TJPA - 0800601-96.2020.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 13:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/08/2022 01:39
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MENEZES FUZIEL em 01/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:15
Publicado Sentença em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0800601-96.2020.8.14.0004 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Fórum de Almeirim, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: JOSE ANTONIO MENEZES FUZIEL ADVOGADO DATIVO: ANDRE FERREIRA PINHO Nome: JOSE ANTONIO MENEZES FUZIEL Endereço: TRAVESSA ACARAPI, 1026, MATINHA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: ANDRE FERREIRA PINHO Endereço: RUA VEREADOR JOSE SANTANA FONSECA, 890, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Sentença Trata-se de processo-crime instaurado mediante denúncia proposta em nome do Ministério Público Estadual em face do réu José Antonio Menezes Fuziel, como incurso nas penas do artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/1941 c/c art. 7°, II, da Lei 11.340/2006.
A peça acusatória relata que no dia 22 de dezembro de 2020, neste município, o denunciado agrediu por via de fatos a vítima e sua ex-companheira Maria Leda Medeiros dos Santos.
Certidão Judicial Criminal, Id.
Num. 25302306 - Pág. 1.
A denúncia foi recebida no dia 11 de abril de 2021 (Id.
Num. 25307295 - Pág. 1-2).
O réu foi citado (Id.
Num. 26359891 - Pág. 3) e apresentou resposta a acusação (Id.
Num. 28757704 - Pág. 1-6).
Em audiência de instrução e julgamento, procedeu-se com a oitiva da testemunha Maria Leda Medeiros dos Santos (Id.
Num. 62922950 - Pág. 1-2).
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou a condenação do réu nos termos da denúncia, defendendo estarem comprovadas a autoria e a materialidade do delito (Id.
Num. 63843838 - Pág. 1-2).
Por sua vez, a defesa requer a absolvição do denunciado, defendendo inexistirem provas suficientes da imputação lhe atribuída (Id.
Num. 67733720 - Pág. 1-4).
Os autos vieram conclusos. É o relato.
Fundamento.
Trata-se de ação penal oferecida pelo Ministério Público contra José Antonio Menezes Fuziel, já qualificado nos autos em epígrafe, sob a acusação da prática do delito previsto no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/1941 c/c art. 7°, II, da Lei 11.340/2006: “Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.” “Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: (...) II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;” A ação penal transcorreu sem máculas processuais, estando o feito em termos para o seu julgamento.
I - Mérito Em audiência de instrução e julgamento foi produzida a prova a seguir: A testemunha Maria Leda Medeiros dos Santos declarou que atualmente possui um bom contato com o seu ex-companheiro em razão dos seus filhos, bem como ambos se relacionam com outras pessoas, e asseverou não possuir interesse na continuidade do processo. a) Análise do delito Importante mencionar que a doutrina do ônus da prova fixa incumbir àquele que proferiu a afirmação e a quem aproveita o fato alegado o encargo de exibir provas que denotam a veracidade das assertivas que aduziu em juízo.
Sobre o ônus da prova no processo penal o professor Renato Brasileiro nos ensina: Transportando-se o conceito de ônus para o âmbito da prova, pode-se dizer que ônus da prova é o encargo que as partes têm de provar, pelos meios legal e moralmente admissíveis, a veracidade das afirmações por elas formuladas ao longo do processo, resultando de sua inação uma situação de desvantagem perante o direito (....) “Ao Ministério Público e o querelante têm o ônus de provar os fatos delituosos além de qualquer dúvida razoável, produzindo no magistrado um juízo de certeza em relação ao fato delituoso imputado ao acusado (...)” (Manual de Processo Penal, 3º edição, 2015, p. 593 e 597).
Essa regra procedimental está prevista no art. 156 do Código de Processo Penal o qual declara que a “prova da alegação incumbirá a quem a fizer”.
Depreende-se de tais conceitos que, em juízo, não basta simplesmente alegar os fatos.
Para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade dos fatos alegados, o que se dá através dos elementos probatórios ínsitos nos autos.
Cada assertiva terá que ser demonstrada e, somente depois de reconhecida e aceita judicialmente, pode ser considerada enquanto fato constitutivo do direito.
Portanto, o conjunto probatório deve se mostrar apto ao convencimento do julgador e se tal não ocorrer, mesmo diante da mais tênue dúvida, deve-se dar lugar ao decreto absolutório, pois certamente será menos gravoso deixar um crime sem reprimenda do que lançar às agruras do cárcere cidadão inocente.
