO MARTINS em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 10:42
Decorrido prazo de ADRIENE SOARES DE OLIVEIRA em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 10:42
Decorrido prazo de PAULA GOUVEA BARBOSA em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 22:01
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2022 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 13:43
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
18/07/2022 13:43
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
18/07/2022 13:43
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
13/07/2022 22:21
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2022 11:29
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 11:59
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2022 11:59
Mandado devolvido cancelado
-
30/06/2022 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Através deste, ficam intimados os assistentes de acusação, da audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 30/08/2022 às 9h30min, nos autos do Processo n° 0809396-30.2021.8.14.0401.
Belém, 27 de junho de 2022.
SIMONE FEITOSA DE SOUZA Diretor de Secretária da 1ª Vara Penal da Capital -
28/06/2022 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/06/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 08:12
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 08:12
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 08:10
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 08:10
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 08:10
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 08:10
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 08:10
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 12:02
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 12:00
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 11:51
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 11:36
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 01:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA CRUZ SOUZA em 20/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 02:57
Decorrido prazo de CLEBSON DA SILVA FARIAS em 13/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 05:03
Decorrido prazo de LEONARDO TEIXEIRA FONTINELE em 07/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 05:02
Decorrido prazo de SERGIO DE FREITAS VEIGA em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2022 09:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/08/2022 09:30 1ª Vara Criminal de Belém.
-
08/04/2022 09:32
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 04/04/2022 09:30 1ª Vara Criminal de Belém.
-
04/04/2022 19:58
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2022 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 13:03
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2022 08:09
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2022 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2022 01:13
Decorrido prazo de ADRIENE SOARES DE OLIVEIRA em 28/03/2022 23:59.
-
03/04/2022 01:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE PACHECO MARTINS em 28/03/2022 23:59.
-
03/04/2022 01:13
Decorrido prazo de PAULA GOUVEA BARBOSA em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 11:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/04/2022 09:30 1ª Vara Criminal de Belém.
-
29/03/2022 16:26
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2022 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 07:07
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2022 07:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2022 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2022 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 00:04
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
23/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 00:04
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
23/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 00:04
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
23/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 16:48
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2022 16:48
Mandado devolvido cancelado
-
21/03/2022 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 13:53
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 13:41
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 13:41
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 13:37
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 13:37
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 13:37
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 13:23
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 10:49
Destinação de Bens Apreendidos: Depósito de Bens Apreendidos
-
09/12/2021 09:44
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2021 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2021 13:13
Destinação de Bens Apreendidos: Destruição
-
06/12/2021 10:13
Juntada de Ofício
-
06/12/2021 09:56
Juntada de Ofício
-
19/11/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 00:50
Decorrido prazo de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA em 31/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 18:18
Juntada de Petição de parecer
-
04/08/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2021 13:10
Cadastro de :
-
23/07/2021 10:33
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 14:24
Expedição de Mandado.
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12/07/2021 17:40
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 16:43
Recebida a denúncia contra MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e SERGIO DE FREITAS VEIGA - CPF: *52.***.*94-20 (REU)
-
10/07/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
10/07/2021 11:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/07/2021 09:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/07/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 09:51
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/06/2021 07:22
Declarada incompetência
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23/06/2021 20:34
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 15:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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