TJPA - 0008842-89.2016.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/07/2025 07:32
Decorrido prazo de ALEXSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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11/07/2025 07:32
Decorrido prazo de A R DE OLIVEIRA ME em 18/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 03:53
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
02/06/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0008842-89.2016.8.14.0115 Requerente: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: CIDADE DE DEUS, VILA YARA, OSASCO -SP, CENTRO, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Requerido(a): Nome: ALEXSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA Endere�o: desconhecido Nome: A R DE OLIVEIRA ME Endere�o: desconhecido SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de cédula de crédito bancário, que move BANCO BRADESCO (EXEQUENTE) em desfavor de ALEXSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA e A R DE OLIVEIRA ME (EXECUTADOS).
Verifica-se que a ação foi proposta no longínquo ano de 2016, mais precisamente na data de 13/09/2016.
A cédula tem emissão em 29 de OUTUBRO de 2015, data de vencimento da primeira parcela 30/11/2015 e a última parcela 29/10/2019 , mesmo ID 60945531 - Pág. 2, 60949375 - Pág. 4.
Apesar do decurso do tempo desde a citação válida dos executados, ID 60949379 - Pág. 6, certificado no dia 12/03/2018 até a presente data, nunca houve satisfação do crédito executado.
Passados quase 10 (dez) anos desde a propositura da ação, a parte exequente não agiu em prol da satisfação de seu crédito em tempo hábil e contrapondo o estado do feito requer ainda, delegação de sua atribuição de trazer aos autos endereço dos requeridos mesmo já estando eles citados , id 72381259 - Pág. 1. É o relatório DECIDO.
De rigor urge neste feito, o reconhecimento da prescrição intercorrente.
O presente pedido foi distribuído em 13/09/2016 e, até a presente data o autor não satisfez o seu crédito.
Como visto nos autos, em ID 60945531 - Pág. 4, desde a data de 13/09/2016 o exequente não movimentou o judiciário a tempo e ou de forma necessária em não ter sua pretensão ao direito extinta pela prescrição intercorrente.
Isso porque não houve expedição de mandado de penhora e arresto, pois não houve movimentação do exequente em prol desse ato processual antes que ocorresse o fenômeno da prescrição.
Nesse sentido as constrições não ocorreram por omissão do exequente.
Compulsando os autos, verifico que, passados quase 10 (dez) anos, do ato de citação válida, ID 60949379 - Pág. 6, até então o processo nunca teve a satisfação do título extrajudicial, cédula de crédito bancário, de vencimento de longínqua data, qual seja 29/10/2019, ID 60945531 - Pág. 2.
No presente caso versado em execução de cédula de crédito bancário, o prazo de prescrição é de três anos, previsto no artigo 206 § 3º inciso VIII do CC.
Como houve a citação válida ocorreu a chamada prescrição intercorrente a ser contada de 12/03/2018, citação válida, também já se passaram mais de 3 (três) anos sem satisfação do crédito do executado.
Visto ser execução de título extrajudicial fundada em cédula de credito bancário, o prazo é de três anos para a prescrição, previsto no artigo 60 do Decreto nº 167/67, em conjunto com o artigo 70 do decreto nº 57.663/66, também conhecido como lei uniforme de Genebra O que se verifica nos presentes autos é que ao longo dos últimos quase 10 (dez) anos o exequente não agiu a tempo de evitar quedar-se em prescrição, mesmo levando em consideração o marco da citação válida dos executados, no dia 12/03/2018, o respectivo título encontra-se com sua exigibilidade prescrita pela prescrição intercorrente.
E, como dito, há quase 10 (dez) anos após a citação válida as tentativas do exequente promover a satisfação do seu crédito não prosperam e tenta transferir suas incumbências da posição de exequente para este juízo.
Ora, estipula o § 3º, do supracitado artigo 240 do Código de Processo Civil, que “a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário”.
No caso, porém, não houve demora imputada ao serviço judiciário e sim desídia do próprio autor que não tomou providências efetivas para viabilizar a satisfação de seu crédito antes do decurso do prazo prescricional.
Nessa Toada, não tem arrimo jurídico uma execução de título extrajudicial se perdurar por tempo indeterminado.
Por fim, registro a desnecessidade de intimação prévia da parte, já que a prescrição é instituto de direito material, não se sujeitando aos ditames da lei processual para que possa incidir, conforme pacífica jurisprudência a saber: Apel.
Nº 0000068-73.1987.8.26.0270, Rel.Álvaro Torres Júnior, j. 22.8.2016; Apel.
Nº 0040049-38.1996.8.26.0224,Rel.Maia da Cunha, j.18/5/2016;Apel.Nº 0009908-48.2012.8.26.0168, Rel.
Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j.3/3/2016).
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Revoga-se bloqueios e liminares deferidas e ou efetuadas.
Cancele-se, se ocaso, boletos sobre custas judiciais em aberto.
Sem custas remanescentes e sem honorários em virtude da causalidade.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquive-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
26/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:07
Declarada decadência ou prescrição
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26/05/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/01/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 11:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/07/2024 23:59.
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17/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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19/01/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2022 09:35
Conclusos para decisão
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16/09/2022 09:35
Expedição de Certidão.
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14/08/2022 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:22
Decorrido prazo de A R DE OLIVEIRA ME em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:22
Decorrido prazo de ALEXSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/08/2022 23:59.
