TJPA - 0810693-38.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2023 02:32
Decorrido prazo de CLINICA DE REABILITACAO DO PARA LTDA - EPP em 03/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:32
Decorrido prazo de WELLITON WERVESON PEREIRA DE SOUZA em 03/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:31
Decorrido prazo de CLINICA DE REABILITACAO DO PARA LTDA - EPP em 03/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:31
Decorrido prazo de WELLITON WERVESON PEREIRA DE SOUZA em 03/07/2023 23:59.
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06/07/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 11:56
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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21/06/2023 03:34
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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21/06/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Av.
Tamandaré 873 - Campina - Belém-PA - CEP: 66.020-000 Autos nº.: 0810693-38.2022.8.14.0401 Querelante: CLÍNICA DE REABILITACAO DO PARA LTDA - EPP Querelado: WELLITON WERVESON PEREIRA DE SOUZA Capitulação Penal: art. 139, caput, do CPB.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 14 dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três, às 11 horas, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
Presentes as estudantes do curso de Direito GEOVANNA BELINI PESSOA (RG n° 7264294 2ª via PC/PA) e JESSICA PEROLA MELO COIMBRA (RG n° 8009718 4ª via PC/PA).
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente o representante da empresa, BERNARDO ALENCAR PINGARILHO (OAB/PA 016386) e o advogado da empresa, Dr.
IRLAN MENEZES REIS (OAB/PA 32820).
Presente o querelado, acompanhado de sua advogada, a Dra.
JHULLY HELLEN LEMOS VAZ (OAB/PA 27178).
Presentes as testemunhas arroladas na queixa-crime, CAIO CESAR SANTOS MACIEL (RG n° 5692453 PC/PA), e ANA MARGARIDA COLARES DE O.
VIEIRA (RG n° 3050631 SSP/PA).
OCORRÊNCIA: Efetuada a tentativa de acordo entre vítima e denunciada, esta restou infrutífera.
Ato contínuo, a querelante através de seu advogado manifestou não ter interesse em formular proposta de transação penal ao querelado.
Por sua vez, considerando que a transação penal se trata de direito subjetivo do querelado, foi dada a palavra ao Ministério Público, que formulou proposta de transação penal, a qual não foi aceita pelo querelado.
Ato contínuo, foi dada a palavra à advogada do querelado, que apresentou resposta à acusação, tendo ratificado os termos de sua petição constante do DOC ID 85230526.
Em função do contraditório foi dada a palavra à querelante, que, quanto à preliminar suscitada na resposta, alegou que tem depoimento de testemunhas para comprovar suas alegações.
Dada a palavra ao Ministério Público, este assim se manifestou: “Douto magistrado, na condição de custus legis, manifesta-se este órgão no sentido da rejeição da vestibular acusatória privada, já que a, em tese, ofensa, teria sido efetivada única e exclusivamente pelo patrono do autor, em sede de reclamação trabalhista, circunstância que afasta a tipicidade da conduta tratada pelos autos.
Na verdade, é temerário limitar o direito de petição alegando-se a prática de crimes contra a honra, como é o caso em análise.
Assim, acolhida a preliminar falece de justa causa a ação ajuizada pelo querelante.
No caso de não acolhimento de tal preliminar, resguarda-se este órgão para manifestação após o encerramento da instrução processual. É a manifestação.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA: Tratam os autos de ação penal privada movida pela CLÍNICA DE REABILITACAO DO PARA LTDA – EPP em desfavor de WELLITON WERVESON PEREIRA DE SOUZA, imputando-lhe o crime previsto no art. 139, caput, do CPB. É o breve relato.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 142, inciso I, do Código Penal, de forma clara, que “Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;” (destaque aposto). É exatamente o caso dos presentes autos, pois a queixa-crime narra que: “O Querelado, no dia 24/02/2022, ajuizou ação trabalhista de nº. 0000120-70.2022.5.08.0019, em face da Querelante, relatando afirmações ofensivas à sua honra, integralidade e práticas profissionais, com o intuito de denegrir a imagem perante a sociedade”.
Com efeito, da própria petição inicial já se observa, de forma nítida, que a alegada ofensa teria sido irrogada em juízo na discussão de causa trabalhista envolvendo as partes, tanto que a querelante juntou na queixa-crime cópia da petição inicial assinada pelo procurador do querelado na ação trabalhista, onde constaria a alegada difamação à empresa querelante.
Portanto, observa-se que tal fato não constitui obviamente difamação punível, nos termos do supracitado dispositivo penal, tratando-se de excludente de ilicitude prevista na lei, o que afasta como destacado pelo Ministério Público, a tipicidade da conduta do querelado.
