TJPA - 0000593-80.2019.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 01:44
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:54
Processo Reativado
-
07/06/2024 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2024 11:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 10:35
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 09:26
Decorrido prazo de BENEDITA SILVA DE ALMEIDA em 16/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 04:08
Decorrido prazo de BENEDITA SILVA DE ALMEIDA em 08/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 00:46
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 04/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 00:37
Publicado Sentença em 25/07/2022.
-
24/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0000593-80.2019.8.14.0104 Requerente Nome: BENEDITA SILVA DE ALMEIDA Endereço: desconhecido Requerido Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: 2ª RUA, S/N, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Este Juízo recebeu a petição inicial, conforme decisão de Id nº. 60696659 – Pág. 9, e determinou a citação da parte requerida a fim de que esta apresentasse contestação no prazo legal, deixando de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento em razão da pandemia do novo corona vírus.
Analisando os autos, verifico que a parte requerida foi devidamente citada via AR, e mesmo citada, deixou de apresentar contestação, conforme certidão de Id nº. 60696659 – Pág. 12.
Desta forma, transcorreu o prazo para a parte Requerida, razão pela qual foi exarada a certidão de que não houve apresentação de contestação.
Pelas razões expendidas, decreto a revelia da parte Requerida.
Em análise aos autos, tenho que a presente demanda trata-se tão somente de matéria de direito, prescindindo de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento e de dilação probatória, e ainda, pela decretação de revelia da parte requerida, procedo com o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do NCPC.
Tratando-se de prestação de serviços realizado pelo requerido, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
No presente caso, pleiteia a parte requerente indenização por danos morais e materiais em razão da instituição financeira ter descontado indevidamente parcelas em seu benefício previdenciário por empréstimo consignado não contratado.
Conforme relatado na inicial, a parte requerente recebe benefício previdenciário, e tomou conhecimento da existência de um contrato de empréstimo consignado de nº. 01.***.***/3562-21, no valor de R$ 5.224,08 (cinco mil, duzentos e vinte e quatro reais e oito centavos), sendo descontado mensalmente de seu benefício o valor de R$ 172,39 (cento e setenta e dois reais e trinta e nove centavos).
Da análise dos autos, verifico que a parte requerida mesmo citada, não contestou à ação, devendo suportar os efeitos da revelia e o ônus decorrente da presunção de veracidade das alegações trazidas pela parte requerente na inicial.
Assim, imponho a ausência de provas cabais a parte requerida, tornando as alegações da parte autora verdadeiras e factíveis ao entendimento deste Juízo, que, dentro do limite estipulado como válido e exigível, considero ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente.
Reconheço que sobre os valores descontados indevidamente deverá incidir nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor – CDC, o valor em dobro de todo o valor pago indevidamente referente a 48 parcelas no valor de R$ 172,39 (cento e setenta e dois reais e trinta e nove centavos) cada, referente ao contrato nº. 01.***.***/3562-21 em nome da parte requerente, que soma o montante de R$ 8.274,72 (oito mil, duzentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos), o qual totalizará como devido o valor em dobro o montante de R$ 16.549,44 (dezesseis mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos) a título de dano material.
O Egrégio Tribunal do Estado em Pará, ao examinar caso semelhante, prolatou a seguinte decisão em grau de recurso: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONTRATO NULO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SEGUIMENTO NEGADO. 1.
A fraude, ao integrar o risco da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, estabelecida no artigo 14, § 3º, II, do CDC. 2.
Desconto indevido realizado em contracheque de aposentado, por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados in re ipsa.[...] (TJ-PA - APL: 00022343520128140012 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 14/05/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 14/05/2018).
Quanto aos danos morais requeridos na inicial, observo que a contratação indevida, valendo-se o requerido da falta de experiência e de conhecimento da parte autora, com pouca instrução, assim, merece certamente maior reprimenda deste Juízo, o qual comporá materialmente os danos sofridos pelos descontos indevidos em parcela previdenciária, já de pequeno valor, e que serve ao sustento da parte requente, de idade avançada, que certamente sofreu os efeitos da redução de seu benefício atingindo os recursos que sustentam diretamente a si se sua família.
Assim, ponderando com proporcionalidade e razoabilidade os valores que servem a reconstituição moral da parte autora, este Juízo fixa como suficiente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais.
Explanados todos estes pontos e afastando-me da questão meritória propriamente dita, entendo necessário abrir um parêntese para falar sobre a correção monetária e os juros do valor do dano moral fixado nesta sentença.
Nesse tocante, entendo por bem, nos termos da súmula 362 do STJ, estender-lhe o alcance e aplicar também aos juros, pois considero que antes da presente decisão era impossível ao Réu, ainda que fosse sua vontade, purgar a mora de seu débito, considerando que somente a partir deste momento tornou-se quantificável o dano moral suscitado pela parte.
Colaciono entendimento da E.
Ministra Isabel Galotti, que enrobustece a solução adotada por este Juízo: "Em se tratando de danos morais, contudo, que somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito (até mesmo o pedido do autor é considerado pela jurisprudência do STJ mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido, conforme a súmula 326), a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse o devedor, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/1916, art. 1.064 e cc/2002, art. 407)".
