TJPA - 0037858-54.2012.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:10
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 28/05/2025 23:59.
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02/06/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 11:22
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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28/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0037858-54.2012.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO PALHETA SIQUEIRA e outros (4) REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Procuradoria Jurídica, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO – POLICIAL MILITAR.
Requerente : ANTONIO MARIA DE SOUSA OLIVEIRA e OUTROS.
Requerido : IGEPPS.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ANTONIO MARIA DE SOUSA OLIVEIRA e OUTROS, já qualificados nos autos, contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ.
Relata a parte requerente, em síntese, que são policiais militares da inatividade, e quando na ativa, laboraram no interior do Estado do Pará sem, no entanto, incorporarem o Adicional de Interiorização em seus proventos.
Diante disso, requerem a incorporação e o pagamento da parcela e a condenação da parte requerida ao pagamento das parcelas pretéritas.
Juntaram documentos à inicial.
O juízo à época respondendo pelo feito, deferiu em parte a tutela de urgência, ID. 50945893.
O IGEPPS, em contestação, sustentou, em suma, a improcedência do pedido, pois não faz a parte autora jus ao recebimento do adicional, ID. 50945906.
Parte Autora apresentou réplica à contestação, ID. 50945928.
Os autores requereram a perda do objeto da ação, ID. 118227675.
Contados e preparados, vieram os autos conclusos para sentença, ID. 139332006. É o relatório.
DECIDO.
Cuidam os autos de Ação Ordinária ajuizada por policiais militares, visando o pagamento e a incorporação do Adicional de Interiorização.
Preliminarmente, rejeito o pedido autoral de declarar a perda do objeto da ação, por entender que, no caso, a matéria dos autos já foi discutida pelo STF, como será visto, não havendo razões de direito para extingui-lo sem análise do mérito, como pretendem os Autores.
Passo, então, ao exame do mérito do feito.
Quanto à pretensão de receber o Adicional de Interiorização, frisa-se, logo de início, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 6.321, declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº. 5.652/1991, em Acórdão assim ementado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. [...] “ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, na conformidade da ata de julgamento, por maioria, em julgar procedente o pedido formulado na ação direta para: a) declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial, nos termos do voto da Relatora, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.
Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.” (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023, DIVULG. 05-02-2021, PUBLIC 08-02-2021).
Conforme se depreende do citado Acórdão, a decisão do Supremo conferiu eficácia ex nunc ao julgado, para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estavam recebendo o Adicional de Interiorização por decisão administrativa ou judicial, sendo ressalvada a coisa julgada nos seguintes termos: Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento” (Grifei).
No caso específico dos autos, a parte Autora comprovou que laborou no interior do Estado antes da declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do Adicional de Interiorização.
Todavia, é preciso, agora, considerar a decisão e determinação do STF relativa à Reclamação nº. 50.263 PARÁ, que julgou procedente a demanda para cassar a decisão do Tribunal de Justiça do Pará no Processo n. 0808235-24.2021.8.14.0000, e determinar outra seja proferida como de direito: RECLAMAÇÃO 50.263 PARÁ RELATORA :MIN.
CÁRMEN LÚCIA RECLTE.(S) :ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ RECLDO.(A/S) :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS BENEF.(A/S) :ROBBY RODRIGUES DA SILVA ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO RECLAMAÇÃO.
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 6.321/PA.
DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. É que analisando-se o inteiro teor da decisão proferida nos autos da Reclamação, verifica-se que a Douta Ministra Relatora Carmen Lúcia esclareceu que o STF, ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, malgrado tenha resguardado os valores recebidos a título de Adicional de Interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, não garantiu aos servidores militares a continuação do pagamento do Adicional de Interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal.
E que na decisão reclamada, o TJPA, ao concluir pelo restabelecimento e continuidade do pagamento do Adicional de Interiorização, descumpriu, segundo a Ministra Relatora, o decidido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA pelo Supremo Tribunal, que declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará, e conferiu eficácia ex nunc à decisão, para produzir efeitos a partir da data do julgamento quanto aos militares que já estavam recebendo o Adicional de Interiorização por decisão administrativa ou judicial.
