TJPA - 0800244-42.2022.8.14.0200
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 17:49
Transitado em Julgado em 21/04/2023
-
22/04/2023 13:07
Decorrido prazo de DERCILIO JULIO DE SOUZA NASCIMENTO em 10/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 11:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/04/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:24
Decorrido prazo de DERCILIO JULIO DE SOUZA NASCIMENTO em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:24
Decorrido prazo de DERCILIO JULIO DE SOUZA NASCIMENTO em 29/03/2023 23:59.
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09/03/2023 04:16
Publicado Sentença em 08/03/2023.
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09/03/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0800244-42.2022.8.14.0200 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DERCILIO JULIO DE SOUZA NASCIMENTO IMPETRADO: Comandante Geral da Polícia Militar do Pará e outros, Nome: Comandante Geral da Polícia Militar do Pará Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 8401, KM 9, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : Mandado de Segurança.
Assunto : Promoção de Policial Militar.
Impetrante : DERCÍLIO JÚLIO DE SOUZA NASCIMENTO.
Impetrado : COMANDANTE GERAL E PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ.
SENTENÇA Trata-se de Ação Mandamental impetrada por DERCÍLIO JÚLIO DE SOUZA NASCIMENTO, já qualificado nos autos, em face de ato atribuído ao Sr.
COMANDANTE GERAL E PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ.
Narra o impetrante à peça inicial, em síntese, que é Capitão da Polícia Militar e por meio do Decreto de 14 de novembro de 2016, considerando indícios de transgressão disciplinar de natureza grave, teve instaurado contra si Conselho de Justificação, com fundamento na Lei nº. 6.833/2006, que instituiu o Código de Ética e Disciplina da Polícia Militar do Pará.
O Conselho de Justificação foi instaurado em virtude do ora impetrante haver supostamente cometido crime de natureza militar e indícios de transgressão da disciplina militar de natureza grave, por haver procedido incorretamente no desempenho do cargo, violando o dever no exercício da função, a honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe.
Consta nos autos do Conselho de Justificação que o ora impetrante teria, em 2014, exercido tráfico de influência valendo-se de seu cargo, vez que teria repassado informações privilegiadas ao Sr.
Alex Pamplona Ohana, para que este orientasse a tripulação de um avião que transportava vultosa quantia em dinheiro, que seria, supostamente, usada irregularmente em campanha eleitoral no Munícipio de Parauapebas/PA, a não pousar em Carajás, pois haveria policiais e magistrados à espera, de campana, prontos para prendê-lo.
Portanto, no caso em tela, o impetrante, teria incorrido nas condutas tipificadas nos incisos III, IV, VII, IX, X, XI, XVIII, XXXII e XXXVI do art. 18, c/c os incisos XXIII, XXIV, XXVI, XLVI e CXXIII do art. 37, todos da Lei no 6.833/2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA), configurando-se, em princípio, transgressão de natureza GRAVE.
Informa que o Conselho de Justificação (Processo Administrativo Disciplinar), teve seu curso normal, até que o Ministério Público, ao receber o PROCESSO DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO, pugnou por sua remessa ao juízo comum, tendo em vista que a prática do delito em apuração não possui previsão no Código Penal militar, sendo a competência da Justiça Penal Comum.
Posteriormente, em 03/12/2019, nos autos do processo no 0000526-55.2018.8.14.0200, o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Parauapebas, determinou o arquivamento provisório do processo no Sistema Libra, sem prejuízo de que o feito seja desarquivado no sistema quando da efetivação das medidas pela Delegacia de Polícia Civil.
Para surpresa do impetrante, na publicação no Boletim Geral Reservado n. 062, de 20 de dezembro de 2021, tomou conhecimento de que seu nome não havia sido incluído no Limite Quantitativo de Oficiais QOPM, destinado à inclusão no Quadro de Acesso à promoção ao posto de MAJOR QOPM, prevista para 21 de abril de 2022, em razão do disposto no art. 39, § 2º, inciso III da Lei no 8.388 de 22 de setembro de 2016, Lei de Promoção de Oficial, em razão de ter sido Submetido a Conselho de Justificação.
