TJPA - 0844104-81.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 18:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/02/2024 18:04
Juntada de Certidão
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17/02/2024 15:38
Decorrido prazo de FLAVIO ATAIDE LOPES CAVALCANTE em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 15:38
Decorrido prazo de FLAVIO ATAIDE LOPES CAVALCANTE em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 10:20
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 08:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/01/2024 08:29
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/01/2024 08:29
Transitado em Julgado em 15/01/2024
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08/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:50
Homologada a Transação
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18/11/2023 05:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 05:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 21:06
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/11/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 12:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/09/2023 23:59.
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08/09/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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10/06/2023 09:03
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2023 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2023 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2023 12:18
Expedição de Mandado.
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23/04/2023 03:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/04/2023 23:59.
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22/04/2023 15:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2023 23:59.
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04/04/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 10:03
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2023 10:03
Mandado devolvido cancelado
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27/03/2023 12:36
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 01:13
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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21/03/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0844104-81.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO(A): Nome: FLAVIO ATAIDE LOPES CAVALCANTE Endereço: Alameda das Acácias, 786, CASA 59, Marco, BELéM - PA - CEP: 66090-020 DECISÃO-MANDADO No caso dos autos, observo a comprovação dos fatos relatados na petição inicial, merecendo acolhida o pedido liminar de busca e apreensão do bem descrito na exordial.
Com efeito, preenchidos os requisitos mínimos para a concessão do pedido liminar, quais sejam o fumus boni iuris e periculum in mora, com vistas à integridade do bem pretendido, afigura-se justo, necessário e urgente que este seja encontrado e apreendido diante da facilidade de sua ocultação ou mesmo do seu perecimento pelo decurso do tempo, já que está em uso pela parte demandada.
A verossimilhança das alegações se dá pela documentação acostada, especialmente pela cópia do contrato estabelecido entre as partes, pelo demonstrativo do débito da parte Requerida e pela notificação extrajudicial, sendo que este último documento comprova que o requerente constituiu em mora a parte requerida, esclarecendo-lhe sua inadimplência.
ISTO POSTO, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e a apreensão do veículo objeto desta ação, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
Na ocasião do cumprimento da liminar, CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, requerer a purgação da mora (referente à integralidade da dívida – parcelas vencidas e vincendas, conforme entendimento do STJ - art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), ou, se desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Em relação à restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais.
Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII - de envio de documento por via eletrônica ou de informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12.
Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, antes da utilização de quaisquer desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante, querendo, comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente por cópia digitada como Mandado, na forma do Provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém, 17 de março de 2023.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS.
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
17/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 09:34
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2023 23:52
Conclusos para decisão
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30/01/2023 23:52
Expedição de Certidão.
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20/08/2022 02:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/08/2022 23:59.
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17/08/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 00:25
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0844104-81.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: FLAVIO ATAIDE LOPES CAVALCANTE Nome: FLAVIO ATAIDE LOPES CAVALCANTE Endereço: Alameda das Acácias, 786, CASA 59, Marco, BELéM - PA - CEP: 66090-020 DECISÃO Retire do processo qualquer sigilo que não tenha sido determinado por este juízo.
Para efeitos da ação de busca e apreensão, deve esta ser instruída com o exemplar original da cédula de crédito bancário, por se tratar de título passível de circulação por endosso, conforme dispõe o art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004.
Dessa forma e, tendo em vista as previsões específicas constantes do art. 139, inc.
IX, do art.317 e do art. 321, todos do Novo Código de Processo Civil/2015, determino ao requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite na 1ªUPJ a via original da cédula de crédito bancário que deu ensejo à propositura da presente demanda, sob pena de indeferimento da mesma e posterior extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inc.
I, do CPC/2015.
Decorrido o prazo, certifique-se o que ocorrer e após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051618362119000000058564146 1_Petição Inicial_20035607616 Petição 22051618362135200000058564147 2_1_Procuração_PROCURACAO_20035607616 Procuração 22051618362178500000058564148 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_20035607616 Substabelecimento 22051618362227200000058564149 3_Atos_Constitutivos_20035607616 Documento de Identificação 22051618362259500000058564150 4_1_Documento_RECEITA_20035607616 Documento de Comprovação 22051618362330900000058564151 4_2_Documento_CONTRATO_20035607616 Documento de Comprovação 22051618362363300000058564152 4_3_Documento_GRAVAME_20035607616 Documento de Comprovação 22051618362407100000058564153 4_4_Documento_DETRAN_20035607616 Documento de Comprovação 22051618362435500000058564154 4_5_Documento_NOTIFICAÇÃO_20035607616 Documento de Comprovação 22051618362494000000058564155 4_6_Documento_PLANILHA_20035607616 Documento de Comprovação 22051618362531900000058564156 5_Guias de Custas_20035607616 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22051618362561100000058564157 Relatório Relatório 22051808304391800000058751026 Relatório Relatório 22051808321072900000058751028 contaProcessoPDF.action Relatório 22051808321102800000058757930 -
25/07/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2022 08:32
Conclusos para decisão
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18/05/2022 08:32
Juntada de Relatório
-
18/05/2022 08:30
Juntada de Relatório
-
16/05/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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