Por essa razão, julgou procedente a Reclamação, cassando os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça do Pará no Processo n. 0808235-24.2021.8.14.0000, determinando seja proferida nova decisão, desta vez, observando os limites definidos na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA.
Logo, obedecendo o entendimento e a determinação emanada pelo STF no julgamento da Reclamação nº. 5.0263/PA, tem-se que a parte Autora não possui o direito ao pagamento e à incorporação do Adicional de Interiorização, eis que conforme o STF, os servidores militares que tiveram o direito ao Adicional reconhecido por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, tiveram apenas resguardados os valores já recebidos a título de Adicional de Interiorização, o que não garante, todavia, a continuação do pagamento do referido Adicional, por ter sido declarada inconstitucional a lei que instituiu essa parcela.
Em vista disso, não resta outra medida a este juízo senão julgar improcedente este pedido, com fundamento na decisão proferida pelo STF no julgamento da Reclamação nº. 5.0263/PA, por ser medida de direito, eis que a pretensão autoral carece de fundamento legal.
Por essas razões, ante o todo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, eis que não verificado o direito na pretensão da parte Autora, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e despesas processuais, registrando-se que já estão pagas, conforme documentos dos autos.
Condeno a parte autora, em virtude da sucumbência, ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, e art. 485, § 2º do CPC.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para que tome ciência desta decisão.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital K3. -
31/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 23:02
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 16:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/10/2024 16:21
Realizado cálculo de custas
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07/10/2024 11:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 15:33
Conclusos para despacho
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08/08/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2024 02:02
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 02/08/2024 23:59.
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20/06/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 05:47
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0037858-54.2012.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO PALHETA SIQUEIRA e outros (4) REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Ora, é de todo sabido que a regulamentação para que haja o benefício da gratuidade da justiça encontra-se nos arts. 98 a 102 do CPC, regras que revogaram, parcialmente, a Lei nº 1.060 de 05/02/1950.
No art. 98 do CPC, existe previsão de que gozará na forma da lei o benefício da gratuidade judiciária, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que possua recursos insuficientes para liquidar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Por sua vez, no art. 5º, LXXIV, CR, existe previsão de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A gratuidade judiciária deve, assim, ser analisada caso a caso, sem que se renuncie à necessária comprovação da insuficiência de recursos, não bastando para essa comprovação a simples declaração de hipossuficiência.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - SIMPLES DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO DA BENESSE.
I - E necessária a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, não bastando a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte, como preceitua o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do Código de Processo Civil.
II - Considerando que a parte requerente não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar, de forma inequívoca, a sua alegada condição de hipossuficiência financeira, impõe-se o indeferimento da assistência judiciária gratuita, a qual somente pode ser deferida em casos excepcionais, em que o requerente é comprovadamente pobre no sentido legal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.045150-6/001, Relator (a): Des.(a) João Câncio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2016, publicação da sumula em 26/07/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Regularidade.
Prevalência da presunção relativa de hipossuficiência econômica, constante da declaração de pobreza acostada.
Ademais, a parte agravante não logrou demonstrar cabalmente que o agravado possui/passou a ter condições de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 30049385520218260000 SP 3004938-55.2021.8.26.0000, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 13/10/2021, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no § 2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 2.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça.
Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica.
A ausência dessa comprovação obsta o deferimento da gratuidade. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07204343620198070000 - Segredo de Justiça 0720434-36.2019.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobre o tema, aliás, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. (...) 2.
A afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" ( AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017).(...) 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1854007/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM.
BENEFÍCIO QUE PODE SER REVOGADO.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2.
Conforme prevê a norma (art. 8º da Lei n. 1.060/50) o magistrado pode, de ofício, revogar ou inadmitir o benefício, aferindo a miserabilidade do postulante, até porque se trata de presunção juris tantum. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015).
PLANO DE SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL.
PLANO DE SAÚDE STANDARD (PLANO-REFERÊNCIA).
IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO DO ATENDIMENTO A UM ÚNICO HOSPITAL OU CLÍNICA.
POSSIBILIDADE. 1.