Ante o exposto, DECRETO A REVELIA DA PARTE REQUERIDA, nos termos do art. 344 do NCPC, posto que devidamente citada, não contestou a ação, devendo suportar o ônus decorrente da presunção de veracidade das alegações trazidas pela parte autora e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, e declaro nulo o contrato de nº. 01.***.***/3562-21 e consequentemente declaro inexistente os descontos dele decorridos e: 1 – Condeno o requerido a pagar a parte requerente a quantia de R$ 16.549,44 (dezesseis mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos) a título de dano material já calculado em dobro, o qual deverá incidir juros de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, devendo ser contabilizado da data do início efetivo desconto no benefício da parte autora. 2 – Condeno o requerido a pagar a parte requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, o qual deverá incidir tanto os juros quanto a correção monetária de 1% ao mês a contar desta decisão, pois este Juízo considera que somente a partir deste momento se concretizou em favor da parte autora o dano moral suscitado, conforme Súmula 362 do STJ.
Defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela parte requerente, com base no disposto do artigo 99 e seus §§, do NCPC.
Sem custas e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
21/07/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:11
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2022 10:04
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 10:02
Processo migrado do sistema Libra
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10/05/2022 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 09:55
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00005938020198140104: - Competência Antiga: 2, Competência Nova: 60. - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 436. - O asssunto 7768 foi removido. - O asssunto 7780 foi acrescentado. - O Asssunto
-
24/03/2022 10:09
PROVIDENCIAR OUTROS
-
18/03/2022 10:01
Mero expediente - Mero expediente
-
18/03/2022 10:01
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/03/2022 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/01/2022 09:45
REMESSA INTERNA
-
25/01/2022 09:45
REMESSA INTERNA
-
21/01/2022 08:13
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
14/01/2022 11:42
AGUARDANDO REMESSA
-
14/01/2022 11:39
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/01/2022 11:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/10/2021 08:51
AGUARDANDO PRAZO
-
22/06/2021 08:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/06/2021 08:41
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/06/2021 08:39
AGUARD. RETORNO DE AR
-
21/06/2021 11:44
REMESSA INTERNA
-
11/05/2021 10:42
AGUARDANDO PRAZO
-
11/05/2021 10:32
AGUARDANDO PRAZO
-
05/04/2021 11:31
REMESSA INTERNA
-
05/04/2021 08:12
REMESSA INTERNA
-
25/03/2021 11:23
REMESSA INTERNA
-
22/03/2021 10:39
REMESSA INTERNA
-
22/03/2021 10:24
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/03/2021 11:44
REMESSA INTERNA
-
18/03/2021 11:22
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante WILSON SALES BELCHIOR (26696556), que representa a parte BANCO BRADESCO SA (3045) no processo 00005938020198140104.
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18/03/2021 11:22
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante WILSON SALES BELCHIOR, que representava a parte BANCO BRADESCO SA no processo 00005938020198140104.
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18/03/2021 11:22
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante WILSON SALES BELCHIOR (26696556), que representa a parte BANCO BRADESCO SA (3045) no processo 00005938020198140104.
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17/03/2021 09:17
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
16/03/2021 09:44
REMESSA INTERNA
-
16/03/2021 09:42
REMESSA INTERNA
-
15/03/2021 11:21
A SECRETARIA
-
11/03/2021 12:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/03/2021 12:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/03/2020 08:21
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
16/03/2020 14:55
REMESSA INTERNA
-
12/02/2020 11:20
REMESSA INTERNA
-
14/01/2020 10:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/01/2020 10:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/01/2020 10:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/01/2020 09:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6338-34
-
14/01/2020 09:38
Remessa
-
14/01/2020 09:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/01/2020 09:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/01/2020 17:08
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
31/10/2019 09:12
REMESSA INTERNA
-
31/10/2019 08:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/10/2019 08:57
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
-
30/10/2019 08:37
REMESSA INTERNA
-
21/10/2019 11:21
VISTAS AO DEFENSOR
-
19/09/2019 15:38
REMESSA INTERNA
-
17/09/2019 13:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/09/2019 13:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/09/2019 13:35
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/09/2019 16:57
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
16/09/2019 16:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/07/2019 15:04
REMESSA INTERNA
-
26/07/2019 11:46
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
25/07/2019 08:41
REMESSA INTERNA
-
24/07/2019 14:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/07/2019 14:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/07/2019 14:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/07/2019 11:16
REMESSA INTERNA
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18/07/2019 08:39
Remessa
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18/07/2019 08:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/07/2019 08:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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22/02/2019 12:09
REMESSA INTERNA
-
19/02/2019 13:16
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/02/2019 13:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2019 13:16
Mero expediente - Mero expediente
-
21/01/2019 12:06
REMESSA INTERNA
-
18/01/2019 09:38
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
17/01/2019 16:08
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00005938020198140104: - Observação alterada. - Justificativa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBR
-
17/01/2019 15:57
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
17/01/2019 15:56
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BREU BRANCO, Vara: VARA UNICA DE BREU BRANCO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE BREU BRANCO, JUIZ RESPONDENDO: JOSE JOCELINO ROCHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2019
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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