TJPA - 0847939-77.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 18:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/11/2023 18:27
Juntada de Certidão
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21/08/2023 05:56
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 16/08/2023 23:59.
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21/08/2023 05:56
Decorrido prazo de RONY DE MELO DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 08:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/08/2023 08:22
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2023 08:22
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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24/07/2023 02:38
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 17:00
Extinto o processo por desistência
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17/07/2023 20:25
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
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04/07/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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02/07/2023 02:16
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 27/04/2023 23:59.
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30/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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10/06/2023 22:29
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2023 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2023 02:31
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 20/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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29/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2023 18:34
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0847939-77.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)AUTOR: M.
S.
G.
S.
REQUERIDO(A): Nome: R.
D.
M.
D.
S.
Endereço: Passagem Uberaba, 200, CASA, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-020 DECISÃO-MANDADO No caso dos autos, observo a comprovação dos fatos relatados na petição inicial, merecendo acolhida o pedido liminar de busca e apreensão do bem descrito na exordial.
Com efeito, preenchidos os requisitos mínimos para a concessão do pedido liminar, quais sejam o fumus boni iuris e periculum in mora, com vistas à integridade do bem pretendido, afigura-se justo, necessário e urgente que este seja encontrado e apreendido diante da facilidade de sua ocultação ou mesmo do seu perecimento pelo decurso do tempo, já que está em uso pela parte demandada.
A verossimilhança das alegações se dá pela documentação acostada, especialmente pela cópia do contrato estabelecido entre as partes, pelo demonstrativo do débito da parte Requerida e pela notificação extrajudicial, sendo que este último documento comprova que o requerente constituiu em mora a parte requerida, esclarecendo-lhe sua inadimplência.
ISTO POSTO, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e a apreensão do veículo objeto desta ação, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
Na ocasião do cumprimento da liminar, CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, requerer a purgação da mora (referente à integralidade da dívida – parcelas vencidas e vincendas, conforme entendimento do STJ - art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), ou, se desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Em relação à restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais.
Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII - de envio de documento por via eletrônica ou de informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12.
Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, antes da utilização de quaisquer desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante, querendo, comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente por cópia digitada como Mandado, na forma do Provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém, 13 de março de 2023.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS.
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
26/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2023 11:45
Conclusos para decisão
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11/01/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 02:30
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 18/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:40
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0847939-77.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: M.
S.
G.
S.
REU: R.
D.
M.
D.
S.
Nome: R.
D.
M.
D.
S.
Endereço: Passagem Uberaba, 200, CASA, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-020 DECISÃO Para efeitos da ação de busca e apreensão, deve esta ser instruída com o exemplar original da cédula de crédito bancário, por se tratar de título passível de circulação por endosso, conforme dispõe o art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004.
Dessa forma e, tendo em vista as previsões especificas constantes do art. 139, inc.
IX, do art.317 e do art. 321, todos do Novo Código de Processo Civil/2015, determino ao requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em cartório a via original da cédula de crédito bancário que deu ensejo à propositura da presente demanda, sob pena de indeferimento da mesma e posterior extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inc.
I, do CPC/2015.
Decorrido o prazo, certifique-se o que ocorrer e após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060110114287100000060705119 01-PETIÇÃO Petição 22060110114318600000060705121 02-procuração Documento de Comprovação 22060110114364000000060705123 03 -contrato social Documento de Comprovação 22060110114415200000060705124 04-GRAVAME Documento de Comprovação 22060110114493200000060705125 05-CESSAO DE DIRE1ITOS Documento de Comprovação 22060110114552600000060705126 06-CONTRATO DE ALIENAÇÃO Documento de Comprovação 22060110114604400000060705127 07-NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 22060110114692200000060705128 08-Demonstrativo.debito Documento de Comprovação 22060110114801400000060707830 Petição Petição 22060609360560000000061359390 PETIÇÃO DE JUNTADA DE GUIA DE CUSTAS Petição 22060609360576700000061359392 CUSTAS R-2027 Documento de Comprovação 22060609360629100000061359393 Relatório Relatório 22060711005493900000061581088 contaProcessoPDF.action Relatório 22060711005513100000061581090 -
25/07/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2022 11:01
Conclusos para decisão
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07/06/2022 11:00
Juntada de Relatório
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06/06/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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