TJPA - 0025532-96.2011.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:32
Expedição de RPV.
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07/07/2025 09:23
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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27/03/2025 21:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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15/02/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSE ELIAS FARNUM LAMEIRA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:07
Decorrido prazo de JOSE ELIAS FARNUM LAMEIRA em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 05:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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24/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0025532-96.2011.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE ELIAS FARNUM LAMEIRA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 SENTENÇA EM EXECUÇÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por JOSÉ ELIAS FARNUM LAMEIRA em face do ESTADO DO PARÁ no id n. 46021748 - Pág. 6/7, pleiteando o pagamento de R$ 72.022,48 (setenta e dois mil, vinte e dois reais e quarenta e oito centavos), com planilha de cálculos apresentada no id n. 46021748 - Pág. 9/10.
O Executado apresentou impugnação no id n. 75280671, alegando excesso de execução, indicando como correto a ser pago o valor global de R$ 34.626,48 (trinta e quatro mil, seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos).
Em seguida, a decisão de id n. 102637950 definiu os parâmetros para realização dos cálculos junto à Contadoria do Juízo.
O cálculo foi apresentado no id n. 116876771, com o valor do crédito atualizado no importe de R$ 77.489,94 (setenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos).
Nos id’s n. 118640359 e 119609403, as partes demonstraram concordância com os cálculos, tendo o exequente renunciado ao crédito excedente ao teto de 40 salários-mínimos da Fazenda Estadual para receber mediante RPV. É o relatório.
DECIDO.
Tendo havido anuência expressa das partes ao valor indicado pela Contadoria, somada à adequação de tais cálculos e o pedido de renúncia ao crédito excedente ao teto de quarenta salários-mínimos, para recebimento do crédito mediante RPV (Requisição de Pequeno Valor), não há outra alternativa que não a determinação da ordem de expedição do ofício requisitório.
Dito isso, HOMOLOGO a renúncia da parte exequente e, via de consequência, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pelo Serviço de Contadoria do Juízo (id n. 116876771), no importe global de R$ 77.489,94 (setenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos), quantia atualizada até junho de 2024.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, expeça-se: - Requisição de Pequeno Valor – RPV, no valor de 40 (quarenta) salários mínimos atuais, ou seja, R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais), em favor de JOSÉ ELIAS FARNUM LAMEIRA, observados os dados bancários constantes no id n. 118640359; Após a expedição das RPV’s, aguarde-se manifestação das partes, nos termos do art. 9º, §§3º e 4º, da Res. 29/2016-TJPA, ficando autorizado, desde já, a intimação por ato ordinatório.
Sem custas em face à Fazenda Pública (art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015).
Com base no REsp. 1.406.296-RS, deixo de condenar a parte exequente em honorários advocatícios.
Confira-se: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO NA FORMA MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
O julgamento de recurso por decisão monocrática encontra autorização legislativa no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA COM RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE A 40 SALÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RESP Nº 1.406.296-RS.
Embora cabível a fixação de honorários advocatícios nos casos de execução de pequeno valor (artigo 100, §3º da CF), se o montante inicial do crédito era superior a 40 (quarenta) salários-mínimos e a parte, para se beneficiar da expedição de RPV, renuncia o excedente, não são eles devidos na execução.
Adequação ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.406.296-RS, representativo da controvérsia.
AGRAVO PROVIDO PARA O EFEITO DE, MODIFICANDO A DECISÃO MONOCRÁTICA, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo Nº *00.***.*90-82, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado em 22/07/2014).
Cumpridas as deliberações acima, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, na forma prevista no art. 925 do CPC.
Em tempo, após o pagamento, em observância à cláusula segunda, parágrafo segundo, IV, do Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2017, celebrado entre o TJE/PA e a Superintendência Regional da Receita Federal da 2ª Região Fiscal (DJ nº 6132/2017, de 03.02.2017), à UPJ para que proceda ao repasse à tal Superintendência, até o décimo dia útil do mês subsequente, dos dados referentes à(s) antedita(s) ordem(ns) de pagamento.
