TJPA - 0002646-39.2016.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 09:11
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 09:29
Juntada de sentença
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04/09/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002646-39.2016.8.14.0201 APELANTE: JOELMA CAMPOS CORDEIRO representada por JOSUÉ DOS SANTOS CORDEIRO APELADA: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DESEMBARGADORA RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO §1º, ART. 485, DO CPC.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO COM BASE NO ART. 77, INCISO E 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA, APENAS QUANTO A FUNDAMENTAÇÃO, APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO III, §1º, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOELMA CAMPOS CORDEIRO representada por JOSUÉ DOS SANTOS CORDEIRO, combatendo a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci que, nos autos da Ação de Cobrança proposta pela SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
JOSUE DOS SANTOS CORDEIRO, JOELMA CAMPOS CORDEIRO ajuizara, , em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., devidamente qualificados nos autos.
Alega a requerente que foi vítima de um acidente de trânsito no dia 14 de abril de 2012, quando conduzia sua bicicleta, ocasião em que foi atropelada.
Requereu a indenização devida pelo seguro obrigatório junto a uma empresa seguradora participante do Convênio DPVAT, e recebeu a importância de R$ 2.531, 25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) em 06/08/2014.
Juntou documentos com a inicial.
A requerida apresentou contestação (ID 68384909) onde alegou preliminarmente a necessidade de a autora estar regulamente representada no processo, tendo em vista que já é maior de idade na data de interposição da ação.
O Juízo proferiu sentença, nos seguintes termos: (...) 1.
Da ocorrência da Prescrição Este juízo que não é possível acolher a pretensão do autor, pela ocorrência da prescrição, haja vista o fato gerador (acidente de trânsito) ter se dado em 14 de abril de 2012, isto é, mais de três anos antes da propositura da ação.
O prazo prescricional de 03 (três) anos - art. 206, § 3º, inc.
IX, do Código Civil – não pode ser contabilizado em desfavor da ré, porque deve ser contado da data do laudo pericial.
Sobre esta divergência, este Juízo busca amparo na Súmula 278 do STJ: SÚMULA 278.
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
O autor, em nenhum dos documentos que consta dos autos, tem a comprovação inequívoca de incapacidade laboral, e sim de deformidade permanente.
Sendo assim, deve ser contado o prazo prescricional da data do acidente (que se deu em 14.04.2012), sendo atingido em 14.04.2015.
Diante de todo o exposto, e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do Artigo 487, II, do NCPC, pelo reconhecimento da prescrição.
ISENTO a parte autora de despesas e custas processuais, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, porém a CONDENO no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, em razão de ser o autor, beneficiária da justiça gratuita, essa condenação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do NCPC.
Tomem-se as providências necessárias para a cobrança administrativa das custas judiciais, conforme previsto na Resolução nº. 20/2021-TJPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumprida as diligências acima e certificado o trânsito em julgado, proceda-se as anotações necessárias e arquive-se.
Icoaraci, Datado e Assinado Digitalmente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci Inconformados JOSUÉ DOS SANTOS CORDEIRO e JOELMA CAMPOS CORDEIRO recorrem a esta instância defende que não houve prescrição de sua pretensão, porque o acidente de trânsito que vitimou a menor ocorreu em dia 14 de abril de 2012 e recebeu a importância de R$ 2.531, 25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) em 06/08/2014, atraindo a aplicação da Súmula N. 229 do STJ.
Alega que se aplicando o prazo legal de 3 (três) anos a propositura da ação observou o prazo prescricional.
Ao final, requerem que seja REFORMADA a sentença aludida, por conter error in judicando, retornando os autos ao juízo de origem para nova sentença.
Contrarrazões apresentadas no ID.
Num. 11395638 que rechaça as teses recursais e pede o desprovimento do recurso.
Proferi a decisão monocrática, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
DPVAT.
ACIDENTE OCORRIDO EM 14 DE ABRIL DE 2012.
PROPOSITIRA DA AÇÃO EM 16 DE MARÇO DE 2016.
PRAZO TRIENAL OCORRIDO.
SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO.
INOBSERVÂNCIA QUE A APELANTE ERA MENOR E QUE NÃO CORRIA A PRESCSIÇÃO (CC, ART. 198, INCISO I).
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EM 06 DE AGOSTO DE 2014.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 229 DO STJ.
SENTENÇA DESCONSTITUIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Trânsito em julgado no Id. 15581951.
O juízo a quo determinou a intimação da autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID. 91805424) e, realizada a diligência por Oficial de Justiça, retornou certidão no sentido de não ter sido a requerente localizada naquele logradouro (ID95096153).
Sobreveio a sentença lavrada nos seguintes termos: (...) No caso dos autos, observa-se que se configura a falta de interesse da parte autora quanto à tutela jurisdicional, prevista no art. 485, VI do CPC, tendo em vista que não mais apresentou qualquer manifestação processual.
Acrescente-se que o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, deve ser observado também pelas partes e advogados, e não somente pelo Poder Judiciário, que se encontra notoriamente sobrecarregado diante do considerável aumento da litigiosidade.
Vislumbra-se, assim, no caso e comento, a ofensa ao mencionado princípio constitucional, considerando que a parte autora, maior interessada no andamento do presente processo, deixou de diligenciar no sentido do andamento do feito e sua inércia diante de deveres e ônus processuais, ocasiona prejuízo do interesse de outros jurisdicionados que cumprem com o dever processual no sentido da celeridade na tramitação de seu processo.
Ademais, não podem os presentes autos permanecerem por tempo indeterminado na Secretaria, pois, como visto o impulso oficial não cabe somente ao Judiciário, devendo ser cumprido por todos os integrantes da relação jurídica existente.
Cabe ressaltar que foi expedida correspondência registrada para a intimação pessoal do exequente para que se manifestasse acerca do interesse o prosseguimento do feito, porém não se obteve êxito, conforme consta no AR de fl. 123, o qual informa o endereço do autor é desconhecido.
Por outro lado, é dever dos autores manterem seu endereço atualizado nos autos em face do que dispõe o Art. 77, V, do CPC que assim estabelece: “Art. 77. (...) V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.” Caracterizada, portanto, ofensa ao mencionado princípio da duração razoável do processo previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como a falta de interesse de agir, impõe-se a extinção do presente processo por descumprir o dever processual do art. 77, V do CPC e por superveniente desinteresse processual do autor.
Por tais motivos, julgo o processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no Artigo 485, VI, do CPC.
ISENTO o requerido de despesas e custas processuais, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, porém o CONDENO no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da causa, com base no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, em razão de ser o réu, beneficiária da justiça gratuita, essa condenação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do NCPC.
Em tempo oportuno, tomem-se as providências necessárias para a cobrança administrativa das custas judiciais, conforme previsto na Resolução nº. 20/2021-TJPA.
Icoaraci (PA), DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Inconformados JOSUE DOS SANTOS CORDEIRO e JOELMA CAMPOS CORDEIRO recorrem a esta instância alegando que a sentença merece ser reformada, porque após o retorno do mandado de intimação do patrono deveria ter sido intimado novamente para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso com o intuito de que seja integralmente REFORMADA a sentença aludida, por conter error in judicando, retornando os autos ao juízo de origem para nova sentença.
Contrarrazões no ID. 15581958. É o relatório.
DECIDO.
Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
A sentença combatida extinguiu a demanda, consubstanciada no artigo 485, inciso VI, do CPC, que assim dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Entretanto, a fundamentação apresentada se deu por inobservância da intimação expedida no ID95096153, atraindo a aplicação do artigo 485, inciso III, do CPC, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
De acordo com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a intimação pessoal da parte e de seu advogado é indispensável para a extinção do processo, por abandono de causa.
Confira-se, a título de exemplo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS PRÉVIA INTIMAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SÚMULA 83/STJ.
ISENÇÃO.
