TJPA - 0800637-11.2020.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
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08/02/2025 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LOPES DE LIMA em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:57
Decorrido prazo de CRISTINA VALDENI FARIAS LIMA em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LOPES DE LIMA em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:27
Decorrido prazo de CRISTINA VALDENI FARIAS LIMA em 24/01/2025 23:59.
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09/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 03:37
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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11/12/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 03:37
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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11/12/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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02/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 10:46
Juntada de despacho
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13/06/2023 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2023 00:10
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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21/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800637-11.2020.8.14.0014 [Cédula de Crédito Bancário, Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária] EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS LOPES DE LIMA, CRISTINA VALDENI FARIAS LIMA Nome: ANTONIO CARLOS LOPES DE LIMA Endereço: Rua Josefa Alves Bezerra, 727, Tatajuba, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: CRISTINA VALDENI FARIAS LIMA Endereço: Rua Josefa Alves Bezerra, 727, Tatajuba, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 DESPACHO 1.
MANTENHO a sentença guerreada por todos os seus fundamentos, assim o fazendo com fulcro no artigo 485, § 7º do CPC. 2.
Intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto nos autos. 2.
Após, com ou sem contrarrazões, não havendo a interposição de Recurso adesivo por parte do apelado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sem a realização de juízo de admissibilidade recursal pelo juízo de 1º grau, nos moldes do artigo 1010, § 3º do CPC.
Capitão Poço (PA), 16 de maio de 2023.
Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO -
17/05/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 09:58
Conclusos para despacho
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28/04/2023 09:57
Juntada de Certidão
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24/03/2023 22:48
Juntada de Petição de apelação
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03/03/2023 03:12
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800637-11.2020.8.14.0014 [Cédula de Crédito Bancário, Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária] EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS LOPES DE LIMA, CRISTINA VALDENI FARIAS LIMA Nome: ANTONIO CARLOS LOPES DE LIMA Endereço: Rua Josefa Alves Bezerra, 727, Tatajuba, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: CRISTINA VALDENI FARIAS LIMA Endereço: Rua Josefa Alves Bezerra, 727, Tatajuba, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 SENTENÇA Trata-se de “Embargos Monitórios” opostos por ANTONIO CARLOS LOPES DE LIMA e CRISTINA VALDENI FARIAS LIMA contra BANCO DA AMAZÔNIA S/A, no bojo da qual pleiteia a extinção da execução de título extrajudicial que lhes move o Banco embargado.
Este juízo proferiu despacho em ID 20874422, determinando aos embargantes que comprovassem suas condições de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais.
Regularmente intimados, os embargantes deixaram transcorrer in albis o prazo para comprovação da hipossuficiência ou para recolhimento das custas processuais (certidão de ID 80432234).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório Passo à fundamentação Compulsando os autos, verifico que é hipótese de extinção do processo sem exame do mérito em razão da ausência de um pressuposto de validade da ação, qual seja, o recolhimento das custas processuais.
O tema encontra guarida nos artigos 290 e 485, IV do CPC, verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 485, IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Pressuposto processual positivo é aquele que deve estar presente para o desenvolvimento válido e regular do processo como relação jurídica.
A doutrina cita alguns exemplos de pressuposto processual de validade: petição inicial apta, capacidade postulatória, citação válida e, dentre eles, o recolhimento das custas processuais, pois o serviço do Poder Judiciário é, como regra, um serviço pago, sendo a gratuidade de justiça a exceção e tão somente se o jurisdicionado se enquadrar no conceito do artigo 98 do CPC.
No caso concreto, em que pese intimados, na pessoa de seu advogado, via DJEN, os embargantes se mantiveram inertes e perderam a oportunidade de comprovar a hipossuficiência ou mesmo de recolher as custas processuais, sendo nítida hipótese de extinção do feito por ausência de pressuposto processual de validade.
No mais, é dever do juiz ser zeloso e criterioso quanto ao recolhimento das custas processuais por quem não está inserido na regra do artigo 98 do CPC, pois é com essa fonte de custeio que o Tribunal de Justiça do Pará promove reforma ou construção de suas sedes e/ou adquire equipamentos para melhorar a prestação do serviço público.
Tanto é verdade, que o TJPA editou a súmula 06, a qual serviu de fundamento para a decisão de revogação da gratuidade de justiça, caindo por terra o argumento no sentido de que é vedado ao juiz, de ofício, averiguar a condição econômica da parte, sendo dever da parte contrária formular tal pretensão.
Ora, se assim o é, não resta dúvida de que o presente processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante à ausência de pressuposto processual de validade.
DECIDO Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto processual de validade, qual seja, recolhimento das custas processuais, assim o fazendo com fulcro nos artigos 290 c/c 485, IV, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais devidas.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Intimem-se os embargantes via DJEN.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intimem-se os embargantes via DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas finais pro-rata para cada autor/embargante, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Transcorrido o prazo sem pagamento, instaura-se o procedimento administrativo de cobrança das custas, nos moldes do artigo 46, § 4º da Lei Estadual 8328/2015.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Capitão Poço (PA), 1 de março de 2023.
Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO -
01/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/02/2023 16:48
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 16:48
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 09:35
Conclusos para despacho
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25/10/2022 04:29
Decorrido prazo de RAQUEL DOS SANTOS PORTO em 18/10/2022 23:59.
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22/09/2022 03:06
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800637-11.2020.8.14.0014 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária] EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS LOPES DE LIMA, CRISTINA VALDENI FARIAS LIMA EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] DECISÃO Analisando os autos, verifico que é inviável o pedido referente à concessão da justiça gratuita, uma vez que inexiste nos autos documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência da parte embargante, tendo, inclusive, sido oportunizado à parte embargante a juntada de tais documentos.
Contudo, mesmo após intimado, o embargante se manteve inerte ao chamado judicial, conforme atesta a certidão ID. 39018550.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte embargante, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Por conseguinte, faculto à parte embargante o prazo de 15 (quinze) dias úteis para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290 do CPC). À UNAJ para cálculo e emissão do respectivo boleto.
Após a adoção da providência ordenada ou o decurso do prazo, certifique-se.
Por fim, faça conclusão.
Capitão Poço, data da assinatura.
Ana Beatriz Gonçalves de Carvalho Juíza de Direito Substituta -
20/09/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 10:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/09/2022 10:38
Juntada de relatório de custas
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13/09/2022 09:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/01/2022 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2021 14:39
Conclusos para decisão
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26/10/2021 14:39
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2021 14:39
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2021 14:09
Conclusos para despacho
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21/05/2021 01:18
Decorrido prazo de RAQUEL DOS SANTOS PORTO em 19/05/2021 23:59.
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26/04/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2020 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 13:00
Conclusos para despacho
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04/11/2020 12:59
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2020 21:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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