Comprovado nos autos o pagamento da RPV, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura digital. -
18/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Fazenda da Capital.
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04/06/2024 15:14
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/02/2024 13:37
Decorrido prazo de JOSE ELIAS FARNUM LAMEIRA em 24/01/2024 23:59.
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04/02/2024 13:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/01/2024 23:59.
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16/12/2023 07:39
Decorrido prazo de JOSE ELIAS FARNUM LAMEIRA em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:08
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM D E C I S Ã O Processo n. 0025532-96.2011.8.14.0301
Vistos.
Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, atribuindo-lhe efeito suspensivo parcial, apenas quanto aos valores impugnados (art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC/2015).
Deixo, porém, de determinar a expedição de ofício para pagamento dos valores incontroversos porque o valor global pretendido ultrapassa um pouco o limite da RPV, o que torna provável, ao final do processo, a renúncia ao crédito excedente para a dispensa do pagamento mediante precatório.
Da remessa dos autos ao contador.
Infere-se dos autos que existe divergência entre as partes quanto aos valores efetivamente devidos em decorrência da condenação.
Há necessidade, portanto, de remessa dos autos ao Contador para a elaboração dos cálculos necessários a subsidiar a decisão deste juízo acerca da tese de excesso ventilada pela defesa.
Antes, necessário fixar os parâmetros de juros e de correção que deverão ser observados pela contadoria, tendo em vista o silêncio do título a esse respeito.
Lembro, a propósito, que a temática da correção dos débitos fazendários resumia-se à incidência do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, que determinava a aplicação da taxa de juros e do índice de correção da caderneta de poupança.
Ocorre que esse dispositivo foi declarado parcialmente inconstitucional em recentes julgados do Supremo Tribunal Federal: primeiro nas ADIN’s 4425 e 4357 (em relação aos débitos fazendários inscritos em Precatório) e, segundo, no RE 870.947 (para a correção dos débitos fazendários antes da expedição do precatório).
Para facilitar a visualização do que restou decidido, reproduzo a integra da ementa do acórdão resultante do julgamento do RE 870.947, verbis: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) Contra essa decisão, houve a oposição de Embargos de Declaração buscando modular os efeitos da decisão proferida pelo STF, ou seja, com a finalidade de que a ela fosse concedido efeito ex nunc ou prospectivos.
Todavia, em decisão plenária proferida em 03.10.19, os declaratórios foram rejeitados, prevalecendo, portanto, os efeitos ex tunc (retroativos) da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F em relação à correção monetária dos débitos judiciais fazendários pela TR, aplicando-se lhe em substituição o IPCA-E.
Complementando esse julgado, temos que o STJ proferiu importante decisão no âmbito do REsp. 1.495.146 detalhando, a partir do entendimento fixado pela Corte Suprema, a adoção de índices de correção monetária de acordo com a natureza de cada parcela e em conformidade com a legislação específica que rege o caso analisado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. .
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5.
Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Cumpre registrar, em todo caso, que os efeitos das decisões proferidas pelo STF e pelo STJ ficaram delimitados no tempo após o advento da Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021, cujo art. 3° acabou unificando o índice de correção monetária e a taxa de juros ao determinar a adoção da taxa SELIC.
Nesse sentido: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Dessa forma, a partir de 09.12.21, data em que publicada a norma constitucional, as condenações judiciais passaram a ser corrigidas e remuneradas apenas pela aplicação da taxa SELIC, independentemente da natureza do crédito objeto da condenação.
Para além dessas questões, observo que a o objeto da execução refere-se a parcela devida a servidor público.
