TJPA - 0801781-95.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 09:03
Apensado ao processo 0834794-17.2023.8.14.0301
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03/04/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 14:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/03/2023 14:48
Juntada de Certidão
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10/03/2023 09:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/03/2023 09:14
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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25/02/2023 02:39
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA REIS em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0801781-95.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de JOÃO PEREIRA DE OLIVEIRA REIS, todos qualificados nos autos.
A parte autora pessoalmente intimada para dar prosseguimento a presente ação, conforme despacho Id.79403962, contudo, quedou-se inerte, conforme certidão Id. 85088708. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora intimada pessoalmente para dar andamento a presente ação, deixou de apresentar manifestação, transcorrendo in albis o prazo para o cumprimento da diligência, conforme certidão Id. 85088708.
Assim, considerando que o autor não promoveu os atos e diligências necessárias ao andamento do feito, mesmo após ser intimado pessoalmente, nos termos do artigo 485, §1º do CPC, o processo deve ser extinto por abandono da causa.
Desta feita, com fulcro no artigo 485, III do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por abandono da causa.
Custas pelo autor.
Após, certificado o trânsito, pagas as custas, caso houver, arquivem-se com as cautelas legais.
Belém/PA, 20 de janeiro de 2023 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
29/01/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 08:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/01/2023 13:40
Conclusos para julgamento
-
19/01/2023 13:40
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2023 13:17
Juntada de Certidão
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17/12/2022 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:24
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA REIS em 02/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
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09/11/2022 00:21
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0801781-95.2021.8.14.0301 Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO INTIME-SE a parte autora/exequente PESSOALMENTE para que promova o cumprimento da diligência de ID. 71974107 no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora/exequente que sua inércia no prazo assinalado importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC.
Com o retorno da intimação, verificada a ausência de manifestação por parte do autor, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Belém/PA, 14 de outubro de 2022 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21011111015089600000021031620 JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA REIS Petição 21011111015100400000021031624 ATA Documento de Identificação 21011111015111600000021031627 CNPJ Documento de Identificação 21011111015155100000021031628 PROCURAÇÃO Procuração 21011111015182900000021032783 165146077 NOT POSITIVA Documento de Identificação 21011111015242100000021032784 CONTRATO Documento de Identificação 21011111015250900000021032785 FIEL - PA Documento de Identificação 21011111015264000000021032794 GUARDA_BEM Documento de Identificação 21011111015301600000021032795 TELA_DEBITO Documento de Identificação 21011111015312400000021032798 TELA_DETRAN Documento de Identificação 21011111015318000000021032801 Despacho Despacho 21011113515354700000021041511 Despacho Despacho 21011113515354700000021041511 PETICÃO DE JUNTADA DE CUSTAS Petição 21011217035859800000021077328 COMP_616904_1 Documento de Comprovação 21011217035868600000021078279 GUIA_616904_1 Documento de Identificação 21011217035873400000021078280 PETICÃO DE JUNTADA DE CUSTAS INICIAIS Petição 21011217035878600000021078281 Decisão Decisão 21011319460936000000021086811 Decisão Decisão 21011319460936000000021086811 Decisão Decisão 21011319460936000000021086811 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 21011319460936000000021086811 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 21011319460936000000021086811 Petição Petição 21011516453424300000021163784 FIEL JOAO Petição 21011516453512900000021163785 Contestação Contestação 21021716255477300000022025851 00-Contestação a ação de Busca e Apreensão Contestação 21021716255483900000022025852 01-procuração Procuração 21021716255489300000022025855 02 - doc de identificação Documento de Comprovação 21021716255495700000022025856 03- hipossuficiencia Documento de Comprovação 21021716255502800000022025857 Habilitação em processo Petição 21021716323106900000022025878 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21021814274090400000022059329 Certidão Certidão 21031110125047800000022799698 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21031110153353400000022799707 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21031110153353400000022799707 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21031218155252100000022874467 0801279-89.2021.8.14.0000 - Decisão Documento de Comprovação 21031218155257800000022874468 Despacho Despacho 21031521075891000000022942538 Despacho Despacho 21031521075891000000022942538 Petição Petição 21032512424362200000023284226 PEÇA Petição 21032512424368900000023284227 Petição Petição 21040912262921000000023788152 PEÇA Petição 21040912262934800000023788155 cont Documento de Identificação 21040912262938700000023788160 Certidão Certidão 21051320571925500000025085207 Despacho Despacho 21051322133999300000025085553 Despacho Despacho 21051322133999300000025085553 Petição Petição 21060415230516900000025909599 DILAÇÃO Petição 21060415230522900000025909600 Petição Petição 21061117041560300000026206452 PEÇA Petição 21061117041566500000026206453 GUIA_1032326_1 Documento de Identificação 21061117041572500000026206454 COMP_1032326_1 Documento de Comprovação 21061117041577600000026206455 Petição Petição 21062115385631800000026577247 MANIFESTAÇÃO Petição 21062115385639100000026577249 PROTOCOLO CTT ORIGINAL Documento de Comprovação 21062115385648000000026577250 Certidão Certidão 21062413313633800000026715416 Processo 0801781952021 Documento de Comprovação 21062413313639500000026751693 Proc. 0801781952021 Documento de Comprovação 21062413313646700000026757712 Despacho Despacho 21062518083157400000026787037 Certidão Certidão 21062813401711300000026901640 proc 0801781-95.2021 - contrato Documento de Comprovação 21062813401721900000026901644 Decisão Decisão 21062815150541800000026904074 Decisão Decisão 21062815150541800000026904074 Petição Petição 21072108495594500000027998431 PETIÇÃO Petição 21072108495602700000027998432 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21092714053521400000033788324 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21092714053521400000033788324 Petição Petição 21102710234935800000036936320 PEÇA - JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA REIS Petição 21102710234958500000036936324 GUIA_1036494_1 Documento de Comprovação 21102710235005100000036936326 COMP_1036494_1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21102710235043300000036936327 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22020309442405900000046692020 