TJPA - 0852252-81.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:39
Apensado ao processo 0829582-44.2025.8.14.0301
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23/04/2025 13:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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22/04/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 11:48
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:46
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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21/04/2025 03:42
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO SABINO DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 08:41
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PROCESSO Nº:0852252-81.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: LUIZ SERGIO SABINO DE OLIVEIRA Endereço: Vila Judite Machado, 1145, casa 140, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-150 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por LUIZ SERGIO SABINO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., no bojo da execução por título extrajudicial ajuizada sob o nº 0861643-31.2020.8.14.0301, na qual o embargante figura como devedor solidário, por força de Termo de Confissão de Dívida firmado em 06/04/2020, consolidando obrigações de natureza bancária originárias de diversos contratos celebrados entre a empresa RETÍFICA REAL DE MOTORES LTDA., da qual o embargante é sócio, e o banco embargado.
Relata o embargante, em síntese, que o título exequendo carece de liquidez, por ausência de discriminação dos contratos originários e de demonstrativos de evolução da dívida, impedindo a adequada compreensão da origem e legalidade do montante executado.
Sustenta, ainda, a abusividade de cláusulas e encargos incidentes nos contratos subjacentes, bem como a irregularidade na utilização de títulos de capitalização e valores de consórcio.
Por fim, requer a extinção da execução por iliquidez do título, ou, subsidiariamente, a exibição dos contratos originários e a produção de prova pericial contábil.
O banco embargado apresentou impugnação, defendendo a validade e liquidez do Termo de Confissão de Dívida, sustentando que tal instrumento, por sua natureza e pelo que expressamente nele consta, é título executivo extrajudicial apto a embasar execução.
Argumenta que o embargante tinha plena ciência das dívidas consolidadas e, ao aderir ao termo, promoveu a novação das obrigações originárias.
Pugna pela improcedência dos embargos e pela regular tramitação da execução. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 1.
DO PAGAMENTO DAS CUSTAS Em Despacho Id 131332025 - Pág. 1 foi determinado ao Embargante a apresentação dos comprovantes de pagamento das parcelas pendentes conforme disposto no §2° do art. 22 da Portaria Conjunta Nº 001- GP/VP.
Embora não tenha cumprido a determinação judicial, nos termos da certidão Id 134222008 - Pág. 1, ao consultar o sistema de arrecadação judicial verifiquei que foi realizado o pagamento das 04 (quatro) parcelas referentes aos boletos nº. 2024350117, nº. 2024350118, nº. 2024522551 e nº. 2024590062, estando, portanto, quitadas as custas conforme relatório de conta do processo. 2.
DO MÉRITO 2.1 DA NATUREZA JURÍDICA E VALIDADE DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, são títulos executivos extrajudiciais: "Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas." O instrumento de Confissão de Dívida, quando subscrito pelo devedor e por duas testemunhas, é, por força de lei, título executivo extrajudicial apto a lastrear execução, prescindindo, para sua validade, da apresentação dos contratos subjacentes que deram origem à obrigação consolidada. É o que dispõe a Súmula 300 do STJ: “O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.” (Segunda Seção, julgado em 18/10/2004, DJ de 22/11/2004, p. 425.) A confissão de dívida, em sua essência, representa novação de obrigações anteriores, consolidando-se em nova relação jurídica, dotada de autonomia, cujos contornos e valores resultam do ajuste livremente pactuado entre as partes.
Portanto, a novação caracteriza-se pela criação de uma nova obrigação que substitui uma anterior, resultante em um novo vínculo jurídico que decorre do ajuste realizado entre credor e devedor.
Após análise detida dos autos do Processo de Execução nº. 0861643-31.2020.8.14.0301, verifiquei que este se encontra instruído com o Instrumento Particular de Confissão de Dívida (Id 20781496 - Pág. 1), no qual estão claramente dispostas as condições e cláusulas avençadas (Id 20781496 - Pág. 2), e devidamente formalizado com a assinatura de 02 (duas) testemunhas (Id 20781496 - Pág. 4).
Assim, uma vez firmado o termo de confissão de dívida o devedor reconhece expressamente a existência da obrigação e se submete às suas condições, operando-se a novação, de modo que eventuais discussões acerca de contratos anteriores ficam superadas, salvo demonstração concreta de vício de consentimento ou nulidade absoluta, o que, no caso concreto, não restou demonstrado. 2.2 DA ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO A pretensão do embargante de condicionar a higidez do título executivo à apresentação dos contratos subjacentes não encontra amparo no ordenamento jurídico.
