TJPA - 0843219-09.2018.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 02:45
Decorrido prazo de RUTH HELENA FERREIRA REIS em 12/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:45
Decorrido prazo de RUTH HELENA FERREIRA REIS em 04/07/2024 23:59.
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16/06/2024 17:12
Baixa Definitiva
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13/06/2024 06:55
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/06/2024 08:46
Realizado cálculo de custas
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05/06/2024 14:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 04:00
Decorrido prazo de RUTH HELENA FERREIRA REIS em 24/03/2022 23:59.
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18/03/2022 03:13
Decorrido prazo de RUTH HELENA FERREIRA REIS em 17/03/2022 23:59.
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21/02/2022 02:26
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Rua Cel.
Fontoura, s/n, Pça Felipe Patroni, 3º Andar, Sala 305, Bairro Cidade Velha, Belém/PA.
CEP 66.015-260.
PROCESSO: 0843219-09.2018.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) / [Municipais, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM EXECUTADO: RUTH HELENA FERREIRA REIS INTIMAÇÃO De ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA, juiz de direito respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, fica a parte executada acima identificada devidamente INTIMADA a recolher CUSTAS JUDICIAIS arbitrados na SENTENÇA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA (Art. 46, §4º, da Lei nº 8.328/2015 - Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará), notadamente a terceira parcela da referida taxa (boleto 2021066750), conforme certificado nos autos.
Belém/Pa, 17 de fevereiro de 2022.
ASSINADO ELETRONICAMENTE SERVIDOR(A) DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESP.: ROGERIO RONALDO ALMEIDA LIMA. -
17/02/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 17:25
Expedição de Certidão.
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11/04/2021 12:33
Transitado em Julgado em 06/04/2020
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06/04/2021 18:27
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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05/04/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0843219-09.2018.8.14.0301 Vistos, etc Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80.
Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face o pagamento por ocasião da quitação da dívida.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC, devendo a Secretaria proceder a intimação para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do valor na dívida ativa, conforme disposto no art. 46, § 4º, da Lei nº 8.328/2015.
Após o pagamento das custas, certifique-se nos autos, juntando-se o respectivo comprovante de pagamento, observadas as formalidades legais.
Na hipótese de não pagamento voluntário no prazo assinalado, certifique-se nos autos, e, em seguida, proceda a Secretaria as diligências necessárias visando o cumprimento das determinações contidas Provimento Conjunto nº 001/2011-CJRMB/CJCI, com expedição de certidão na qual deverá constar os valores das custas processuais pendentes de pagamento pelo(a) executado(a)/responsável tributário, e posterior encaminhamento, via ofício, à Procuradoria do Estado do Pará, para fins de inscrição em dívida ativa, devendo a cópia da certidão ser encaminhada à Coordenadoria Geral de Arrecadação do TJ/PA para ciência e controle financeiro.
Caso haja penhora, a baixa deverá ser efetivada somente após o pagamento das custas judiciais devidas, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas “ex-lege”.
P.R.I.C.
Belém/PA, 18 de janeiro de 2021. Dra.
Kédima Pacífico Lyra Juíza de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal -
23/02/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2021 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/12/2020 01:31
Conclusos para julgamento
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15/12/2020 21:19
Juntada de Petição de petição
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26/11/2020 01:54
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 01:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2020 19:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/08/2020 13:24
Conclusos para decisão
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14/07/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 00:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 13/07/2020 23:59:59.
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19/06/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 09:29
Conclusos para despacho
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26/03/2020 10:53
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2020 01:02
Decorrido prazo de RUTH HELENA FERREIRA REIS em 04/03/2020 23:59:59.
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11/02/2020 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2020 08:06
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 08:06
Expedição de Carta.
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11/07/2019 12:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2019 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/03/2019 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2018 22:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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05/07/2018 12:27
Conclusos para decisão
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29/06/2018 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2018
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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