O "STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois 'é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.' ( AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017)" ( REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018). (...) (AgInt no AREsp 1596535/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) Em sendo assim, os documentos financeiros vinculados ao processo não permitem aferir a impossibilidade necessária para a concessão do benefício, razão pela qual, INDEFIRO O PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira dos autores Benedito Palheta Siqueira e Sílvia de Nazaré Moura de Sousa e a presença de elementos nos autos que afastam a presunção da debilidade para arcar com as custas do processo.
Entretanto, defiro o pagamento parcelado das custas processuais, em 4 (quatro) vezes e não inferiores ao valor de R$100,00 (cem reais), em cada parcela, nos termos do art. 98, § 6º do CPC e art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Isto posto, intime-se os autores Benedito Palheta Siqueira e Sílvia de Nazaré Moura de Sousa para que proceda ao recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
No tocante a comunicação do óbito de Edmar Caldeira Rodrigues, intime-se os herdeiros a manifestarem o interesse na continuidade do feito e, assim, se habilitarem, razão pela qual, suspendo o processo para este.
No entanto, com fulcro no art. 10 do CPC, informo que em razão do decidido pelo STF no julgamento da Reclamação nº. 5.0263/PA, tem-se que não existe mais o direito ao pagamento e incorporação do Adicional de Interiorização, eis que conforme o STF, os servidores militares que tiveram o direito ao Adicional reconhecido por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, tiveram apenas resguardados os valores já recebidos a título de Adicional de Interiorização, o que não garante, todavia, a continuação do pagamento do referido Adicional, por ter sido declarada inconstitucional a lei que instituiu essa parcela.
Determino a tramitação do documento de ID 108788831 e 108788832 em segredo de justiça por analogia ao disposto no art. 189 do CPC.
Intime- se.
Cumpra- se.
Belém, data registrada no sistema Intime- se.
Cumpra-se.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital -
11/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 15:19
Conclusos para decisão
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06/05/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 22:48
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 02/02/2024 23:59.
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08/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:29
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0037858-54.2012.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO PALHETA SIQUEIRA e outros (4) REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Verifico que apesar das informações trazidas pelo requerente, que os autores efetuaram o pagamento das custas iniciais nos autos, ID. 50945893 - Pág. 5, assim como no relatório de custas juntado no ID. 98418348.
Ocorre que não há nos autos elementos suficientes para aceitação do referido pedido.
Assim, cumpre registrar que com o advento da Lei n°. 13.105/15, que introduziu o novo Código de Processo Civil Brasileiro, entendo que o pedido de justiça gratuita formulado pela parte passou a ter caráter meramente relativo, possibilitando, ao julgador, quando: “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (art. 99, § 2°), determinar diligências ao interessado, a fim de comprovar a sua situação de hipossuficiência – que deixou de se admitir por simples declaração na inicial (Súmula n°. 06/TJPA).
Desse modo, entendo por bem determinar a apresentação de documentos que atestem a hipossuficiência alegada pela parte, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita (art. 99, § 2° do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
14/12/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 10:22
Conclusos para despacho
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12/09/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PROC. 0037858-54.2012.8.14.0301 AUTOR: AUTOR: BENEDITO PALHETA SIQUEIRA, RUBENS ANTONIO BRABO TEIXEIRA, ANTONIO MARIA DE SOUSA OLIVEIRA, EDMAR CALDEIRA RODRIGUES, SILVIA DE NAZARE MOURA DE SOUSA REU: REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz desta Vara, fica intimada a parte autora a proceder ao recolhimento das custas apuradas nos presentes autos, no prazo legal, conforme boleto juntado nos autos. (Ato ordinatório - Provimento nº 006/2006, art. 1º, § 2º, XI -CJRMB).
Int.
Belém - PA, 10 de agosto de 2023 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
10/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 18:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/08/2023 18:41
Juntada de Relatório
-
07/04/2023 04:46
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 03/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 02:42
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
11/03/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0037858-54.2012.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO PALHETA SIQUEIRA e outros (4) REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Em vista do disposto no art. 26 da Lei Estadual nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015, determino: 1. À Unidade de Processamento Judicial das Varas de Fazenda, que encaminhe os presentes autos à Unidade de Arrecadação Judicial para o cálculo das custas processuais finais, devendo estes serem devolvidos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento naquela Unidade, na forma do §2° do art. 26 do Regimento de Custas. 2.