Essa dúvida é traduzida na máxima latina “in dubio pro reo”.
Passo à análise do caso concreto.
Inexistem provas no tocante a autoria do delito vez que única testemunha ouvida em juízo, a vítima Maria Leda Medeiros dos Santos, não confirmou os fatos, prejudicando a ratificação dos termos da denúncia.
No Direito Penal a culpa impresumível, devendo ser suficientemente provada para um decreto penal condenatório.
Desta maneira, inexistem provas contundentes e robustas contra o denunciado, José Antonio Menezes Fuziel, para efeito de uma condenação em razão do delito previsto no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/1941 c/c art. 7°, II, da Lei 11.340/2006.
II - Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida através do Ministério Público na denúncia para absolver o acusado José Antonio Menezes Fuziel, já qualificado, do crime que lhe é imputado em razão da insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Dê-se baixa nos apensos (se houver).
Publique.
Registre.
Intime.
Almeirim, 18 de julho de 2022.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
21/07/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 17:14
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2022 11:31
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 11:30
Juntada de Certidão
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28/06/2022 12:06
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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27/06/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 16:05
Juntada de Petição de alegações finais
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29/05/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 14:47
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 11:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/05/2022 11:30 Vara Única de Almeirim.
-
25/05/2022 16:10
Juntada de Informações
-
24/05/2022 11:27
Juntada de Ofício
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07/05/2022 18:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/05/2022 19:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/05/2022 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 20:58
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2022 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2022 01:09
Decorrido prazo de COMANDO DA POLÍCIA MILITAR DE ALMEIRIM em 28/03/2022 23:59.
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30/03/2022 14:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/03/2022 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2022 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2022 15:51
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 15:51
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 14:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/05/2022 11:30 Vara Única de Almeirim.
-
10/11/2021 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2021 21:09
Conclusos para decisão
-
10/07/2021 01:10
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MENEZES FUZIEL em 08/07/2021 23:59.
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28/06/2021 22:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 10:32
Conclusos para despacho
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17/06/2021 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2021 02:25
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MENEZES FUZIEL em 14/05/2021 23:59.
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05/05/2021 08:15
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2021 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2021 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2021 17:23
Expedição de Mandado.
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11/04/2021 22:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 17:24
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
08/04/2021 17:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
07/04/2021 20:36
Juntada de Petição de denúncia
-
24/03/2021 03:28
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA em 23/03/2021 23:59.
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17/03/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 11:35
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/03/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 11:34
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
13/03/2021 00:12
Juntada de Petição de inquérito policial
-
09/03/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 04:43
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA em 26/01/2021 23:59.
-
08/03/2021 04:43
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA em 26/01/2021 23:59.
-
08/03/2021 04:43
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA em 26/01/2021 23:59.
-
06/03/2021 05:06
Decorrido prazo de MARIA LEDA MEDEIROS DOS SANTOS em 25/01/2021 23:59.
-
06/03/2021 05:06
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MENEZES FUZIEL em 25/01/2021 23:59.
-
06/03/2021 05:00
Decorrido prazo de MARIA LEDA MEDEIROS DOS SANTOS em 25/01/2021 23:59.
-
06/03/2021 05:00
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MENEZES FUZIEL em 25/01/2021 23:59.
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06/03/2021 05:00
Decorrido prazo de MARIA LEDA MEDEIROS DOS SANTOS em 25/01/2021 23:59.
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06/03/2021 05:00
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MENEZES FUZIEL em 25/01/2021 23:59.
-
30/12/2020 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
30/12/2020 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2020 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
30/12/2020 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/12/2020 20:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/12/2020 20:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/12/2020 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/12/2020 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/12/2020 15:41
Expedição de Mandado.
-
25/12/2020 15:41
Expedição de Mandado.
-
25/12/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2020 12:54
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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25/12/2020 12:54
Concedida a Liberdade provisória de JOSE ANTONIO MENEZES FUZIEL - CPF: *95.***.*46-04 (FLAGRANTEADO).
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25/12/2020 09:45
Conclusos para decisão
-
25/12/2020 03:26
Juntada de Petição de parecer
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25/12/2020 03:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/12/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
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24/12/2020 16:21
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
24/12/2020 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2020
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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