Salienta que os fatos ocorreram em 03 de outubro de 2012, e que até a data de hoje, aguarda a prestação jurisdicional.
Entende que a não inclusão de seu nome na lista de acesso à promoção na carreira ofende direitos e garantias constitucionais, tornando o fato semelhante a uma pena de caráter perpétuo, o que é proibido pelo ordenamento jurídico, impedindo-o de progredir na carreira profissional, defendendo que o poder de punir do Estado já prescreveu em face de sua inércia.
Ante o todo exposto, requereu a concessão de liminar para a declaração de nulidade do ato administrativo que excluiu o impetrante do Limite Quantitativo para o Quadro de Acesso à Promoção ao posto de Major, prevista o dia 21 de abril de 2022, e no mérito, a concessão definitiva da segurança.
Juntou documentos à inicial.
O juízo indeferiu o pedido liminar, Id. 72552178.
A Autoridade dita coatora prestou suas informações alegando, em síntese, inexistência de direito que ampare a pretensão do impetrante, devendo ser observado o princípio da Legalidade.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela denegação da segurança.
Contados e preparados, vieram os autos conclusos para sentença, Id. 83075691. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Ação Mandamental em que a parte impetrante, Capitão da PMPA, pleiteia a declaração de nulidade do ato administrativo que o excluiu do Limite Quantitativo para o Quadro de Acesso à Promoção ao posto de Major, prevista para o dia 21 de abril de 2022.
A ação de Mandado de Segurança, prevista constitucionalmente, é utilizada sempre que qualquer da sociedade se vê atingido em seu direito líquido e certo por um ato de autoridade pública.
Nestes casos, o atingido impetra o mandamus para ver restituído o seu direito lesado.
A teor do artigo 1º, da Lei nº 12.016/09: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Com efeito, no procedimento especial do mandado de segurança, dois são os pressupostos específicos da ação: o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado no writ.
O ponto central da presente ação reside em verificar se o impetrante possui o direito líquido e certo de ser incluído no Limite Quantitativo para o Quadro de Acesso à Promoção ao posto de Major, prevista para o dia 21 de abril de 2022, conforme a legislação vigente acerca da matéria. É sabido que os militares possuem legislação e carreira peculiares, que devem ser levadas em consideração quando da apreciação de determinadas situações que chegam ao Judiciário.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, as regras atinentes aos militares, além do disposto art. 142, terá ainda regras específicas estipuladas por lei, já prevendo em seu §3º, inc.
X, determinadas limitações.
Vejamos: § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (...) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Grifos).
A Lei n°. 5.249/1985, por seu turno, dispõe sobre as promoções de Oficiais da PMPA, trazendo requisitos específicos, trouxe em seu art. 12: Art. 12 – O Oficial PM será ressarcido da preterição, desde que seja reconhecido seu direito à promoção quando: [...] c) For absolvido ou impronunciado no processo a que tiver respondendo; d) For justificado em Conselho de Justificação; (Grifos nossos).
Analisando-se o caso específico do impetrante, vejo, conforme ele próprio afirma, fato corroborado pelos documentos dos autos, que respondeu no Conselho de Justificação e hoje ainda responde a processo criminal.
Logo, não fora ainda absolvido ou justificado, não estando caracterizada, por conseguinte, a hipótese legal do art. 12, “c” da Lei n°. 5.249/1985, que prevê o ressarcimento por preterição ao militar absolvido em processo penal que esteja respondendo.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência da Egrégia Corte do TJPA, acerca de caso análogo a este: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO AOS POSTOS DE PRIMEIRO TENENTE E CAPITÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO AO SER ACOLHIDA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
ART. 1º, DECRETO 20.910/32.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA.