AÇÃO COLETIVA APENAS PARA DEFESA DE DIREITO DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Rejeita-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. 2. "A jurisprudência sedimentada neste Sodalício é no sentido de que, tendo sido intimados o autor e o advogado para a complementação das custas e não sendo tomada tal providência, desnecessária é a prévia intimação pessoal da parte para a extinção do feito sem resolução do mérito" (AgInt no AREsp 1.360.124/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04/06/2019, DJe de 11/06/2019). 3."É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas, não se aplicando às ações em que sindicato ou associação buscam o direito de seus associados ou sindicalizados"(AgInt nos EREsp 1.623.931/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/08/2019, DJe de 02/09/2019). 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.003.265/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.) No caso, a Advogada foi intimado, via DJE (05/05/2023) e a parte autora por Oficial de Justiça, eis que foi expedido no endereço informado nos autos (Num. 15581950), atraindo-se a aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC, vejamos: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (...) Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Assim, cumpridas as exigências legais, escorreita sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, devendo ser alterada, apenas, a fundamentação para ser aplicado o inciso III, §1º, do art. 485, do CPC, ficando assegurada à autora a propositura de nova demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, para apenas, alterar o fundamento da extinção, utilizando o inciso III, §1º, do art. 485, do CPC, nos termos da fundamentação.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
16/08/2023 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 09:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/07/2023 23:59.
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22/07/2023 06:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/07/2023 23:59.
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10/07/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 03:44
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte apelada apresentar contrarrazões, no prazo legal, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 30 de junho de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
30/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 01:29
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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24/06/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0002646-39.2016.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOELMA CAMPOS CORDEIRO REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA envolvendo as partes acima identificadas, devidamente qualificadas na inicial.
O despacho de ID91805424 determinou a intimação da autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito e, realizada a diligência por Oficial de Justiça, retornou certidão no sentido de não ter sido a requerente localizada naquele logradouro (ID95096153). É o breve relatório.
Passo a decidir.
No caso dos autos, observa-se que se configura a falta de interesse da parte autora quanto à tutela jurisdicional, prevista no art. 485, VI do CPC, tendo em vista que não mais apresentou qualquer manifestação processual.
Acrescente-se que o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, deve ser observado também pelas partes e advogados, e não somente pelo Poder Judiciário, que se encontra notoriamente sobrecarregado diante do considerável aumento da litigiosidade.
Vislumbra-se, assim, no caso e comento, a ofensa ao mencionado princípio constitucional, considerando que a parte autora, maior interessada no andamento do presente processo, deixou de diligenciar no sentido do andamento do feito e sua inércia diante de deveres e ônus processuais, ocasiona prejuízo do interesse de outros jurisdicionados que cumprem com o dever processual no sentido da celeridade na tramitação de seu processo.
Ademais, não podem os presentes autos permanecerem por tempo indeterminado na Secretaria, pois, como visto o impulso oficial não cabe somente ao Judiciário, devendo ser cumprido por todos os integrantes da relação jurídica existente.
Cabe ressaltar que foi expedida correspondência registrada para a intimação pessoal do exequente para que se manifestasse acerca do interesse o prosseguimento do feito, porém não se obteve êxito, conforme consta no AR de fl. 123, o qual informa o endereço do autor é desconhecido.
Por outro lado, é dever dos autores manterem seu endereço atualizado nos autos em face do que dispõe o Art. 77, V, do CPC que assim estabelece: “Art. 77. (...) V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.” Caracterizada, portanto, ofensa ao mencionado princípio da duração razoável do processo previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como a falta de interesse de agir, impõe-se a extinção do presente processo por descumprir o dever processual do art. 77, V do CPC e por superveniente desinteresse processual do autor.
Por tais motivos, julgo o processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no Artigo 485, VI, do CPC.
ISENTO o requerido de despesas e custas processuais, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, porém o CONDENO no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da causa, com base no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, em razão de ser o réu, beneficiária da justiça gratuita, essa condenação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do NCPC.
Em tempo oportuno, tomem-se as providências necessárias para a cobrança administrativa das custas judiciais, conforme previsto na Resolução nº. 20/2021-TJPA.
