TJPA - 0800351-07.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 07:33
Baixa Definitiva
-
27/01/2024 00:09
Decorrido prazo de AMAZON HIGH-TECH AQUICULTURA E AGROPECUARIA LTDA - ME em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:09
Decorrido prazo de PROJETO ARAPAIMA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE AQUICULTURA LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:09
Decorrido prazo de SHIRLEY SOUZA SARAIVA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:09
Decorrido prazo de SHIRLENE SOUZA SARAIVA CUNHA em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
30/11/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:39
Conhecido o recurso de AMAZON HIGH-TECH AQUICULTURA E AGROPECUARIA LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/11/2023 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/09/2023 00:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/09/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 10:27
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 16:30
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 14 de fevereiro de 2023 -
14/02/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 00:19
Decorrido prazo de PROJETO ARAPAIMA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE AQUICULTURA LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:19
Decorrido prazo de SHIRLEY SOUZA SARAIVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:19
Decorrido prazo de SHIRLENE SOUZA SARAIVA CUNHA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:12
Decorrido prazo de AMAZON HIGH-TECH AQUICULTURA E AGROPECUARIA LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 15:35
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
04/02/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
03/02/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SALINÓPOLIS/PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0800351-07.2022.8.14.0000 EMBARGANTE/AGRAVANTE: AMAZON HIGH-TECH AQUICULTURA E AGROPECUÁRIA LTDA-ME EMBARGANTE/AGRAVANTE: PROJETO ARAPAIMA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE AQUICULTURA LTDA.
EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA SOB O ID N. 10901546 AGRAVADA: SHIRLEY SOUZA SARAIVA AGRAVADA: SHIRLENE SOUZA SARAIVA CUNHA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MONOCRATICAMENTE.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado, logo, não há que se falar em omissão na decisão quando a demanda fora examinada de forma clara e precisa, bem destacando os motivos e fundamentos, apenas tendo sido desfavorável ao recorrente.
Apontados os pontos nos quais se embasou a decisão, torna-se desnecessário para o Julgador novamente responder a todos os questionamentos formulados, visto que os embargos de declaração devem se basear apenas nas hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, inclusive para fins de prequestionamento. 3.
Desprovimento dos embargos de declaração.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES em AGRAVO DE INSTRUMENTO, opostos por AMAZON HIGH-TECH AQUICULTURA E AGROPECUÁRIA LTDA-ME E PROJETO ARAPAIMA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE AQUICULTURA EIRELI contra decisão monocrática proferida por este Relator, sob o ID n.10901546, em que julguei provido o recurso da ora recorrente, e cuja ementa, restou, assim, vazada: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRELIMINARES.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA LITISPENDÊNCIA.
REJEITADAS.
PEDIDO LIMINAR.
DEFERIDO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC E ART. 133, XII, “D”.
DO RITJE/PA. 1.
De acordo com o disposto no artigo 47, §2º, do Código de Processo Civil, a competência para o processamento e o julgamento da Ação de Reintegração de Posse é do foro da situação da coisa.
Preliminar de Incompetência Absoluta rejeita. 2.
In casu, não verificada a ilegitimidade ativa das recorridas, considerando que a legitimidade é aferida a partir da verificação da pertinência subjetiva da demanda, ou seja, serão legítimos os sujeitos que possuírem vínculo com a situação jurídica afirmada, o que se verifica no caso em análise.
Preliminar rejeitada. 3. É possível a propositura de Ação de Reintegração de Posse em decorrência de Contrato de Arrendamento Rural.
Preliminar de falta de interesse processual por inadequação da via eleita rejeitada. 4.
Somente a tríplice identidade – partes, pedido (mediato e imediato) e causa de pedir (próxima e remota), é capaz de ensejar litispendência.
Preliminar rejeitada. 5.
A concessão da liminar para manutenção ou reintegração de posse pelo procedimento especial possui como pressuposto as provas exigidas nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil. 6.
In casu, ausente os requisitos necessários, deve-se reformar a decisão que deferiu a reintegração de posse. 7.
Provimento do recurso de Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932 do CPC c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno.” Em suas razões, sob o ID n. 10977845, os embargantes alegaram, em síntese, que embora concordem com o mérito decisório da decisão embargada, uma vez que deu provimento ao Agravo de Instrumento para suspender a liminar de reintegração de posse, entendem que a decisão foi omissa quanto ao elemento central da análise da preliminar de incompetência territorial absoluta a qual foi negada para reconhecer a competência do juízo de Salinópolis/PA para o julgamento do feito.