MILITAR QUE RESPONDE A PROCESSO CRIMINAL.
EXCLUSÃO DE QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO.
PREVISÃO LEGAL DE RESSARCIMENTO, EM CASO DE ABSOLVIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.
NÃO VIOLAÇÃO.
POSTERIOR CONDENAÇÃO DO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
ART. 12, ?C?, LEI ESTADUAL 5.249/85.
PRECEDENTES.
CONCESSÃO DE INDULTO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PERMANÊNCIA DA CONDIÇÃO DE CONDENADO.
REABILITAÇÃO JUDICIAL.
RESTABELECIMENTO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO CONDENADO.
DESCONSIDERAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
EFEITOS FUTUROS, NÃO ALCANÇANDO FATOS PRETÉRITOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM DECISÃO DESFAVORÁVEL.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Para ser promovido pelos critérios de Antiguidade ou Merecimento é indispensável que o oficial PM/BM esteja incluído no Quadro de Acesso respectivo, sendo que para ingressar no Quadro de Acesso é necessário que o oficial PM satisfaça os requisitos essenciais estabelecidos para cada posto; 2.
A jurisprudência pátria, inclusive dos Colendos STF e STJ, entende que não configura violação ao princípio da presunção de inocência a existência de norma impedindo militar de compor quadro de acesso à promoção quando for réu em processo criminal, se existir previsão de ressarcimento em caso de absolvição; 3.
A Lei Estadual nº 5.249, de 29/07/1985, em seu artigo 12 estabelece a possibilidade de o militar ser ressarcido em caso de preterição, determinando na alínea ?c? daquele dispositivo legal que o direito será concedido se o militar for absolvido no processo a que estiver respondendo; 4.
O impedimento legal para a promoção em ressarcimento é a condenação em processo penal, sendo que a concessão de indulto tem como consequência a extinção da punibilidade, não subtraindo a condição de condenado da pessoa, exceto se esta for submetida a processo judicial de reabilitação, a qual permitirá que a partir dali não seja mais considerada a condenação; 5.
A reabilitação penal é ato judicial cujo escopo é declarar que estão cumpridas ou extintas as penas impostas ao sentenciado, impedindo, dessa forma, que este continue a sofrer os efeitos da condenação, logo, seus efeitos são futuros, não alcançando fatos anteriores à sua concessão; 6.
A reabilitação judicial que o militar impetrante obteve será considerada apenas para promoções futuras, a partir da concessão do benefício legal, eis que a mesma não pode retroagir ao momento em que o militar não obteve a promoção pretendida, posto que naquele tempo não ostentava a condição de reabilitado; 7.
Pretensão da parte embargante é modificar decisão colegiada que lhe foi desfavorável e, ausentes os vícios descritos no art. 1.022 do CPC, resta patente a pretensão de rediscussão do feito, o que é vedado na via eleita;8) Recurso conhecido e desprovido.
Decisão unânime. (2016.04573426-44, 167.477, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-11-11, Publicado em 2016-11-16).
Resta, destarte, evidenciado que o impetrante não reúne os requisitos legais que lhe garantam o direito de ser incluso no quadro de acesso à promoção.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA por ausência de direito líquido e certo, com fulcro no art. 1ºda Lei nº. 12.016/2009 c/c art. 485, VI do CPC.
Condeno a parte impetrante ao pagamento de custas e despesas processuais, registrando-se que já se encontram quites, conforme certidão nos autos.
Deixo de condenar a parte impetrante em honorários advocatícios, consoante previsão do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital K3 -
06/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 15:32
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2023 05:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:57
Decorrido prazo de DERCILIO JULIO DE SOUZA NASCIMENTO em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 04:30
Decorrido prazo de DERCILIO JULIO DE SOUZA NASCIMENTO em 02/02/2023 23:59.
