TJPA - 0800726-08.2021.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:27
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N.: 0800726-08.2021.8.14.0076 AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO O processo está etiquetado com a informação de que a autora seria falecida.
Intime-se a patrona da autora para que, em 5 (cinco) dias, esclareça se a autora ainda é viva, e, em caso negativo, junte certidão de óbito.
Providencie a secretaria a juntada do extrato da subconta.
Cumpra-se.
Acará/PA, datado e assinado eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de direito titular -
06/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/08/2025 17:22
Conclusos para despacho
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05/08/2025 17:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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05/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 23:13
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0800726-08.2021.8.14.0076 AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Proceda-se a alteração da fase processual para fins de baixa.
Defiro o pedido de habilitação do requerido de ID nº 122710952.
Providencie a secretaria as alterações no sistema PJE, liberando o acesso integral dos autos ao novo patrono do demandado.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou a ele mesmo por precatória, se não tiver advogado constituído, para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar do mandado que caso não o faça voluntariamente o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Para o caso de pagamento, fixo os honorários de advogado a serem pagos pelo executado em 10% do valor da causa, devendo constar do mandado que caso o débito seja integralmente pago a verba honorária será reduzida pela metade.
Caso não seja pago o débito no prazo assinalado, e considerando que há requerimento do credor defiro a penhora de bens suficientes para a garantia do Juízo, devendo o credor ser intimado para que exerça o direito de indicá-lo, no prazo de 48 horas, sob pena de devolução de tal prerrogativa ao devedor.
Do mandado de cumprimento de sentença deverá constar que o devedor poderá apresentar impugnação no prazo legal.
Caso seja requerida a penhora de valor que se encontre em instituição bancária faça conclusão dos autos para realização da penhora on line.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, certifiquem-se a tempestividade e após intimem-se o exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias.
Não sendo encontrado o devedor para ser citado ou havendo suspeita de que se esconde para não sê-lo, deverá o Sr. oficial de justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça deverá procurar o devedor duas vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.
Aperfeiçoada a citação ou findo o prazo do edital, e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Se o executado, regularmente citado, não efetuar o pagamento, proceda o Sr. oficial de justiça de imediato à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, devendo a constrição recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor na inicial da execução e incidindo sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.
Cumpra-se, servindo este como mandado.
Acará/PA, datado e assinado eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de direito titular -
11/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/11/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:44
Conclusos para despacho
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30/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:12
Juntada de decisão
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05/08/2022 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/07/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 13:20
Conclusos para despacho
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28/06/2022 18:40
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2022 02:31
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 15/06/2022 23:59.
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10/06/2022 14:34
Juntada de Petição de apelação
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25/05/2022 01:39
Publicado Sentença em 25/05/2022.
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25/05/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2022 07:36
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2022 13:28
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 13:28
Juntada de Petição de certidão
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30/03/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2022 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2022.
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12/03/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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09/03/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 18:32
Conclusos para decisão
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21/09/2021 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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