TJPA - 0800323-22.2022.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 08:01
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800323-22.2022.8.14.0038 MR.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária].
AUTOR: IVANILSON SOUSA DA PAIXAO.
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Cls. 1.
Intime-se a parte autora, através de seu(sua) advogado(a) e via DJE, para que tome ciência da manifestação de id 91571927. 2.
Em seguida, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Ourém, 25 de abril de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
26/04/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 13:06
Conclusos para despacho
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25/04/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 03:07
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 24/03/2023.
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24/03/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo 0800323-22.2022.8.14.0038 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo de número 0800323-22.2022.8.14.0038 transitou livremente em julgado para o requerente em 14.02.2023 e para o requerido em 09.03.2023 O referido é verdade e dou fé.
Ourém, Pará, 22 de março de 2023.
MAINÁ JAILSON SAMPAIO CUNHA Analista Judiciário / Mat. 166103 -
22/03/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:48
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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09/03/2023 15:47
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2023 23:59.
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14/02/2023 09:23
Decorrido prazo de IVANILSON SOUSA DA PAIXAO em 13/02/2023 23:59.
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05/02/2023 16:27
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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05/02/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800323-22.2022.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: IVANILSON SOUSA DA PAIXAO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
O requerente IVANILSON SOUSA DA PAIXÃO intentou contra o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ação reivindicatória de Auxílio Invalidez ou Aposentadoria por Invalidez.
Alega que começou a trabalhar na agricultura desde cedo com os seus pais e posteriormente com sua família, se enquadrando como segurado especial.
Informa que já a algum tempo vem sofrendo com problemas de saúde, devido a hérnia inguinal bilateral, sendo submetido a procedimento cirúrgico de HERNIORRAFIA INGUINAL BILATERAL, estando impossibilitado de exercer suas atividades laborais.
Informa que em abril/2021 pleiteou o benefício previdenciário de auxílio-doença, o qual foi negado sob a alegação de que não possuiria incapacidade para o trabalho.
Afirma que se encontra incapacitado para o trabalhado pugnando pela concessão de auxílio-doença e posteriormente sua conversão em aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, a contar da data da apresentação do pedido administrativo, acrescido de juros e correção monetária, com a condenação do requerido em honorários advocatícios.
Juntou documentos de id 65253460 / 65255319.
Recebida a inicial, foi considerada inviável a realização de audiência de conciliação naquela fase processual, sendo determinada a citação do requerido (id 66058230).
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação com documentos, à id 73020156 / 73020159.
Alega que a concessão do benefício pleiteado exige a comprovação do tempo de atividade rural pelo período de carência exigido, qual seja, 10 meses.
Aduz que a prova da atividade laboral exige elementos materiais contemporâneos, não podendo ser comprovado unicamente por prova testemunhal.
Entende que a parte requerente não comprovou ter cumprido integralmente tal requisito no período de carência, pugnando pela improcedência total da ação.
O feito foi saneado, restando designada audiência de instrução (id 75336650).
Realizada audiência de instrução por videoconferência, foi ouvida a parte autora e duas testemunhas.
A requerente apresentou Memoriais Finais orais em audiência (termo de id 77974583).
Regularmente intimada, a parte requerida não apresentou Memoriais Finais (certidão de id 82669963). É o relatório.
Decido.
A Carta Magna de 1988, ao normatizar o sistema previdenciário pátrio, garantiu a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural e assemelhados, bem como a cobertura para doença e invalidez permanente: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) § 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...) II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 20/98, DOU 16.12.1998).
Regulamentando tal dispositivo constitucional, a Lei n° 8.213/1991 dispôs sobre o enquadramento do segurado especial, bem como os requisitos necessários para a concessão dos benefícios previdenciários: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.718, de 20.06.2008, DOU 23.06.2008) § 1º.
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.718, de 20.06.2008, DOU 23.06.2008) (...) § 6º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.718, de 20.06.2008, DOU 23.06.2008) (...) Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.03.1994, DOU 28.03.1994) Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada ao "caput" pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995, DOU 29.04.1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999, DOU 29.11.1999) (...) Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º.
A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. deste modo, de acordo com os arts. 42 e 59, da Lei 8.213/91, o segurado terá direito à auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez quando sua incapacidade laborativa for atestada por perícia médica a cargo do INSS, desde que incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias.
Feitas tais considerações, passo a analisar, no caso vertente, o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
A parte autora nasceu em 08/01/1991 (id 65253460 - Pág. 2), possuindo atualmente a idade de 31 anos.
Em relação à condição de segurado especial da requerente, no que concerne à prova documental, vários documentos comprovam tal condição.
