TJPA - 0838715-18.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 10:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/11/2023 10:23
Juntada de Certidão
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13/08/2023 02:09
Decorrido prazo de PAULO FILIPE SILVA ROCHA em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 10:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/07/2023 10:06
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2023 10:06
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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20/07/2023 04:09
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0838715-18.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A.
Nome: PAULO FILIPE SILVA ROCHA Endereço: Passagem Umariz, 93, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66065-810 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por BANCO PAN S/A em desfavor de PAULO FILIPE SILVA ROCHA, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária como garantia, em virtude de inadimplemento de obrigação contratual, com fundamento no Decreto-Lei 911/69.
Inicial acompanhada da documentação.
Decisão interlocutória em ID. 70697178, indeferindo a liminar requestada, haja vista a falta de depósito em secretaria do original da cédula de crédito bancário que embasa a ação.
Após certa tramitação processual, fora atravessada petição no ID. 93906236, em que a parte autora requereu a desistência da demanda, tendo em vista desinteresse no prosseguimento do feito, em virtude de acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Não houve a citação da demandada.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
Diz o art. 200, parágrafo único do CPC que a desistência só produzirá efeitos após homologação judicial.
Por sua vez, prevê o art. 485, § 5º, do CPC que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Desse modo, considerando que sequer houve a citação da parte requerida, viável o deferimento da requerente.
Acolho, pois, o pedido de desistência formulado pela parte autora, uma vez que apresentado antes da sentença (art. 485, § 5º, do CPC) e ausente a apresentação de contestação pela parte ré, sendo, portanto, incondicionada à sua anuência (art. 485, VIII, do CPC).
Assim, tratando-se a ação de interesse da parte, não havendo mais ânimo na sua continuação, o julgamento do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
No caso, INDEFIRO o pedido de baixa de restrições do veículo, seja por meio de expedição de ofício por este Juízo para o DETRAN ou por meio do sistema RENAJUD ou SERASA, para o fim de anular providência de restrição adotada, posto que ao que se vê nos autos, a determinação nesse sentido não foi ainda efetivada com o intuito de impor providência de tal gênero.
Incumbirá ao credor, portanto, providenciar que sejam negativadas todas as providências de tal estirpe que porventura haja solicitado extrajudicialmente.
Custas e despesas na forma do artigo 90, caput, do CPC.
Em havendo, intimar a requerente para realizar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos autos para procedimento de cobrança extrajudicial com atualização monetária e incidência de encargos legais, na forma do artigo 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 e Resolução 20/2021 - TJPA.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios em desfavor da autora em virtude da ausência de formação do processo, a qual se daria com eventual resistência à pretensão.
HAVENDO CUSTAS FINAIS PENDENTES DE PAGAMENTO, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a Unidade de Arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14, ambos da Resolução TJPA nº 20/2021.
Advirto que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Atente-se a UPJ deste Juízo quanto a atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Face a desistência, inexiste interesse recursal, vez que configura-se a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Portaria nº 1.410/2023-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil) - 
                                            
18/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:48
Extinto o processo por desistência
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03/07/2023 19:37
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 19:37
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 01:57
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0838715-18.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A.
REU: PAULO FILIPE SILVA ROCHA Nome: PAULO FILIPE SILVA ROCHA Endereço: Passagem Umariz, 93, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66065-810 DECISÃO Para efeitos da ação de busca e apreensão, deve esta ser instruída com o exemplar original da cédula de crédito bancário, por se tratar de título passível de circulação por endosso, conforme dispõe o art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004.
Dessa forma e, tendo em vista as previsões especificas constantes do art. 139, inc.
IX, do art.317 e do art. 321, todos do Novo Código de Processo Civil/2015, determino ao requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em cartório a via original da cédula de crédito bancário que deu ensejo à propositura da presente demanda, sob pena de indeferimento da mesma e posterior extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inc.
I, do CPC/2015.
Decorrido o prazo, certifique-se o que ocorrer e após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041918495046200000055545487 1 -085963108_INICIAL_48519 Petição 22041918495061600000055545490 2 - 085963108_EXTRATOPAN_48519 Documento de Comprovação 22041918495098100000055545491 3 - Procuração_TOLEDO_07.2021_06.2022 Procuração 22041918495133500000055545493 4 - ATA BANCO PAN ALEXANDER Documento de Comprovação 22041918495172900000055545494 5 - PA- FIEL DEPOSITARIO Documento de Comprovação 22041918495220500000055545495 6 - 085963108_CONTRATO_48519 Documento de Identificação 22041918495262800000055545496 7 - 085963108_NOTIFICACAO_48519 Documento de Identificação 22041918495331900000055545497 8 - 085963108___GRAVAME_7348437 Documento de Comprovação 22041918495366700000055545498 9 - 085963108_2241495_2_GUIAS054543 Documento de Comprovação 22041918495399500000055545499 085963108_COMPROVANTE_01 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22041918495430900000055545500 Certidão Certidão 22050919074490700000057688200 Relatório de custas iniciais - Proc. 0838715-18.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 22050919074506600000057688201 - 
                                            
21/07/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2022 19:08
Conclusos para decisão
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09/05/2022 19:07
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 18:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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