TJPA - 0005185-45.2014.8.14.0945
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2022 13:11
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2022 13:08
Transitado em Julgado em 22/07/2022
-
04/08/2022 04:19
Decorrido prazo de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS S/A em 02/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 04:01
Decorrido prazo de DL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 01/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 02:38
Decorrido prazo de EVANILDO PIMENTEL RODRIGUES em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:02
Decorrido prazo de EVANILDO PIMENTEL RODRIGUES em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:02
Decorrido prazo de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS S/A em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:02
Decorrido prazo de DL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 00:51
Decorrido prazo de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS S/A em 28/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 06:27
Juntada de identificação de ar
-
11/07/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 00:22
Publicado Sentença em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0005185-45.2014.8.14.0945) Requerente: Evanildo Pimentel Rodrigues Requerida: Imifarma Produtos Farmacêuticos e Cosméticos S.A.
Adv.: Dr.
Pedro Thaumaturgo Soriano de Mello Filho - OAB/PA nº 14.665 Adv.: Dra.
Andreza Nazaré Corrêa Ribeiro - OAB/PA nº 12436 Requerido: DL Comércio e Indústria de Produtos Eletrônicos LTDA Adv.: Dr.
Neymilson Carlos Jardim - OAB/MG nº 0544 Vistos, etc.
IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S.A., já qualificada, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão cadastrada sob o Id nº 14050028, que manteve a forma de contagem do prazo para interposição de recurso inominado, alegando, em síntese, que a deliberação guerreada contém omissão, uma vez que não se manifestou acerca de sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da causa. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A primeira requerida interpôs os presentes embargos de declaração aduzindo, em síntese, que a decisão vergastada contém omissão, haja vista que deixou de se pronunciar acerca de sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda.
Os embargos declaratórios podem ser opostos contra toda e qualquer decisão judicial para dela expurgar obscuridades, contradições ou omissões e, ainda, para se alcançar a correção de erros materiais (CPC/2015, art. 1.022, I, II e III).
A expurgação da obscuridade, omissão ou contradição e a correção de erros materiais divisados no julgado podem implicar na sua modificação, sendo que nesse caso se atribuirá aos aclaratórios caráter infringente.
O erro material que autoriza a interposição de embargos de declaração é o que está vinculado a aspectos objetivos da causa, como inexatidão de cálculos e equívocos de digitação, não estando, portanto, incluído nesse conceito o entendimento sufragado pelo magistrado acerca de determinada matéria.
A decisão embargada,
por outro lado, será contraditória se houver descompasso entre as suas premissas e a conclusão nela lançada.
Haverá omissão quando a decisão judicial embargada deixar de se pronunciar sobre as teses suscitadas pelas partes ou a respeito das provas produzidas e das demais circunstâncias relevantes para o deslinde da causa.
No caso vertente as empresas acionadas foram condenadas a restituir ao postulante o valor de R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais) e, ainda, a lhe pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Colhe-se da sentença condenatória, cadastrada sob o Id nº 3835739, que a magistrada que a prolatou sufragou o entendimento que as empresas demandadas, por integrarem a mesma cadeia de consumo, devem responder solidariamente pelo evento danoso.
A primeira requerida, inconformada com o desfecho alcançado na causa, interpôs recurso inominado contra a sentença acima mencionada.
O magistrado em atuação na Vara à época negou seguimento ao recurso inominado interposto pela primeira requerida por reputá-lo intempestivo (Id nº 6679678).
Inconformada, a primeira requerida interpôs embargos de declaração contra a decisão cadastrada sob o Id nº 6679678, que considerou o recurso inominado por si interposto intempestivo.
Os embargos de declaração supracitados, que foram recebidos como pedido de reconsideração, foram rejeitados, sendo, assim, mantida a decisão guerreada em sua integralidade, conforme se extrai da decisão cadastrada sob o Id nº 14050028.
Em novos embargos declaratórios, a primeira requerida sustenta que a decisão cadastrada sob o Id nº 14050028 é omissa por não ter se pronunciado acerca da tese de ilegitimidade passiva por si suscitada.
O inconformismo da embargante com o reconhecimento de sua responsabilidade solidária pelo evento danoso, por estar vinculado ao próprio mérito da causa, não pode ser discutido em sede de embargos de declaração.
Depreende-se, portanto, dos próprios termos dos aclaratórios, que a embargante não pretende sanar qualquer omissão no provimento judicial rivalizado, mas, sim, rediscutir matéria já decidida na sentença condenatória, com vistas a alcançar a modificação do entendimento nela esposado, o que deve conduzir a rejeição dos embargos.
Estando evidenciado que a embargante pretende obter o reexame das provas e do direito aplicável à espécie, com vistas a alcançar a modificação do julgado, é evidente que os presentes embargos de declaração possuem caráter protelatório.
Em face do caráter iminentemente protelatório dos presentes embargos de declaração, a embargante deve ser condenada ao pagamento de multa no valor correspondente a 1% (um inteiro por cento) do valor atualizado da causa, quantia essa que será revertida em favor da parte contrária (CPC, art. 1.026, parágrafo 2º).