Com efeito, foi juntado aos autos comprovante de matrícula do autor no sindicato de trabalhadores rurais de Ourém (id 65255298 - Pág. 1).
Outros documentos identificam o requerente como trabalhador rural, tais como: declaração do serviço municipal de saúde (id 65253481 - Pág. 1), certidão da justiça eleitoral (id 65255299 - Pág. 1), prontuário médico do serviço municipal de saúde (id 65255307 - Pág. 2).
Outros documentos comprovam a venda de produtos agrícolas pelo autor (id 65255309).
No que concerne à prova testemunhal, as testemunhas ouvidas foram claras em reconhecer que o requerente, juntamente com sua família, sempre sobreviveu da atividade agrícola rural, tendo nesta atividade sua única fonte de renda (termo de id 77974583).
A partir disso, diante do acervo probatório documental e testemunhal juntado aos autos, restou comprovado que o requerente já a muito tempo exerce atividade rural.
Aliado a isso, verifica-se que a autarquia previdenciária não apresentou qualquer prova documental ou tese defensiva que fosse de encontro a tal conclusão.
Muito embora o art. 106 da Lei nº 8.213/91 estabeleça que a comprovação do efetivo exercício da atividade rural perfaz-se, alternativamente, através de documentos específicos, já existe uma esteira jurisprudencial firme e pacífica tendente a atribuir ao julgador da causa a prerrogativa de conferir validade e força probantes a documentos que não se inserem naquele rol meramente exemplificativo, em prol da preservação do princípio do livre convencimento do juiz e em respeito ao cânon do artigo 5° da Lei de Introdução ao Código Civil.
O uso da flexibilização interpretativa procura levar em conta as particularidades fenomenológicas da vida na zona rural, marcada pela natureza inóspita, pelo rigor dos trabalhos braçais e pela quase completa ausência de instrução das pessoas que nela se inserem.
Destas, grande número labuta em atividade de subsistência a vida inteira, se vendo obrigadas a comprovar seu exercício na velhice, por meio de documentos pouco acessíveis e de importância até então ignorada, com vistas a atender às rígidas regras previdenciárias.
Reconheço, deste modo, a condição de segurado especial do requerente, pelo menos até março/2022, quando passou a trabalhar como empregado, conforme comprova o documento de id 73020159 - Pág. 2.
Em relação à condição de saúde do autor, restou comprovado que este em 17/10/2020 se submeteu a cirurgia para correção de hérnias iguinais bilaterais (id 65255311 - Pág. 1).
O Exame Pericial realizado pela autarquia previdenciária em 09/12/2020 reconheceu a incapacidade laborativa temporária do autor (id 73020158).
Conforme afirmado pelo próprio requerente em seu depoimento, e confirmado por testemunhas, o autor passou alguns meses em recuperação e já retornou às atividades laborais normais, confirmando que a doença não trouxe invalidez permanente e incapacitante para o requerente.
Entretanto, não há como negar que a submissão a uma cirurgia de hérnia bilateral traz doloroso e prolongado período de convalescença e tratamento, sendo razoável aceitar que após a cirurgia, o autor permaneceu por pelo menos seis meses sem condições de voltar a exercer a atividade agrícola.
Nesse diapasão, impõe-se o reconhecimento da comprovação pela parte autora dos requisitos necessários ao recebimento do benefício previdenciário de Auxílio-Doença, referente ao período de 17/10/2020 (data do procedimento cirúrgico) a 16/04/2021.
Não é outro o entendimento jurisprudencial: AUXÍLIO–DOENÇA – TRABALHADORA RURAL – QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA POR MEIO DE DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS – LAUDO PERICIAL – COMPROVAÇÃO – “Previdenciário.
Auxílio-doença.
Trabalhadora rural.
Qualidade de segurada comprovada por meio de documentos trazidos aos autos.
Laudo pericial.
Erro material.
Negado provimento à remessa necessária e à apelação. 1.
O benefício previdenciário de auxílio-doença é regido e disciplinado pelo art. 59 da Lei nº 8.213/1991, enquanto a aposentadoria por invalidez é prevista no art. 42 e seguintes no mesmo diploma legal. 2.
Os trabalhadores rurais (segurados especiais) estão isentos de cumprir a carência para obter auxílio-doença, devendo apenas comprovar a qualidade de segurado especial mediante o exercício de atividade rural nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, nos termos do inciso III do art. 26 e inciso VII, do art. 11, da Lei nº 8.213/1991. 3.
A autora comprovou sua condição de rurícola por meio de documento fornecido pela Previdência Social declarando-a trabalhadora rural; Contrato de Comodato Rural firmado com Euvídio Fernandes de Oliveira e documento de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cachoeiras de Macacu, apontando os meses de contribuição ao Sindicato.
