TJPA - 0800120-10.2022.8.14.0087
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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21/02/2025 12:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/02/2025 12:53
Baixa Definitiva
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21/02/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:41
Decorrido prazo de NIHON AUTOMOVEIS EIRELI em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:41
Decorrido prazo de HAJIME YAMADA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:02
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800120-10.2022.8.14.0087 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: NIHON AUTOMÓVEIS EIRELLI APELADO: HAJIME YAMADA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, III, do CPC/2015, em razão de ausência de pressupostos processuais.
O apelante sustenta que a decisão desconsiderou princípios processuais, como o da celeridade e cooperação, e a possibilidade de suspensão prevista no artigo 921, III, do CPC, bem como que a ausência de citação válida decorreu de fatores alheios à sua vontade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a extinção do processo sem resolução de mérito foi adequada diante da ausência de citação válida; (ii) verificar se a modificação da fundamentação da sentença para o artigo 485, IV, do CPC/2015, sem configurar decisão surpresa, é juridicamente válida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de citação válida inviabiliza a triangulação processual necessária ao desenvolvimento regular do processo, sendo pressuposto de validade essencial.
A inércia do apelante quanto ao cumprimento da ordem de recolhimento de custas para viabilizar a citação configura desídia, que justifica a extinção do feito.
A fundamentação jurídica da extinção foi corretamente alterada para o artigo 485, IV, do CPC/2015, por tratar-se de ausência de pressuposto processual, e não de abandono de causa, dispensando a intimação pessoal do autor.
O princípio do contraditório não é violado pela aplicação do entendimento jurídico correto aos fatos delineados nos autos, conforme jurisprudência consolidada do STJ sobre a inexistência de decisão surpresa em tais hipóteses.
A aplicação da Súmula nº 240 do STJ e do artigo 924 do CPC/2015 não se aplica ao caso, pois tratam de processos de conhecimento e execução, enquanto o feito versa sobre a validade do desenvolvimento processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de citação válida constitui ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito com base no artigo 485, IV, do CPC/2015.
A modificação do fundamento jurídico da sentença não configura decisão surpresa quando baseada nos fatos e no substrato jurídico delineados nos autos, nos termos do artigo 10 do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 10, 485, III e IV, 921, III, e 924.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1480641/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 20.08.2019.
TJ/PA, Processo nº 0801552-89.2017.8.14.0006, Rel.
Maria do Ceo Maciel Coutinho, j. 01.06.2020.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. visando a reforma da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito proferida com base no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, ao argumento de ausência de pressupostos processuais e diligências necessárias para a citação do réu.
Destaca o recorrente que, embora não realizada, a falta de citação não comprometeu os pressupostos processuais como capacidade das partes, competência do juízo ou regularidade formal.
Destaca que a extinção foi precipitada, uma vez que o processo estava em fase inicial e esforços estavam sendo realizados para localizar o réu.
Sustenta que a sentença desconsidera o princípio da celeridade processual e o princípio da cooperação, previstos no artigo 6º do CPC.
Além disso, destaca-se que a sentença viola o artigo 921, inciso III, do CPC, que prevê a suspensão da execução em casos de não localização do executado ou de bens penhoráveis, sem imputar inércia ao credor.
Assim, a decisão recorrida, ao extinguir o processo, desconsiderou a possibilidade de suspensão até que fosse possível prosseguir com o feito.
Ainda, argumenta que os fundamentos legais para extinção de execução previstos no artigo 924 do CPC não foram observados, pois o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas.
Ressalta que a Súmula nº 240 do STJ não se aplica a processos de execução, onde o interesse no prosseguimento é presumido, afastando a possibilidade de extinção por abandono.
Ao final, pugna pela anulação da sentença de extinção, com o prosseguimento regular do feito, para garantir a apreciação do mérito e evitar maiores prejuízos ao apelante.
Sem Contrarrazões conforme certificado no ID 23087798.