Icoaraci (PA), DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
21/06/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 19:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/06/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 10:30
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2023 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2023 09:58
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 00:45
Publicado Despacho em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0002646-39.2016.8.14.0201 [Direito de Imagem] APELANTE: JOELMA CAMPOS CORDEIRO APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DESPACHO Diante da petição da advogada da autora (ID88764696), DETERMINO a intimação PESSOAL da autora, através de Oficial de Justiça, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Distrito de Icoaraci, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
02/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 12:51
Decorrido prazo de JOELMA CAMPOS CORDEIRO em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 10:34
Conclusos para despacho
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16/03/2023 00:39
Publicado Despacho em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0002646-39.2016.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELMA CAMPOS CORDEIRO RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DESPACHO Tendo em vista a reforma da decisão pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado, em decisão de ID nº. 87687821, intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira aquilo que entender de direito para a continuidade da marcha processual, atualizando, inclusive, os débitos e obrigações que por ventura ainda estejam em aberto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso certificado pela Secretaria Judicial, voltem imediatamente conclusos.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
14/03/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 10:36
Conclusos para despacho
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07/03/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 08:32
Juntada de sentença
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14/10/2022 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/10/2022 09:10
Expedição de Certidão.
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02/10/2022 05:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/09/2022 23:59.
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25/09/2022 00:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/09/2022 23:59.
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21/09/2022 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2022 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
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07/09/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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05/09/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 11:23
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 15:06
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2022 00:32
Publicado Sentença em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0002646-39.2016.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSUE DOS SANTOS CORDEIRO, JOELMA CAMPOS CORDEIRO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por JOSUE DOS SANTOS CORDEIRO, JOELMA CAMPOS CORDEIRO, em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., devidamente qualificados nos autos.
Alega a requerente que foi vítima de um acidente de trânsito no dia 14 de abril de 2012, quando conduzia sua bicicleta, ocasião em que foi atropelada.
Requereu a indenização devida pelo seguro obrigatório junto a uma empresa seguradora participante do Convênio DPVAT, e recebeu a importância de R$ 2.531, 25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) em 06/08/2014.
Juntou documentos com a inicial.
A requerida apresentou contestação (ID 68384909) onde alegou preliminarmente a necessidade de a autora estar regulamente representada no processo, tendo em vista que já é maior de idade na data de interposição da ação.
Eis o relatório necessário.
Passo à fundamentação e decisão. 1.
Da ocorrência da Prescrição Este juízo que não é possível acolher a pretensão do autor, pela ocorrência da prescrição, haja vista o fato gerador (acidente de trânsito) ter se dado em 14 de abril de 2012, isto é, mais de três anos antes da propositura da ação.
O prazo prescricional de 03 (três) anos - art. 206, § 3º, inc.
IX, do Código Civil – não pode ser contabilizado em desfavor da ré, porque deve ser contado da data do laudo pericial.
Sobre esta divergência, este Juízo busca amparo na Súmula 278 do STJ: SÚMULA 278.
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
O autor, em nenhum dos documentos que consta dos autos, tem a comprovação inequívoca de incapacidade laboral, e sim de deformidade permanente.
Sendo assim, deve ser contado o prazo prescricional da data do acidente (que se deu em 14.04.2012), sendo atingido em 14.04.2015.
Diante de todo o exposto, e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do Artigo 487, II, do NCPC, pelo reconhecimento da prescrição.
ISENTO a parte autora de despesas e custas processuais, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, porém a CONDENO no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, em razão de ser o autor, beneficiária da justiça gratuita, essa condenação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do NCPC.
Tomem-se as providências necessárias para a cobrança administrativa das custas judiciais, conforme previsto na Resolução nº. 20/2021-TJPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumprida as diligências acima e certificado o trânsito em julgado, proceda-se as anotações necessárias e arquive-se.
Icoaraci, Datado e Assinado Digitalmente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
24/08/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 16:12
Declarada decadência ou prescrição
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11/08/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 10:22
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 10:18
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 08:15
Processo migrado do sistema Libra
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05/07/2022 08:15
Juntada de documento de migração
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23/06/2022 12:23
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00026463920168140201: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 7. - O asssunto 7621 foi removido. - O asssunto 10443 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 7621 para 10443.
