TJPA - 0851069-80.2019.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 00:46
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 00:45
Juntada de Certidão
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15/12/2021 00:45
Juntada de Alvará
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08/12/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 10:18
Juntada de Certidão
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07/12/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 04:19
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 18/11/2021 23:59.
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18/11/2021 04:24
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 17/11/2021 23:59.
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17/11/2021 21:45
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 01:20
Publicado Sentença em 03/11/2021.
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04/11/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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01/11/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0851069-80.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: KRICIA SUELLEN QUEIROZ NASCIMENTO RECLAMADO: TIM CELULAR S.A SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, onde a autora alega que contratou os serviços da ré, que não foram entregues a contento, tendo sido bloqueado seu telefone, o que lhe acarretou transtornos diversos.
Foi concedida tutela antecipada para restabelecimento da linha telefônica.
A ré aduziu que não houve falha na prestação do serviço.
Cumpre destacar que se aplica a regra da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) ao caso vertente, diante da hipossuficiência do consumidor, bem como da verossimilhança das suas alegações, embasadas com documentos que indicam serem plausíveis os acontecimentos por ele narrados.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Pois bem, a ré não produziu nenhuma prova capaz de ilidir os fatos narrados pela autora na sua inicial, devidamente comprovados através dos documentos juntados.
A autora juntou prova da contratação, bem como dos protocolos de reclamações efetuadas junto à ANATEL e à ré.
Caberia à ré comprovar que os serviços contratados estavam funcionando à contento e não foram bloqueados pela mesma, mas não o fez.
Vejamos jurisprudência: Ementa: CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA 3G.
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES CONTRATADAS.
INDISPONIBILIDADE DE ACESSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
Embora a situação dos autos configure uma mera falha no serviço, não há como deixar de reconhecer que a situação transcendeu os limites do mero aborrecimento.
Desse modo, cabível a condenação em danos morais, pois devidamente caracterizados no caso concreto ante o descaso com o consumidor diante das reiteradas reclamações administrativas não atendidas.
Uma vez rescindido o contrato por falha na prestação do serviço (sinal da internet que raramente funcionava), somado ao fato de que o aparelho de modem perdeu a utilidade para o fim que se destinava, deve ser restituída a quantia despendida com a aquisição, devendo o aparelho, ser colocado à disposição da ré, sem ônus para a parte-autora.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*96-36, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 26-08-2010).
Utilizando-se do arbítrio dado ao magistrado na fixação do quantum indenizatório, sem afastar-se das considerações relativas à condição econômica e social das partes, gravidade, circunstância do fato, e, visando punir o ofensor, sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, hei por bem fixar a indenização devida à vítima no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto à informação de negativação do nome da autora, como não faz parte do pleito inicial, deve ingressar com nova demanda a fim de questionar tal fato, posto que este processo já se encontra na fase final e não foi dada oportunidade à ré para se manifestar sobre os fatos novos alegados.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pleito da autora, confirmando os termos da tutela antecipada deferida, condenando a ré numa obrigação de fazer, tal qual, restabelecer a linha telefônica, bem como indenizar a autora pelos danos morais sofridos no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, da data da fixação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, 20 de outubro de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
28/10/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 11:46
Julgado procedente o pedido
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04/10/2021 09:36
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 09:36
Audiência Una realizada para 27/09/2021 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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04/10/2021 09:33
Juntada de Outros documentos
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26/09/2021 23:27
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 09:07
Decorrido prazo de KRICIA SUELLEN QUEIROZ NASCIMENTO em 17/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 09:07
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 17/09/2021 23:59.
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24/09/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 03:29
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2021.
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24/09/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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17/09/2021 00:50
Decorrido prazo de KRICIA SUELLEN QUEIROZ NASCIMENTO em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 00:50
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 16/09/2021 23:59.
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 Processo: 0851069-80.2019.8.14.0301 Reclamante: KRICIA SUELLEN QUEIROZ NASCIMENTO Reclamado: TIM CELULAR S.A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 27/09/2021 10:30 horas, será realizada de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Ficando V.
Sa.
INTIMADA, via PJE e DJE, a se fazer presente através do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yzg3OTYzYTgtMGMzZS00NWRhLWI1ZDktZmFiNGRiNWRhNTk4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2225c1910f-1f44-420d-9660-4674cc1ff8cb%22%7d Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome), por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
O referido é verdade, do que dou fé.
O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 14 de setembro de 2021.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: KRICIA SUELLEN QUEIROZ NASCIMENTO Destinatário: RECLAMADO: TIM CELULAR S.A -
14/09/2021 23:33
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 23:33
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 23:29
Ato ordinatório praticado
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07/03/2021 02:38
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 10/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 01:28
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 10/02/2021 23:59.
-
20/01/2021 23:11
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 PROCESSO: 0851069-80.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: KRICIA SUELLEN QUEIROZ NASCIMENTO RECLAMADO: TIM CELULAR S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé, para os devidos fins de direito, que redesignei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 27/09/2021 10:30 horas, que se realizará nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, situada à Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 e da qual as partes estão INTIMADAS neste ato, por meio do Sistema PJE e DJE, conforme consulta na aba "expedientes". Advertências: - O não comparecimento da parte autora à Audiência de Conciliação e/ou Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento à Audiência de Conciliação e/ou Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Instrução e Julgamento. - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 15 de janeiro de 2021.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM -
15/01/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 13:24
Expedição de Certidão.
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15/01/2021 13:23
Audiência Una designada para 27/09/2021 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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18/12/2020 00:01
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 17/12/2020 23:59.
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16/12/2020 00:03
Decorrido prazo de KRICIA SUELLEN QUEIROZ NASCIMENTO em 15/12/2020 23:59.
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16/12/2020 00:03
Decorrido prazo de KRICIA SUELLEN QUEIROZ NASCIMENTO em 15/12/2020 23:59.
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16/12/2020 00:03
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 15/12/2020 23:59.
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04/12/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 11:01
Conclusos para despacho
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03/12/2020 11:01
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2020 12:00
Audiência Una realizada para 05/11/2020 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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18/11/2020 11:59
Juntada de Outros documentos
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04/11/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 10:10
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2019 00:26
Decorrido prazo de KRICIA SUELLEN QUEIROZ NASCIMENTO em 16/10/2019 23:59:59.
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17/10/2019 00:26
Decorrido prazo de KRICIA SUELLEN QUEIROZ NASCIMENTO em 16/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2019 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2019 13:33
Juntada de Certidão
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01/10/2019 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2019 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2019 09:56
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2019 09:27
Conclusos para decisão
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25/09/2019 09:27
Audiência una designada para 05/11/2020 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
25/09/2019 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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