Afirmam que a decisão é omissa, pois deixou de considerar outros documentos colacionados aos autos do Agravo de Instrumento e aos autos de origem que atestam que o imóvel está localizado em São João de Pirabas/PA, abrangido pela jurisdição da Comarca de Santarém Novo/PA, que seria o foro competente para o julgamento do feito.
E que, de acordo, com a Resolução nº 018/2011-GP todos os feitos que se refiram territorialmente ao Município de São João de Pirabas são de competência da comarca de Santarém Novo que, por conseguinte, é o juízo competente para o processamento do feito, nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil.
Ao final, pugnaram pelo conhecimento e provimento do presente recurso para que sejam acolhidos os Embargos de Declaração para sanar omissão quanto à análise da documentação apontada, devendo ser atribuído efeito infringente ao recurso para conhecer a competência territorial da Comarca de Santarém Novo/PA.
Sem contrarrazões, consoante certidão de Id. 11132336. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material.
Nesse contexto, vale salientar, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando para rediscutir o julgamento.
Com efeito, os recorrentes alegam que houve omissão na decisão recorrida, considerando que não restaram observados os documentos citados em seu recurso que conduziriam à conclusão de que a sede da empresa Amazon High-Tech se encontra em São João de Pirabas e não em Salinópolis, o que conduziria ao acolhimento da preliminar de incompetência absoluta e à atribuição de efeito infringente à decisão para reconhecer a competência territorial da Comarca de Santarém Novo/Pa.
Consigno que este juízo não deixou de analisar a referida documentação quando da prolação da decisão, todavia a decisão foi clara no sentido de que em se tratando, na origem, de Ação de Reintegração de Posse Cumulada com Rescisão Contratual de Arrendamento anexado aos autos de origem, verificou-se que as áreas objeto do litígio são localizadas no Município de Salinópolis de acordo com o Contrato de Arrendamento assinado pelas partes e anexado aos autos de origem, como se pode dos seguintes excertos, in verbis: “(...) Passo a examinar as preliminares arguidas pelos recorrentes.
Preliminar de incompetência absoluta da Vara Única da Comarca de Salinópolis.
Em suas razões os recorrentes relatam que a ação originária foi distribuída, inicialmente, para a 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal/Pa que, após análise, redistribuiu a ação para a Vara Agrária da mesma Comarca que, por sua vez, determinou o encaminhamento do feito para a Vara Única da Comarca de Salinópolis/Pa, nos termos do art. 47, § 2º, do CPC.
Afirmam que o imóvel objeto da demanda fica localizado no Município de São João de Pirabas, consoante documentação anexada aos autos.
Todavia, trata-se na origem de Ação de Reintegração de Posse Cumulada com Rescisão Contratual de Arrendamento e, após detida análise do Contrato de Arrendamento anexado aos autos de origem, verifica-se que as áreas agrícolas que são objeto do litígio estão localizadas no Município de Salinópolis, consoante documentação de Id. 18210035 constante no processo de origem.
Pois bem, a legislação processual civil, em seu artigo 47, §2º, dispôs que em ações possessórias imobiliárias a ação deve ser proposta no foro da situação da coisa, tratando-se de competência absoluta. “Artigo 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º.
O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro da situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.” Assim, reconheço a competência do juízo de origem da Vara Única de Salinópolis para o julgamento da demanda e rejeito a preliminar arguida.” Desta forma, a decisão embargada não padece de vícios destacados pela parte, à medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, bem destacando os motivos e fundamentos, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado à reapreciação da matéria.
Nesse contexto, acerca dos embargos de declaração com finalidade de rediscussão da matéria, assim já se manifestou o E.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INCABÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa a matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 6.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 7.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1693698/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021) Saliento que não servem os embargos declaratórios como questionário a ser respondido pelo Relator, não se prestando, da mesma forma, a indagar a interpretação desenvolvida pelo julgador tampouco ao reexame da causa.
Ainda, mostra-se desnecessário o pronunciamento expresso acerca de todos os argumentos externados pela parte e preceitos legais envolvidos, na forma do art. 371 do CPC/15.
Não é demais lembrar que o STJ já decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi -Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585).
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA.
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA DOS REGRAMENTOS RESPECTIVOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
APELAÇÃO.
EFEITO DEVOLUTIVO.
LIMITAÇÃO.
FUNDAMENTO NÃO ABORDADO NA INSTÂNCIA MONOCRÁTICA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.013 DO CPC CARACTERIZADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 3º DO CPC.
PERDA DO OBJETO.
I - Na origem, o Distrito Federal ajuizou ordinária contra ex Administrador Regional da Cidade do Paranoá/DF, objetivando sua condenação ao ressarcimento relativo à contratação de empresa agenciadora de bandas musicais mediante dispensa de licitação, sem observar as regras previstas na lei de licitações e contratos, consoante apurado na Tomada de Contas Especial, em sede de regular Processo Administrativo n. 140.000.544/2008.
