TJPA - 0800068-43.2021.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 22:04
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO BATISTA em 28/11/2022 23:59.
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28/11/2022 23:51
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 10:12
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 17:22
Homologada a Transação
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03/11/2022 16:24
Conclusos para decisão
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28/10/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 16:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/10/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2022 16:41
Expedição de Mandado.
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13/08/2022 04:12
Decorrido prazo de EDEVALDO LOPES FRANCA em 08/08/2022 23:59.
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12/08/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 14:28
Conclusos para despacho
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08/08/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 01:58
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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25/07/2022 01:57
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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24/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800068-43.2021.8.14.0024.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de Reclamação Cível de Indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, proposta por EDEVALDO LOPES FRANÇA em face de LUIZ EDUARDO COSTA BATISTA, alegando, em síntese, que, no dia 11/12/2020, por volta das 14h20mim, estava trafegando no veículo marca/modelo VW FOX CONNECT MB, cor vermelha, placa QVI 4438/PA, chassi 9BWAB4521L4019561, RENAVAM 0121027075-4, na estrada do 53º Bis, próximo da AABB, quando um veículo modelo VW SAVEIRO CROSS, cor verde, placa OJP 9884/MA, conduzido por LUIZ EDUARDO BATISTA, saiu de um beco e avançou a preferencial da estrada, ocasionando, por consequência, numa colisão, razão pela qual pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de um indenização por danos materiais no valor de R$ 20.900,00 (vinte mil e novecentos reais), bem como de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, Em audiência, além da conciliação ter restado infrutífera, a parte reclamada, através de seu advogado, apresentou contestação de forma oral, alegando, basicamente, que o reclamante não teria comprovado, através dos documentos carreados aos autos, os danos materiais e de caráter moral supostamente sofridos por sua pessoa no mencionado acidente.
Por fim, apresentou pedido contraposto para fins de que este juízo condene o reclamante a pagar R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por danos materiais oriundos da destruição total de seu carro da marca SAVEIRO CROSS, bem como R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em virtude do mencionado reclamando encontrar-se sem veículo para se locomover no cotidiano.
Ato contínuo, após a apresentação da contestação oral por parte do requerido, colheram-se os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes, sendo que todas essas foram ouvidas na condição de informante, bem como ofertaram-se as alegações finais no mencionado ato.
Ao final, o juízo deliberou pela remessa dos autos conclusos para prolação de sentença.
Eis a síntese dos fatos.
DECIDO.
De início, deve-se dizer que, após analisar as provas constantes nos autos, verificou-se que os pedidos da parte autora deve ser parcialmente acolhidos.
No tocante a esse ponto, assevera-se que é incontroverso nos autos que, no dia 11/12/2020, por volta das 14h20mim, houve, de fato, colisão do veículo conduzido pelo reclamado contra o automóvel do requerente, em virtude do mencionado requerido invadido a via preferencial por onde o reclamante conduzia corretamente o carro de propriedade de terceiros, a saber, do senhor JOÃO DE CASTRO FRANÇA, conforme se depreende não só dos documentos carreados aos autos tais como Boletim de Ocorrência (Id nº 22364979), o Registro de Ocorrência da COMTRI (Id nº 22364979) e fotos do acidente (Id nº 22364980), mas também do próprio depoimento das testemunhas arroladas pelas partes, que, no caso, acabaram sendo ouvidas na condição de informantes.
Nesse aspecto em particular, urge salientar que os depoimentos dos informantes, inclusive do que foi arrolado pela parte reclamada como testemunha, são uníssonos que o veículo conduzido pelo reclamante vinha na preferencial da estrada no momento da colisão.
Por derradeiro, deve-se dizer que o relato prestado pelo informante apresentado pelo reclamado (Id nº 34693032) acabou sendo a prova mais contundente para este juízo de que o reclamante não teria dado ensejo a tal acidente de trânsito.
Ao afirmar que um pouco antes do local do desastre existem duas lombadas que, no caso, impossibilitam os condutores de veículos que andam na preferencial de tal estrada de se locomoverem em alta velocidade, motivo pelo se conclui que essa colisão só se sucedeu por conta da invasão abrupta da preferencial do reclamante por parte do veículo do reclamado.
Assim, nada obsta o dever de prudência do demandado ao adentrar a via principal, inclusive com a existência de obstáculos, no caso vegetação alta que dificultou a visão geral da pista, zelando pela segurança de sua manobra e por consequência a segurança de todos que ali trafegam.
O fato é que, em momento nenhum se presume que o autor estivesse trafegando fora da via principal e por consequência lógica, a colisão só pode ter ocorrido com a invasão da pista pelo requerido.
Como se vê, a responsabilidade do requerido está devidamente demonstrada pelas provas carreadas aos autos, não havendo dúvidas, portanto, quanto a sua obrigação de reparar os danos sofridos pela parte autora haja vista sua presunção de culpabilidade.
Todavia, remanesce controvérsia acerca do montante da indenização pelos danos materiais.
De fato, se, eventualmente, a autora tivesse comprovado que já havia realizado os reparos em oficina que entendia ser a melhor para reparar o dano, o valor por ela pago poderia, em tese, ser utilizado como parâmetro para fixação do quantum indenizatório.
Entretanto, o que ocorre no presente caso é que o reclamante junta aos autos apenas um único orçamento, inviabilizando, assim, este juízo de fixar um valor a título de indenização por danos materiais.
