TJPA - 0806720-58.2022.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
21/08/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BPN BRASIL S.A em 23/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº: 0806720-58.2022.8.14.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DJALMA MOREIRA LIMA REPRESENTANTES: ALVARO CAJADO DE AGUIAR, OAB/PA 15.994-A E OUTROS RECORRIDOS(AS): BANCO BPN BRASIL S.A REPRESENTANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB/MS 8.125-A DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 23601926), interposto por DJALMA MOREIRA LIMA, com fundamento nas alíneas “a” e “c”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 23229689) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo.
Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, cuja ementa tem o seguinte teor: (ID 23229689): “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
NULIDADE NA SAQUES EM CONTA BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA INEXISTÊNCIA DOS SAQUES. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 3.;73, I, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por Djalma Moreira Lima contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico e de indenização por danos materiais e morais em face do Banco Crefisa S/A.
O apelante alega que não realizou saques em sua conta bancária referentes ao benefício previdenciário e que houve falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o banco apelado agiu de maneira negligente ao permitir saques supostamente não autorizados na conta do apelante; (ii) analisar se a sentença de primeiro grau deve ser reformada com a declaração de nulidade dos saques.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O uso de senha pessoal e intransferível e de cartão magnético é necessário para a realização de saques, sendo responsabilidade do correntista a guarda desses elementos de segurança, conforme entendimento jurisprudencial.
O banco apelado apresentou provas documentais, como contratos e extratos bancários, demonstrando que os saques foram realizados com a utilização regular dos meios de acesso à conta e que o apelante continuou a utilizar a conta normalmente após os saques questionados.
O apelante, por sua vez, não apresentou prova de que não tenha realizado ou autorizado os saques, tampouco juntou extratos bancários que pudessem demonstrar a alegada irregularidade.
A omissão do autor quanto à produção de provas cabíveis compromete sua pretensão, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A inversão do ônus da prova deferida não exime o consumidor de produzir prova mínima sobre o fato constitutivo de seu direito, conforme jurisprudência consolidada.
A demora de quase dois anos para ajuizamento da ação gera dúvida quanto à veracidade da alegação de desconhecimento dos saques, especialmente em relação ao montante significativo dos valores envolvidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O correntista é responsável pela guarda do cartão e senha pessoal, e na ausência de provas suficientes de que os saques não foram realizados ou autorizados, não há falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira.
O ônus da prova acerca da inexistência dos saques e da responsabilidade do banco recai sobre o consumidor, conforme art. 373, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL: 01032868820208190001, Rel.
Des(a).
Rogério de Oliveira Souza, J. 04/02/2021.
TJ-RS, AC: *00.***.*10-61 RS, Rel.
Nelson José Gonzaga, J. 22/05/2020.
TJ-DF, 07025769320188070010, Rel.
João Egmont, J. 22/07/2020”.
Alega a parte recorrente, em síntese, que: “Em se tratando de autenticidade da assinatura do contrato juntado aos autos, impugnados pelo consumidor, consiste em um ônus da instituição financeira de provar que as assinaturas são legitimas conforme prevê tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo, que gerou o Tema 1.061, o que não ocorreu”.
Afirma que “embora se tenha saques posteriores na conta, não significa que foram feitos com o mesmo cartão magnético.
Assim, está claro que o autor não recebeu o cartão magnético objeto dos saques.
O banco não informa qual cartão foram utilizados para os saques indevidos, e nem comprova a efetiva entrega dele.
Além da data ser posterior ao fato ocorrido em mais de 1 (um) ano, o Termo de Adesão a Produtos e Serviços juntado em ID núm. 75234663, se refere ao Benefício de número 637.715.437-6 e o benefício em questão, conforme demonstrado na inicial, se refere ao benefício 707.491.190-0, estando este benefício já cessado na data da assinatura do referido documento”.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 23974906). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
No caso dos autos, insta salientar que o reclamante não apontou, com a clareza necessária, quais dispositivos de lei federal teriam sido violados pela decisão colegiada ora combatida ou que seriam objeto do alegado dissídio jurisprudencial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da orientação contida na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Não em outro sentido, confira-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA N. 284/STF. 1.
A ausência de indicação do artigo de lei violado ou objeto de dissídio jurisprudencial atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF. 2.
Agravo regimental improvido” (STJ - AgRg no AREsp: 2124569 SC 2022/0140780-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 07/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023).
No ponto, destaca-se que “A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a menção a artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para remover a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a patente falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal” ( AgInt no AREsp 1696593/MS , Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021 – grifou-se).
De mais a mais, frise-se que a Turma Julgadora consignou expressamente no acórdão recorrido (ID 23229689) que: “O apelado conseguiu demonstrar, através dos documentos acostados à contestação, que a negociação foi, de fato, realizada, não merecendo prosperar a pretensão do recorrente e a alegação de falha no serviço bancário”.
Do excerto colacionado ressai o entendimento de que o reexame de tal conclusão, relacionada à regularidade do serviço bancário prestado, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório coligido aos autos, providencia vedada em sede de recurso especial, por força da Súmula 07 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), a justificar a inadmissão do recurso.
Outrossim, cumpre observar que não se vislumbra o prequestionamento da alegação de que o acórdão estaria em desconformidade com o Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, eis que a Corte Local sequer foi instada a se manifestar sobre a autenticidade de assinatura constante de contrato juntado ao processo, de forma que a temática jamais foi abordada no bojo do acórdão de ID 23229689.
No ponto, aplica-se por analogia o teor das Súmulas 282 e 356 do STF (Súmula 282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” Súmula 356/STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil), ante o óbice constante da Súmula 07 do STJ e das Súmulas 282, 284 e 356 do STF.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial não é cabível agravo interno em recurso especial – previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para a impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
09/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/04/2025 12:50
Recurso Especial não admitido
-
16/12/2024 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BPN BRASIL S.A em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:13
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
12/11/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/10/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2024 11:37
Recebidos os autos
-
16/07/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003057-96.2018.8.14.0012
Maria das Gracas Neves de Aquino
Banco Itau Bmg SA
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2018 11:45
Processo nº 0003057-96.2018.8.14.0012
Banco Bmg S.A.
Maria das Gracas Neves de Aquino
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 03:07
Processo nº 0002356-64.2011.8.14.0115
Susana Greff do Nascimento
Advogado: Ruthneia Souza Tonelli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2011 11:03
Processo nº 0800926-27.2021.8.14.0072
Vera Lucia Vieira Ferreira
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Leticia Santos Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/12/2021 12:42
Processo nº 0806720-58.2022.8.14.0051
Djalma Moreira Lima
Banco Crefisa S.A.
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/06/2022 15:32