TJPA - 0803322-41.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 21:02
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:56
Decorrido prazo de IVANEIDE DE LIMA SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803322-41.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANEIDE DE LIMA SANTOS REQUERIDO: ATACADAO S.A.
REU: BANCO CSF S/A SENTENÇA Trata-se de ação promovida por REQUERENTE: IVANEIDE DE LIMA SANTOS em desfavor de REQUERIDO: ATACADAO S.A.
REU: BANCO CSF S/A.
As partes informaram a celebração de acordo, devidamente juntado aos autos e requereram a homologação deste para o devido encerramento do processo com julgamento do mérito.
Conforme a minuta do acordo as partes desistem de qualquer recurso e de qualquer prazo recursal, assim como renunciam ao direito de recorrer da decisão que homologar a transação e do direito de ajuizar ação anulatória/rescisória da decisão homologatória.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do novo CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 NCPC, no tocante às sentenças proferidas em audiências, às homologações de acordos, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito.
E, sem delongas, as partes resolveram conciliar e apresentaram, de forma voluntária, livre e espontânea, uma solução consensual ao litígio.
Verifico que este reúne os requisitos legais de existência e validade do negócio jurídico, previstos no art. 104, I a III e 107 do Código Civil, e satisfaz a pretensão e os interesses de ambas as partes, só restando, portanto, a este Juízo a ratificação mediante homologação, para que produza seus efeitos jurídicos e legais pertinentes.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC/15, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, conforme minuta de ID nº. 107276337, nos termos, condições forma e prazos nela pre
vistos.
Extinga-se o processo, com resolução do mérito.
Indefiro o pedido de suspensão dos autos até o cumprimento integral do acordo, pois, na hipótese de descumprimento de clausulas, podem as partes, simplesmente, executarem o acordo celebrado Havendo custas remanescentes, defiro os benefícios do art. 90 § 3º do CPC/15, que dispõe que se a transação ocorrer antes da sentença, às partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes.
Na hipótese de bloqueios já realizados, via SISBAJUD e/ou RENAJUD, procedam-se as baixas necessárias.
Custas na forma da lei.
E considerando a renuncia ao prazo recursal, arquivem-se imediatamente os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci, datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
04/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:30
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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03/02/2025 13:27
Homologada a Transação
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23/01/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3211-7066 0803322-41.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANEIDE DE LIMA SANTOS REQUERIDO: ATACADÃO S.A.
SENTENÇA IVANEIDE DE LIMA SANTOS ajuizou a presente Ação Anulatória de Bloqueio de Cartão C/C Indenização por Danos Morais em face de ATACADÃO S.A.
A requerida apresentou contestação.
A autora apresentou réplica.
As partes não produziram mais provas.
O feito está pronto para julgamento.
DECIDO.
Preliminarmente, o réu impugnou a gratuidade processual concedida à autora.
Nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Entendo que o autor preencheu os requisitos para tanto.
Mantenho a concessão da gratuidade processual deferida.
O requerido ATACADÃO alegou ilegitimidade passiva por ser pessoa jurídica distinta do Banco CSF, a quem atribuiu a administração do cartão de crédito.
Entendo que tal argumento não merece prosperar, já que o requerido ATACADÃO disponibilizou a emissão do cartão, e a sua utilização está restrita a esse estabelecimento.
Rejeito a preliminar, portanto.
Quanto alegação de falta de interesse de agir, a tentativa de solução administrativa não é requisito obrigatório para a propositura de ação judicial, sobretudo em demandas consumeristas, nas quais o consumidor busca reparação por danos já consumados.
Ainda em preliminar, observo que o BANCO CSF S/A ingressou voluntariamente ao processo por meio de oferecimento de contestação, juntamente com o requerido Atacadão S/A.
Assim, reconheço a legitimidade passiva do requerido e, consequentemente, determino que a secretaria proceda a inclusão do banco CSF S/A no polo passivo da demanda no sistema PJE.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
Narrou a parte autora que ao tentar realizar compras no estabelecimento da requerida, foi surpreendida pelo bloqueio de seu cartão de crédito interno, válido até fevereiro de 2026, sem qualquer aviso prévio ou justificativa.
A autora foi obrigada a utilizar um cartão de terceiro, causando-lhe constrangimento público e violação à sua dignidade.
