TJPA - 0800926-27.2021.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 15:46
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
15/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 07:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/09/2024 09:42
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 01:29
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800926-27.2021.8.14.0072 Requerente: Nome: VERA LUCIA VIEIRA FERREIRA Endereço: Vicinal do km 80 norte, s/n, zona rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido(a): Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Avenida Governador Mário Covas, 69, Código da Agência 0327, Jardim Pignatary, CARAPICUíBA - SP - CEP: 06310-240 DESPACHO INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao embargos opostos em ID. 109942447.
Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Medicilândia, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito -
01/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 15/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2024 01:05
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 01:05
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA _________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0800926-27.2021.8.14.0072 NOME: VERA LUCIA VIEIRA FERREIRA ENDEREÇO: Vicinal do km 80 norte, s/n, zona rural, MEDICILANDIA - PA - CEP: 68145-000 NOME: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ENDEREÇO: Avenida Governador Mário Covas, 69, Código da Agência 0327, Jardim Pignatary, CARAPICUIBA - SP - CEP: 06310-240 SENTENÇA-MANDADO Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A contra a sentença de mérito (ID 103760848). É o que basta relatar.
Passo a decidir Inicialmente, reconheço a tempestividade dos embargos.
No mérito, rejeito as pretensões dos embargantes.
Explico.
Por outro lado, o recurso não merece provimento.
A embargante alega que há obscuridade na sentença, eis que não se estipulou prazo para o cumprimento da obrigação imposta.
Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
Ao contrário do que sustenta o embargante, a decisão foi clara, não havendo obscuridade e não exige maiores informações para viabilizar o seu cumprimento.
Ressalte-se, ainda, que a exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada, bastando que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento, tal como ocorreu.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da sentença, sendo evidente que tal é o objetivo do embargante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão.
Por fim, cumpre gizar que a função teleológica da decisão judicial é solucionar controvérsias e compor litígios, razão pelo qual não constitui peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse (STJ. 2ª Turma, EDcl no REsp 675.570/SC.
Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO).
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
Advirta-se o embargante que o manejo de novo incidente ou recurso manifestamente infundado ou protelatório poderá lhes ensejar multa por litigância de má-fé (artigo 80, incisos VI e VII, c/c artigo 81, ambos do CPC) e multa por atentado à dignidade da justiça (artigo 77 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve cópia da presente sentença, como MANDADO/OFÍCIO nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N.º11/2009 daquele órgão correcional.
Medicilândia (PA), data da assinatura eletrônica.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta respondendo pela Comarca de Medicilândia -
21/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2024 10:59
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2024 09:39
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:39
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800926-27.2021.8.14.0072 Advogados do(a) REQUERENTE: LETICIA SANTOS SILVA - PA21110, NEILA CRISTINA TREVISAN - PA12776-A Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB do TJE/PA, fica INTIMADA, a parte requerente, por meio de seu advogado para que, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar sobre os Embargos de Declaração.
Medicilândia-PA, 29 de novembro de 2023 Fabiana Lima Silva Servidora Cedida/Matrícula 209970 Vara Única de Medicilândia -
29/11/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 06:51
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:57
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
07/11/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Autos: 0800926-27.2021.8.14.0072 Autor: VERA LUCIA VIEIRA FERREIRA Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Passo à análise do mérito.
Primeiramente, registre-se a sentença proferida com base no microssistema dos Juizados Especiais deve obedecer aos princípios da simplicidade, objetividade, com fundamentação sucinta, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
A relação entabulada entre as partes configura-se como de consumo (consumidor/fornecedor), já que a parte requerente, em tese, adquiriu serviço como destinatária final (art. 2º, caput, CDC) de um fornecedor (art. 3º, caput, CDC), de modo que de rigor a incidência da legislação consumerista ao caso.
Em apertada síntese, a parte autora ajuizou a presente ação em face do Banco requerido, também qualificado, aduzindo, em síntese, que ocorreram descontos em sua aposentadoria, decorrente de empréstimo fraudulento (contrato nº 017428226, no valor de R$ 7.900,75, a ser pago em 84 parcelas de R$ 201,50), o que lhe causou prejuízos, mormente por ser privada de relevante parcela de verba de natureza alimentícia, prejudicando-lhe a própria subsistência e obrigando-lhe a acionar o Judiciário para cessar os abusos.
Em defesa, a casa bancária defende a legitimidade do débito.
Juntou contrato assinado pelo promovente e comprovante de disponibilização do numerário para conta supostamente de titularidade do autor.
Ademais, debateu-se acerca do pedido de repetição do indébito em dobro e dos danos morais.
Pois bem.
Considerando a inversão do ônus da prova (id 72342996), que é direito do consumidor, caberia à fornecedora a comprovação da inexistência de falha na prestação do serviço.
E, compulsados os elementos fático-probatórios coligidos nos autos, infiro que a Instituição Financeira NÃO se desincumbiu desse ônus probatório.
Com efeito, a casa bancária juntou contratos e documentos, todavia, não comprovam a contratação.