-
22/06/2022 10:54
AGUARDANDO REMESSA ARQUIVO
-
22/06/2022 09:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/06/2021 11:03
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte JOELMA CAMPOS CORDEIRO no processo 00026463920168140201.
-
11/06/2021 11:03
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SABRINA BORGES (27777254), que representa a parte JOELMA CAMPOS CORDEIRO (23911267) no processo 00026463920168140201.
-
11/06/2021 10:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
11/06/2021 10:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
06/05/2021 10:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2164-28
-
06/05/2021 10:14
Remessa
-
06/05/2021 10:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/05/2021 10:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/02/2020 12:48
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
05/02/2020 14:52
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
05/02/2020 14:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/02/2020 14:32
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/02/2020 14:26
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
05/02/2020 14:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/02/2020 08:33
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
31/01/2020 08:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/01/2020 08:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/01/2020 10:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1196-15
-
20/01/2020 10:20
Remessa
-
20/01/2020 10:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/01/2020 10:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/01/2020 10:55
AGUARDANDO PRAZO
-
10/01/2020 13:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/01/2020 13:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/01/2020 18:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7624-67
-
09/01/2020 18:01
Remessa
-
09/01/2020 18:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/01/2020 18:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/12/2019 13:13
AGUARDANDO PRAZO
-
05/12/2019 08:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/12/2019 08:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/12/2019 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/12/2019 11:26
Mero expediente - Mero expediente
-
03/12/2019 09:55
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
02/12/2019 13:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/12/2019 13:49
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/11/2019 11:35
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (26696552), que representa a parte A SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT (17648829) no processo 00026463920168140201.
-
29/11/2019 09:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/11/2019 09:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/11/2019 09:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/11/2019 09:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/11/2019 10:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1497-40
-
26/11/2019 10:12
Remessa
-
26/11/2019 10:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/11/2019 10:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/11/2019 10:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6378-82
-
22/11/2019 10:17
Remessa
-
22/11/2019 10:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/11/2019 10:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/10/2019 13:55
AGUARDANDO PRAZO
-
24/10/2019 10:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/10/2019 10:31
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
24/10/2019 09:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/10/2019 09:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/10/2019 11:12
OUTROS
-
23/10/2019 08:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3095-45
-
23/10/2019 08:58
Remessa
-
23/10/2019 08:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/10/2019 08:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/08/2019 11:23
AGUARDANDO PRAZO
-
16/07/2019 10:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/07/2019 10:40
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
16/07/2019 10:22
OUTROS
-
12/07/2019 09:39
OUTROS
-
12/07/2019 08:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/07/2019 08:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/07/2019 09:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6723-50
-
10/07/2019 09:03
Remessa
-
10/07/2019 09:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/07/2019 09:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/07/2019 10:17
AO PERITO
-
17/06/2019 12:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/06/2019 12:12
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/04/2019 10:45
OUTROS
-
17/04/2019 09:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/04/2019 08:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/04/2019 12:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/04/2019 12:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/08/2018 10:15
CONCLUSOS
-
16/08/2018 07:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/08/2018 10:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/08/2018 10:38
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/08/2018 11:52
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
03/08/2018 12:24
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante THAISA CRISTINA CANTONI FRANCA, que representava a parte JOELMA CAMPOS CORDEIRO no processo 00026463920168140201.
-
03/08/2018 12:24
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK (26315587), que representa a parte JOELMA CAMPOS CORDEIRO (23911267) no processo 00026463920168140201.