Após a realização das contas, havendo custas pendentes de quitação, intime-se a parte Autora para o pagamento do respectivo boleto, por meio ato ordinatório. 3.
Com o pagamento, ou não havendo necessidade deste, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3 -
09/03/2023 13:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2022 19:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/11/2022 06:33
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 05:53
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 17/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/10/2022 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 04:10
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 20/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 13:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/08/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0037858-54.2012.8.14.0301 AUTOR: BENEDITO PALHETA SIQUEIRA, RUBENS ANTONIO BRABO TEIXEIRA, ANTONIO MARIA DE SOUSA OLIVEIRA, EDMAR CALDEIRA RODRIGUES, SILVIA DE NAZARE MOURA DE SOUSA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste ato fica o representante do Ministério Público do Estado do Pará intimado acerca do despacho/decisão/sentença de ID 50945935.
Belém-PA, 24 de agosto de 2022.
ALISON KLEBER BARROS DE MIRANDA Servidor(a) da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB) -
24/08/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 12:05
Processo migrado do sistema Libra
-
17/02/2022 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2021 11:36
REMESSA INTERNA
-
02/03/2021 08:55
Remessa
-
04/12/2019 10:56
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
25/02/2019 11:42
AGUARDANDO PRAZO
-
24/10/2018 11:09
AGUARDANDO PRAZO
-
18/10/2018 07:19
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
16/10/2018 11:37
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
07/06/2018 10:10
AGUARDANDO PRAZO
-
09/05/2018 09:08
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
09/05/2018 08:39
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00378585420128140301: Município atualizado: 1402 - O asssunto 10337 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10338 para 10337. - Justificativa: AÇÃO ORDINARIA - PAGAMENTO DE A
-
19/02/2018 11:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/02/2018 13:22
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES (4069150), que representa a parte BENEDITO PALHETA SIQUEIRA (6445165) no processo 00378585420128140301.
-
08/02/2018 13:21
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JONAS HENRIQUE BAIMA DA SILVA (8792375), que representa a parte BENEDITO PALHETA SIQUEIRA (6445165) no processo 00378585420128140301.
-
19/01/2018 12:18
À DISTRIBUIÇÃO
-
19/01/2018 12:18
AGUARD. REMES. DISTRIB.
-
24/11/2017 10:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/11/2017 10:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/11/2017 10:11
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/02/2017 11:15
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
24/08/2016 15:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/08/2016 15:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/08/2016 15:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/08/2016 15:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/08/2016 15:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/08/2016 15:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/06/2016 12:10
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
25/02/2016 17:53
Remessa
-
25/02/2016 17:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/02/2016 17:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/10/2015 13:08
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
21/09/2015 15:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2015 15:03
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/02/2015 12:12
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
08/01/2015 10:21
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
01/10/2014 12:20
CONCLUSOS
-
26/09/2014 12:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/09/2014 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/09/2014 11:46
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/04/2014 13:41
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
10/04/2014 13:25
RESENHA
-
09/04/2014 11:24
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/04/2014 11:24
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/04/2014 12:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/04/2014 12:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/04/2014 13:35
CONCLUSOS AO JUIZ AUXILIAR
-
03/04/2014 10:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/04/2014 10:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/04/2014 10:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/03/2014 09:29
Remessa
-
24/03/2014 09:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/03/2014 09:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/03/2014 08:20
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2014 08:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/03/2014 08:38
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/02/2014 13:42
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
13/02/2014 10:02
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
11/02/2014 15:06
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO PARA VARA ESPECÍFICA da Vara 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Vara 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, da Secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Secretaria SECRETARIA DA 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, de
-
11/02/2014 09:13
À DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2014 09:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/02/2014 09:11
Mero expediente - Mero expediente
-
09/10/2013 13:03
Remessa - of.2943/2013
-
09/10/2013 13:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/10/2013 13:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/06/2013 15:15
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
22/05/2013 13:04
OUTROS
-
22/05/2013 10:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/05/2013 10:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/05/2013 10:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/05/2013 09:40
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
09/05/2013 19:13
Remessa
-
09/05/2013 19:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/05/2013 19:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/05/2013 10:16
VISTAS AO ADVOGADO - AUTOS ENTREGUE COM VISTAS AO DR MARCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES OAB 13209 COM AUTORIZAÇÃO A DRA PAULA DANIELLLE LIMA DA SILVA OAB 15679 TEL. 3222-5746
-
02/05/2013 09:36
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
26/04/2013 13:16
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA (54444), que representa a parte IGEPREV - INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA (2822852) no processo 00378585420128140301.