Acerca do tema Alexandre Chini, Alexandre Flexa, Ana Paula Couto, Felippe Borring Rocha e Marco Couto prelecionam: “A aplicação de multa em decorrência de embargos protelatórios.
Existe uma antiga divergência sobre a aplicação subsidiária aos Juizados Especiais do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, que prevê a imposição pecuniária aos impetrantes de embargos de declaração considerados protelatórios.
O entendimento majoritário tem sido no sentido de que a aplicação da multa prevista no CPC é cabível, uma vez a regra encontra-se alinhada com a lógica presente na Lei nº 9.099/1995 de desestimular a interposição de recursos (arts. 54 e 55)” (Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 2 ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2019, p. 233).
Diante do caráter procrastinatório dos embargos de declaração, que busca alcançar a rediscussão de questões já decididas, CONDENO a embargante ao pagamento de multa no valor correspondente a 1% (um inteiro por cento) do valor atualizado da causa, quantia essa que será revertida em favor de seu adversário.
Ante ao exposto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela empresa IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S.A., já qualificada, por serem incabíveis na espécie, nos termos da fundamentação.
Em sendo o paradeiro do postulante atualmente ignorado, já que o expediente que lhe foi encaminhado retornou sem ser entregue ao seu destinatário, posto que ele não mais reside no endereço informado nos autos, determino que o presente processo, uma vez alcançada a preclusão da presente decisão, seja arquivado ficando, desde logo, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, caso o demandante venha a suscitar o incidente de cumprimento de sentença.
P.R.I.
Ananindeua, 21/06/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
27/06/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 01:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/12/2021 13:48
Conclusos para julgamento
-
01/12/2021 13:47
Decorrido prazo de EVANILDO PIMENTEL RODRIGUES - CPF: *52.***.*41-15 (RECLAMANTE) em 28/10/2021.
-
21/10/2021 12:32
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2021 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2021 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2021 10:53
Expedição de Mandado.
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27/09/2021 10:49
Expedição de .
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18/08/2021 09:50
Juntada de Petição de identificação de ar
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03/03/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2021 10:27
Juntada de
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18/09/2020 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 01:04
Decorrido prazo de DL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 21/01/2020 23:59:59.
-
18/12/2019 12:30
Conclusos para despacho
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18/12/2019 12:29
Juntada de Certidão
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14/12/2019 00:40
Decorrido prazo de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS S/A em 13/12/2019 23:59:59.
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12/12/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2019 09:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/11/2019 10:45
Conclusos para decisão
-
21/11/2019 10:45
Movimento Processual Retificado
-
15/11/2019 07:54
Conclusos para julgamento
-
15/11/2019 07:54
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 00:07
Decorrido prazo de DL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 29/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 00:07
Decorrido prazo de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS S/A em 18/07/2019 23:59:59.
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15/07/2019 11:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 08:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2019 13:34
Juntada de Petição de identificação de ar
-
27/06/2019 13:30
Juntada de Petição de identificação de ar
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19/02/2019 00:19
Decorrido prazo de DL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 18/02/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 12:00
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2019 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2019 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2019 09:27
Não recebido o recurso de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS S/A (RECLAMADO).
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20/02/2018 10:39
Conclusos para decisão
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20/02/2018 10:33
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2018 10:33
Juntada de Certidão
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11/02/2018 20:32
Processo migrado do Sistema Projudi
-
11/02/2018 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2018 12:53
Evento Projudi: 55 - Mero expediente
-
22/01/2018 13:11
Evento Projudi: 54 - Juntada de Alvará
-
17/01/2018 16:13
Evento Projudi: 53 - Juntada de Certidão
-
17/01/2018 16:05
Evento Projudi: 52 - Intimação lido(a) - (Para EVANILDO PIMENTEL RODRIGUES) em 16/01/18 *Referente ao evento Aguarda cumprimento, realização ou providência(16/01/18)
-
17/01/2018 09:44
Evento Projudi: 50 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
17/01/2018 09:44
Evento Projudi: 51 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular ALINE CORREA SOARES
-
16/01/2018 10:57
Evento Projudi: 49 - Intimação expedido(a) - Para EVANILDO PIMENTEL RODRIGUES *Referente ao evento Aguarda cumprimento, realização ou providência(16/01/18)
-
16/01/2018 10:43
Evento Projudi: 47 - Aguarda cumprimento, realização ou providência
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16/01/2018 10:43
Evento Projudi: 48 - Expedição de Intimação - (Para EVANILDO PIMENTEL RODRIGUES)
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15/12/2017 07:46
Evento Projudi: 46 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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15/12/2017 07:43