-
03/08/2018 12:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/08/2018 12:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/08/2018 12:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/08/2018 12:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/07/2018 16:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9317-27
-
31/07/2018 16:27
Remessa
-
31/07/2018 16:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/07/2018 16:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/07/2018 15:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8280-34
-
31/07/2018 15:30
Remessa
-
31/07/2018 15:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/07/2018 15:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/06/2018 08:39
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
11/06/2018 12:59
AGUARDANDO PRAZO
-
08/06/2018 08:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/06/2018 08:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/06/2018 15:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6750-91
-
05/06/2018 15:31
Remessa
-
05/06/2018 15:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/06/2018 15:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/05/2018 14:56
AGUARDANDO PRAZO
-
25/05/2018 09:41
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
21/05/2018 11:59
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
21/05/2018 11:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/05/2018 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/05/2018 10:16
OUTROS
-
10/05/2018 13:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/05/2018 13:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/05/2018 13:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/05/2018 13:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/04/2018 16:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6625-06
-
24/04/2018 16:05
Remessa
-
24/04/2018 16:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/04/2018 16:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/04/2018 09:17
AGUARDANDO PRAZO
-
04/04/2018 09:11
AGUARDANDO PRAZO
-
28/03/2018 12:07
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
28/03/2018 12:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/01/2018 09:30
OUTROS
-
18/01/2018 10:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9821-40
-
18/01/2018 10:53
Remessa
-
18/01/2018 10:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/01/2018 10:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/01/2018 10:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/01/2018 10:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/01/2018 10:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0149-21
-
15/01/2018 10:01
Remessa
-
15/01/2018 10:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/01/2018 10:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/12/2017 14:24
OUTROS
-
18/12/2017 13:30
OUTROS
-
13/12/2017 10:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/12/2017 09:15
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/11/2017 12:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/11/2017 12:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/11/2017 09:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/11/2017 09:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/10/2017 11:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7015-93
-
13/10/2017 11:33
Remessa
-
13/10/2017 11:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/10/2017 11:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/09/2017 09:55
CONCLUSOS
-
28/09/2017 08:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/09/2017 13:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/09/2017 13:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/09/2017 17:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9017-54
-
25/09/2017 17:54
Remessa
-
25/09/2017 17:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/09/2017 17:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/09/2017 07:44
AGUARDANDO PRAZO
-
12/09/2017 08:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/09/2017 08:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/09/2017 08:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/09/2017 14:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/09/2017 14:14
Mero expediente - Mero expediente
-
26/05/2017 09:39
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
24/05/2017 13:43
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
24/05/2017 10:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/05/2017 10:10
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/04/2017 09:27
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
09/02/2017 08:15
AGUARDANDO PRAZO
-
08/02/2017 13:00
OUTROS
-
02/02/2017 09:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/02/2017 09:46
Mero expediente - Mero expediente
-
02/02/2017 09:45
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
02/02/2017 08:51
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
27/01/2017 13:43
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
27/01/2017 08:28
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
26/01/2017 13:49
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA (24324395), que representa a parte A SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT (17648829) no processo 00026463920168140201.
-
26/01/2017 11:39
OUTROS
-
26/01/2017 11:38
OUTROS
-
26/01/2017 08:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/01/2017 08:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/01/2017 08:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/01/2017 08:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/01/2017 08:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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26/01/2017 08:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/01/2017 08:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3437-40
-
24/01/2017 08:29
Remessa
-
24/01/2017 08:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/01/2017 08:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/01/2017 08:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3429-64
-
24/01/2017 08:28
Remessa
-
24/01/2017 08:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/01/2017 08:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/01/2017 17:56
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
11/01/2017 15:21
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
14/12/2016 11:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0379-05
-
14/12/2016 11:00
Remessa - AR562419935JS
-
14/12/2016 11:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/12/2016 11:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/11/2016 10:57
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
18/11/2016 11:12
OUTROS
-
16/11/2016 10:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/11/2016 10:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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10/11/2016 14:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/11/2016 14:08
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
10/11/2016 14:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/11/2016 14:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/09/2016 11:58
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
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29/07/2016 11:32
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
04/04/2016 11:21
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
31/03/2016 10:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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18/03/2016 13:47
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
17/03/2016 08:52
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00026463920168140201: - Valor de causa inserido: 1000.0. - Ação Coletiva: N.
-
16/03/2016 11:04
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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16/03/2016 11:04
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI, JUIZ TITULAR: SUAYDEN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2016
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Contrarrazões • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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