TJPA - 0817930-81.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2022 04:17
Decorrido prazo de MARCIO GABRIEL LOBATO DE SOUSA em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 04:15
Decorrido prazo de TOP NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/07/2022 23:59.
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29/06/2022 00:17
Publicado Sentença em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 09:08
Arquivado Definitivamente
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28/06/2022 09:06
Audiência Una cancelada para 17/08/2022 09:50 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/06/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo nº: 0817930-81.2021.8.14.0006 Requente: MARCIO GABRIEL LOBATO DE SOUSA Requerida: TOP NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 (LJECC).
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual e Restituição de Valores c/c Danos Morais que MARCIO GABRIEL LOBATO DE SOUSA move em desfavor de TOP NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA, partes já qualificadas nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento da ação, requerendo, por oportuno, a extinção do processo e seu arquivamento, conforme petição de ID: 66666318 dos autos, tendo em vista desistência no prosseguimento do feito.
Embora devidamente citada a parte contrária, não é o caso de exigência da sua anuência, tendo em vista o que determina o enunciado nº 90 do FONAJE, não se aplicando, portanto, a regra do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil reza que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado na petição de ID: 66666318 dos autos, e julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Proceda a secretaria à baixa de eventual audiência agendada no sistema.
Sem condenação em custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55, LJECC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Ananindeua, data da assinatura digital.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 1130/2022-GP) auxiliando o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua (Portaria nº 1422/2022-GP) -
27/06/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 09:23
Extinto o processo por desistência
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22/06/2022 12:57
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 10:47
Audiência Una designada para 17/08/2022 09:50 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/06/2022 10:46
Juntada de Petição de termo de audiência
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21/06/2022 10:44
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2022 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/06/2022 12:21
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
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08/05/2022 00:37
Decorrido prazo de TOP NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 25/04/2022 23:59.
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22/04/2022 08:12
Juntada de identificação de ar
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29/03/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2021 16:44
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/12/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
23/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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