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10/01/2023 11:25
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 04:18
Publicado Despacho em 07/12/2022.
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07/12/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 18:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/12/2022 18:30
Juntada de Certidão
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05/12/2022 14:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/12/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 09:01
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 09:26
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 09:07
Decorrido prazo de DERCILIO JULIO DE SOUZA NASCIMENTO em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 09:07
Decorrido prazo de DERCILIO JULIO DE SOUZA NASCIMENTO em 22/08/2022 23:59.
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21/08/2022 00:34
Decorrido prazo de Comandante Geral da Polícia Militar do Pará em 19/08/2022 23:59.
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17/08/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2022 16:01
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2022 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0800244-42.2022.8.14.0200 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DERCILIO JULIO DE SOUZA NASCIMENTO IMPETRADO: Comandante Geral da Polícia Militar do Pará, Nome: Comandante Geral da Polícia Militar do Pará Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 8401, KM 9, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por DERCÍLIO JÚLIO DE SOUZA NASCIMENTO por ato atribuído ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ para determinar “a declaração de nulidade do ato administrativo que excluiu o impetrante do Limite Quantitativo para o Quadro de Acesso à Promoção ao posto de Major prevista o dia 21 de abril de 2022, em face de sua ilegalidade, ofendendo direito líquido e certo, muito bem demonstrado.
E consequentemente o deferimento do Mandado de Segurança, com a confirmação da Liminar, caso tenha havido a sua concessão”.
Informa o Impetrante que, “por meio do Decreto de 14 de novembro de 2016, o Governador do Estado do Pará, considerando indícios de transgressão disciplinar de natureza grave, instaurou Conselho de Justificação, em face do justificante, ora impetrante, Capitão QOPM Dercílio Júlio de Souza Nascimento, com fundamento na Lei no 6.833/2006 que instituiu o Código de Ética e Disciplina da Polícia Militar do Pará”, e que “o Conselho de Justificação foi instaurado em virtude de o referido militar, ora impetrante haver supostamente, cometido crime de natureza militar e indícios de transgressão da disciplina militar de natureza grave, por haver procedido incorretamente no desempenho do cargo, violando o sentimento do dever no exercício da função ou do serviço policial militar, a honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe”.
Aduz que foi “surpreendido com a publicação no Boletim Geral Reservado no 062 de 20 de dezembro de 2021 conforme fls.026, por não ter sido incluído no Limite Quantitativo de Oficiais QOPM, relacionado para estudo destinado à inclusão no Quadro de Acesso à promoção ao posto de MAJOR QOPM prevista para 21 de abril de 2022, em razão do disposto no Art. 39, § 2o inciso III, da Lei n o 8.388 de 22 de setembro de 2016, Lei de Promoção de Oficial, em razão de ter sido Submetido a Conselho de Justificação”.
As custas iniciais foram recolhidas de acordo com a petição de ID 66234427.
A inicial veio instruída por documentos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos específicos de admissibilidade, recebo a inicial.
Ademais, DEIXO DE CONHECER do pedido liminar, eis que ausente sua fundamentação.
Ademais, NOTIFIQUE-SE o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial, entregando-lhe cópia da inicial para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda de Tutelas Coletivas Respondendo pela 4ª Vara da Fazenda de Belém DL -
29/07/2022 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2022 09:03
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 13:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2022 00:29
Decorrido prazo de DERCILIO JULIO DE SOUZA NASCIMENTO em 21/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 22:30
Decorrido prazo de DERCILIO JULIO DE SOUZA NASCIMENTO em 19/07/2022 23:59.
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28/06/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
16/06/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 02:40
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2022 13:10
Conclusos para decisão
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01/06/2022 13:10
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2022 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2022 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 03:45
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ em 16/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 01:37
Decorrido prazo de HELIO PESSOA OLIVEIRA em 12/05/2022 23:59.
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21/04/2022 16:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/04/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2022 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2022 20:56
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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