Os requeridos, em contestação, alegaram que o bloqueio foi motivado por inadimplemento de faturas e que o ato configurou exercício regular de direito, pleiteando a improcedência da ação.
A autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos dos requeridos e reiterando os pedidos iniciais.
Trata-se de demanda consumerista em que houve a inversão do ônus da prova.
Na seara consumerista, a responsabilidade pela eficiência dos serviços prestados é do fornecedor.
Nos autos, restou incontroverso que o cartão da autora estava dentro do prazo de validade (até fevereiro de 2026) e foi bloqueado sem prévio aviso ou justificativa adequada.
Os requeridos não comprovaram, por meio de documentos ou outros elementos, que o bloqueio decorreu de inadimplência da autora ou de qualquer outra hipótese prevista contratualmente, não apresentando sequer o demonstrativo da fatura vencida.
A jurisprudência é pacífica em considerar abusivo o bloqueio de cartão de crédito sem aviso prévio ao consumidor: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
TRANSAÇÃO NÃO AUTORIZADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC.
DEFEITUOSA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CONSISTENTE NO BLOQUEIO DO CARTÃO, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR, QUE OCASIONOU A IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER IMPOSTO NO ARTIGO 6º, III DO CDC.
DIREITO À INFORMAÇÃO AFIGURA-SE COMO COROLÁRIO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA BOA-FÉ OBJETIVA, INERENTES ÀS RELAÇÕES CONTRATUAIS.
ATRASO DE TRÊS DIAS NO PAGAMENTO DA FATURA QUE NÃO JUSTIFICA O BLOQUEIO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
LEGÍTIMA FRUSTRAÇÃO EM UTILIZAR O RECURSO DISPONIBILIZADO E CONSTRANGIMENTO AO SOLICITAR A TERCEIRA PESSOA QUE EFETUASSE O PAGAMENTO DA COMPRA REALIZADA, POR NÃO DISPOR DE OUTRO MEIO PARA FAZÊ-LO.
VALOR ARBITRADO CONDIZENTE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, NÃO MERECENDO A PRETENDIDA REDUÇÃO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00200053720208190002 202300147154, Relator: Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 12/07/2023, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1, Data de Publicação: 13/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
TRANSAÇÃO NÃO AUTORIZADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC.
DEFEITUOSA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CONSISTENTE NO BLOQUEIO DO CARTÃO, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR, QUE OCASIONOU A IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER IMPOSTO NO ARTIGO 6º, III DO CDC.
DIREITO À INFORMAÇÃO AFIGURA-SE COMO COROLÁRIO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA BOA-FÉ OBJETIVA, INERENTES ÀS RELAÇÕES CONTRATUAIS.
ATRASO DE TRÊS DIAS NO PAGAMENTO DA FATURA QUE NÃO JUSTIFICA O BLOQUEIO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
LEGÍTIMA FRUSTRAÇÃO EM UTILIZAR O RECURSO DISPONIBILIZADO E CONSTRANGIMENTO AO SOLICITAR A TERCEIRA PESSOA QUE EFETUASSE O PAGAMENTO DA COMPRA REALIZADA, POR NÃO DISPOR DE OUTRO MEIO PARA FAZÊ-LO.
VALOR ARBITRADO CONDIZENTE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, NÃO MERECENDO A PRETENDIDA REDUÇÃO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00200053720208190002 202300147154, Relator: Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 12/07/2023, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1, Data de Publicação: 13/07/2023) Dessa forma, resta evidente a falha na prestação de serviço pelos requeridos, em violação aos artigos 14 e 39, IV, do CDC.
O reconhecimento, à luz do Código de Defesa do Consumidor, da fragilidade do consumidor face ao fornecedor, está expresso em seu artigo 4º, inciso I.
Trata-se de uma proteção que a lei dá aos consumidores, polo mais frágil da relação de consumo.
No presente caso, a conduta dos requeridos caracteriza falha na prestação de serviço bancário, violando o dever de prestar informação clara e adequada ao consumidor e, inclusive, o de alertá-lo sobre o referido bloqueio.
Justifica-se, no caso, a determinação de restabelecimento do serviço, com o devido desbloqueio do cartão, desde que não haja valores pendentes de pagamento, no presente momento.