O Termo de Confissão de Dívida é, por sua natureza, um instrumento de concentração e consolidação de obrigações dispersas, convertendo-as em nova obrigação líquida e exigível, prescindindo da apresentação da documentação originária que o antecedeu.
Tal entendimento está alinhado à jurisprudência consolidada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA .
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
O instrumento particular de confissão de dívida firmado por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial à luz do art . 784, III, do CPC.
O fato de o crédito originar-se da renegociação de dívida anterior não lhe retira a força executiva.
Em se tratando de ação de execução lastreada em contrato particular de confissão de dívida, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
O termo inicial é contado a partir do vencimento da última parcela da dívida, regra que não se modifica ante o vencimento antecipado, consoante entendimento desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 00609356420218217000 VERA CRUZ, Relator.: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 07/07/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2022). (Grifei).
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DAS EMBARGANTES. 1.
O instrumento particular de confissão de dívida assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título hábil ao manejo da ação de execução, pois se trata de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, restando irrelevante a comprovação da composição da dívida, mesmo porque, referido instrumento representa novação de dívidas representadas por diversas obrigações. 2.
Não demonstrado que, ao firmar instrumento particular de confissão de dívida, tenha o devedor original, já falecido, o feito com incapacidade para praticar tal ato, ou tomado por vício de consentimento, os seus herdeiros respondem pela cobrança, nos termos desse contrato, e respeitadas as forças da herança, não havendo elementos para invalidá-lo. 3.
Não havendo provas da prática de agiotagem, era impossível a declaração de nulidade do termo de confissão e renegociação de dívida que consubstancia a demanda.
Não tendo as embargantes apontado qualquer justificativa plausível para que o valor do débito seja declarado excessivo, não há que se falar em execução indevida.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10030956120208260441 SP 1003095-61 .2020.8.26.0441, Relator.: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 05/04/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2022). (Grifei).
Ressalte-se, ademais, que o embargante não impugnou especificamente os valores indicados na planilha de débito juntada aos autos da execução (Id 20781497 - Pág. 1), limitando-se a questionar genericamente a ausência de documentos originários, o que, diante da natureza do título, não é suficiente para infirmar sua liquidez e exigibilidade. 2.3 DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 286 DO STJ NO CASO CONCRETO A Súmula 286 do STJ assim dispõe: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores." Todavia, tal enunciado não possui aplicação automática em embargos à execução, especialmente quando inexistem indícios concretos de irregularidade, abusividade ou prática ilícita nos contratos originários ou na confissão de dívida.
No caso em apreço, o embargante não apontou cláusulas específicas ou demonstrou qualquer indício de prática abusiva, limitando-se a alegações genéricas, incapazes de afastar a presunção de legalidade e validade do termo firmado.
Com efeito, consolidada a novação da dívida e reconhecida a validade da confissão, a revisão de contratos anteriores somente é admissível mediante prova concreta de ilegalidade ou abusividade, o que não restou demonstrado nos autos. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 920, II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, e, por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino o prosseguimento da execução.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos do PROCESSO DE EXECUÇÃO nº. 0861643-31.2020.8.14.0301, com certificação nestes e naqueles autos.
Condeno a parte executada/embargante ao pagamento, em favor da parte exequente/embargada, das despesas antecipadas por este nos autos de execução, em relação as custas processuais (art. 82, §2º do CPC).
Condeno, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% do valor atualizado da causa (correspondente ao valor da causa constante na ação de execução), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela embargante.
Intime-se a parte embargante, advertindo-a que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
07/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:50
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/12/2024 11:57
Juntada de Certidão
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25/12/2024 00:38
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO SABINO DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:27
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PROCESSO Nº:0852252-81.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: LUIZ SERGIO SABINO DE OLIVEIRA Endereço: Vila Judite Machado, 1145, casa 140, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-150 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO Vistos etc.
Considerando a certidão Id 122936754 - Pág. 1.
