TJPA - 0855453-18.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 12:51
Transitado em Julgado em 05/10/2024
-
06/10/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 11:06
Decorrido prazo de SAULO PEREIRA SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:44
Decorrido prazo de SAULO PEREIRA SANTOS em 17/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:19
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
28/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0855453-18.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAULO PEREIRA SANTOS REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por SAULO PEREIRA SANTOS em face do ESTADO DO PARÁ.
Narra a parte autora que foi eliminado de Concurso Público para admissão de Policial Militar do Estado do Pará por ter ultrapassado limite de idade estabelecido no EDITAL, apesar de ter sido aceita sua inscrição no certame.
Requer, antecipação de tutela para participar das demais fases do certame.
E ao final, pleiteia, a confirmação da tutela e caso seja aprovado, determine sua nomeação ao cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Pará.
O Juízo indeferiu a tutela de urgência - ID n. 45034086.
O requerido apresentou contestação alegando, em síntese, que o ato da administração está revestido de legalidade; estrito cumprimento a edital; impossibilidade de o judiciário adentrar no mérito administrativo - ID n. 53051357.
A parte autora apresentou réplica - ID n. 70983305.
O Juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito - ID n. 110149877.
O Ministério Público ofereceu manifestação processual pela improcedência dos pedidos - ID n. 115334862. É o breve relatório.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE: Da impugnação à assistência jurídica gratuita O réu impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, visto que, a alegada condição financeira do autor não restou configurada nos autos.
Este Juízo indefere a impugnação, vez que não há nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada pela parte autora, não tendo o réu se desincumbido de comprovar de forma robusta fatos que importem na revogação do benefício concedido.
Desta forma, rejeito a preliminar e mantenho o deferimento da gratuidade processual concedida a parte autora.
MÉRITO Passa-se a julgar o feito no estado em que se encontra, tendo em vista que a questão é unicamente de direito (CPC, art. 355, I).
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte requerente questiona ter sido eliminado do Concurso Público regido pelo EDITAL N° 01 - CFP/PMPA/SEPLAD, de 12 de novembro de 2020, para o cargo de Policial Militar do Estado do Pará.
No caso em análise, o requerente afirma que feita a matrícula e sendo aceita ele não deveria ser impedido de prosseguir no certame, ocorre que por falta de fundamentação legal, tal justificativa não prospera, inclusive no próprio edital do concurso não há uma exceção à regra para casos como esse.
O Edital prevê que na segunda etapa e que seria visto os limites de idade – ID n. 35141038 – Pág. 3: 5.2.1.2 A verificação do atendimento ou não dos limites legais de idade ao tempo do envio do requerimento de inscrição será feita quando da presença do candidato para a realização da 2ª Etapa Exame de Avaliação Psicológica, mediante apresentação do documento de identidade original (ver item 9.4).
O candidato que estiver fora dos limites legais de idade será excluído do certame, sem direito a restituição do valor pago a título de taxa de inscrição.
O limite de idade é dotado de razoabilidade, não se constituindo em discrímen odioso e arbitrário, uma vez que, para o desempenho das atividades de policial militar, exige-se um vigor físico diferenciado se comparado com os demais servidores públicos civis, não havendo, portanto, ofensa à qualquer Princípio Constitucional.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este Juízo julga improcedentes as pretensões autorais delineadas na inicial.
Condena-se os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor dos procuradores do Estado do Pará, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cobrança esta que se sujeita ao regime da justiça gratuita.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
23/08/2024 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:07
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 05:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 06:43
Decorrido prazo de SAULO PEREIRA SANTOS em 10/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 05:58
Decorrido prazo de SAULO PEREIRA SANTOS em 04/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM DECISÃO I - Vindo-me conclusos os autos, observo que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e, considerando que o processo já se encontra suficientemente instruído com provas documentais, como também que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e reconheço tratar-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
II - Com vistas a se evitar decisão surpresa, intimem-se as partes.
III – Transcorrido in albis o item II, certifique a secretaria e, após, considerando a gratuidade da justiça deferida nos autos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer final; IV – Após, conclusos para julgamento.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
08/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 10:38
Juntada de Carta
-
18/05/2023 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 09:05
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 11:05
Decorrido prazo de SAULO PEREIRA SANTOS em 23/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 02/08/2022.
-
02/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0855453-18.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAULO PEREIRA SANTOS REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO I - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
II - Em não havendo acordo, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, o autor, e, após, os réus, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este Juízo examine sua viabilidade.
Nesta oportunidade, juntem o rol de testemunhas, para fins de oitiva em audiência, que deverá conter, sempre que possível: o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de CPF, o número de RG e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser, no máximo, 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior, na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cumpre ressaltar que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, de acordo com as regras do art. 455, do CPC, salvo nas hipóteses previstas no art. 455, §4º, do CPC.
III - Caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
IV – Após o cumprimento das diligências, retornem-me os autos conclusos para fixação dos pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, do CPC, ou, ainda, o julgamento antecipado da lide.
V – Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 27 de julho de 2022.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
29/07/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 08:57
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2022.
-
28/06/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2022 00:13
Decorrido prazo de SAULO PEREIRA SANTOS em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2021 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800339-70.2016.8.14.0301
Oxciley de Jesus Allan Kardec
Joao Afonso dos Santos Barra
Advogado: Rafael Matos Barra
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/03/2025 01:32
Processo nº 0857448-32.2022.8.14.0301
Alessandra do Socorro Rodrigues Botelho
Marcio Gomes Oliveira
Advogado: Ingrid Nazare Peinado da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/07/2022 16:33
Processo nº 0011034-16.2017.8.14.0032
Josileia de Lima Mesquita
Celpa - Centrais Eletricas do para S/A
Advogado: Raimundo Elder Diniz Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/10/2017 13:31
Processo nº 0800188-90.2022.8.14.9000
Banco Bradesco SA
Eder Silva da Costa
Advogado: Diego Anaissi Moura Matos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:39
Processo nº 0844104-81.2022.8.14.0301
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Flavio Ataide Lopes Cavalcante
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2022 18:36