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07/08/2022 01:35
Decorrido prazo de ALEXSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 01/08/2022 23:59.
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07/08/2022 01:35
Decorrido prazo de A R DE OLIVEIRA ME em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 02:04
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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25/07/2022 02:04
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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24/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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23/07/2022 04:30
Publicado Decisão em 22/07/2022.
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23/07/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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23/07/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA PROCESSO N.º 0008842-89.2016.8.14.0115 DECISÃO
Vistos.
Cuidam-se de autos físicos migrados ao PJE.
Cadastrem-se as partes, seus respectivos advogados, Ministério Público, se for o caso, retificando-se a autuação.
Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para ter continuidade exclusivamente por meio do sistema eletrônico PJE.
Visando conferir amplo conhecimento acerca da migração destes autos, intimem-se as partes via sistema e Diário de Justiça, para os fins do previsto no art. 54, IV e parágrafo único do mesmo artigo, Portaria conjunta nº 001- GP-VP, ficando cientes do prazo de 5 (cinco) dias úteis para alegar eventual desconformidade dos autos eletrônicos em relação aos autos de origem.
Decorrido o prazo, conclusos para decisão.
P.R.I.C.
Novo Progresso/PA, datado e assinado eletronicamente.
GABRIELE ARAUJO PINHEIRO Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 567/2022-GP (Assinado com certificação digital) -
21/07/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 16:55
Processo migrado do sistema Libra
-
11/05/2022 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 16:25
PROCESSOS A DIGITALIZAR
-
10/05/2022 16:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/05/2022 16:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2022 16:24
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/03/2022 17:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/03/2022 15:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/03/2022 15:42
CERTIDAO - CERTIDAO
-
15/09/2021 16:30
AGUARDANDO PRAZO
-
15/09/2021 16:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
15/09/2021 16:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
15/09/2021 16:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/09/2021 16:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
15/09/2021 16:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
15/09/2021 16:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/09/2021 10:31
AGUARDANDO JUNTADA
-
06/07/2021 15:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7115-83
-
06/07/2021 15:37
Remessa
-
06/07/2021 15:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/07/2021 15:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/06/2021 17:03
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
06/04/2021 09:30
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
13/02/2020 13:26
AGUARDANDO PRAZO
-
18/12/2019 14:17
AGUARDANDO PRAZO
-
08/11/2019 09:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2693-64
-
08/11/2019 09:21
Remessa
-
08/11/2019 09:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/11/2019 09:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/10/2019 12:24
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
23/10/2019 13:10
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
17/10/2019 12:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/10/2019 12:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/10/2019 12:26
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
17/10/2019 12:26
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
27/09/2019 13:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/09/2019 11:18
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
17/09/2019 11:48
À UNAJ
-
11/09/2019 11:10
AGUARDANDO REMESSA A UNAJ
-
09/09/2019 12:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/09/2019 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/09/2019 10:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/09/2019 10:30
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
12/08/2019 13:08
AGUARDANDO REMESSA
-
08/08/2019 07:57
RETORNO DO GABINETE
-
06/08/2019 08:58
Remessa - efetuado carga para drª Patricia dayane contendo 54 folhas.
-
06/08/2019 08:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/08/2019 08:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/08/2019 08:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/08/2019 08:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6412-60
-
29/07/2019 10:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6412-60
-
29/07/2019 10:58
Remessa
-
29/07/2019 10:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/07/2019 10:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/07/2019 11:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/07/2019 17:02
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
10/07/2019 11:06
RETORNO DO GABINETE
-
08/07/2019 18:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/07/2019 16:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/07/2019 16:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/12/2018 11:26
CONCLUSOS
-
18/10/2018 10:53
CONCLUSOS
-
27/09/2018 11:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/09/2018 09:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/09/2018 09:43
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/08/2018 09:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/04/2018 10:05
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
17/04/2018 11:03
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
01/04/2018 22:31
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/04/2018 22:31
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
01/04/2018 22:31
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
01/04/2018 22:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/03/2018 09:32
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
12/03/2018 13:13
Remessa
-
24/07/2017 13:47
AGUARDANDO OFICIAL
-
24/07/2017 13:28
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: NOVO PROGRESSO, : GILMARA ROCHA
-
24/07/2017 13:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
15/03/2017 09:01
PROCESSOS A CENTRAL DE MANDADOS
-
03/03/2017 09:46
REMESSA INTERNA
-
02/03/2017 09:50
Citação PENHORA - CITACAO E PENHORA
-
02/03/2017 09:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/03/2017 09:50
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/02/2017 13:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/02/2017 10:54
EXPEDIR CARTA PRECATORIA
-
15/02/2017 10:50
AGUARDANDO MANDADO
-
08/11/2016 10:46
AGUARDANDO MANDADO
-
27/10/2016 14:08
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
25/10/2016 10:06
A SECRETARIA
-
25/10/2016 08:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/10/2016 08:35
Mero expediente - Mero expediente
-
25/10/2016 08:35
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/10/2016 10:23
CONCLUSOS
-
14/10/2016 12:30
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
14/10/2016 12:30
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: NOVO PROGRESSO, Vara: VARA UNICA DE NOVO PROGRESSO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE NOVO PROGRESSO, JUIZ RESPONDENDO: RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS
-
14/10/2016 12:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/10/2016 12:30
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
31/08/2016 14:20
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
31/08/2016 14:20
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2016
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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