INTIME-SE o Embargante para comprovar o recolhimento das custas iniciais, devendo apresentar o espelho, o boleto e o comprovante de pagamento das parcelas pendentes pendentes, conforme disposto no §2° do art. 22 da PORTARIA CONJUNTA Nº 001- GP/VP, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
18/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:59
Conclusos para despacho
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14/11/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
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04/07/2024 21:44
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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03/06/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ SERGIO SABINO DE OLIVEIRA - CPF: *77.***.*03-20 (EMBARGANTE).
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29/05/2024 14:06
Conclusos para decisão
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29/05/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 15:16
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 08:24
Juntada de Certidão
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07/12/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2022.
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04/12/2022 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/11/2022 23:59.
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04/12/2022 02:56
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO SABINO DE OLIVEIRA em 30/11/2022 23:59.
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04/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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01/12/2022 11:17
Apensado ao processo 0861643-31.2020.8.14.0301
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01/12/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 10:31
Juntada de Certidão
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17/11/2022 01:02
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PROCESSO Nº: 0852252-81.2022.8.14.0301 REQUERENTE: EMBARGANTE: LUIZ SERGIO SABINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO XVII SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO 07 A 11 DE NOVEMBRO DE 2022 Processo(s) 0861643-31.2020.8.14.0301 (EXECUÇÃO) 0852252-81.2022.8.14.0301 (EMBARGOS À EXECUÇÃO) Data/Hora 11/11/2022 às 09h Magistrado CRISTIANO ARANTES E SILVA Servidor(a) SIDCLEY NEWTON BARBOSA DA COSTA Exequente(s)/Embargado(s) BANCO BRADESCO S.A Advogado(a)(s) MAURO PAULO GALERA MARI (OAB/PA 20.455-A) LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS (OAB/PA A-25197) e EDSON ROSAS JUNIOR (OAB/PA A-25196) Executado(a)(s)/Embargante(s) RETIFICA REAL DE MOTORES LTDA – EPP e LUIZ SERGIO SABINO DE OLIVEIRA Advogado(a)(s) WALBERT MECENAS BRITO DE GONCALVES – OAB/PA 8.837 AUDIÊNCIA PREGÃO Local da Audiência: Sala de Audiência Virtual, por meio da Plataforma Microsoft Teams, conforme Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 22 de maio de 2020. 1º Pregão: 09h.
Ausente a parte exequente/embargada, bem como seus advogados acima informados.
Presente o advogado WALBERT MECENAS BRITO DE GONCALVES – OAB/PA 8.837, representando o executado/embargante LUIZ SERGIO SABINO DE OLIVEIRA.
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO Iniciando a audiência, esta restou prejudicada em razão da ausência da parte exequente/embargada.
DELIBERAÇÃO DECISÃO Analisando os autos de Embargos à Execução (0852252-81.2022.8.14.0301), a parte embargante requereu a gratuidade da justiça, apresentando alguns documentos que comprovam sua hipossuficiência.
Assim, diante dos documentos apresentados pela parte embargante LUIZ SERGIO SABINO DE OLIVEIRA, defiro a gratuidade de justiça em seu favor.
Certifique a tempestividade dos embargos à execução.
Após, intime-se a parte embargada para se manifestar a respeito dos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Intimada, em audiência, a parte embargante, LUIZ SERGIO SABINO DE OLIVEIRA, através de seu advogado.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM SIDCLEY NEWTON BARBOSA DA COSTA Servidor(a) do Gabinete da 13ª Vara Cível e Empresarial CRISTIANO ARANTES E SILVA Juiz de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial -
11/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2022 09:14
Conclusos para decisão
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11/11/2022 09:12
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2022 09:03 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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10/11/2022 16:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 09:45
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 09:03 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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07/11/2022 04:45
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO SABINO DE OLIVEIRA em 04/11/2022 23:59.
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07/11/2022 01:32
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PROCESSO Nº: 0852252-81.2022.8.14.0301 REQUERENTE: EMBARGANTE: LUIZ SERGIO SABINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SEMANA ESTADUAL DA CONCILIAÇÃO DECISÃO Dispõe o art. 18, da PORTARIA CONJUNTA Nº 17/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 13 DE JULHO DE 2020: Art. 18.
