TJPA - 0810624-06.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 23:17
Decorrido prazo de ASSIS DE MORAES FRANCO em 07/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 23:17
Decorrido prazo de JOSE MARIA MARINHO DA MOTA em 07/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 23:17
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 17:18
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
26/07/2023 00:12
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº:0810624-06.2022.8.14.0401 Autor do fato: JOSÉ MARIA MARINHO DA MOTA Vítima: ASSIS DE MORAES FRANCO; A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 42, III, da LCP SENTENÇA Trata-se de manifestação do Ministério Público na qual pugna pela extinção da punibilidade em razão da prescrição, com fulcro no artigo 107, inciso VI do Código Penal. É o sucinto relato.
Passo a decidir.
Trata-se de suposta contravenção tipificada no art. 42, III, da Lei de Contravenções Penais, que prescreve em 03 (três) anos, conforme previsto no art. 109, VI do Código Penal.
Analisando-se os autos observo que o delito em questão se consumou em 19 de dezembro de 2019, já tendo transcorrido o mencionado prazo de 03 (três) anos da referida data.
Assim sendo, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do artigo 107, inciso IV do referido diploma legal.
Ademais, não vislumbro qualquer das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição delineadas no artigo 117 da mencionada codificação, tendo decorrido o referido prazo de 03 (três) anos da consumação do crime, o que enseja o arquivamento do presente procedimento pela falta de interesse de agir do Estado.
Pelo exposto, julgo extinta a punibilidade do autor do fato pela prescrição, com fundamento no artigo 107, inciso IV do Código Penal Brasileiro.
Após as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém -
24/07/2023 14:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/07/2023 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/07/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 12:31
Extinta a punibilidade por prescrição
-
21/07/2023 16:32
Decorrido prazo de A COLETIVIDADE em 17/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:47
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 02:36
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
17/06/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0810624-06.2022.8.14.0401 DESPACHO Considerando o teor do acórdão constante no DOC ID 91846274, encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
13/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 10:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/04/2023 11:45
Juntada de decisão
-
11/04/2023 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2023 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 00:41
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 22:41
Decorrido prazo de ASSIS DE MORAES FRANCO em 17/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:22
Suscitado Conflito de Competência
-
21/10/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2022 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
12/10/2022 01:19
Decorrido prazo de JOSE MARIA MARINHO DA MOTA em 06/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 01:10
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSAO A POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES AMBIENTAIS - DEMA - BELÉM em 03/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 03:17
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSAO A POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES AMBIENTAIS - DEMA - BELÉM em 23/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/09/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:26
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/09/2022 00:53
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
17/09/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
-
14/09/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 17:43
Declarada incompetência
-
10/09/2022 05:19
Decorrido prazo de JOSE MARIA MARINHO DA MOTA em 01/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 05:15
Publicado Despacho em 17/08/2022.
-
17/08/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM J.F.
Autos n. 0810624-06.2022.8.14.0401 DESPACHO Encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público para os devidos fins.
Cumpra-se.
Belém (PA), 10 de agosto de 2022.
ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
15/08/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029590-11.2012.8.14.0301
Santo Pereira de Oliveira
Estado do para
Advogado: Emanuel Pinheiro Chaves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2012 11:38
Processo nº 0001437-06.2012.8.14.0062
Ministerio Publico Estadual
Glebio da Silva Santos
Advogado: Cristiano Martins Freitas Leao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2012 08:16
Processo nº 0013743-39.2016.8.14.0006
Leonice Carvalho da Cruz
Capital Rossi LTDA
Advogado: Humberto Rossetti Portela
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/07/2016 11:30
Processo nº 0802050-15.2020.8.14.0061
Maria Francisca de Araujo
Advogado: Amanda Lima Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2020 17:40
Processo nº 0800323-22.2022.8.14.0038
Ivanilson Sousa da Paixao
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ciria Nazare do Socorro Batista dos Sant...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2022 10:36