Diante do cenário apresentado, considerando o entendimento fixado pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (REsp. 1.495.146/MG), bem como as normas da Emenda Constitucional n. 113/2021, esclareço às partes que os cálculos elaborados pelo contador deverão seguir os parâmetros: (a) até julho/2001: - juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); - correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: - juros de mora: 0,5% ao mês; - correção monetária: IPCA-E; (c) julho/2009 a 08.12.21: - juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; - correção monetária: IPCA-E. (d) A partir de 09.12.21: SELIC Esclareço, ainda, que os juros de mora deverão incidir a partir da citação e a correção monetária desde quando as verbas deveriam ter sido pagas.
Quanto ao contador, observo a necessidade de elaboração de dois cálculos, um com os valores devidos até o termo final dos cálculos apresentados pelas partes (janeiro/2021) e, restando saldo além dos valores já reconhecidos, outro com os valores devidos até a data da manifestação da contadoria.
Fixo o prazo de 30 dias para a realização dos cálculos.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELILNI DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
05/12/2023 13:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/12/2023 13:32
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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05/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2023 11:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2023 11:05
Conclusos para decisão
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26/07/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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02/04/2023 02:05
Decorrido prazo de JOSE ELIAS FARNUM LAMEIRA em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 02:05
Decorrido prazo de JOSE ELIAS FARNUM LAMEIRA em 29/03/2023 23:59.
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22/03/2023 17:50
Decorrido prazo de JOSE ELIAS FARNUM LAMEIRA em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 05:50
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2023.
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28/02/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO 0025532-96.2011.8.14.0301 AUTOR: JOSE ELIAS FARNUM LAMEIRA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento 006/2006 da CRMB, intime-se a parte Impugnada para apresentar manifestação sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada TEMPESTIVAMENTE, no prazo legal.
Int.
Belém-PA, 26 de fevereiro de 2023.
IANNA CAVALCANTE DE ARAUJO Servidor(a) da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB) -
26/02/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 01:40
Decorrido prazo de JOSE ELIAS FARNUM LAMEIRA em 01/08/2022 23:59.
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07/08/2022 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/08/2022 23:59.
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27/07/2022 11:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2022 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0025532-96.2011.8.14.0301 AUTOR: JOSE ELIAS FARNUM LAMEIRA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Belém-PA, 21 de julho de 2022.
PAULO FERREIRA DA GAMA Servidor(a) da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB) -
21/07/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
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27/12/2021 15:37
Expedição de Certidão.
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26/12/2021 10:31
Processo migrado do sistema Libra
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26/12/2021 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2021 10:17
Desarquivamento - MIGRACAO
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26/12/2021 10:17
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00255326520118140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 10338 foi removido. - O asssunto 10422 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10338 para 10422. - Justificativ
-
21/07/2021 13:26
REMESSA INTERNA
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09/07/2021 09:01
Remessa
-
08/07/2021 13:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
08/07/2021 13:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
08/07/2021 13:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/07/2021 10:16
A SECRETARIA - caixa: 07608 Arquivo Regional d
-
04/02/2021 16:52
Remessa
-
04/02/2021 16:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/02/2021 16:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/04/2016 10:47
REMESSA INTERNA
-
01/09/2015 14:47
AO SETOR DE ARQUIVO
-
01/09/2015 14:47
Definitivo - Movimento de arquivamento definitivo
-
01/09/2015 14:47
Trânsito em julgado - Trânsito em julgado
-
01/09/2015 14:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/08/2015 15:55
AGUARDANDO REMESSA ARQUIVO
-
12/05/2015 08:38
OUTROS
-
14/04/2015 08:46
AGUARDANDO REMESSA ARQUIVO
-
29/01/2015 10:33
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
-
28/11/2014 09:24
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
-
13/11/2014 08:57
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
-
21/10/2014 14:00
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
15/09/2014 11:37
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
-
19/08/2014 12:30
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
14/08/2014 08:47
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
-
12/08/2014 12:29
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
11/08/2014 13:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/08/2014 12:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/08/2014 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/08/2014 11:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/08/2014 10:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/06/2014 12:09
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
02/06/2014 12:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/06/2014 12:03
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
21/01/2014 11:14
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
-
21/11/2013 10:05
AGUARDANDO REMESSA TJE
-
23/10/2013 10:04
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/10/2013 10:03
OUTROS
-
11/10/2013 09:32
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
10/10/2013 08:50
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/10/2013 08:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
02/10/2013 09:25
Com efeito suspensivo - Com efeito suspensivo
-
02/10/2013 09:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/09/2013 11:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/09/2013 09:35