Coube-me a relatoria por regular distribuição. É o Relatório A Súmula nº 568 do STJ, admite que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique a jurisprudência consolidada, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso próprio, inclusive com sustentação oral, nos termos da previsão contida na Lei nº 14.365/2022.
Assim, decido: Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III do CPC.
Todavia, antecipo que é caso de manutenção da sentença de extinção do feito, contudo, por fundamento diverso.
Explico.
Compulsando os autos, constatei que, por várias oportunidades processuais, o juízo de origem determinou que o banco apelante promovesse o pagamento das custas relativas ao pagamento da carta precatória que objetivava a citação da parte executada.
Inclusive, no despacho de ID 23087759 dos autos de origem, consta a seguinte determinação: “(...) REPITO: DEVERÁ O AUTOR COMPROVAR O RECOLHIMENTO DOS EMOLUMENTOS NOS AUTOS DA CARTA PRECATÓRIA FRENTE AO JUÍZO DEPRECADO” (...).
Na sequência, o apelado, por sua vez, limitou-se a informar estaria providenciando a diligência ou requerer dilações de prazo para cumpri-la, sem demonstrar - por reiteradas vezes - o cumprimento da ordem judicial.
Assim, mantendo-se a parte autora inerte para promover atos para a citação da ré e o prosseguimento do feito, bem como sendo cediço que a citação válida é um requisito de validade processual intrínseco, por meio da qual se completa a estrutura tríplice da relação jurídica processual, portanto, constituindo pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sua ausência, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito.
Entretanto, é prescindível a intimação pessoal da autora para suprir a falta, já que não se trata de hipótese constante na sentença (abandono de causa) e sim, no art. 485, IV, do CPC/2015.
Dessa forma, verifica-se que apenas a fundamentação legal da extinção do feito se revela equivocada, pois, no caso, a situação se amolda à hipótese de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nessa linha de entendimento, cito julgado do Tribunal da Cidadania e desta E.
Corte (grifei): “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe de 23/08/2019).
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA CITAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, IV, DO CPC.
PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A inércia da parte autora quanto à citação da parte adversa configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo, já que não perfectibiliza a triangulação processual, fato que dispensa a sua intimação para sanar o vício; II.
Se, devidamente intimado, o autor não cumpre, no prazo legal, a determinação de recolhimento das custas processuais para que a citação pudesse ser realizada, não resta alternativa que não seja a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo; III.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ/PA.
Processo nº 0801552-89.2017.8.14.0006.
Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado.
Julgado em 01.06.2020.
Publicado em 09.06.2020) Ainda, registro que a modificação do fundamento jurídico não configura decisão surpresa e pode ser realizada sem a manifestação das partes.
No julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.587.128-MG, julgado em 30.03.2020, examinando essa importante questão, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, com voto condutor do ministro Luís Felipe Salomão, assentou que: “Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação”.
Especificamente sobre esse tema, destaco ainda, o seguinte julgado (grifei): “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM.
DECISÃO SURPRESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PROVA BIOLÓGICA DA PATERNIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ADOÇÃO FORMAL E DE RELAÇÃO SOCIOAFETIVA.
REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que "não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt no AREsp 1.468.820/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 27/09/2019). 2.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, consignou ser o autor da ação de investigação de paternidade filho biológico do falecido, o que foi devidamente comprovado por exame de DNA.
Concluiu, ainda, que inexiste comprovação de adoção formal do autor da demanda por seus tios, tampouco prova de estabelecimento de vínculos afetivos capazes de configurar a filiação socioafetiva. 5.
A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1532266/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 01/07/2020) Nada a reformar.
Ante o exposto, decido monocraticamente, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c o art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, mantendo a sentença de extinção do feito, todavia, por fundamento diverso.
Por fim, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
28/01/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:33
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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06/11/2024 11:11
Conclusos para decisão
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06/11/2024 10:51
Recebidos os autos
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06/11/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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