TJPA - 0857481-22.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
01/01/2025 08:15
Decorrido prazo de JESSICA FERREIRA ARRAES SANTOS em 27/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 05:06
Decorrido prazo de WANDERLENE FERREIRA ARRAES em 27/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 05:06
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 27/11/2024 23:59.
-
12/12/2024 17:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2024 17:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
11/11/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
07/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 20:37
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2024 09:16
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2024 09:15
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2023 12:47
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 08/09/2022 23:59.
-
28/07/2023 12:47
Juntada de identificação de ar
-
21/07/2023 17:29
Decorrido prazo de JESSICA FERREIRA ARRAES SANTOS em 22/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 17:29
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 22/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 17:29
Decorrido prazo de WANDERLENE FERREIRA ARRAES em 22/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:01
Decorrido prazo de KAIRO SOUZA RODRIGUES em 16/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:01
Decorrido prazo de WERNER NABICA COELHO em 16/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 04:16
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 04:16
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0857481-22.2022.8.14.0301 REQUERENTE: JESSICA FERREIRA ARRAES SANTOS RECLAMANTE: WANDERLENE FERREIRA ARRAES REQUERIDO: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Nome: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 72, ESQUINA COM A MUNICIPALIDADE, Reduto, BELÉM - PA - CEP: 66053-000 DECISÃO/MANDADO A parte Autora peticionou informando que recebeu novas cobranças por e-mails da parte Reclamadas, as quais tinham sido suspensas por decisão deste Juízo que concedeu tutela antecipada.
Razão pela qual requer a aplicação de multa pelo descumprimento da decisão. É o relato.
Decido.
Posto isso, diante da comprovação de permanência das cobranças por meio de e-mails enviados à Autora, determino a intimação da parte Reclamada para atendimento imediato da ordem judicial concedida no Id nº 81909344, no prazo máximo de 02 (dois) dias, a contar de sua efetiva intimação, devendo se abster de realizar novas cobranças à Autora referente ao contrato objeto da lide, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por evento de cobrança, a fluir até o limite de 10 (dez) salários mínimos.
Reitero à Reclamada que novo descumprimento será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, com multa de até vinte por cento do valor da causa (artigo 77, §2º, CPC/2015).
Intime-se com a máxima brevidade e por oficial de justiça, o qual deverá advertir a parte Requerida quanto à multa e reincidência na violação do artigo 77, §2º, CPC/2015, que versa sobre a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o que for necessário à efetivação desta decisão.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 02 de junho de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
05/06/2023 09:39
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2022 04:51
Decorrido prazo de JESSICA FERREIRA ARRAES SANTOS em 05/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 04:51
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 05/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 04:51
Decorrido prazo de WANDERLENE FERREIRA ARRAES em 05/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 22:26
Decorrido prazo de KAIRO SOUZA RODRIGUES em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 13:11
Audiência Una cancelada para 20/06/2023 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/11/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 01:22
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:54
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0857481-22.2022.8.14.0301 REQUERENTE: JESSICA FERREIRA ARRAES SANTOS RECLAMANTE: WANDERLENE FERREIRA ARRAES REQUERIDO: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Nome: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 72, ESQUINA COM A MUNICIPALIDADE, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, na qual a parte Reclamante alega, em síntese, que era estudante de medicina na instituição de ensino Reclamada, porém, houve colação de grau antecipada para março de 2022, entretanto, a faculdade continua exigindo pagamento de mensalidades dos meses posteriores à colação de grau.
Razão pela qual requereu, a concessão de tutela antecipada para determinar à Reclamada que se abstenha de inserir seu nome dos órgãos de inadimplentes.
A parte Reclamada apresentou contestação pugnado pela total improcedência dos pedidos da parte Autora.
Em réplica as Reclamantes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide e procedência do pedido inicial É o relatório.
Decido.
Para a concessão de tutela antecipada se faz necessária a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Confira-se, o Código de Processo Civil.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a documentação aponta para a existência de verossimilhança da alegação, sendo presumível que eventuais restrições decorrentes de inscrição em cadastros de inadimplentes por débito discutido em Juízo, acarreta danos de difícil reparação, impedindo a obtenção de bens a crédito e isso não se justifica enquanto perdurar a discussão sobre a suposta dívida.