-
17/04/2013 09:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/04/2013 09:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/04/2013 09:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/04/2013 11:20
OUTROS
-
15/04/2013 11:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/04/2013 11:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/04/2013 11:05
OUTROS
-
01/04/2013 11:56
OUTROS
-
01/04/2013 11:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/04/2013 10:54
OUTROS
-
27/03/2013 09:49
OUTROS
-
27/03/2013 09:18
OUTROS
-
26/03/2013 16:00
OUTROS
-
26/03/2013 15:59
OUTROS
-
25/03/2013 12:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/03/2013 12:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/03/2013 12:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/03/2013 12:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/03/2013 12:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/03/2013 12:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/03/2013 10:02
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
13/03/2013 11:48
Remessa - of. 626/2013 proc. 201330031787
-
13/03/2013 11:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/03/2013 11:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/03/2013 15:20
Remessa
-
07/03/2013 15:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/03/2013 15:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/03/2013 15:07
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
06/03/2013 15:07
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
06/03/2013 15:07
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
05/03/2013 11:02
OUTROS
-
01/03/2013 13:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/03/2013 13:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/03/2013 13:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/02/2013 12:42
PROVIDENCIAR OUTROS
-
29/01/2013 16:23
Remessa
-
29/01/2013 16:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/01/2013 16:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/01/2013 10:59
OUTROS
-
24/01/2013 10:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/01/2013 10:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/01/2013 10:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/01/2013 11:14
OUTROS
-
09/01/2013 14:03
PROVIDENCIAR OUTROS
-
09/01/2013 12:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/01/2013 12:04
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/01/2013 13:37
PROVIDENCIAR CERTIDOES
-
07/01/2013 13:37
PROVIDENCIAR CERTIDOES
-
19/12/2012 12:57
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
17/12/2012 11:06
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
17/12/2012 11:06
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
04/12/2012 09:14
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : PAULO JOSE F. DA SILVA
-
04/12/2012 09:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
04/12/2012 08:21
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2012.02887136-75 de 5ª AREA DE BELÉM, para 2ª AREA DE BELÉM. Justificativa: nova area
-
03/12/2012 12:09
AGUARDANDO MANDADO
-
03/12/2012 11:44
MANDADO(S) A CENTRAL
-
29/11/2012 18:50
Remessa
-
29/11/2012 18:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/11/2012 18:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/11/2012 12:49
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
28/11/2012 12:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/11/2012 12:24
OUTROS
-
28/11/2012 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/11/2012 11:23
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/11/2012 10:16
OUTROS
-
26/11/2012 11:26
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
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14/11/2012 09:23
PREPARACAO DE MANDADO
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12/11/2012 11:30
A SECRETARIA DE ORIGEM
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08/11/2012 12:54
OUTROS
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08/11/2012 12:53
OUTROS
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08/11/2012 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/11/2012 12:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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07/11/2012 12:50
OUTROS
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18/10/2012 11:16
OUTROS
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18/09/2012 11:24
OUTROS
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11/09/2012 10:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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23/08/2012 11:42
AGUARDANDO CONCLUSAO
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AGUARDANDO CONCLUSAO
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AGUARDANDO CONCLUSAO
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AGUARDANDO CONCLUSAO
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23/08/2012 08:51
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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21/08/2012 09:06
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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21/08/2012 09:06
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: JOAO LOURENÇO MAIA DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2012
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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