Os atos processuais, como audiências de justificação, de conciliação e de instrução e julgamento, conforme o caso, serão realizados, preferencialmente, por meio de recurso tecnológico de videoconferência, observadas as normas previstas na Portaria Conjunta nº 10/2020/GP/VP/CJRMB/CJCI, de 15 de maio de 2020, e na Portaria Conjunta nº 12/2020/GP/VP/CJRMB/CJCI, de 22 de maio de 2020, podendo ser: I - totalmente por aplicação de videoconferência, com a participação de todos os integrantes dos respectivos locais onde se encontrem; II - de forma semipresencial, sendo magistrado, servidor, vítimas e testemunhas de forma presencial nas unidades judiciárias e facultada, aos outros integrantes, a participação por videoconferência; III - excepcionalmente de forma presencial, com a participação de todos os integrantes presencialmente na unidade judiciária.
Parágrafo único.
Somente em caso de impossibilidade para a realização de atos processuais por meio dos recursos tecnológicos disponíveis, e desde que devidamente fundamentados pelo magistrado, os atos processuais poderão ser realizados de forma presencial. (grifos apostos) Considerando o disposto no Ofício Circular nº 209/2022, que trata da Semana da Conciliação a ocorrer no período de 07 a 11 de novembro de 2022 e considerando ainda a possibilidade de realização de audiência de conciliação, as partes devem comparecer à sala virtual.
Assim, determino: 1.
Intimem-se as partes para se fazerem presentes na audiência de conciliação, que ocorrerá na data de 11.11.2022, às 9 horas, por meio de videoconferência.
Proceda-se a UPJ a inserção da referida data no sistema. 2.
Ressalto que o ato retromencionado ocorrerá na modalidade virtual, disposta no inciso II do art. 18 da PORTARIA CONJUNTA Nº 17/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 13 DE JULHO DE 2020, em que as partes e seus patronos/defensores deverão participar da audiência em seus respectivos domicílios/escritórios; 3.
Intimem-se as partes, para, no prazo de 3 dias, indicarem nos autos, o endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à sala virtual da videoconferência, o qual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos, informando, também, um número de whatsapp para qualquer comunicação ou intercorrência prévia, durante ou após a realização do ato; 4.
Ainda, até a data da audiência, deverão instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso; 5.
Ficam desde já advertidas as partes e seus respectivos patronos de que, para fins de identificação e regularidade processual, deverão apresentar virtualmente, por ocasião da audiência, documento de identidade e carteirinha da OAB; 6.
Adverte-se de igual modo, que é de responsabilidade dos advogados/defensores das partes, no interesse de seus respectivos assistidos, o regular cumprimento das medidas técnicas necessárias para a ocorrência da respectiva audiência, bem como as relacionadas aos meios telemáticos indicados nos itens anteriores, quais sejam: tratar diretamente com as partes sobre a definição do local em que elas participarão da audiência; ajustar os meios eletrônicos/informatizados a serem utilizados na audiência e outros.
Tudo em cumprimento aos expedientes disciplinados pelo TJ-PA, a fim de se evitar contratempos/retrabalhos desnecessários, que comprometam a regular tramitação dos processos, inclusive o Guia Prático de Audiências e Sessões de Julgamento por Videoconferência 2.0. 7.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes, devidamente representadas por seus advogados podem esclarecê-las por meio do e-mail: [email protected].
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
03/11/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
28/10/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
25/10/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 20:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 07:49
Expedição de Certidão.
-
04/09/2022 01:17
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO SABINO DE OLIVEIRA em 30/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 03:18
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO SABINO DE OLIVEIRA em 26/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 01:49
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
06/08/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
04/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 01:23
Publicado Decisão em 04/08/2022.
-
04/08/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 07:36
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 12:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/08/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 12:02
Declarada incompetência
-
25/07/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0852252-81.2022.8.14.0301 Requerente: LUIZ SERGIO SABINO DE OLIVEIRA DECISÃO LUIZ SERGIO SABINO DE OLIVEIRA apresentou a apresente AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO em face de BANCO BRADESCO S/A , requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, contudo, não juntou aos autos declaração de hipossuficiência e nem documentos hábeis a evidenciar sua impossibilidade financeira.
Assim, faculto a parte autora o prazo de 15 dias para que emende a inicial procedendo a juntada das documentações referidas sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Belém/PA, 24 de junho de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
27/06/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 08:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2022 22:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2022 22:20
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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