II - A ação foi julgada procedente, com a condenação do réu à devolução do respectivo valor, mas em sede recursal, ao julgar o recurso de apelação do particular, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios anulou o citado processo administrativo, sob o entendimento de que não teria havido a necessária intima, julgando improcedente a demanda.
III - Violação do art. 1.022 do CPC não caracterizada, na medida em que houve o debate acerca das questões invocadas pelo embargante, e que o julgador não é obrigado a responder a questionamentos das partes, desde que firme sua convicção, em decisão devidamente fundamentada.
IV - Certo que o recurso de apelação tem efeito devolutivo, mas diante da peculiaridade da hipótese, onde a sentença monocrática não abordou o tema referente à apontada nulidade, questão que sequer foi invocada pelo interessado ao opor os declaratórios no juízo de primeiro grau e também em seu recurso de apelação, evidenciada a violação do art. 1.013 do CPC.
Precedente: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.233.736/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/05/2020.
V - Perda do objeto no tocante à apontada violação do art. 3º do CPC de 2015, porquanto relacionada à questão da possibilidade que o réu teve em apresentar defesa, argumento que poderia levar o Tribunal quo a decidir de outra forma.ao fato de que o ora recorrido teve oportunidade de apresentar sua defesa no curso do processo judicial, situação que não levaria ao entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido no sentido da nulidade do processo administrativo.
VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial, dando-lhe provimento, para restabelecer a sentença monocrática.” (AREsp 1469605/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021) Cumpre salientar, ainda, que, à luz do artigo 1.025 do CPC, têm-se por “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ou seja, para que reste prequestionada a matéria discutida não é necessário que o acórdão analise expressamente todos os dispositivos legais suscitados pela parte, bastando, para tanto, que aborde todas as questões pertinentes à solução da controvérsia, como ocorrera no caso em tela.
Destarte, prestando-se os embargos declaratórios, via de regra, para sanar obscuridades, omissões ou contradições, e, não se vislumbrando, no caso concreto, a ocorrência dos pressupostos desta espécie recursal, não prospera a irresignação da parte embargante.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES NEGO PROVIMENTO.
Belém (PA), 22 de dezembro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
10/01/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 15:12
Conhecido o recurso de AMAZON HIGH-TECH AQUICULTURA E AGROPECUARIA LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/12/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
22/12/2022 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2022 00:10
Decorrido prazo de SHIRLENE SOUZA SARAIVA CUNHA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:10
Decorrido prazo de SHIRLEY SOUZA SARAIVA em 28/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 00:19
Decorrido prazo de SHIRLENE SOUZA SARAIVA CUNHA em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:19
Decorrido prazo de SHIRLEY SOUZA SARAIVA em 20/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2022.
-
13/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0800351-07.2022.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil.
Belém,(Pa), 9 de setembro de 2022 -
09/09/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 08:14
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2022 00:04
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:01
Conhecido o recurso de AMAZON HIGH-TECH AQUICULTURA E AGROPECUARIA LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e provido
-
02/09/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 09:06
Juntada de Petição de parecer
-
26/02/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2022 00:05
Decorrido prazo de SHIRLEY SOUZA SARAIVA em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 00:05
Decorrido prazo de SHIRLENE SOUZA SARAIVA CUNHA em 25/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 23:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2022 00:09
Decorrido prazo de AMAZON HIGH-TECH AQUICULTURA E AGROPECUARIA LTDA - ME em 15/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:09
Decorrido prazo de PROJETO ARAPAIMA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE AQUICULTURA LTDA em 15/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 14:56
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
19/01/2022 06:42
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 20:24
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003637-55.2020.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Kaio Victor Queiroz Correa
Advogado: Raimundo Pereira Cavalcante
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/03/2020 09:29
Processo nº 0010118-70.2016.8.14.0014
Jose Nunes Ferreira
Banco Itau Bmg
Advogado: Jedyane Costa de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2016 11:07
Processo nº 0800072-91.2021.8.14.0085
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Raimundo Belarmino Filho
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2023 16:29
Processo nº 0800072-91.2021.8.14.0085
Raimundo Belarmino Filho
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Andrelino Flavio da Costa Bitencourt Jun...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/03/2021 15:56
Processo nº 0807636-51.2022.8.14.0000
Instituto de Assistencia dos Servidores ...
Beckman Coulter do Brasil Comercio e Imp...
Advogado: Marcos Hideo Moura Matsunaga
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2022 17:59