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22020309442405900000046692020 Petição Petição 22021416581526200000047948270 PETIÇÃO Petição 22021416581539800000047948271 GUIA_1040182_1 Documento de Identificação 22021416581577000000047948272 COMP_1040182_1 Documento de Comprovação 22021416581607800000047948273 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22031412575472300000051241941 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22031412575472300000051241941 Petição Petição 22032816483116900000053001087 PECA_81_ID_19141330 Petição 22032816483135700000053001088 COMP_1041166_1 Documento de Comprovação 22032816483169600000053001090 GUIA_1041166_1 Documento de Comprovação 22032816483205900000053001093 MANDADO MANDADO 22040611521464400000054098710 MANDADO MANDADO 22040611521464400000054098710 FIEL DEPOSITÁRIO Petição 22051215204483200000058125813 FIEL DEPOSITÁRIO Petição 22051215204497800000058125814 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22051916025384400000059002419 18.05 João Pereira de Oliveira Certidão 22051916025398000000059002420 João Pereira de Oliveira Devolução de Mandado 22051916025432000000059002422 Petição Petição 22062811244663100000064632186 PETIÇÃO JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA REIS Petição 22062811244682700000064632189 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22072510101231700000068659916 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22072510101231700000068659916 Habilitação nos autos Petição 22090913451764000000073248725 2.
Doc Documento de Comprovação 22090913451795800000073250184 2.1.
Doc Documento de Comprovação 22090913451873800000073250185 2.2.
Doc Documento de Comprovação 22090913451953100000073250186 3.
Doc Documento de Comprovação 22090913452017800000073250187 4.
Doc Documento de Comprovação 22090913452064600000073250188 5.
Doc Documento de Comprovação 22090913452109900000073250189 6.
Doc Documento de Comprovação 22090913452153500000073250190 7.
Doc Documento de Comprovação 22090913452252100000073250191 8.
Doc Documento de Comprovação 22090913452327300000073250192 9.
Doc Documento de Comprovação 22090913452381900000073250193 10.
Doc Documento de Comprovação 22090913452432700000073250194 Certidão Certidão 22101314133883400000075540077 -
07/11/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 14:15
Conclusos para despacho
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13/10/2022 14:13
Juntada de Certidão
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07/08/2022 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro ( EXPEDIÇÃO DE MANDADO E DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 25 de julho de 2022.
PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO -
25/07/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2022 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 14:23
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 11:52
Juntada de Mandado
-
28/03/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2022 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2022.
-
16/03/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 12:57
Juntada de ato ordinatório
-
15/02/2022 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2022.
-
05/02/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
04/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: fica intimada a parte AUTORA para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (EXPEDIÇÃO DE MANDADO, a qual difere de DILIGÊNCIA de oficial de justiça) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente.
Belém-PA, 03/02/2022.
SACHA DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ - Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
03/02/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2021.
-
29/09/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro, no prazo legal de 15 (quinze) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 27 de setembro de 2021.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
27/09/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 00:33
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA REIS em 21/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 21:10
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 21:10
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2021 20:57
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/05/2021 23:59.
-
14/04/2021 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0801781-95.2021.8.14.0301 DESPACHO Considerando que nos autos do agravo de instrumento o Tribunal ad quem determinou a suspensão da liminar de busca e apreensão com fundamento na falta de apresentação da via original do contrato de financiamento (decisão ID Num. 24337277) e que este entendimento poderá fulminar a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias, deposite em Secretaria versão original do instrumento contratual, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
Certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
Belém/PA, 15 de março de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/03/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 19:59
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 19:59
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2021 18:15
Juntada de
-
11/03/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
07/03/2021 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2021 23:59.
-
18/02/2021 14:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/02/2021 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2021 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801781-95.2021.8.14.0301 Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA REIS Endereço: Passagem Frederico Hosana, 1714, Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-210 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA REIS, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Neste sentido, veja-se: Art. 3º, Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014) No caso em exame, verifico que a petição inicial foi instruída com documentos que comprovam a alienação fiduciária (ID nº 22323270), bem como a mora do(a) devedor(a) devidamente comprovada pelo documento de ID nº 22323269 pelo que DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (Marca: CHEVROLET Modelo: AGILE LTZ 1.4 MPFI 8V FLEXPOWER5P Ano: 2010 Cor: PRATA Placa: NSQ1829 RENAVAM: 256782822 CHASSI: 8AGCN48X0BR154931), em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
Providencie-se o cumprimento das seguintes diligências: Intime-se o(a) autor(a) para recolher as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado. Após, expeça-se Mandado de Apreensão e Depósito, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência autorizado(a) a cumpri-lo nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Fica advertida parte ré que após o cumprimento da liminar: a) Dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-Lei nº 911/69). b) Dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO E OFÍCIO.
P.
R.
I. Cumpra-se. Belém/PA, 13 de janeiro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
14/01/2021 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2021 12:46
Expedição de Mandado.
-
14/01/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 19:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/01/2021 09:53
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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