TJPA - 0853808-21.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 10:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/04/2023 10:52
Juntada de Certidão
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05/04/2023 10:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/04/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 10:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/03/2023 05:17
Decorrido prazo de MARCELO CLEITON CONCEICAO AGUIAR em 15/03/2023 23:59.
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07/03/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 02:27
Publicado Sentença em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
BANCO ITAUCARD S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, propôs a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de MARCELO CLEITON C AGUIAR, com fundamento no Dec. 911/69.
Determinada a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC, para comprovação da constituição em mora do réu, o autor interpôs recurso de agravo da decisão que não foi conhecido, conforme consulta ao sistema PJe.
Por fim, o autor pugnou pela reconsideração da decisão sem cumprir a determinação no prazo legal. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, em que o autor foi regularmente intimado para emendar a inicial, comprovando a constituição em mora do réu que pode ser realizada, inclusive, através de carta registrada com aviso de recebimento desde que efetivamente recebida no endereço de domicílio do devedor.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DE RECEBIMENTO E DE LEITURA.
REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor.
Para rever a conclusão que chegou o Tribunal de origem quanto à falta de regular notificação acerca da mora, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência descabida, tendo em vista a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2.
Esta Corte de Justiça entende que a comprovação da mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, não se admitindo que ocorra após o ajuizamento da demanda.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, sendo dispensada, entretanto, que a notificação pessoal tenha sido recebida pelo próprio devedor.
Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.063.991/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO NÃO EFETIVADA.
DEVEDOR AUSENTE.
SÚMULA 83 DO STJ. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, ainda que dispensada a notificação pessoal, é válida para a constituição em mora, o que não ocorreu no presente caso. 2. "Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva." (REsp 1848836/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020) 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.978.852/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) No caso em comento, a notificação de ID 68256650 não foi recebida no domicílio do devedor, portanto, inexistente prova de que a notificação foi efetivamente recebida, falta à ação de busca e apreensão requisito de admissibilidade.
Assim, uma vez que o autor não comprovou a mora do réu, enquadrou-se no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Enfim, dilatar prazos para juntada de documentos necessários ao ajuizamento da ação é postergar indevidamente o processo e atentar contra o princípio da duração razoável do processo.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, haja vista que o autor regularmente intimado para emendar a inicial, não cumpriu a diligência, na forma do art. 485, inciso I combinado com o art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, haja vista que deu causa a extinção do presente processo, na forma do art. 82 e seguintes do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
15/02/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 12:27
Indeferida a petição inicial
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17/11/2022 13:34
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 13:34
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2022 11:08
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 06:23
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 01:47
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
Emende o autor a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, comprovando a constituição em mora do réu através de notificação/protesto ou de carta registrada devidamente recebida no domicílio do devedor.
Por fim, levante-se o sigilo dos autos.
Intime-se. -
21/07/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2022 10:09
Conclusos para decisão
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18/07/2022 10:07
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2022 11:23
Juntada de Certidão
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30/06/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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