TJPA - 0805810-64.2022.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 11:35
Juntada de Certidão
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10/02/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 08:15
Decorrido prazo de STAR SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:53
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA LIMA em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 13:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/02/2023 13:45
Juntada de Certidão
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08/02/2023 19:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/02/2023 19:38
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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14/12/2022 01:44
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0805810-64.2022.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FELIPE DA SILVA LIMA em face de STAR SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP, partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado.
Termo de acordo e pedido de homologação (ID nº 82452221). É o relatório.
A transação havida entre as partes relativamente ao direito que se discute nos autos, uma vez homologada, importa na extinção do processo com julgamento do mérito.
No caso dos autos, as partes manifestaram interesse em conciliar, fazendo juntar o respectivo termo aos autos.
Pela manifestação e suas vontades na resolução do conflito, não há vícios passíveis de nulidade, valendo o respectivo termo, agora, como título passível de execução para cumprimento do acordado.
Assim, verifico que o acordo foi entabulado de forma amigável pelas partes, sem constrangimento ou qualquer vício de consentimento, não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes interessadas, nem a terceiros.
ANTE O EXPOSTO, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO havida entre as partes, motivo pelo qual declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Custas e honorários na forma do acordo.
Quanto às remanescentes, se houver, isentas na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Parauapebas/PA, 7 de dezembro de 2022 Juiz de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
12/12/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:21
Homologada a Transação
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02/12/2022 12:44
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 12:34
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2022 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2022 00:03
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0805810-64.2022.8.14.0040 Requerente: FELIPE DA SILVA LIMA Requerido: STAR SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP Endereço: Nome: STAR SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP Endereço: Avenida A, s/n, Quadra- 40, Lote- 30, 7 Etapa, Bairro Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Desentranhe-se o mandado para citação através endereço de e-mail [email protected] e telefone (94) 99209-0930.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
25/08/2022 09:35
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 07:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2022 13:47
Conclusos para decisão
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07/08/2022 03:38
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA LIMA em 03/08/2022 23:59.
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26/07/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 20:05
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 12:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/07/2022 12:24
Juntada de Certidão
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18/07/2022 16:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/07/2022 09:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/07/2022 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2022 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2022 11:20
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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18/04/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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