Evento Projudi: 45 - Intimação lido(a) - (Para EVANILDO PIMENTEL RODRIGUES) em 12/12/17 *Referente ao evento Aguarda cumprimento, realização ou providência(01/12/17)
-
01/12/2017 11:32
Evento Projudi: 44 - Intimação expedido(a) - Para EVANILDO PIMENTEL RODRIGUES *Referente ao evento Aguarda cumprimento, realização ou providência(01/12/17)
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01/12/2017 11:30
Evento Projudi: 42 - Aguarda cumprimento, realização ou providência
-
01/12/2017 11:30
Evento Projudi: 43 - Expedição de Intimação - (Para EVANILDO PIMENTEL RODRIGUES)
-
17/11/2017 10:43
Evento Projudi: 41 - Mero expediente
-
10/11/2017 09:05
Evento Projudi: 39 - Juntada de Certidão
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10/11/2017 09:05
Evento Projudi: 40 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular ALDINEIA MARIA MARTINS BARROS
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10/11/2017 09:02
Evento Projudi: 38 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
29/10/2017 11:11
Evento Projudi: 37 - Juntada de Ofício
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28/10/2017 15:15
Evento Projudi: 36 - Juntada de Ofício
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20/10/2017 08:12
Evento Projudi: 35 - Aguarda cumprimento, realização ou providência
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26/06/2017 11:20
Evento Projudi: 34 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
26/06/2017 11:19
Evento Projudi: 33 - Intimação lido(a) - (Para IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS S/A) em 09/03/17 *Referente ao evento Julgada procedente a ação(08/02/17)
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26/06/2017 11:19
Evento Projudi: 32 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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26/06/2017 11:18
Evento Projudi: 31 - Devolução Sem Leitura - De Intimação expedida em 03/03/17 para EVANILDO PIMENTEL RODRIGUES *Referente ao evento Julgada procedente a ação(08/02/17)
-
06/04/2017 13:34
Evento Projudi: 30 - Juntada de Petição de Petição
-
22/03/2017 19:12
Evento Projudi: 29 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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03/03/2017 13:38
Evento Projudi: 28 - Intimação expedido(a) - Para EVANILDO PIMENTEL RODRIGUES *Referente ao evento Julgada procedente a ação(08/02/17)
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03/03/2017 13:28
Evento Projudi: 27 - Intimação expedido(a) - Para IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS S/A *Referente ao evento Julgada procedente a ação(08/02/17)
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02/03/2017 09:44
Evento Projudi: 26 - Intimação lido(a) - (Por NEYMILSON CARLOS JARDIM) em 02/03/17 *Referente ao evento Julgada procedente a ação(08/02/17)
-
27/02/2017 17:35
Evento Projudi: 25 - Expedição de Intimação - (Para IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS S/A)
-
27/02/2017 17:35
Evento Projudi: 23 - Expedição de Intimação - (Para EVANILDO PIMENTEL RODRIGUES)
-
27/02/2017 17:35
Evento Projudi: 24 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de DL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA)
-
08/02/2017 14:38
Evento Projudi: 22 - Julgada procedente a ação
-
09/10/2015 13:17
Evento Projudi: 21 - Conclusos para Decisão após Audiência - Juiz(íza) Titular ALINE CORREA SOARES
-
09/10/2015 13:17
Evento Projudi: 20 - Audiência Instrução e Julgamento Realizada - Sem conciliação
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20/03/2015 11:13
Evento Projudi: 19 - Intimação Realizada Em Cartório/Audiência - (Para DL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA)
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20/03/2015 11:13
Evento Projudi: 18 - Intimação Realizada Em Cartório/Audiência - (Para EVANILDO PIMENTEL RODRIGUES)
-
20/03/2015 11:13
Evento Projudi: 17 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 8 de Outubro de 2015 às 09:00)
-
20/03/2015 11:13
Evento Projudi: 16 - Audiência Conciliação Realizada - Sem conciliação
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20/03/2015 11:13
Evento Projudi: 15 - Audiência Conciliação Realizada
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20/03/2015 11:08
Evento Projudi: 14 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - NEYMILSON CARLOS JARDIM 100544 N/MG (Advogado Habilitado) - Promovido DL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA
-
17/03/2015 16:42
Evento Projudi: 13 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
16/03/2015 12:42
Evento Projudi: 12 - Juntada de Comprovante Citação
-
16/03/2015 12:41
Evento Projudi: 11 - Citação lido(a) - P/ DL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 19/12/14
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16/03/2015 12:38
Evento Projudi: 10 - Juntada de Comprovante Citação
-
16/03/2015 12:37
Evento Projudi: 9 - Citação lido(a) - P/ IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS S/A em 24/12/14
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15/12/2014 08:41
Evento Projudi: 8 - Citação expedido(a) - Para DL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA
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15/12/2014 08:41
Evento Projudi: 7 - Citação expedido(a) - Para IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS S/A
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16/10/2014 17:23
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS S/A
-
16/10/2014 17:23
Evento Projudi: 6 - Expedição de Citação - Para DL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA
-
16/10/2014 17:23
Evento Projudi: 3 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 18 de Março de 2015 às 11:40)
-
16/10/2014 17:23
Evento Projudi: 4 - Intimação lido(a) - (Para EVANILDO PIMENTEL RODRIGUES) em 16/10/14 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(16/10/14)
-
16/10/2014 17:23
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 3º Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
-
16/10/2014 17:23
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2014
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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