TJPA - 0004789-04.2019.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 11:12
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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29/12/2024 03:41
Decorrido prazo de ADAILTON GOMES SANTANA em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 19:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/10/2024 18:19
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0004789-04.2019.8.14.0069 Assunto: [Dano Ambiental] Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor(a): Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AV GETULIO VARGAS, 139, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Réu: Nome: ADAILTON GOMES SANTANA Endereço: RODOVIA TRANSAMAZÔNICA, VICINAL DOS LISOS, KM 273, (91) 99140-5824, ZONA RURAL, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 SENTENÇA – META 10 DO CNJ 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO CAUTELAR promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de ADAILTON GOMES SANTANA, devidamente qualificado nos autos, com esteio no auto de infração lavrado pela IBAMA.
O auto de infração refere-se à conduta de desmatar 171,27 hectares de vegetação nativa dentro da área de reserva legal (ARL), sem prévia autorização do órgão ambiental competente.
O autor defendeu a sua legitimidade e discorreu sobre as esferas de responsabilidade civil, penal e administrativa dos danos ambientais.
Pugnou, ao final, pela condenação da parte requerida ao reflorestamento da área degradada ou, alternativamente, em caso de impossibilidade de reflorestamento, a condenação em dano material constante no auto de infração, e ainda, condenação em dinheiro pelo dano moral coletivo ao meio ambiente a ser revertida para o Fundo Municipal do Meio Ambiente ou outro Fundo congênere.
Com a peça vestibular, a parte autora anexou documentos, tais como Auto de Infração sem a assinatura da parte requerida e das testemunhas e Relatório de Fiscalização (ID 42029798 e 42029799).
Recebida a inicial, deferiu-se o pedido liminar e determinou-se a citação da parte requerida (ID. 42029799, pág. 10 e ss.).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação em ID. 48017063.
Apesar de intimado, o Ministério Público não apresentou réplica.
Audiência de instrução realizada no dia 28/06/2023 (ID. 95946313).
O Ministério Público apresentou alegações finais em ID. 96710760 requerendo a improcedência da ação.
A parte requerida apresentou alegações finais em ID. 98827685.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e a julgar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Julgamento Antecipado da Lide O processo está em ordem, ao que passo ao julgamento, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das já trazidas aos autos.
Nesse ponto, ressalto que tanto a parte autora quanto a curadora especial requereram o julgamento antecipado da lide. 2.2.
Do mérito Cinge-se a presente lide em verificar se há responsabilidade civil ambiental por parte da requerida em razão da prática de ato ilícito ambiental consistente no desmatamento de 171,27 hectares de vegetação nativa dentro da área de reserva legal (ARL), sem prévia autorização do órgão ambiental competente.
No caso em testilha, entendo que a conduta da parte requerida, tampouco os danos mencionados na inicial, não ficaram devidamente comprovados.
Não se questiona, neste momento, a presunção de legitimidade do ato administrativo, o qual traz como atributo a presunção regularidade quanto à forma (legalidade) e ao conteúdo (legitimidade), na esteira das lições doutrinárias.
De tal presunção de legitimidade, inclusive, resulta o inciso IV do artigo 374 do CPC/2015, segundo o qual não dependem de provas os fatos cujo favor milita presunção legal de existência e de veracidade.
Nesta senda, sabe-se que o dano ambiental se rege pela responsabilidade objetiva, não se exigindo para sua caracterização a comprovação de culpa ou dolo, bastando a demonstração da existência do liame causal entre a conduta (omissiva ou comissiva) e o evento danoso, o que, no caso dos autos, é indiscutível. É, inclusive, assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça este entendimento de que “a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. (...)” (REsp 1454281/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016).
Ocorre que, dos documentos apresentados nestes autos, sobretudo a cópia do Auto de Infração juntado no ID nº 42029798, pág. 14, e a ausência de outras provas contundentes acerca da suposta conduta da parte requerida e dos danos mencionados na inicial, entendo que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, ainda que objetiva.
Decerto, como mencionado alhures, o Auto de Infração possui os atributos de legitimidade e veracidade.
Porém, para restarem presentes tais características, entendo que deve restar comprovado que o Auto preencheu os requisitos de validade, tais como se foi observado e assegurado ao infrator ambiental o devido processo legal, com direito ao contraditório e à ampla defesa.