Pelo exposto, com fundamento na referida determinação legal de exclusão do crime, rejeito a queixa-crime ofertada pela CLÍNICA DE REABILITACAO DO PARA LTDA – EPP em desfavor do querelado WELLITON WERVESON PEREIRA DE SOUZA, em razão da ausência de justa causa, nos termos do art. 395, III, do CPP, em face de se tratar de fato claramente atípico.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, façam-se as devidas comunicações e anotações, e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.C.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo, ficando todas as partes desde já intimadas da sentença acima prolatada.
Eu, Larissa Lobato Jacob (cargo/função auxiliar judiciário) digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: ADVOGADO: REPRESENTANTE DA QUERELANTE: ADVOGADA: QUERELADO: -
19/06/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 18:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/06/2023 12:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/06/2023 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
11/06/2023 04:12
Decorrido prazo de ANA MARGARIDA COLARES DE OLIVEIRA VIEIRA em 19/04/2023 23:59.
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05/04/2023 12:00
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2023 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 15:42
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2023 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2023 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 17:15
Decorrido prazo de WELLITON WERVESON PEREIRA DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 17:15
Decorrido prazo de CLINICA DE REABILITACAO DO PARA LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 10:43
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 06:38
Publicado Despacho em 02/02/2023.
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09/02/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 11:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/06/2023 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0810693-38.2022.8.14.0401 Querelante: CLÍNICA DE REABILITACAO DO PARA LTDA - EPP Querelado: WELLITON WERVESON PEREIRA DE SOUZA (RG 6903146 PC/PA) Capitulação Penal: art. 147 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 26 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e três, às 09 horas, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente o autor do fato, acompanhado de sua advogada, a Dra.
JHULLY HELLEN LEMOS VAZ (OAB/PA 27178).
Presente o representante da empresa, BERNARDO ALENCAR PINGARILHO (OAB/PA 016386) e o advogado da empresa, Dr.
IRLAN MENEZES REIS (OAB/PA 32820).
OCORRÊNCIA: Nesta ocasião, o advogado da empresa formulou proposta para que o querelado se retratasse das afirmações feitas em processo trabalhista contra a empresa vítima, o que não foi aceito pelo querelado através de sua advogada.
A querelante através de seu advogado formulou proposta de transação penal ao querelado consistente em prestação de serviços à comunidade por 2 meses, 7 horas semanais, o que também não foi aceito pelo querelado.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Diante do oferecimento de queixa-crime, designo a data de 14 de junho de 2023, às 11 horas, para realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 78 e seguintes da Lei nº 9.099/95.
Fica desde já citado(a) o(a) querelado(a), sendo entregue, na presente ocasião, cópia da queixa-crime ao(à) querelado(a), cientificando-o(a) de que deverá comparecer à audiência acompanhado(a) de suas testemunhas, independentemente de intimação, advertindo-o(a), ainda, de que, na falta deste, ser-lhe-á nomeado Defensor Público (art. 68 da Lei nº 9.099/95).
No caso de ser necessária a intimação de testemunhas de defesa, deverá ser apresentado requerimento para intimação, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da audiência de instrução e julgamento (art. 78, § 1º da Lei nº 9.099/95) e, após, a Unidade de Processamento Judicial dos Juizados Especiais Criminais – UPJ JECRIM deverá efetuar as providencias devidas (art. 67 da referida Lei).
Intimem-se as testemunhas arroladas na queixa-crime, e as testemunhas de defesa que vierem a ser arroladas tempestivamente pela querelada.
Cumpra-se.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Larissa Lobato Jacob (cargo/função auxiliar judiciário) digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: REPRESENTANTE DA QUERELANTE: ADVOGADO: QUERELADO: ADVOGADA: -
31/01/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 09:09
Audiência Preliminar realizada para 26/01/2023 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
23/01/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2023 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 06:51
Decorrido prazo de CLINICA DE REABILITACAO DO PARA LTDA - EPP em 13/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 01:58
Decorrido prazo de WELLITON WERVESON PEREIRA DE SOUZA em 05/10/2022 23:59.
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09/10/2022 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2022 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2022 04:39
Decorrido prazo de CLINICA DE REABILITACAO DO PARA LTDA - EPP em 28/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 13:31
Audiência Preliminar designada para 26/01/2023 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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14/09/2022 00:31
Publicado Despacho em 13/09/2022.
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14/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 22:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/09/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 05:19
Decorrido prazo de WELLITON WERVESON PEREIRA DE SOUZA em 01/09/2022 23:59.
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08/09/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 10:56
Conclusos para despacho
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08/09/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 05:42
Publicado Despacho em 17/08/2022.
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17/08/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM J.F.
Autos n. 0810693-38.2022.8.14.0401 DESPACHO Encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público para os devidos fins.
Cumpra-se.
Belém (PA), 10 de agosto de 2022.
ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
15/08/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 08:19
Conclusos para despacho
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30/06/2022 08:17
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/06/2022 11:51
Classe Processual alterada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
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28/06/2022 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2022 10:40
Conclusos para decisão
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21/06/2022 12:38
Juntada de Petição de parecer
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20/06/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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