Apesar de não ter havido depoimento de testemunhas em Juízo, a autora acostou aos autos documentos em que declarantes atestam que a autora sempre trabalhou na lavoura sob o regime de agricultura familiar.
Apresentou também documento de contribuição sindical como agricultora familiar, emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Assim, as provas testemunhais corroboram o início de prova material produzida pelos documentos trazidos aos autos, que reafirmam o exercício da atividade rural, nos termos da legislação aplicável ao caso.
Precedentes: REO 201402010051813, TRF 2ª R., 1ª T.Esp., Rel.
Des.
Federal Abel Gomes, J. 13.06.2014, e-DJF2R 03.07.2014; REsp 433237/CE, STJ, 5ª T., Rel.
Min.
Gilson Dipp, J. 17.09.2002, DJ 14.10.2002, p. 262. 4.
O laudo pericial elaborado em 25.06.2012 confirmou ser a autora portadora de Melanoma Maligno no membro inferior, incluindo o quadril; foi submetida à cirurgia de Linfadenectomia inguinal e axilar; em 2011 foi diagnosticada Neoplasia Maligna de tireoide; fez cirurgia de Tireoidectomia Total com esvaziamento cervical, recorrencial bilateral e faz tratamento ambulatorial, à base de hormônios, até a data do laudo; foi submetida a tratamento Radioterápico e Iodoterápico.
A perita nomeada pelo Juízo atestou que a autora está inapta em definitivo para a atividade rurícola. 5.
O objetivo primordial da Previdência Social consiste em garantir a subsistência do trabalhador que tenha perdido temporária ou definitivamente sua capacidade de trabalho.
No caso da autora, a incapacidade total e permanente para exercer a atividade de trabalhadora rural garante-lhe o direito à concessão do auxílio-doença, conforme pedido exordial à fl. 04. 6.
A sentença a quo, apesar de reconhecer, à fl. 120, que a autora objetiva a concessão do auxílio-doença, por evidente erro material, concedeu-lhe o benefício de aposentadoria especial.
Assim, merece ser reformada a peça de fls. 119/124, para fazer constar a concessão do auxílio-doença requerido na peça inicial. 7.
Negado provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto.” (TRF 2ª R. – Ap-RN 2014.02.01.008690-6 – (627289) – 2ª T.Esp. – Relª Simone Schreiber – DJe 15.10.2015 – p. 431).
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – REQUISITOS PREENCHIDOS – TERMO INICIAL – CUSTAS PROCESSUAIS – HONORÁRIOS PERICIAIS – São exigidos à concessão dos benefícios por incapacidade:a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - Quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetívelde recuperação oude reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bemcomo a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geralda Previdência Social - Configurada a incapacidade totalda parte autora para sua atividade habitual(servente na construção civil), por ser portador de neoplasia maligna de pele que o impossibilita de exercer atividades comexposição prolongada ao sol - Demais requisitos para a concessão do benefício tambémestão cumpridos.
Acarência está dispensada, emrazão da moléstia que acomete o segurado, o qualdetinha a qualidade de segurado no início da incapacidade (fevereiro de 2011), haja vista que mantinha vínculo empregatício ativo.
Mantida a concessão do auxílio-doença - Benefício devido desde a data do requerimento administrativo, consoante Súmula nº 576 do STJ - Comrelação às custas processuais, no Mato Grosso do Sul, emcaso de sucumbência, serão pagas pelo INSS ao finaldo processo, nos termos da LeiEstadualnº 3.779/09, que revogoua isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 91 do NCPC - Honorários periciais reduzidos ao limite máximo estabelecido na tabela da resolução nº 558/07 do CJF, vigente à época do arbitramento, porquanto não constatada complexidade anormalda perícia médica ouqualquer outra especificidade que justifique o arbitramento de quantia alémdo limite máximo previsto nessa tabela - Apelação da parte autora conhecida e provida.
Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª R. – AC 0003408-86.2019.4.03.9999/MS – 9ª T. – Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Rodrigo Zacharias – DJe 17.09.2019 – p. 1673).
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUXÍLIO-DOENÇA – TRABALHADOR RURAL – QUALIDADE DE SEGURADO – INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA – COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO PERICIAL – CONDIÇÕES PESSOAIS – REQUISITOS PRESENTES – TERMO DE INÍCIO DO BENEFÍCIO – CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA – Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material, devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício.
A qualificação de lavrador constante dos documentos juntados aos autos é válida como início de prova material (certidões de casamento/INCRA).
De acordo com o disposto no art. 151 da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.135, de 2015: "Art. 151.
Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.".
Comprovada a incapacidade total e temporária da parte autora para o exercício da sua atividade laboral, portadora de hanseníase, sem data de recuperação, constatada por laudo médico pericial, considerando suas condições pessoais, e não havendo nos autos elementos hábeis a desconstituí-lo, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
No caso concreto, as condições pessoais da parte autora decorrentes da moléstia a que está acometida (hanseníase) e da idade (hoje com 56 anos), aliadas a outros aspectos (grau de escolaridade, meio social em que vive, nível econômico), bem como o tipo de atividade laboral que exerce, cuja exigência de esforços físicos se mostra inerente à atividade, permitem seguramente concluir pela sua incapacidade total e permanente para atividade laboral, não sendo razoável supor que uma pessoa nessas condições possa se reabilitar para o trabalho.
O benefício previdenciário será devido a partir do requerimento administrativo (Lei nº. 8.213/1.991).
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ nos julgamentos do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC e do REsp nº 1495146/MG, julgado em 02/03/2018.
Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09.
Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso.
Súmula 111 do STJ.
Apelação provida para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF 1ª R. – AC 0047240-72.2017.4.01.9199 – Rel.
Des.
Carlos Augusto Pires Brandão – J. 08.08.2018).
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o requerido INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a pagar ao autor IVANILSON SOUSA DA PAIXÃO o benefício de Auxílio-Doença, devido pelo período de seis meses, contados a partir da data do procedimento cirúrgico 17/10/2020), na forma do art. 59 e seguintes, da Lei 8.213/91, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O benefício deverá ser pago à requerente no valor de 01 (um) salário mínimo mensal (art. 143).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados sobre o montante devido.
Considerando que a verba previdenciária ora concedida ostenta nítido caráter alimentar, visando conferir eficácia ao direito ao mínimo existencial e ao princípio da dignidade da pessoa humana; restando, ainda, comprovado o perigo do dano e o risco ao resultado útil do processo, com base no art. 300 e seguintes, do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência antecipada, para o fim de determinar o pagamento do benefício no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir de intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em prol da parte autora.
A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança até a data da expedição do precatório/ofício requisitório.
Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores.
Condeno o réu ainda ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com a Súmula n° 111 do STJ, e artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sem condenação em custas processuais, face ao disposto no art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3°, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
O(a) advogado(a) da parte autora deverá ser intimado(a) via Diário Eletrônico.
Intime-se a parte requerida com vista dos autos.
Após o trânsito em julgado, acautelem-se os autos em secretaria pelo prazo de noventa dias aguardando manifestação de qualquer das partes.
Havendo manifestação, retornem conclusos.
Findo o prazo sem manifestação, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Ourém, 5 de janeiro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
09/01/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2022 13:31
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 01:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 25/11/2022 23:59.
-
03/10/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 13:45
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2022 13:44
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2022 13:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/09/2022 09:00 Vara Única de Ourém.
-
20/09/2022 09:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/09/2022 09:00 Vara Única de Ourém.
-
08/09/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:20
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800323-22.2022.8.14.0038 MR.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária].
AUTOR: IVANILSON SOUSA DA PAIXAO.
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Inexistem preliminares a analisar. 2.
Nos termos do art. 357, do CPC, inexistindo questões processuais incidentes e não sendo o caso de julgamento antecipado do processo, delimito as questões de fato e fixo como pontos controvertidos da lide o cumprimento pela parte requerente dos requisitos para o recebimento do benefício previdenciário pleiteado, deferindo a produção de prova oral com o depoimento das partes e testemunhas. 3.
Designo audiência de instrução na modalidade por videoconferência para o dia 22/09/2022, às 09:00 horas.
As partes, suas testemunhas e seus advogados participarão do ato preferencialmente por modo remoto.
Eventualmente, se necessário, advogados, partes e/ou testemunhas poderão participar do ato de forma presencial, comparecendo ao Fórum da Comarca na data e horário designados, quando tomarão parte na audiência com a utilização de Estação de Trabalho.
A audiência virtual, a qual será realizada no ambiente Microsoft Teams, deverá ser acessada pelo link abaixo.
Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatszap através do número móvel (91)98010-1298. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDAxYjFkZjItN2Y4OC00NDkyLWE4YzctM2EzYzFkZDliMjA4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d 4.
As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência, independentemente de intimação. 5.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora, via DJEN, e o procurador da autarquia previdenciária, este com vista dos autos.
Ourém, 23 de agosto de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
24/08/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 15:09
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2022 08:59
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 23:32
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 01:26
Publicado Despacho em 22/06/2022.
-
22/06/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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