Analisando a cópia do Auto de Infração juntado, verifica-se que nenhum documento está assinado pela parte requerida, ora indicada como infratora ambiental, nem por testemunhas, tampouco há informação de que autuada tenha se recusado a assinar o documento ou recebido o auto de infração via AR.
Da forma como levado a efeito, não há como afirmar que a parte demandada foi devidamente notificada, de modo que não há como afirmar que foi observado o devido processo legal, o que, consequentemente, afasta a presunção de legitimidade e veracidade do Auto de Infração.
Além disso, em audiência de instrução, o Requerido ADAILTON GOMES SANTANA, afirmou que a área não pertencia à ele e que as terras que possui não são próximas ao local que foi autuado.
Que não sabe porque foi atuado e a quem pertence a posse das terras.
Tais informações foram corroborados pela testemunha de defesa Sr.
RENATO BONIFÁCIO GOMES que afirmou que conhece o Senhor Adailton há cinco anos e que não sabe se o Requerido possui outras terras, mas afirma conhecê-lo por apenas possuir terras que fazem vizinhança com as suas.
A testemunha de defesa, o Sr.
MAZINHO GONÇALVES DA SILVA, em sede de audiência afirmou que é vizinho do requerido e o conhece a quarenta e um anos.
Que nunca viu o denunciado mexer com outras terras a não as que fazem vizinhança com as suas.
A parte autora, composta pelo Ministério Público Estadual, em sede de alegações finais, requereu a improcedência da ação, haja vista a ausência de provas para condenar o requerido, uma vez a mera lavratura do auto de infração ambiental não comprova a materialidade e autoria, nem a obrigação de reparar ou indenizar, sendo imprescindível a prévia comprovação da participação do requerido no desmatamento, o que não ocorreu no caso dos autos.
Assim, afastada a presunção de legitimidade e veracidade do Auto de Infração constante nos autos e não havendo documento hábil a comprovar a realização de desmatamento da área, necessita-se nos autos a necessidade de outras provas para comprovação da conduta da parte requerida e do nexo causal.
Nesse ponto, devo salientar que, em se tratando de prova constitutiva do direito do autor, tal ônus incumbe à parte autora.
Contudo, não foram apresentadas mais provas nem foi pleiteada a sua produção em instrução processual, sendo temerário, portanto, o julgamento procedente do pleito inaugural.
Dessa forma, inexistindo prova nos autos dos elementos da responsabilidade civil em razão de dano material ambiental ou do dano moral, não há que se falar em indenização por dano material ao meio ambiente. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REVOGO a medida liminar outrora concedida e, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial e extingo o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazoar o apelo, certifique-se a tempestividade e, sendo o caso, encaminhe-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça para apreciação.
Não ocorrendo a interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Pacajá, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Comarca de Pacajá -
29/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 19:27
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:14
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 11:43
Juntada de Petição de alegações finais
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06/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 15:12
Audiência Instrução realizada para 28/06/2023 10:00 Vara Única de Pacajá.
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26/03/2023 01:02
Decorrido prazo de ADAILTON GOMES SANTANA em 24/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:08
Decorrido prazo de ADAILTON GOMES SANTANA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:07
Decorrido prazo de ADAILTON GOMES SANTANA em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 09:44
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2023.
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09/03/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos nº 0004789-04.2019.8.14.0069 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REU: ADAILTON GOMES SANTANA Nos termos do artigo 1º, §2º, inciso III, do Provimento 006/2006-CJRMB, c.c 006/2009-CJCI, considerando a antecipação do período de férias do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca de Pacajá/PA, e a necessidade de readequação de pauta, fica redesignado o dia 28/06/2023, às 10:00, para audiência de Instrução.
Ficam as partes, na pessoa de seus advogados habilitados nos autos, intimadas, com amplo acesso aos autos eletrônicos.
Pacajá, 7 de março de 2023 Assinado digitalmente por: PAULO HENRIQUE FONTINELE ALENCAR Analista Judiciário - Mat. 191051-TJPA -
07/03/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 10:08
Audiência Instrução redesignada para 28/06/2023 10:00 Vara Única de Pacajá.
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26/01/2023 14:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/01/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 08:58
Audiência Instrução designada para 16/05/2023 09:00 Vara Única de Pacajá.
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23/01/2023 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2022 09:23
Conclusos para decisão
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26/09/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
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25/09/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 01:55
Decorrido prazo de ADAILTON GOMES SANTANA em 20/09/2022 23:59.
