TJPA - 0857512-47.2019.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2022 05:30
Decorrido prazo de MARINEI MARQUES BARRETO em 20/05/2022 23:59.
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19/05/2022 06:10
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 06:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 01:08
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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07/05/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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05/05/2022 13:08
Arquivado Definitivamente
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05/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0857512-47.2019.8.14.0301 EXEQUENTE: MARINEI MARQUES BARRETO EXECUTADO: DANIEL DE ARAUJO BITTENCOURT SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução formulado pela parte exequente em face da executada, sendo que a parte exequente recebeu o valor do débito e nada mais requereu.
Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do pagamento do débito executado, mostra-se satisfeita pela parte executada a obrigação, não mais subsistindo razão para o prosseguimento da presente ação, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados.
Isto posto, julgo extinta a presente execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 3 de maio de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
04/05/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2022 15:11
Conclusos para julgamento
-
02/05/2022 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2022 08:53
Juntada de Alvará
-
02/05/2022 08:52
Juntada de Alvará
-
02/05/2022 02:55
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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01/05/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0857512-47.2019.8.14.0301 EXEQUENTE: MARINEI MARQUES BARRETO EXECUTADO: DANIEL DE ARAUJO BITTENCOURT DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Indefiro a impugnação aos cálculos apresentada pelo executado no Id 29263526, vez estes estão de acordo com o que restou determinado na sentença de Id 24544363, da qual não houve recurso.
Assim, resta precluso o direito do executado de débito exequendo.
Expeça-se os alvarás na forma determinada e retornem os autos para sentença de extinção por pagamento.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 17 de dezembro de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
28/04/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 01:24
Decorrido prazo de MARINEI MARQUES BARRETO em 14/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 07:43
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
07/07/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas CERTIDÃO PROCESSO Nº: 0857512-47.2019.8.14.0301 (PJe) EXEQUENTE: MARINEI MARQUES BARRETO EXECUTADO: DANIEL DE ARAUJO BITTENCOURT CERTIFICO para os devidos fins que não foi realizei os cálculos dos valores da execução, até a data do bloqueio, alcançando o montante de R$4.294,95.
Em seguida, realizei a atualização dos recibos pela Caderneta de poupança, conforme sentença, alcançando o valor de R$2.504,61.
Assim, fazendo a compensação, a dívida do presente é R$1.790,34.
Foi bloqueado o valor de R$3.066,69, devendo ser restituído ao executado o valor de R$1.276,35, com eventuais acréscimos proporcionais da conta judicial.
Procedo a intimação das partes para indicação de seus dados bancários, para transferências dos respectivos valores, no prazo de 05 dias.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 2 de julho de 2021.
DANILO BARROS PEREIRA DE FARIAS Diretor de Secretaria -
06/07/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 14:24
Juntada de cálculo judicial
-
02/07/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 01:56
Decorrido prazo de MARINEI MARQUES BARRETO em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 01:56
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO BITTENCOURT em 07/04/2021 23:59.
-
19/03/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 15:29
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2021 01:48
Decorrido prazo de MARINEI MARQUES BARRETO em 27/01/2021 23:59.
-
20/01/2021 09:30
Conclusos para julgamento
-
19/01/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0857512-47.2019.8.14.0301 EXEQUENTE: MARINEI MARQUES BARRETO EXECUTADO: DANIEL DE ARAUJO BITTENCOURT DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Considerando a alegação do executado de que os recibos juntados no Id 19773263 foram pagos a título de caução, converto o julgamento em diligência a fim de determinar que a parte exequente junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o extrato da conta corrente prevista no contrato de locação para depósito dos aluguéis, no período compreendido entre março de 2019 a março de 2020, destacando todos os pagamentos feitos pelo executado em sua conta durante este período. Uma vez decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, venham-me os autos conclusos para julgamento. Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 13 de janeiro de 2021.
LE SHÉRIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA BAUER Juíza de Direito -
13/01/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2021 21:15
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2021 20:22
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2020 08:41
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 01:39
Decorrido prazo de MARINEI MARQUES BARRETO em 03/11/2020 23:59.
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23/10/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 09:30
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 19:53
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 19:53
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 10:23
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 09:27
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 18:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 13:03
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2020 13:00
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 13:45
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2020 14:19
Juntada de cálculo judicial
-
11/02/2020 11:42
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2020 12:17
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
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13/01/2020 09:48
Juntada de Petição de identificação de ar
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13/01/2020 08:31
Conclusos para despacho
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13/01/2020 08:30
Juntada de petição
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14/11/2019 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2019 11:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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01/11/2019 14:03
Conclusos para decisão
-
01/11/2019 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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