Sendo assim, para evitar enriquecimento sem causa do autor e possibilitar o cumprimento da obrigação pelo réu da maneira menos onerosa, resta o dever de reparação, consubstanciado no conserto do veículo do reclamante conforme a lista de peças necessárias, descritas no orçamento de Id nº 22364982, além da mão de obra dos serviços necessários, sob pena de multa.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entende-se que este é cabível na demanda em apreço, pois as provas produzidas nos autos são firmes, no sentido de que o requerido praticou ato ilícito indenizável ao proporcionar o acidente de trânsito em comento, sendo que tal incidente poderia, inclusive, ter causado danos graves a incolumidade física do autor.
Anota-se que a integridade física é direito inerente à pessoa humana, que integra o direito de personalidade e goza de ampla proteção do ordenamento jurídico pátrio.
Realmente, não há dúvidas de que os fatos narrados ensejam danos morais passíveis de indenização.
Entretanto, o valor da indenização deve ser fixado em montante que assegure à autora justa reparação e desestimule a reprodução de atos lesivos semelhantes.
A propósito observa CLAYTON REIS que “(...) a função de dissuasão é importante, enquanto seja capaz de produzir efeitos no espírito do lesionador, uma vez que concorre para a mudança do seu comportamento ofensivo no que tange à prática de novos atos antijurídicos.
Assim, tendo conhecimento antecipado das consequências que o seu ato danoso será capaz de produzir, bem como dos inevitáveis resultados sobre a sua pessoa e patrimônio, o agente lesionador avaliará o seu comportamento anti-social de forma a refreá-lo, evitando novos agravos a outrem” (Os Novos Rumos da Indenização do Dano Moral, Ed.
Forense, 2002, p. 161-162).
A teoria do valor do desestímulo também é amplamente acolhida pelos Tribunais, conforme exemplificado pelos seguintes julgados: RECURSO INOMINADO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E DANOS MORAIS Danos morais caracterizados.
No que tange ao quantum indenizatório, tem-se que a indenização arbitrada em ação de reparação de danos morais deve ser fixada em valor suficiente a reconstrução do constrangimento suportado pela vítima e capaz de impedir que o ofensor se perpetue à prática de atos ilícitos.
In casu, sopesadas as circunstâncias em que ocorreu o dano experimentado pelos autores, a aplicação da teoria do desestímulo (inibir a reincidência) e a capacidade econômica das partes, vejo que a indenização fixada, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se proporcional.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002346-60.2020.8.26.0274; Relator (a): Renato Augusto Pereira Maia; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Itápolis - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 22/09/2021; Data de Registro: 22/09/2021).
Negritei.
Direito do Consumidor.
OSEL - OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ (Universidade Santo Amaro- UNISA).
Negativação indevida.
Inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito.
Dano moral configurado, fixada a indenização em R$10.000,00.
Recurso da ré buscando a redução do valor da indenização.
Recurso ao qual se nega provimento, eis que observado os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e por aplicação da Teoria do desestímulo, mantendo, a r.
Sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005165-95.2020.8.26.0297; Relator (a): José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021).
Destarte, em atenção a todos estes fatores, arbitra-se a indenização devida pela parte ré no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se reputa razoável e suficiente para a satisfação dos danos morais sofridos pela parte autora e para reprimir a prática de novos atos semelhantes pelo demandado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS pelo reclamante EDEVALDO LOPES FRANÇA, em face do reclamado LUIZ EDUARDO COSTA BATISTA, a fim de: a) CONDENAR o requerido a consertar o veículo conduzido pelo autor conforme a lista de peças necessárias, descritas no orçamento de Id nº 22364982, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reis) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser revertido em favor do autor.
Se caso já realizado o conserto do veículo, a condenação passa a incidir sobre os montantes despendidos, provados através de notas fiscais ou recibos idôneos que deverão ser juntados pelo autor em cumprimento de sentença devidamente corrigidos pelo IPCA-E e juros de mora de 1% desde o evento lesivo. b) CONDENAR o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00, (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizado pelo IPCA-E a partir da presente data (Súmula nº 362 do STJ), sem prejuízo dos juros moratórios à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês, estes também a contar da sentença.
Por fim, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE o necessário.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
INTIME-SE a reclamada através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba, PA, datado conforme assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba -
21/07/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2022 16:00
Conclusos para julgamento
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15/09/2021 15:09
Juntada de Outros documentos
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08/09/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 15:46
Audiência Una realizada para 08/09/2021 15:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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08/09/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 14:30
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2021 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2021 01:14
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO BATISTA em 04/08/2021 23:59.
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15/07/2021 09:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/07/2021 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2021 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2021 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2021 11:23
Expedição de Mandado.
-
04/07/2021 11:23
Expedição de Mandado.
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04/07/2021 11:20
Audiência Una designada para 08/09/2021 15:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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28/05/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 15:40
Audiência Una realizada para 27/05/2021 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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02/04/2021 17:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/04/2021 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2021 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2021 16:08
Expedição de Mandado.
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29/03/2021 15:51
Juntada de Petição de identificação de ar
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12/01/2021 14:38
Juntada de Outros documentos
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12/01/2021 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2021 13:40
Juntada de Outros documentos
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12/01/2021 13:29
Juntada de Outros documentos
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12/01/2021 13:22
Audiência Una designada para 27/05/2021 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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12/01/2021 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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