TJPA - 0801079-14.2022.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:47
Juntada de Informações
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05/08/2025 13:02
Juntada de Informações
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05/08/2025 12:54
Expedição de Carta precatória.
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28/03/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:14
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:14
Juntada de Certidão
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05/12/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0801079-14.2022.8.14.0076 AUTOR: FRANCILENE BARBOSA DA SILVA REU: N.
J BARBOSA COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA REQUERIDO: MARIA DE NAZARE DIAS BARBOSA, JOAO CAMPOS BARBOSA DESPACHO Para realização de consultas nos sistemas judiciais, são necessários dados mínimos da (s) parte(s) que se deseja pesquisar, tais como CPF, nome dos pais.
Intime-se a autora para que forneça os dados para viabilização das consultas, devendo fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento de seus pedidos.
Cumpra-se.
Acará/PA, datado e assinado eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de direito titular -
03/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:31
Conclusos para despacho
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26/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:25
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2024 17:24
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 21:32
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2024 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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03/02/2024 12:07
Decorrido prazo de N. J BARBOSA COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:44
Publicado Citação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0801079-14.2022.8.14.0076 AUTOR: FRANCILENE BARBOSA DA SILVA REU: N.
J BARBOSA COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO I – Defiro o pedido de Id 92730027.
II – Expeça-se novo mandado para citação do requerido no endereço atualizado (id 92730027), nos termos da decisão de id 76796135.
III – Expeça-se o necessário.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Acará-PA, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito, respondendo pela Vara Única de Acará -
29/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 04:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 04:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 04:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 04:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 04:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2023 11:16
Conclusos para decisão
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12/05/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 09:03
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2023 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2023 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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08/10/2022 05:24
Decorrido prazo de N. J BARBOSA COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 00:34
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 09:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOS N.: 0801079-14.2022.8.14.0076 AUTOR: FRANCILENE BARBOSA DA SILVA REU: N.
J BARBOSA COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO Cuida-se de ação cível ajuizada pelo procedimento comum, na qual FRANCILENE BARBOSA DA SILVA pretende a condenação de N.J.
BARBOSA COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais, bem como a concessão de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo mensal.
Em breve síntese, alega a parte autora que no dia 10 de setembro de 2021, na Rodovia PA 252 no KM 04, zona rural do município de Acará, seu filho GEOVANE DA SILVA foi vítima de um atropelamento, indo a óbito em razão do evento.
Aduz que o evento foi causado por motorista que conduzia veículo pertencente à requerida, exsurgindo daí sua responsabilidade pelo fato.
Em virtude do alegado, pugna a requerente a concessão de tutela antecipada, a fim de obrigar a requerida ao pagamento de pensão mensal de 01 (um) salário mínimo a título de alimentos provisórios. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça com fundamento no art. 98 do CPC/15 c/c art. 5º, LXXIV, da CF/88, tendo em vista que se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, pois predomina nos Tribunais pátrios o entendimento no sentido de que “a concessão do benefício da assistência judiciária está condicionada à afirmação, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não lhe permite vir a Juízo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família” (STF, RE-AgR 550202/DF, 2a Turma, Rel.
Min.
Cezar Peluso, julgado em 11/3/2008).
No caso dos autos, não há qualquer elemento objetivo que indique condição econômica ou padrão de vida incompatível com o benefício, razão pela qual sua concessão é impositiva.
Acerca da tutela de provisória de urgência, dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Extrai-se do artigo acima transcrito que para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença concomitante da probabilidade do direito, o chamado fumus boni iuris, e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o chamado periculum in mora.
No caso dos autos, em que pese o trágico evento narrado na petição inicial, não há elementos probatórios que evidenciem o nexo de causalidade entre a conduta do requerido e o acidente.
O que há são elementos meramente indiciários, produzidos de forma unilateral (Boletim de Ocorrência), que não admitem a concessão da antecipação da tutela.
Registre-se que a responsabilidade pelo evento é nebulosa, dependendo de ampla dilação probatória.
Outrossim, não podemos deixar de ressaltar que o fato ocorreu há quase um ano, evidenciando que não há urgência na concessão da medida, muito menos risco à subsistência da família.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de nova apreciação caso haja alteração do panorama probatório.
Considerando que a pauta de audiências somente possui disponibilidade para o segundo semestre de 2023, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de as partes acordarem acerca do objeto da demanda.
Cite-se e intime-se o requerido para contestar a demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de decretação de revelia.
Apresentada a contestação, intime-se o Autor para se que se manifeste em 15 (quinze) dias.
A presente decisão vale como MANDADO.
Retifique-se a classe processual, alterando-a para procedimento comum cível.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Acará-PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito – Respondendo, conforme Portaria nº 2486/2022-GP -
09/09/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 08:32
Não Concedida a Medida Liminar
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07/09/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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