TJPA - 0803322-41.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 21:02
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:56
Decorrido prazo de IVANEIDE DE LIMA SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:30
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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03/02/2025 13:27
Homologada a Transação
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23/01/2025 10:59
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:24
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 24/07/2023 23:59.
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31/03/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:55
Publicado Despacho em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803322-41.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANEIDE DE LIMA SANTOS REQUERIDO: ATACADAO S.A.
DESPACHO Considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, além das já carreadas aos autos, conforme manifestações de ID nº. 87296740 e 87499500, e considerando que a questão controversa autoriza, determino o julgamento antecipado do mérito, pela regra do art. 355, I do CPC.
Em razão do deferimento da Justiça Gratuita em ID nº. 75396936, apenas dê-se ciência as partes desta decisão e, após, retornem conclusos para julgamento.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
27/03/2023 09:10
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 09:38
Conclusos para despacho
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22/03/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 02:02
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 07/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:02
Decorrido prazo de IVANEIDE DE LIMA SANTOS em 07/03/2023 23:59.
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07/03/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 07:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 02:10
Publicado Despacho em 28/02/2023.
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28/02/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0803322-41.2022.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
26/02/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 10:03
Conclusos para despacho
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17/02/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 08:50
Decorrido prazo de IVANEIDE DE LIMA SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 12:09
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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06/02/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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20/01/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica à Contestação da requerida, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 17 de janeiro de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
18/01/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 15:53
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 00:05
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803322-41.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANEIDE DE LIMA SANTOS REQUERIDO: ATACADAO S.A.
DECISÃO/MANDADO 1.
DEFIRO a Justiça Gratuita. 2.
Sem prejuízo de posterior designação da audiência de conciliação, cite-se o Requerido para, caso queira, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (Artigo 335 do CPC). 3.
Havendo contestação tempestiva, em que o réu alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, independentemente de novo despacho, intime-a para apresentar réplica no prazo legal (Artigo 350 do CPC). 4.
Não havendo contestação, ou sendo esta intempestiva, certifique-se e voltem conclusos para incidência dos efeitos da revelia.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Distrito de Icoaraci, Datado e Assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082314314571600000071831846 DCL POB IVANEIDE ST Documento de Comprovação 22082314314588300000071834759 PROCURAÇÃO IVANEIDE ST Procuração 22082314314638600000071834770 ATACADAO folder Documento de Comprovação 22082314314695800000071834771 ATACADAO folderV Documento de Comprovação 22082314314747800000071834773 NEIDE cartao Documento de Comprovação 22082314314814000000071834775 NEIDE cartãoV Documento de Comprovação 22082314314849300000071834776 ATACADÃO Documento de Comprovação 22082314314884500000071836529 ATACADAO compras Documento de Comprovação 22082314314933000000071836532 RG CPF Documento de Identificação 22082314314972900000071836537 RG CPFv Documento de Identificação 22082314315010100000071836545 COMP RESID IVANEIDE STS Documento de Comprovação 22082314315054400000071836560 Emenda a Inicial Petição 22082315033886300000071839176 -
25/08/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2022 14:34
Conclusos para decisão
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23/08/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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