Analisando as assinaturas acostadas aos contratos e propostas, comparando-as com as assinaturas constantes nos documentos pessoais da parte autora, principalmente na procuração e no boletim de ocorrência apresentado, constata-se que a assinatura da parte autora é completamente divergente da constante do contrato. É certo que este Juízo vinha entendendo pela indispensabilidade de perícia em casos análogos ao dos presentes autos, vale dizer, naqueles em que a promovida apresenta instrumento contratual devidamente assinado pelo consumidor.
No entanto, entendo que o caso ora analisado apresenta peculiaridades que tornam desnecessária a perícia.
Isso porque as divergências das assinaturas não dependem de perícia para sua constatação, por se tratar de discrepância gritante.
Isso, ao lado do depoimento convergente da parte autora, induzem à conclusão de procedência.
Deste modo, é de se considerar como verdadeira e provada a alegação de que tais descontos foram processados de maneira indevida, por não existir relação jurídica entre as partes.
No mais, é cediço que as instituições bancárias têm a obrigação de envidar esforços para repelir a ocorrência de fraudes na contratação de empréstimos ou qualquer outra avença similar, devendo responder, ante o risco da atividade, pelos danos causados àquele que, embora conste como titular no ato da contratação, não a realizou efetivamente.
No tocante ao pedido de devolução em dobro das parcelas descontadas do benefício da parte Autora, importante analisar o teor do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A conduta perpetrada pelo banco réu não pode ser interpretada como “engano justificável”, razão pela qual os descontos efetuados deverão ser devolvidos em dobro.
Quanto à compensação por danos morais, o art. 14 do CDC estatui a responsabilidade objetiva aos fornecedores pelos danos causados aos consumidores por falha em serviço, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Demonstrada, portanto, a irregularidade do ato, ao contrário do que afirma a promovida, o dano moral dano moral daí decorrente é presumido (in re ipsa), dispensada comprovação.
Ainda que assim não fosse, os transtornos experimentados pelo promovente que ultrapassam os meros dissabores cotidianos, máxime porque a verba em que se efetivaram os descontos apresenta natureza alimentar.
Nesse liame, levando em consideração a força econômico-financeira da ofensora, o caráter pedagógico da condenação, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, principalmente, as circunstâncias fáticas que emolduram o caso em concreto, notadamente o número de parcelas descontadas; arbitro os danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, VERA LUCIA VIEIRA FERREIRA, formulados em face da casa bancária promovida, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, para: 1 – DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato nº 017428226, no valor de R$ R$ 7.900,75, a ser pago em 84 parcelas de R$ 201,50, objeto deste litígio, determinando o retorno das partes ao status quo ante; 2 – CONDENAR a casa bancária a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora (NB 199.692.437-8), no valor equivalente a 01 parcela de R$ 201,50, observando-se a correção monetária pelo INPC, a partir de do desembolso e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação; 3 - CONDENAR a casa bancária requerida a reparar os danos morais, indenizando a parte autora com o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
O montante ora arbitrado será acrescido de correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento, ocasião em que se fixa o valor do dano moral, consoante exegese da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Acresce-se, ainda, juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data do primeiro desconto operado diretamente no benefício previdenciário do autor), de acordo com o verbete sumular 54 do STJ; Outrossim, torno definitiva a tutela de urgência deferida no id 72342996.
Sem custas e honorários advocatícios, ante ao resultado do julgamento, nos termos do artigo 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Medicilândia, data da assinatura digital LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito -
01/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:42
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2023 14:07
Conclusos para julgamento
-
27/01/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 09:01
Audiência Una realizada para 16/11/2022 08:30 Vara Única de Medicilândia.
-
26/10/2022 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 04:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
-
02/09/2022 13:59
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 13:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/08/2022 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:35
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MEDICILÂNDIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800926-27.2021.8.14.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: VERA LUCIA VIEIRA FERREIRA Endereço: Vicinal do km 80 norte, s/n, zona rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Avenida Governador Mário Covas, 69, Código da Agência 0327, Jardim Pignatary, CARAPICUíBA - SP - CEP: 06310-240 DECISÃO/MANDADO 1 - Recebo a presente inicial por estarem presentes os requisitos do art. 14 da Lei nº 9.099/95; 2 – Sem custas processuais nesta instância (art. 54 da Lei 9099/95). 3 – Passo a analisar a liminar pleiteada.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
No caso dos autos, atento ao expendido na exordial, ao exame da documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária permitida a esta fase processual, entendo pela existência dos pressupostos autorizadores da medida excepcional.
Veja o que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso dos autos, alegando a consumidora a inexistência de relação jurídica com a casa bancária, não se justifica, por ora, que os descontos decorrentes do empréstimo consignado continuem sendo efetuados no benefício previdenciário da parte autora, comprometendo a manutenção de suas necessidades básicas, delineando o fundado receito de dano.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEFERIMENTO DE TUTELA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS.
IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES.
INCONFORMISMO DO RÉU.
Na origem, a parte autora, idosa e aposentada, relatou que, sem sua anuência ou seu conhecimento, o réu realizou descontos de suposto empréstimo que alega não ter contratado.