A negativação viola patrimônio moral quando indevidamente efetivada.
Por outro lado, não há perigo de dano irreparável à empresa Reclamada pela retirada da inscrição do nome da parte Autora, enquanto perdurar a lide.
Desta forma, vislumbro a probabilidade do direito da parte Reclamante de não sofrer restrição, em razão dos débitos, ora impugnados, e de ter seu nome incluído/excluído dos cadastros de inadimplentes, nos quais porventura tenha sido inscrito, com base no inadimplemento, objeto da lide, inclusive, porque, caso a parte Reclamada não comprove a legalidade do crédito negativado, este será considerado indevido.
Vale lembrar que a função do juiz está prevista no Código de Processo Civil, no caso, aplicado subsidiariamente, não ficando restrita às providências típicas, confira-se: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 498.
Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Como se vê, o legislador autorizou o juiz a criar providências de segurança diante de situações de perigo não previstas ou não reguladas expressamente pela lei.
Nesse diapasão, a parte Reclamada possui as melhores condições de provar seu eventual crédito decorrente do contrato, uma vez que detêm os documentos ou gravações a ele inerentes, pelo que deve ser deferida a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Posto isso, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar que a empresa Reclamada se abstenha de inserir o nome das Autoras nos cadastros de restrição ao crédito, em razão da falta de pagamento das mensalidade oriundas do contrato, objeto da lide, ou caso tenha inserido, que os retire, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação da presente decisão, relativamente ao contrato, objeto desta lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos, vigentes por ocasião da execução.
Devendo, ainda, abster-se de realizar quaisquer cobranças ás Autoras, relativas ao contrato objeto da lide, sob pena de incidência de multa a ser arbitrada no feito.
Ademais, verificando que se trata de matéria de fato e de direito, cujas partes já sanearam o feito, o qual se encontra com contestação e réplica, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Cancele-se a audiência designada no feito.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 18 de novembro de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
19/11/2022 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 16/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 09:37
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 07:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 20:36
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2022 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 0857481-22.2022.8.14.0301 INTIMADO: Nome: JESSICA FERREIRA ARRAES SANTOS Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1027, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 Nome: WANDERLENE FERREIRA ARRAES Endereço: RUA DRAGAO DO MAR, 2975, PREMEM, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-195 REQUERIDO: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB e em atenção à determinação judicial: "...
Em quaisquer dos casos, a parte Autora deverá se manifestar, no prazo de 15 (quinze dias), após a intimação a ser realizada pela Secretaria, sobre a proposta de acordo, caso seja feita, e/ou sobre a defesa, declarando, expressamente, se ainda tem outras provas a produzir, e se estas precisam da realização da audiência, especificando-as, no sentido de possibilitar eventual julgamento antecipado da lide, sem que haja necessidade da realização da audiência remota ou presencial....", procedo à intimação da Parte Autora para manifestar-se, em 15 (quinze) dias acerca da defesa/proposta de acordo (no sentido de possibilitar eventual julgamento antecipado da lide).
Belém, PA, 28 de outubro de 2022.
PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
28/10/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
04/09/2022 03:46
Decorrido prazo de WANDERLENE FERREIRA ARRAES em 01/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 03:46
Decorrido prazo de JESSICA FERREIRA ARRAES SANTOS em 01/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 03:34
Decorrido prazo de KAIRO SOUZA RODRIGUES em 01/09/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:14
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2022 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:37
Publicado Despacho em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Av.
José Bonifácio, nº 1177, São Brás entre Av.
Conselheiro Furtado e Rua dos Mundurucus Fones: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0857481-22.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: JESSICA FERREIRA ARRAES SANTOS Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1027, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 REQUERIDO: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA DESPACHO Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, inserindo aos autos boletos em seu nome das cobranças objetos da lide, de modo a comprovar sua legitimidade ativa para questionar a legalidade da obrigação exigida pela faculdade Reclamada, sob pena de indeferimento do pedido de tutela antecipatória.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 22 de julho de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
25/07/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 17:37
Audiência Una designada para 20/06/2023 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/07/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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