OUTROS
-
25/09/2013 08:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/09/2013 08:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/09/2013 08:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/08/2013 15:34
Remessa
-
27/08/2013 15:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/08/2013 15:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/08/2013 11:46
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
12/08/2013 11:35
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/08/2013 11:35
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/08/2013 10:46
Com Resolução do Mérito - Com Resolução do Mérito
-
07/08/2013 10:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/08/2013 10:43
CONCLUSOS - MODELOS
-
02/08/2013 10:49
CONCLUSOS
-
05/03/2013 16:03
CONCLUSOS P/ SENTENÇA
-
10/01/2013 10:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/01/2013 10:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/01/2013 10:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/01/2013 10:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/01/2013 10:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/01/2013 14:34
Remessa
-
08/01/2013 14:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/01/2013 14:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/01/2013 10:54
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
12/12/2012 09:45
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2012 09:11
AGUARDANDO REMESSA MP
-
03/12/2012 10:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/12/2012 10:08
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/11/2012 12:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/11/2012 12:18
Mero expediente - Mero expediente
-
12/11/2012 10:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/11/2012 10:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/11/2012 10:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/11/2012 16:29
Remessa
-
08/11/2012 16:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/11/2012 16:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/11/2012 09:26
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
06/11/2012 09:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/11/2012 09:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/11/2012 09:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/10/2012 18:45
Remessa
-
31/10/2012 18:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/10/2012 18:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/10/2012 10:55
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
22/10/2012 11:35
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/10/2012 11:35
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/10/2012 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/10/2012 11:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/10/2012 12:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/10/2012 12:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/10/2012 12:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/09/2012 10:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/09/2012 10:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/09/2012 15:23
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
04/06/2012 15:53
Remessa
-
04/06/2012 15:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/06/2012 15:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/03/2012 12:34
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
19/01/2012 11:15
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
19/01/2012 10:21
Remessa
-
19/01/2012 10:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/01/2012 10:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/01/2012 13:12
Remessa
-
14/12/2011 09:31
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
13/12/2011 12:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/12/2011 12:25
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
13/12/2011 12:25
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARIA ELISA BRITO LOPES (4068685), que representa a parte ESTADO DO PARA (2835804) no processo 00255326520118140301.
-
13/12/2011 12:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/12/2011 12:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/12/2011 12:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/11/2011 16:15
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
28/11/2011 16:15
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
03/11/2011 16:59
Remessa
-
03/11/2011 16:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/11/2011 16:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/09/2011 11:04
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
15/09/2011 10:23
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
15/09/2011 10:23
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
31/08/2011 08:16
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE BELÉM, : TEODORO SOUZA JUNIOR
-
30/08/2011 11:03
AGUARDANDO MANDADO
-
30/08/2011 08:55
MANDADO(S) A CENTRAL
-
26/08/2011 12:45
PROVIDENCIAR CITACAO
-
25/08/2011 10:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/08/2011 10:22
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/08/2011 14:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/08/2011 14:22
Citação CITACAO
-
23/08/2011 14:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/08/2011 14:22
Mero expediente - Mero expediente
-
19/08/2011 10:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/08/2011 09:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/08/2011 09:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/08/2011 09:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/08/2011 09:58
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
10/08/2011 09:53
Remessa
-
10/08/2011 09:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/08/2011 09:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/08/2011 13:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/08/2011 13:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/08/2011 08:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/08/2011 08:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/08/2011 13:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
05/08/2011 13:44
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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02/08/2011 11:08
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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02/08/2011 11:08
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: CYNTHIA BEATRIZ ZANLOCHI VIEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2011
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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