TJPA - 0809901-26.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 13:48
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 13:48
Juntada de Certidão
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04/12/2022 22:06
Baixa Definitiva
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03/12/2022 00:07
Decorrido prazo de REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 00:07
Decorrido prazo de BRUNO CARDOSO DA SILVA em 02/12/2022 23:59.
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09/11/2022 09:21
Publicado Ementa em 09/11/2022.
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09/11/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO: BLOQUEIO ON LINE DE VALORES – CONTA-SALÁRIO – IMPENHORABILIDADE – CONTA POUPANÇA - VINCULADA PENHORABILIDADE – PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento em Decisão Interlocutória em Ação Reivindicatória: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal ao desbloqueio de valores constritos por ordem judicial nas contas bancárias do recorrente. 3.
A questão principal se coaduna na Ação de Execução proposta por Remaza Administradora de Consórcio Ltda. em face do agravante e de Otacílio Barbosa Silva Junior, porquanto devedores do valor atualizado, até 27/11/2019, de R$ 24.230,87 (vinte e quatro mil duzentos e trinta reais e oitenta e sete centavos). 4.
O recorrente aponta o bloqueio de R$ 2.844,25 (dois mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), quando, conforme o documento ID 44111214 - Pág. 2 dos autos originários consta o bloqueio de R$ 3.154,93 (três mil cento e cinquenta e quatro reais e noventa e três centavos), realizado em 11/02/2020, demonstrando divergência entre os valores indicados. 5.
Conforme o extrato ID 44111204 (Pág. 5 – autos originários), o recorrente recebe seus vencimentos na Conta Corrente 0005865409 da Agência 14, no valor de R$ 2.844,29 (dois mil oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos).
Incidência do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 6.
Em que pese o direito do credor, há que se ponderar que o salário é o único recurso financeiro de que o devedor dispõe para sobrevivência, razão pela qual é considerado absolutamente impenhorável, ressalvada a hipótese de dívida de verba alimentar. 7.
A aplicação da impenhorabilidade dos valores de conta salário é regra absoluta, só podendo ser afastada em hipóteses excepcionais, sob pena de implicar em prejuízos excedentes ao executado, vez que impede seu sustento e de sua família, ao impedir a manutenção de suas necessidades básicas e, considerando que a quantia bloqueada tem natureza de conta salário, resta indubitável sua impenhorabilidade, prosseguindo-se a execução em seus ulteriores termos. 8.
No que tange à Conta Poupança (ID 44111212 - Pág. 3), observa-se que esta possui caráter vinculado à conta corrente e movimentações incompatíveis com a natureza do instituto como saques e transferências. 9.
Não comprovado o caráter alimentar da verba penhorada, tratando-se de movimentação típica de conta corrente, situação não protegida pela impenhorabilidade, resta pela manutenção da penhora, sendo firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a constrição possa recair sobre a chamada “poupança integrada”. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido, no sentido de desbloquear os valores penhorados na conta-salário do recorrente, mantendo a Decisão Agravada em seus demais termos Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo como agravante BRUNO CARDOSO DA SILVA e agravada REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA..
Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora–Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Belém, 25 de outubro de 2022.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora -
07/11/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 14:38
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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04/11/2022 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/09/2022 11:10
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 11:10
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 00:00
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Analisados os autos, verifico, em que pese o pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, que a parte recorrente não demonstrou fazer jus ao pleito, observando que, instada a comprovar, conforme a Decisão ID 10275522, nos termos do art. 99, §2° do Código de Processo Civil, apresentou a Petição ID 10401257, na qual alegou ser responsável pelos pagamentos de três boletos, sem demonstrar o vínculo com os respectivos titulares, à exceção do Documento ID 10401259, correspondente ao pagamento de sua faculdade, o que não ratifica seu direito à Assistência Judiciária, porquanto servidor público estadual (ID 10401259) com salário bruto de R$ 5.830,63 (cinco mil oitocentos e sessenta e três reais.
Corroborando o entendimento acima esposado, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA - DECISÃO QUE SE MANTEM - Pode o magistrado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando a parte devidamente intimada não comprovar a sua hipossuficiência econômica e houver nos autos elementos ou indícios que demonstrem a capacidade financeira, pois o benefício é garantido àqueles que comprovem a impossibilidade de custeio do processo sem prejuízo de seu sustento. (TJ-MG - AGT: 10000181361817007 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 21/07/0020, Data de Publicação: 24/07/2020) (Grifo nosso) Desta feita, INDEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Intime-se a parte recorrente para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de Deserção.
Recolhido o preparo ou decorrido o prazo in albis, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Data Registrada no Sistema.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
20/09/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 14:34
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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19/09/2022 14:25
Conclusos para decisão
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19/09/2022 14:25
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2022 14:16
Juntada de Certidão
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16/09/2022 10:40
Juntada de Certidão
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16/09/2022 00:11
Decorrido prazo de OTACILIO BARBOSA DA SILVA JUNIOR em 15/09/2022 23:59.
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12/09/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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11/08/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2022 00:10
Decorrido prazo de REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 10/08/2022 23:59.
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01/08/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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26/07/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 00:04
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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18/07/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 11:17
Juntada de Certidão
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15/07/2022 12:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/07/2022 17:34
Conclusos para decisão
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14/07/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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