Com relação ao dano moral, a situação experimentada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento, configurando efetivo dano moral.
O bloqueio injustificado do cartão de crédito, somado ao constrangimento público de não poder pagar as compras realizadas, abala a dignidade da consumidora, impondo-lhe sofrimento psicológico e frustração.
Assim, reconhecido o ato ilegal ou abusivo pelo réu, o nexo de causalidade e o dano moral, presentes os requisitos inseridos no dever de indenizar.
Vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório.
Nesse sentido, o juiz arbitrará o valor devido observando as circunstâncias que norteiam o caso, o que o faço em grau mínimo, neste caso.
Os artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços.
No caso em análise, o Atacadão S/A e o Banco CSF S/A atuam de forma integrada na emissão e administração do cartão de crédito, devendo ambos responderem solidariamente pelos danos causados à autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido da autora, a fim de: 1.
Determinar que os requeridos restabeleçam a regularidade do cartão de crédito interno da autora ou, caso não seja possível, procedam à emissão de um novo cartão com as mesmas condições contratuais; 2.
Condenar os requeridos a cancelarem a dívida questionada nos autos e a pagarem à autora, solidariamente, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelos danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir desta decisão (súmula 362/STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Determino que a secretaria proceda a inclusão do requerido BANCO CSF no pólo passivo e, em seguida, proceda sua intimação da presente sentença.
Custas na forma da lei, dispensadas em face da gratuidade processual.
Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Distrito de Icoaraci, 19/12/2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
19/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:24
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 24/07/2023 23:59.
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31/03/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:55
Publicado Despacho em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803322-41.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANEIDE DE LIMA SANTOS REQUERIDO: ATACADAO S.A.
DESPACHO Considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, além das já carreadas aos autos, conforme manifestações de ID nº. 87296740 e 87499500, e considerando que a questão controversa autoriza, determino o julgamento antecipado do mérito, pela regra do art. 355, I do CPC.
Em razão do deferimento da Justiça Gratuita em ID nº. 75396936, apenas dê-se ciência as partes desta decisão e, após, retornem conclusos para julgamento.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
27/03/2023 09:10
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2023 02:02
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 07/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:02
Decorrido prazo de IVANEIDE DE LIMA SANTOS em 07/03/2023 23:59.
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07/03/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 07:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 02:10
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0803322-41.2022.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
26/02/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 10:03
Conclusos para despacho
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17/02/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 08:50
Decorrido prazo de IVANEIDE DE LIMA SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 12:09
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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06/02/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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20/01/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica à Contestação da requerida, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 17 de janeiro de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
18/01/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 15:53
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 00:05
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803322-41.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANEIDE DE LIMA SANTOS REQUERIDO: ATACADAO S.A.
DECISÃO/MANDADO 1.
DEFIRO a Justiça Gratuita. 2.
Sem prejuízo de posterior designação da audiência de conciliação, cite-se o Requerido para, caso queira, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (Artigo 335 do CPC). 3.
Havendo contestação tempestiva, em que o réu alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, independentemente de novo despacho, intime-a para apresentar réplica no prazo legal (Artigo 350 do CPC). 4.
Não havendo contestação, ou sendo esta intempestiva, certifique-se e voltem conclusos para incidência dos efeitos da revelia.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Distrito de Icoaraci, Datado e Assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082314314571600000071831846 DCL POB IVANEIDE ST Documento de Comprovação 22082314314588300000071834759 PROCURAÇÃO IVANEIDE ST Procuração 22082314314638600000071834770 ATACADAO folder Documento de Comprovação 22082314314695800000071834771 ATACADAO folderV Documento de Comprovação 22082314314747800000071834773 NEIDE cartao Documento de Comprovação 22082314314814000000071834775 NEIDE cartãoV Documento de Comprovação 22082314314849300000071834776 ATACADÃO Documento de Comprovação 22082314314884500000071836529 ATACADAO compras Documento de Comprovação 22082314314933000000071836532 RG CPF Documento de Identificação 22082314314972900000071836537 RG CPFv Documento de Identificação 22082314315010100000071836545 COMP RESID IVANEIDE STS Documento de Comprovação 22082314315054400000071836560 Emenda a Inicial Petição 22082315033886300000071839176 -
25/08/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2022 14:34
Conclusos para decisão
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23/08/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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