Assim, como os litigantes discutem a existência da relação jurídica e a legitimidade da cobrança, é extremamente razoável a concessão da tutela antecipada para a suspensão dos descontos, nos termos dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Deste modo, as razões declinadas pela parte agravante não demonstram que a produção de efeitos da decisão agravada irá acarretar em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, sendo a quantia descontada ínfima face ao tamanho e ao porte econômico da agravante e principalmente comparando ao módico benefício previdenciário da autora idosa. [...] RECURSO DESPROVIDO." (AI 1.0713.16.008027-9/001; Rel.
Des.
Alberto Henrique; Julg. 22/02/2018; DJEMG 02/03/2018) Em igual norte, o periculum in mora, é evidente, pois a continuação das cobranças indevidas e os descontos mensais realizados diretamente na verba previdenciária certamente causará sérios danos à subsistência da parte autora e de sua a família.
De mais a mais, sendo a decisão provisória, de cognição incompleta, poderá ser revista a qualquer tempo, caso surjam novos elementos de convicção, inclusive após a apresentação da contestação, se for o caso.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do CPC, para DETERMINAR que a casa bancária reclamada se abstenha de efetuar novas consignações no benefício previdenciário da parte autora (NB 199.692.437-8), assim como suspenda os descontos mensais referente ao contrato nº 017428226, no prazo de 05 (cinco) contados da intimação, devendo ainda abster-se de inscrever o nome da requerente no SERASA e seus respectivos congêneres.
Em caso de descumprimento injustificado da determinação supra, FIXO desde já multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 7.900,75 (sete mil e novecentos reais e setenta e cinco centavos), que será revertida em favor da parte requerente, sem prejuízo de outras medidas a serem adotadas por este Juízo, à luz do poder geral de efetivação das decisões judiciais, tudo com base nos arts. 536, §1º e 537 do CPC.
Por medida de celeridade, e sem prejuízo da obrigação da casa bancária fixada acima, SUSPENDO os efeitos da autorização para desconto no benefício previdenciário da autora (NB 199.692.437-8), devendo ser oficiado ao INSS para que tome conhecimento desta decisão e suspenda, incontinenti, o desconto das parcelas do empréstimo referentes ao contrato nº 017428226.
Intime-se a Requerida para ciência desta decisão e PARA QUE A CUMPRA NOS TERMOS ACIMA ESTIPULADOS, consignando-se que o seu descumprimento ensejará a aplicação de multa diária.
Atente-se a requerida que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Atentem-se as partes, outrossim, que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). 4 - Passo a perquirir acerca do pedido de inversão do ônus da prova.
Trata-se de incontroversa relação consumerista entre a instituição financeira e a parte autora, nos termos do art. 2º do CDC.
Dessa forma, a análise do caso demanda a aplicação dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, dentre os quais destaca-se o disposto no inciso VIII, do art. 6º do diploma consumerista, que autoriza a inversão do ônus da prova quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Na hipótese dos autos, restou demonstrada a hipossuficiência da requerente ante a requerida, vez que esta última possui melhores condições técnicas, jurídicas e econômicas de se desincumbir do ônus probante, nos termos do que dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90, razão pela qual, inverto o ônus da prova. 5 – DESIGNO a audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 16 de novembro de 2022, às 08h30min, a ser realizada por videoconferência, a fim de viabilizar o comparecimento das partes de forma remota.
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2YzMDliYjgtNDQyNC00YmRkLTkxMDAtZTk4MGYwZjc3MzNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225d4a03f8-3903-475a-bc69-edd0d8291d36%22%7d ADVIRTO que o não comparecimento, do autor e do réu, implica, respectivamente, na extinção sem resolução de mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18, §1º e 20, ambos da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23, da Lei 9.099/95). 6 – CITE-SE/INTIME-SE a requerida e INTIME-SE o requerente, informando-as que deverão estar portando documentos de identificação com foto para qualificação no início da audiência por videoconferência e que seus advogados deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
P.I.C.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIDADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO Medicilândia/PA, data da assinatura digital.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito Titular da Comarca de Medicilândia -
24/08/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 09:12
Audiência Una designada para 16/11/2022 08:30 Vara Única de Medicilândia.
-
24/08/2022 09:10
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 09:05
Juntada de Ofício
-
27/07/2022 14:25
Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/12/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
30/12/2021 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815535-82.2022.8.14.0006
Manoel Raimundo dos Santos Barata
Tulio Cezar Monteiro da Silva
Advogado: Alan Goes de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2022 10:35
Processo nº 0542654-89.2016.8.14.0301
Evaldo Ferreira dos Reis
Cassiano Pinto dos Reis
Advogado: Alberto Indequi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2016 12:48
Processo nº 0003057-96.2018.8.14.0012
Maria das Gracas Neves de Aquino
Banco Itau Bmg SA
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2018 11:45
Processo nº 0003057-96.2018.8.14.0012
Banco Bmg S.A.
Maria das Gracas Neves de Aquino
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 03:07
Processo nº 0002356-64.2011.8.14.0115
Susana Greff do Nascimento
Advogado: Ruthneia Souza Tonelli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2011 11:03