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29/08/2022 22:08
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2022 00:05
Publicado Despacho em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
I TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0004789-04.2019.8.14.0069 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor (a): AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Ré(u): REU: ADAILTON GOMES SANTANA DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc. 1.
INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem realizar, justificadamente, ou se requerem o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, preclusivos, findo os quais, sem manifestação, importarão no julgamento antecipado do feito. 2.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação das partes, certifique a Secretaria, vindo-me conclusos os autos. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sendo o caso, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação, de acordo com o provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá-PA Drop here! -
25/08/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 13:23
Conclusos para despacho
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24/08/2022 13:23
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2022 11:18
Juntada de Certidão
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09/04/2022 02:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/04/2022 23:59.
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07/03/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 22:52
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2021 09:24
Expedição de Certidão.
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19/11/2021 20:22
Processo migrado do sistema Libra
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17/11/2021 12:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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17/11/2021 12:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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17/11/2021 12:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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12/11/2021 09:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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12/11/2021 09:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
12/11/2021 09:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/11/2021 12:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8153-83
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11/11/2021 12:07
Remessa
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11/11/2021 12:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/11/2021 12:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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17/09/2021 14:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3500-28
-
17/09/2021 14:11
Remessa
-
17/09/2021 14:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/09/2021 14:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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11/08/2021 12:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/08/2021 12:52
CERTIDAO - CERTIDAO
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19/04/2021 10:40
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/03/2021 09:29
REMESSA INTERNA
-
05/03/2021 09:23
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun¿¿o
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05/03/2021 09:23
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
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05/03/2021 09:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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05/03/2021 09:22
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun¿¿o
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05/03/2021 09:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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05/03/2021 09:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/03/2021 08:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
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05/03/2021 08:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
05/03/2021 08:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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03/03/2021 11:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9355-45
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03/03/2021 11:17
Remessa - OFICIO 107/2021-CUP RESPOSTA DE OFÍCIO.
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03/03/2021 11:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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03/03/2021 11:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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26/02/2021 13:04
REMESSA INTERNA
-
26/02/2021 11:07
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: PACAJÁ, : FERNANDO FERREIRA RABELO
-
10/02/2021 20:05
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
10/02/2021 20:05
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
10/02/2021 20:05
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado: Mandado Decisão atendido. PGE notificada da Decisão em 10.02.2021.
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10/02/2021 20:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/02/2021 10:25
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 15ª AREA DE BELÉM, : ADERBAL ALVES DUTRA
-
10/02/2021 10:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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09/02/2021 12:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/02/2021 12:06
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
09/02/2021 12:06
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
09/02/2021 12:06
NOTIFICACAO - NOTIFICACAO
-
09/02/2021 12:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/02/2021 10:29
Citação CITACAO
-
09/02/2021 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/12/2020 09:13
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
14/12/2020 09:13
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
09/12/2020 10:39
REMESSA INTERNA
-
09/12/2020 10:23
A SECRETARIA
-
03/12/2020 17:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/12/2020 17:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/12/2020 09:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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26/11/2020 12:55
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun¿¿o
-
26/11/2020 12:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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26/11/2020 12:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/11/2020 15:46
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
25/11/2020 15:46
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
25/11/2020 15:46
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado:
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25/11/2020 15:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/09/2020 12:06
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ADLER VIEIRA MELONIO DO NASCIMENTO para : HUGO PORTELA COSTA SANTOS FILHO
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17/09/2020 12:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
17/09/2020 12:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
21/04/2020 11:08
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
21/04/2020 11:08
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
21/04/2020 11:08
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: .
-
21/04/2020 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/10/2019 15:03
REMESSA INTERNA
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09/10/2019 14:49
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: PACAJÁ, : ADLER VIEIRA MELONIO DO NASCIMENTO
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09/10/2019 11:19
Citação CITACAO
-
09/10/2019 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/10/2019 10:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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09/10/2019 09:15
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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09/10/2019 09:15
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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01/10/2019 14:57
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
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01/10/2019 14:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/10/2019 14:57
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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23/09/2019 13:25
CONCLUSOS
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18/09/2019 13:02
CONCLUSOS
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15/07/2019 10:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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10/07/2019 08:53
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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10/07/2019 08:53
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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10/07/2019 08:53
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PACAJÁ, Vara: VARA UNICA DE PACAJA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE PACAJA, JUIZ RESPONDENDO: ESDRAS MURTA BISPO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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